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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 324/XIII/2ª
REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL, REINSERÇÃO PROFISSIONAL E
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA OS BAILARINOS DA
COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO
Exposição de motivos
Diversas iniciativas para regulamentar a profissão de bailarino(a) clássico(a) ou
contemporâneo(a) foram apresentadas na Assembleia da República desde que o Bloco
de Esquerda tem assento parlamentar. Mas passados quase quarenta anos desde a
criação da Companhia Nacional de Bailado (CNB), não foi ainda criado nenhum regime
de segurança social e de reinserção profissional específicos para a profissão. Hoje, não é
sequer garantido o acesso a cuidados médicos preparados para lidar com uma profissão
de desgaste rápido. Acontece isto tanto por desleixo de sucessivas tutelas da Cultura,
particularmente avessas a qualquer iniciativa que implique encargos financeiros e
responsabilidade social, como pela ausência de práticas estabelecidas que definam um
standard no setor.
Com a aprovação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, a situação dos profissionais do
espetáculo, particularmente a dos profissionais integrados nos quadros das estruturas
de produção artística e muito especialmente a dos bailarinos de bailado clássico e
contemporâneo, ficou ainda mais fragilizada, uma vez que à ausência de respostas
efetivas de proteção social específica para o sector se juntou a consagração dos
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contratos intermitentes e da caducidade de contrato de trabalho no decurso de
processos de reconversão profissional. Por isso, o Bloco de Esquerda apresenta esta
proposta em paralelo com uma revisão da Lei n.º 4/2008, eliminando os alçapões legais
que permitem uma aplicação contrária ao espírito da lei.
O Bloco de Esquerda acompanha já, há vários anos, a necessidade de um regime especial
de segurança social e de reinserção profissional para bailarinos(as) de bailado clássico e
contemporâneo, que responda à especificidade de uma profissão altamente
especializada e de desgaste rápido. Desde 2002, em estreito diálogo com os bailarinos,
com as organizações que os representam e muito especialmente com a Comissão de
Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado, temos vindo a apresentar projetos de
lei que deem resposta a esta necessidade.
Os bailarinos e as bailarinas profissionais estão sujeitos a uma atividade de grande
desgaste físico e psicológico. O bailarino deve manter uma condição física excelente, o
que implica um treino muito específico e exigente. Paralelamente, a estes profissionais é
imposta uma grande capacidade de concentração, enorme criatividade e sensibilidade
musical. Apesar disso, o seguro de saúde disponível para os bailarinos da CNB é definido
segundo o Regime da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho,
perfeitamente aceitável para trabalhadores de escritório, mas absolutamente
inadequada para qualquer profissão de desgaste rápido.
A formação de um bailarino começa muito cedo. A dedicação que lhe é exigida
condiciona a sua vida académica e social. Os ensaios chegam a prolongar-se até à
exaustão e a carga horária de treino chega a ultrapassar as 40 horas semanais.
Dedicando a sua vida ao bailado, quando se vê forçado a terminar a sua carreira, não
apresenta, geralmente, qualquer outro tipo de formação, para lá da experiência que
adquiriu enquanto bailarino. A experiência obtida enquanto atleta e artista não pode,
desta forma, ser reaproveitada noutro sector, o que implica graves constrangimentos no
que respeita à sua reconversão profissional. Esta é, de facto, uma das profissões mais
especializadas.
Devido ao desgaste a que está sujeito e às exigências físicas da sua atividade, assim como
ao elevado risco físico que enfrenta, dado que utiliza o seu corpo como instrumento de
trabalho, o bailarino tem uma carreira muito curta e que, por vezes, termina
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abruptamente devido ao aparecimento de lesões e fraturas. Acresce que este
profissional não usufrui de qualquer acompanhamento médico e psicológico adequado à
sua especificidade, não obstante o facto de ser vítima de inúmeras lesões, que,
habitualmente, se tornam crónicas, doenças profissionais, distúrbios alimentares, e estar
sujeito a enorme stress e pressão psicológica.
Os serviços públicos, entre outras funções, devem ter um papel central na definição das
relações laborais setoriais. O Bloco apresentou em 2009 uma proposta semelhante
aplicável a todos os profissionais do setor, proposta que foi chumbada com o argumento
de uma aplicação demasiado extensa. Não acolhendo o argumento, definir um regime
para a CNB pode servir como definidor de boas práticas extensíveis a todo setor.
Com este Projeto de Lei pretende-se estipular o direito à pensão por velhice dos
bailarinos da CNB em termos condizentes com o desgaste rápido a que estão sujeitos,
bem como a criação de um regime especial de reinserção profissional e a garantia de
acesso a cuidados médicos adequados à profissão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção
profissional para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.
Artigo 2.º
Âmbito
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Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os bailarinos da Companhia
Nacional de Bailado.
Capítulo II
Regime de segurança social
Artigo 3.º
Condições de atribuição
1 - O direito à pensão por velhice dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, que
cumpram o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido desde que preenchidos um
dos seguintes requisitos:
a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de atividade em
território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais
15 anos correspondam ao exercício, a tempo inteiro, da profissão de bailarino no
bailado clássico ou contemporâneo;
b) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos civis de atividade
em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações,
correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino no bailado
clássico ou contemporâneo.
2 - Para efeito do cômputo dos 25 anos civis de atividade previsto no número anterior
pode ser considerado o tempo de desempenho da profissão em qualquer Estado
membro da União Europeia, até ao limite máximo de 10 anos.
Artigo 4.º
Cálculo da pensão estatutária
1 - A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no
artigo anterior é calculada nos termos do regime geral da segurança social, com uma
taxa anual de formação da pensão de 3,5%, acrescidos de 10% do seu montante.
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2 - O montante da pensão, calculada nos termos do número anterior, não poderá
ultrapassar o limite de 80% da retribuição média.
3 - Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, nas situações
referidas na alínea a) e b), do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, à aplicação do fator
de redução previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, com as
alterações posteriores.
Artigo 5.º
Acumulação de pensão de velhice com exercício de atividade
1 - Os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, a quem tenha sido atribuída
pensão por velhice nos termos previstos no presente diploma, não podem acumular essa
pensão com remunerações auferidas, a qualquer título, por atividade exercida como
bailarino clássico ou contemporâneo.
2 - O exercício de atividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos
referidos no número anterior, determina a cessação do direito à pensão prevista neste
diploma.
Artigo 6.º
Meios de prova
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos de exercício
a tempo inteiro da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo são comprovados
por declaração autenticada da entidade designada para o efeito por despacho conjunto
do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e do Ministro da Cultura.
2 - A declaração referida no número anterior é apresentada em conjunto com o
requerimento da pensão, devendo indicar a profissão, o regime de trabalho e os
períodos de tempo de trabalho.
Artigo 7.º
Financiamento
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1 - O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma é
igualmente suportado pelo Orçamento da Segurança Social e pelo Orçamento do Estado.
2 - Para além da contribuição prevista no regime geral, os bailarinos da Companhia
Nacional de Bailado contribuirão com uma taxa suplementar, com vista ao
financiamento do regime especial de reforma.
3 - A taxa referida no número anterior é fixada em 12,33% do total das retribuições
efetivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual
incidem as contribuições para a Segurança Social, sendo 3,33% suportada pelos
trabalhadores e 9% pela entidade patronal.
4 - Os trabalhadores que se encontrem a exercer a tempo inteiro a profissão no bailado
clássico ou contemporâneo, que não consigam constituir carreira contributiva de 15
anos com pagamento da taxa suplementar, devem, para efeito de aplicação do regime a
que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, na modalidade prevista na alínea a), efetuar o
pagamento de uma taxa com efeitos retroativos, nas proporções a acordar com as
entidades patronais e a Segurança Social, que deve perfazer 12,33%, de acordo com o
estipulado no n.º 3 do presente artigo, até completar os 15 anos de carreira contributiva.
Artigo 8.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se
subsidiariamente o disposto no regime geral da Segurança Social.
Capítulo III
Reinserção profissional
Artigo 9.º
Regime especial de acesso à docência e ingresso no ensino superior
1 - Aos bailarinos que tenham exercido a sua profissão por um período de quinze anos
e que estejam contemplados neste diploma é atribuída, no final da sua carreira, uma
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equivalência às licenciaturas em dança para poderem lecionar, no ensino básico e
secundário, em grupo próprio a criar, bem como no ensino superior, desde que
complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respetivo.
2 - Os bailarinos, titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação
legalmente equivalente, beneficiam do regime especial de acesso ao ensino superior a
que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
3 - Os bailarinos podem requerer a matrícula e a inscrição em estabelecimento e curso
de ensino superior para que tenham realizado as provas de ingresso respetivas e
tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelo estabelecimento de ensino
superior para as provas de ingresso e para a nota de candidatura no âmbito do regime
geral de acesso.
4 - Os bailarinos gozam do regime especial de acesso ao Ensino Superior durante o
exercício da sua atividade profissional e posteriormente ao termo da mesma,
independentemente da respetiva idade e de beneficiarem de pensão de invalidez ou de
velhice.
5 - O governo apresenta no prazo de 90 dias após publicação desta Lei em Diário da
República a regulamentação necessária para implementação do disposto no presente
artigo.
Capítulo IV
Regime jurídico do seguro de acidentes de trabalho dos bailarinos do bailado
clássico ou contemporâneo
Artigo 10.º
Prestações
1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos
bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo dos quais resulte a morte
ou incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais
calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro, terão como limite global
máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo
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nacional mais elevado, garantido para os trabalhadores por conta de outrem, em vigor à
data da fixação da pensão.
2 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos
bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo dos quais resulte
incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou uma incapacidade
permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009 de 4 de
setembro, terão os seguintes limites máximos:
a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais
elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da
fixação da pensão, até à data em que os bailarinos profissionais do bailado clássico ou
contemporâneo complete 55 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional mais
elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da
alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, ao grau de desvalorização resultante
da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças
Profissionais corresponde o grau de desvalorização previsto na Tabela da comutação
específica para atividade dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou
contemporâneo, a criar em legislação complementar.
4 - Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as empresas de seguros e as
entidades empregadoras dos sinistrados, no sentido do estabelecimento de franquias em
caso de incapacidades temporárias.
5 - Às pensões anuais calculadas nos termos dos números 1 e 2 aplicam-se as regras de
atualização anual das pensões previstas no regime geral aplicável.
Artigo 11.º
Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado
1 - Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as
entidades empregadoras dos sinistrados, no sentido de haver uma condução conjunta do
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processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através
de departamentos especializado na área da medicina desportiva e de reabilitação.
2 - Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das
técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o
parecer emitido por uma junta médica convocada para o efeito, cabendo à entidade
empregadora assegurar todos os tratamentos e demais prestações que sejam
necessárias enquanto a junta médica não se pronunciar.
3 - Sem prejuízo do referido no número 1, o atendimento do sinistrado deve sempre ser
realizado por médico especializado em medicina desportiva.
4 - Os acordos a que se refere o número 1 podem alterar o conteúdo da apólice
uniforme de acidentes de trabalho em vigor, quanto ao âmbito de exclusão de proteção,
não podendo em caso algum, resultar um regime mais desfavorável para o sinistrado do
que o previsto na Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro.
Artigo 12.º
Seguro de acidentes pessoais e de grupo
Os seguros de acidentes pessoais e de grupo a favor de sinistrados, previstos no Decreto-
Lei nº 143/93 de 26 de abril, ainda que estabelecidos entre entidades empregadoras e
entidades seguradoras, têm um caráter complementar relativamente ao seguro de
acidentes de trabalho.
Artigo 13.º
Remição da Pensão
1 - Em caso de acidente de trabalho sofrido por um bailarino de nacionalidade
estrangeira, do qual resulte a incapacidade permanente ou morte, a pensão anual
vitalícia devida pode ser remida em capital, por acordo entre a seguradora e o
beneficiário da pensão, se este optar por sair de Portugal.
2 - Para efeitos do presente diploma a remição da pensão devida, constitui, em todos os
casos, uma faculdade por parte do sinistrado ou do beneficiário da pensão.
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Artigo 14.º
Lesões subsequentes / recorrentes
Sempre que no âmbito de um processo de recuperação do sinistrado vier a resultar em
momento futuro, posterior à alta clínica, agravamento da mesma lesão, nomeadamente a
formação de hérnia com saco, em vista de diagnóstico ou terapêutica desadequada, não
pode aquele episódio ser excluído do âmbito de proteção do seguro de acidentes de
trabalho, não podendo ser entendido como doença profissional.
Artigo 15.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplicar-se-
ão subsidiariamente o disposto no regime jurídico específico de reparação dos danos
emergentes dos acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,
bem como toda a legislação regulamentar.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 16.º
Entrada em vigor
1 - A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado
subsequente à sua aprovação.
2 - No prazo de um ano, o governo apresenta uma proposta de universalização a todos
os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, do disposto na
presente lei.
Assembleia da República, 13 de outubro de 2016.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
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As Deputadas e Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 5-10 — 15/10/2016
15 DE OUTUBRO DE 2016 5
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 9.º e o n.º 5 do artigo 10.º do Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de
Espetáculos, aprovado pela Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.
Artigo 5.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias, mediante prévia consulta das estruturas representativas
dos trabalhadores do setor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 13 de outubro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 324/XIII (2.ª)
REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL, REINSERÇÃO PROFISSIONAL E SEGURO DE ACIDENTES DE
TRABALHO PARA OS BAILARINOS DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO
Exposição de motivos
Diversas iniciativas para regulamentar a profissão de bailarino(a) clássico(a) ou contemporâneo(a) foram
apresentadas na Assembleia da República desde que o Bloco de Esquerda tem assento parlamentar. Mas
passados quase quarenta anos desde a criação da Companhia Nacional de Bailado (CNB), não foi ainda criado
nenhum regime de segurança social e de reinserção profissional específicos para a profissão. Hoje, não é sequer
garantido o acesso a cuidados médicos preparados para lidar com uma profissão de desgaste rápido. Acontece
isto tanto por desleixo de sucessivas tutelas da Cultura, particularmente avessas a qualquer iniciativa que
implique encargos financeiros e responsabilidade social, como pela ausência de práticas estabelecidas que
definam um standard no setor.
Com a aprovação da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, a situação dos profissionais do espetáculo,
particularmente a dos profissionais integrados nos quadros das estruturas de produção artística e muito
especialmente a dos bailarinos de bailado clássico e contemporâneo, ficou ainda mais fragilizada, uma vez que
à ausência de respostas efetivas de proteção social específica para o sector se juntou a consagração dos
contratos intermitentes e da caducidade de contrato de trabalho no decurso de processos de reconversão
profissional. Por isso, o Bloco de Esquerda apresenta esta proposta em paralelo com uma revisão da Lei n.º
4/2008, eliminando os alçapões legais que permitem uma aplicação contrária ao espírito da lei.
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Discussão generalidade — DAR I série — 33-42 — 18/05/2017
18 DE MAIO DE 2017
Como eu estava a dizer, esse cidadão vai para a Síria combater em nome do Daesh. O Sr. Deputado não
acha que ele deve perder a nacionalidade portuguesa? Não acha que ele deve ser impedido de voltar a entrar
em Portugal?
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Claro!
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — É a única forma que temos de nos proteger. É esta a ideia do projeto.
Diz o Sr. Deputado, como diz também sobre os metadados: «Bom, mas a PJ (Polícia Judiciária) já faz
escutas». Sr. Deputado, a PJ faz escutas sobre crimes. Se a PJ vai fazer uma escuta sobre um crime, o crime
já aconteceu. Ou seja, já temos dezenas ou centenas de mortos do atentado terrorista e, a seguir, fica o Sr.
Deputado descansado, porque a PJ pode fazer escutas.
A Sr.ª Vânia Dias da Silva (CDS-PP): — Muito bem!
Protestos do BE e do PCP.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Não resolve o problema, Sr. Deputado José Manuel Pureza.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem mesmo de concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Nós dizemos claramente que não há liberdade sem segurança, a
segurança garante a liberdade O nosso discurso é, e será, sempre o mesmo. Há quem não o perceba, há quem
não o entenda, sequer, mas o nosso discurso é sempre o mesmo. Não temos nem ódio, nem medo, o que temos
de garantir é a segurança dos portugueses!
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, está encerrado a discussão conjunta dos projetos de lei
n.os 478/XIII (2.ª) (CDS-PP), 479/XIII (2.ª) (CDS-PP) e 480/XIII (2.ª) (CDS-PP) (na generalidade), dos projetos
de resolução n.os 778/XIII (2.ª) (CDS-PP), 779/XIII (2.ª) (CDS-PP) e 852/XIII (2.ª) (PSD) e da proposta de lei n.º
79/XIII (2.ª) (na generalidade).
Passamos ao ponto seguinte que consiste na discussão dos projetos de lei n.os 77/XIII (1.ª) — Cria o estatuto
do bailarino profissional da Companhia Nacional de Bailado e a escola de dança da Companhia Nacional de
Bailado (PCP), 324/XIII (2.ª) — Regime de segurança social, reinserção profissional e seguro de acidentes de
trabalho para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado (BE), 518/XIII (2.ª) — Estabelece as condições
específicas de prestação do trabalho, da proteção social e reconversão profissional do bailarino da Companhia
Nacional de Bailado (PSD e CDS-PP) e 519/XIII (2.ª) — Estabelece o regime de reparação de danos decorrentes
de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais (Os Verdes).
Para apresentar o projeto de lei n.º 77/XIII (1.ª), do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Tiago.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Aproveito, em primeiro lugar, para saudar os
bailarinos da Companhia Nacional de Bailado que estão a assistir a esta Sessão Plenária.
Começo por dizer que não sei exatamente quantas vezes já o PCP apresentou e agendou para o Plenário
da Assembleia da República uma proposta de estatuto do bailarino na Companhia Nacional de Bailado. Mas
apresentá-la-emos tantas vezes quantas forem necessárias, porque a proposta do PCP assim como as
reivindicações dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado são inteiramente justas.
As propostas não perdem sentido de oportunidade, apesar da repetição. Pelo contrário, a cada dia que passa
sem aprovação, este estatuto ganha urgência: porque a cada dia que passa os problemas se vão agravando já
que continuam sem resposta; porque há bailarinos colocados de lado no mundo da dança por força da idade;
porque há bailarinos lesionados sem qualquer apoio, sujeitos a tratamentos e impossibilitados de dançar e, ao
mesmo tempo, abrangidos por um regime que é exatamente igual ao de um trabalhador de escritório, sem
cobertura perante as situações de fragilidade que são inerentes ao exercício desta profissão e a exigência física
---
Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 20/05/2017
20 DE MAIO DE 2017
Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 779/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o reforço e
alargamento, a todos os elementos das forças de segurança que desempenhem funções de policiamento de
proximidade, de formação específica em deteção, prevenção e combate ao terrorismo (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 852/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que elabore as
estratégias e os planos de ação decorrentes da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e aprove um
plano estratégico de segurança das infraestruturas aeroportuárias (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 79/XIII (2.ª) — Aprova o regime especial de
acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo SIRP.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e votos contra
do BE, do PCP e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 77/XIII (1.ª) — Cria o estatuto do bailarino profissional da
Companhia Nacional de Bailado e a escola de dança da Companhia Nacional de Bailado (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções
do PSD, do PS e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 324/XIII (2.ª) — Regime de segurança social,
reinserção profissional e seguro de acidentes de trabalho para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado
(BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções
do PSD, do PS e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa igualmente à 10.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade também, do projeto de lei n.º 518/XIII (2.ª) — Estabelece as condições
específicas de prestação do trabalho, da proteção social e reconversão profissional do bailarino da Companhia
Nacional de Bailado (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PS, do BE e do PCP.
O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Igualmente na generalidade, vamos proceder à votação do projeto de lei n.º 519/XIII (2.ª) — Estabelece o
regime de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
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Votação final global — DAR I série — 57-57 — 22/12/2018
22 DE DEZEMBRO DE 2018
O Sr. António Costa Silva (PSD): — Sr. Presidente, é para dizer que o Grupo Parlamentar do PSD irá
apresentar uma declaração de voto sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 113/XIII/3.ª (GOV) — Tipifica o
crime de agressão, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adapta a legislação
penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança
Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 77/XIII/1.ª (PCP), 324/XIII/2.ª (BE), 518/XIII/2.ª (PSD e CDS-PP) e
519/XIII/2.ª (Os Verdes), que estabelece o regime referente à profissão de bailarino clássico ou contemporâneo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Joana Barata Lopes (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Joana Barata Lopes (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que, relativamente a esta última
votação, o Grupo Parlamentar do PSD apresentará uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
O Sr. Deputado Hélder Amaral pediu também a palavra para que efeito?
O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, é também para anunciar que apresentaremos uma
declaração de voto sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica também registado, Sr. Deputado.
Passamos, agora, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças
e Modernização Administrativa, relativo à Proposta de Lei n.º 138/XIII/3.ª (GOV) — Altera o regime jurídico de
acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e o regime processual aplicável aos crimes
especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo
Pereira e abstenções do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, queria apenas anunciar que o Grupo Parlamentar do
Partido Socialista apresentará uma declaração de voto sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr.ª Deputada Ana Mesquita, pede a palavra para que efeito?
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