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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 323/XIII/2.ª
ALTERA O REGIME DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS
PROFISSIONAIS DE ESPETÁCULOS
(TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2008, DE 7 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
Oito anos após a publicação da primeira Lei do Regime dos Contratos de Trabalho dos
Profissionais de Espetáculos, confirmam-se dois efeitos da sua implementação: a
precarização laboral dos poucos grupos artísticos estáveis existentes e,
simultaneamente, uma intermitência que nada de substantivo alterou à precariedade
vigente de todos os restantes trabalhadores das artes. É necessário avançar com
algumas alterações que permitam inverter os seus efeitos.
O CENA - Sindicato dos Músicos, dos Profissionais do Espetáculo e do Audiovisual
promoveu recentemente um inquérito ao qual responderam 500 profissionais e do qual
resultou um relatório, datado de 22 de fevereiro de 2016. Verificou-se que 72% dos
trabalhadores se encontram empregados. No entanto, 50% dos trabalhadores com
vínculo laboral atual trabalham a recibos verdes, 12% com contrato de trabalho a termo,
8% sem vínculo laboral e 8% com outro tipo de vínculo. Assim, só 22% dos
trabalhadores inquiridos não estão numa situação precária, sendo que 24 profissionais
estiveram mais de 3 anos desempregados e 62 profissionais estiveram um ano
desempregados.
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O estudo refere ainda a ideia da intermitência do trabalho artístico e a errada conclusão
que frequentemente daí se extrai de que se trata de um trabalho não profissional, bem
como a existência de teses que consideram que a falta de lógica funcional das artes,
impede a sua regulação laboral.
Por outro lado, conclui-se do inquérito que, em 2012, 2013 e 2014, a maior percentagem
de rendimento se situa entre os 0 e os 3000€ anuais, 32,40% em 2012, 30% em 2013 e
27,40% em 2014, o que, assumindo o valor máximo de 3000€ anuais, corresponde a um
valor médio mensal de €250, valor que se situa claramente abaixo do limiar de pobreza.
A Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho e
estabelece o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores das artes do
espetáculo e do audiovisual que desenvolvam uma atividade artística, técnico-artística
ou de mediação destinada a espetáculos ou a eventos públicos tinha como pretensão dar
resposta às especificidades destas atividades, mas tem tido uma escassa aplicação, e, em
algumas situações, uma aplicação que perverte o seu real objetivo de conferir alguma
proteção ao exercício de funções com caráter intermitente, como é próprio deste tipo de
atividades. É importante repensar em que medida se pode garantir a sua correta
aplicação ou o seu aperfeiçoamento.
No quadro da estratégia nacional contra precariedade, afigura-se imprescindível dar
uma resposta social aos profissionais do espetáculo e do audiovisual, resposta essa que
permita conferir estabilidade e condições laborais dignas a estes trabalhadores,
reconhecendo a sua importância para a cultura e criação artística.
No artigo 7.º do regime em vigor, a subtração ao regime previsto no Código de Trabalho
em matéria de contratos sucessivos e limite de renovações do contrato de trabalho
artístico é um dos principais motores de precariedade. Acresce que, algumas entidades
empregadoras vêm defendendo a tese de que não tem de haver justificação para o termo
aposto ao contrato de trabalho artístico, bastando somente que as partes contratantes
sejam uma entidade produtora de espetáculos ou eventos públicos e o prestador, um
trabalhador das artes do espetáculo e do audiovisual, para que possa contratar a termo
(certo ou incerto). Ora, não obstante ser nosso entendimento que qualquer
interpretação que convalide esta tese, viola frontalmente a Constituição, mormente os
seus artigos 13º, 53º e 58º, entendemos preventivamente, como forma de dissuadir a
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posição que vem sendo adotada e que implica em última análise o recurso aos tribunais
pelos trabalhadores atingidos, reforçar a obrigação e justificação do termo aposto ao
contrato.
A regulamentação do processo de contratualização de grupos artísticos previsto no
artigo 9.º revelou-se inconsequente ou mesmo perigosa. Por um lado, não reduz as
formalidades necessárias a qualquer processo normal de negociação com o
representante do grupo e posterior celebração de contratos com cada um dos membros
do grupo. Por outro, permite evitar uma situação em que membros do grupo vinculados
por contratos não conhecem as regras a que se submetem. Propomos por isso a
revogação do artigo 9.º e do número 5 do artigo 10.º.
O número 3 do artigo 11.º do regime é o modelo exemplar de uma norma jurídica cujo
único objetivo é permitir ao empregador congelar a participação de um membro de uma
companhia sem incorrer aparentemente em qualquer violação do imperativo
constitucional do direito de atividade que assiste ao trabalhador. Senão vejamos, quando
se diz que se cumpre o dever de ocupação efetiva, pela realização de ensaios e demais
atividades preparatórias do espetáculo público, está deliberadamente a deixar-se de
lado a participação nesse espetáculo público quando, precisamente, é a participação no
espetáculo que representa a “ocupação efetiva” do trabalhador. Alteramos por isso a
redação do número 3 do Artigo 11.º.
O horário de trabalho para a prestação efetiva da atividade deverá ser objeto de atenção
redobrada. Se é certo que a natureza própria da atividade dita especiais exigências de
flexibilidade, não é menos certo que tal não pode significar desregulação. Assim,
consideramos necessário consignar os tempos de viagem em digressão, que pelo menos
parcialmente deverão ser considerados como tempo de trabalho. Por outro lado,
consideramos fundamental que se redefina o conceito de trabalho noturno.
Introduzimos por isso alterações aos artigos 12.º e 15.º.
Relativamente ao artigo 19.º, a formulação de uma solução legal para a situação de
perda de capacidade para o trabalho deve ser equacionada como uma situação de
contornos precisos e rigorosos e que tutele a circunstância com especial enfoque no
trabalhador afetado.
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Assim é necessário criar uma salvaguarda mais eficaz para os trabalhadores que não
possam ser objeto de reconversão, uma vez que a compensação que se estabelece para a
caducidade do contrato é manifestamente insuficiente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de
Espetáculos, aprovado pela Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro
São alterados os artigos 7.º, 11.º, 12.º, 15.º e 19.º do Regime dos Contratos de Trabalho
dos Profissionais de Espetáculos, aprovado pela Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, com as
alterações da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, e da Lei n.º 28/2011, de 16 de junho,
que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O contrato de trabalho a termo certo tem a duração máxima de 3 anos.
4 - […].
5 - Para efeitos do disposto n.º 1, o termo aposto ao contrato está sujeito ao regime
imperativo constante da alínea e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 141.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O trabalhador tem direito à ocupação efetiva quanto à realização de ensaios, demais
atividades preparatórias do espetáculo público e participação no mesmo.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 12.º
[…]
1 - Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efetiva da atividade artística
perante o público ou equivalente, nos termos da alínea a) do artigo 1.º - A, bem como
todo o tempo em que o trabalhador está adstrito à realização da sua prestação, em
especial para efeitos de ensaios, pesquisa, estudo, atividades promocionais e de
divulgação, períodos de viagem, quando em digressão, e ainda outros trabalhos de
preparação ou finalização do espetáculo.
2 - […].
Artigo 15.º
[…]
Para efeitos da presente lei, considera-se trabalho noturno, qualquer período de
trabalho prestado no intervalo das 0 às 7 horas, sem prejuízo da aplicação de regime
legal ou convencional mais favorável.
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Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A caducidade a que se refere o número anterior confere direito a uma compensação
de valor igual a 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de
antiguidade, não podendo em caso algum ser inferior 3 meses de retribuição base e
diuturnidades, sendo que, no caso de fração de ano de antiguidade, o valor da
compensação é calculado proporcionalmente.
5 - […].
6 - […].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro
É aditado o artigo 10.º-A ao Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de
Espetáculos, aprovado pela Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, com as alterações da Lei
n.º 105/2009, de 14 de setembro, e da Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, com a seguinte
redação:
«Artigo 10.º-A
Ónus da prova
Cabe a quem invoca a existência de prestação de serviços no âmbito de atividades das
artes do espetáculo e do audiovisual, a prova de que aquela constitui o objeto da relação
jurídica e é distinta de contrato de trabalho.»
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Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 9.º e o n.º 5 do artigo 10.º do Regime dos Contratos de Trabalho dos
Profissionais de Espetáculos, aprovado pela Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro.
Artigo 5.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias, mediante prévia consulta das
estruturas representativas dos trabalhadores do setor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 13 de outubro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 2-5 — 15/10/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 15 2
PROJETO DE LEI N.º 323/XIII (2.ª)
ALTERA O REGIME DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ESPETÁCULOS
(TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2008, DE 7 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
Oito anos após a publicação da primeira Lei do Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais de
Espetáculos, confirmam-se dois efeitos da sua implementação: a precarização laboral dos poucos grupos
artísticos estáveis existentes e, simultaneamente, uma intermitência que nada de substantivo alterou à
precariedade vigente de todos os restantes trabalhadores das artes. É necessário avançar com algumas
alterações que permitam inverter os seus efeitos.
O CENA – Sindicato dos Músicos, dos Profissionais do Espetáculo e do Audiovisual promoveu recentemente
um inquérito ao qual responderam 500 profissionais e do qual resultou um relatório, datado de 22 de fevereiro
de 2016. Verificou-se que 72% dos trabalhadores se encontram empregados. No entanto, 50% dos
trabalhadores com vínculo laboral atual trabalham a recibos verdes, 12% com contrato de trabalho a termo, 8%
sem vínculo laboral e 8% com outro tipo de vínculo. Assim, só 22% dos trabalhadores inquiridos não estão numa
situação precária, sendo que 24 profissionais estiveram mais de 3 anos desempregados e 62 profissionais
estiveram um ano desempregados.
O estudo refere ainda a ideia da intermitência do trabalho artístico e a errada conclusão que frequentemente
daí se extrai de que se trata de um trabalho não profissional, bem como a existência de teses que consideram
que a falta de lógica funcional das artes, impede a sua regulação laboral.
Por outro lado, conclui-se do inquérito que, em 2012, 2013 e 2014, a maior percentagem de rendimento se
situa entre os 0 e os 3000€ anuais, 32,40% em 2012, 30% em 2013 e 27,40% em 2014, o que, assumindo o
valor máximo de 3000€ anuais, corresponde a um valor médio mensal de €250, valor que se situa claramente
abaixo do limiar de pobreza.
A Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho e estabelece o regime de
segurança social aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual que desenvolvam uma
atividade artística, técnico-artística ou de mediação destinada a espetáculos ou a eventos públicos tinha como
pretensão dar resposta às especificidades destas atividades, mas tem tido uma escassa aplicação, e, em
algumas situações, uma aplicação que perverte o seu real objetivo de conferir alguma proteção ao exercício de
funções com caráter intermitente, como é próprio deste tipo de atividades. É importante repensar em que medida
se pode garantir a sua correta aplicação ou o seu aperfeiçoamento.
No quadro da estratégia nacional contra precariedade, afigura-se imprescindível dar uma resposta social aos
profissionais do espetáculo e do audiovisual, resposta essa que permita conferir estabilidade e condições
laborais dignas a estes trabalhadores, reconhecendo a sua importância para a cultura e criação artística.
No artigo 7.º do regime em vigor, a subtração ao regime previsto no Código de Trabalho em matéria de
contratos sucessivos e limite de renovações do contrato de trabalho artístico é um dos principais motores de
precariedade. Acresce que, algumas entidades empregadoras vêm defendendo a tese de que não tem de haver
justificação para o termo aposto ao contrato de trabalho artístico, bastando somente que as partes contratantes
sejam uma entidade produtora de espetáculos ou eventos públicos e o prestador, um trabalhador das artes do
espetáculo e do audiovisual, para que possa contratar a termo (certo ou incerto). Ora, não obstante ser nosso
entendimento que qualquer interpretação que convalide esta tese, viola frontalmente a Constituição, mormente
os seus artigos 13.º, 53.º e 58.º, entendemos preventivamente, como forma de dissuadir a posição que vem
sendo adotada e que implica em última análise o recurso aos tribunais pelos trabalhadores atingidos, reforçar a
obrigação e justificação do termo aposto ao contrato.
A regulamentação do processo de contratualização de grupos artísticos previsto no artigo 9.º revelou-se
inconsequente ou mesmo perigosa. Por um lado, não reduz as formalidades necessárias a qualquer processo
normal de negociação com o representante do grupo e posterior celebração de contratos com cada um dos
membros do grupo. Por outro, permite evitar uma situação em que membros do grupo vinculados por contratos
não conhecem as regras a que se submetem. Propomos por isso a revogação do artigo 9.º e do número 5 do
artigo 10.º.
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Publicação em Separata — Separata — 29/07/2017
Sábado, 29 de julho de 2017 Número 63
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 323/XIII (2.ª):
Altera o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos (terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro) (BE).