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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 314/XIII/2.ª
PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO,
INTRODUZINDO MEDIDAS DE JUSTIÇA FISCAL, IGUALDADE DE
TRATAMENTO E DE TRANSPARÊNCIA NO FINANCIAMENTO DOS
PARTIDOS POLÍTICOS E CAMPANHAS ELEITORAIS
Exposição de motivos
1 - Enquadramento
O regime jurídico de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
tem sido alvo de sucessivas alterações e propostas de alteração, sobretudo centradas no
exemplo exigido aos partidos políticos e candidaturas em momentos de austeridade,
atendendo ao caráter predominantemente público do financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais.
O caráter predominantemente público do financiamento dos partidos políticos e
campanhas eleitorais constitui um meio essencial de prevenção da corrupção e de
assegurar a transparência das atividades político partidárias. Por outro lado, os partidos
políticos e as campanhas eleitorais devem dar o exemplo de contenção nos seus gastos,
tanto mais quando parte relevante do seu financiamento provém do erário público.
A presente iniciativa legislativa pretende conciliar estes dois princípios, acentuando o
caráter público do financiamento da atividade partidária e das campanhas eleitorais e
reduzindo o custo desse financiamento para o erário público.
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Acresce que no regime vigente persistem algumas normas que põem gravemente em
causa o princípio da igualdade de oportunidades e tratamento das diversas
candidaturas, consagrado no artigo 113.º, n.º 3, alínea c) da Constituição da República
Portuguesa, que urge corrigir, como é o caso do benefício fiscal de isenção de IVA “na
aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política
ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou
multimédia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação
e transporte, sendo a isenção efetivada através do exercício do direito à restituição do
imposto” não aplicável a campanhas de candidaturas propostas por grupos de cidadãos
eleitores e a partidos que não beneficiem deste benefício fiscal, designadamente os
partidos recém formados.
Por último, importa adaptar o regime de benefícios fiscais às exigências postas ao
comum cidadão. O Bloco de Esquerda, numa posição mais vasta a propósito dos
benefícios fiscais em sede de IMI, já propôs o fim desta isenção para os partidos políticos
e retoma essa proposta na presente iniciativa.
2 - Benefícios Fiscais
2.1 - Benefícios Fiscais nos Impostos sobre o património
O Bloco de Esquerda entende ser necessário rever os benefícios fiscais concedidos aos
partidos políticos, tendo em conta a escassez de recursos do Estado e as exigências aos
demais contribuintes. Por isso, é proposto pelo Bloco de Esquerda, mais uma vez, o fim
da isenção de IMI aos partidos políticos. Mas, coerentemente com esta escolha, devemos
eliminar as restantes isenções sobre o património, bem como o IMT.
Por isso, o Bloco de Esquerda propõe não só o fim do benefício fiscal de isenção de IMI
(artigo 9.º, n.º 1 alínea d) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), como também alarga tal
medida à extinção do benefício fiscal concedido aos partidos políticos de IMT (artigo 9.º,
n.º 1 alínea c) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho) e demais impostos sobre o património
(artigo 9.º, n.º 1 alínea e) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
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2.2 - Benefícios Fiscais no Imposto Automóvel
O artigo 9.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho prevê a isenção dos
partidos políticos do imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua
atividade. O Bloco de Esquerda entende que esta isenção não tem razão de ser e propõe
a sua revogação.
2.3 - Benefícios Fiscais em sede de IVA
A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho prevê o benefício fiscal de isenção de IVA na aquisição
e transmissão de bens e serviços que visem difundir a respetiva mensagem política e nas
transações de bens e serviços para angariação de fundos, nos termos previstos
respetivamente nas alíneas g) e h) do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho.
Estas normas, desde logo contendem, em matéria de despesas referentes a campanhas
eleitorais, com o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas
candidaturas, designadamente em relação a candidaturas de grupos de cidadãos
eleitores a autarquias locais e também às candidaturas de partidos políticos que não
reúnam os requisitos exigidos pelo artigo 11º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Relativamente às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores aos
órgãos das autarquias locais o Senhor Provedor de Justiça tomou já posição através da
Recomendação n.º 4/B/2010, sugerindo a alteração da legislação que lhes é aplicável, no
sentido de garantir condições de igualdade com as candidaturas de partidos políticos
(disponível in http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/REC_4B2010.pdf),
“Será lícito, deste modo, afirmar que o esforço financeiro pedido para a mesma atividade
de divulgação e persuasão do eleitorado é onerado em mais de um quinto suplementar
para os grupos de cidadãos eleitores, aliás em regra mais carecidos de divulgação, dada a
precariedade da sua existência, por contraste com os partidos políticos.”.
O Bloco de Esquerda propõe assim que estes benefícios fiscais de isenção de IVA, cujo
fundamento se prende com a utilidade da atividade político partidária deixem de ser
aplicáveis a despesas e realizações em período de campanha eleitoral, assegurando
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assim a igualdade de tratamento entre as diversas candidaturas. Acresce que esta
medida reduz, de forma indireta, reduz o financiamento público das campanhas
eleitorais.
3 - Redução da subvenção dos partidos políticos, campanhas eleitorais e dos
limites de despesas das campanhas eleitorais
A subvenção do Estado para o funcionamento dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais, inicialmente fixada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sofreu reduções
transitórias de 10% por via da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, alterada pela Lei n.º
1/2013, de 3 de janeiro, que alargou a redução das subvenções para as campanhas
eleitorais e dos limites de despesa para campanhas eleitorais para 20%, alterada e
interpretada pela Lei n.º 62/2014, de 25 de agosto. Esta norma transitória irá deixar de
vigorar com o fim do ano de 2016. O Bloco de Esquerda, apesar de defender uma
redução mais elevada das subvenções, entende que esta redução das subvenções deve
ser definitiva. Assim, propomos:
i. A redução, a título definitivo, de 10% da
subvenção do Estado para o funcionamento dos partidos políticos;
ii. A redução, a título definitivo, das subvenções
para as campanhas eleitorais, sendo a redução mínima de 25% face à Lei n.º
19/2003, de 20 de junho, assumindo maior dimensão na subvenção para as
campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais.
Para que se tenha uma noção do impacto desta proposta em sede de subvenções às
campanhas eleitorais, apresentam-se dois quadros, comparando os valores máximos da
despesa com tais subvenções de acordo com a Lei n.º 19/2008, de 20 de junho, com a
redução transitória que vigora até ao final deste ano e com a proposta contida na
presente iniciativa legislativa, apresentando-se quadro específico relativamente às
campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, que decorrerão já no próximo
ano.
Quadro I
Redução das Subvenções para as campanhas eleitorais
Eleição/Subvenção Lei n.º 19/2008, de 20 Com a redução transitória Proposta do Bloco de
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de junho em vigor
(redução 20%)
Esquerda
(redução mínima 25%)
Presidente da República € 4 260 000 € 3 408 000 € 3 195 000
Assembleia da República € 8 520 000 € 6 816 000 € 6 390 000
Parlamento Europeu € 4 260 000 € 3 408 000 € 3 195 000
Assembleias Legislativas
Regionais (para as duas)
€ 1704 000 € 1363 200 € 1 278 000
Autarquias Locais € 60 002 100 € 38 401 334 € 36 217 380
Total (ciclo eleitoral de 5
anos com uma eleição para
cada órgão)
€ 78 746 100 € 53 396 534 € 50 275 380
Quadro 2
Redução das Subvenções para as campanhas eleitorais para os órgãos das
autarquias locais
Eleição/Subvenção Lei n.º 19/2008,
de 20 de junho
(valor/município)
Total com Lei
n.º 19/2008,
de 20 de
junho
Com transitório
de 20% em vigor
(valor/município)
Total com
transitório de
20% em vigor
Proposta do Bloco
de Esquerda
(valor/município)
Total Proposta
do Bloco de
Esquerda
Municípios de Lisboa e
do Porto (2
municípios)
€ 862 650 € 1 725 300 € 552 096 € 1 104 192 € 511 200 € 1 022 400
Municípios com
100 000 ou mais
eleitores (22
municípios)
€ 575 100 € 12 652 200 € 386 064 € 8 097 408 € 340 800 € 7 497 600
Municípios com mais
50 000 eleitores e
menos de 100 000
eleitores (26
municípios)
€ 287 550 € 7 476 300 € 184 032 € 4 784 832 € 170 400 € 4 430 400
Municípios com mais
de 10 000 e até 50 000
eleitores (140
municípios)
€ 191 700 € 26 838 000 € 122 688 € 17 176 320 € 117 720 € 16 480 000
Municípios com menos
de 10 000 eleitores
(118 municípios)
€ 95 850 € 11 310 300 € 61 334 € 7 237 412 € 57 510 € 6 786 180
Total € 60 002 100 € 38 401 334 € 36 217 380
A proposta do Bloco de Esquerda representa assim:
(i) Uma redução de € 28 470 720 num ciclo eleitoral de 5 anos com uma eleição para
cada órgão face à realidade a 1 de janeiro de 2017 se não se mantiverem as
reduções;
(ii) Uma redução de € 3 121 154 num ciclo eleitoral de 5 anos com uma eleição para
cada órgão face à realidade ainda vigente.
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A par da redução das subvenções do Estado para as campanhas eleitorais, propõe-se a
redução em 50% dos limites de gastos com campanhas eleitorais, exigindo assim aos
partidos políticos e candidaturas um esforço de contenção nos seus gastos e,
simultaneamente se previne um aumento do peso do financiamento privado das
campanhas eleitorais, prevenindo fenómenos de corrupção.
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4 - Transparência
A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho prevê a obrigatoriedade do recurso a meios bancários
para assegurar o pagamento das despesas de campanha, salvo pequenas despesas que
poderão ser pagas em numerário.
A dificuldade da organização das campanhas, seja pelo número de intervenientes, seja
pela dispersão geográfica, leva a que muitas destas despesas sejam pagas por pessoas
ligadas à campanha e posteriormente reembolsadas pela estrutura da campanha. Esse
reembolso deve poder ser feito por via bancária, o que vem sendo penalizado pelo
Tribunal Constitucional.
Assegurar-se-ia desta forma não só a discriminação da despesa, como também a
indicação do seu montante e a identidade de quem a realizou.
Salvo o devido respeito por opinião diversa, a solução que vem sendo sugerida pela
ECFP (constante, por exemplo, de recomendação referida no Douto Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 574/2015, preconizando o recurso a um “Fundo de Maneio para
pagamento de despesas de baixo valor – o qual, como ali bem consta, é feito a partir da
conta bancária da campanha”), constitui, a nosso ver, um procedimento bem menos
transparente que o “reembolso” adotado e censurado, uma vez que:
i. Favorece pagamentos em numerário sem que seja possível identificar o seu autor
material;
ii. Aumenta os riscos de ilegalidade na utilização de receitas de campanha, na medida
em que, de acordo com o aforismo popular “o dinheiro não fala”;
iii. Aumenta os riscos físicos de roubo e extravio físico dos montantes em numerário
que constituam os “Fundo ou Fundos de Maneio”;
iv. Permitir o reembolso por via bancária dessas despesas, pelo contrário, permite um
efetivo e transparente controlo da identidade das pessoas que procederam em
concreto ao pagamento de cada despesa através da devolução do respetivo valor por
via bancária, o que não se verificaria com o recurso ao sugerido e recomendado
“Fundo de Maneio”.
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Aliás, a opção pelo procedimento sugerido pela EFCP, isto é, pela constituição de um
“Fundo de Maneio”, não impede, bem pelo contrário, a existência de “adiantamentos”.
Como “o dinheiro não fala”, sempre os “adiantamentos” poderiam ser feitos, bem como
respetivo “reembolso”, por conta do “Fundo de Maneio”, com a vantagem para o
“infrator” de não haver qualquer rasto documental e, portanto, de não ser sancionado!
Resulta assim que a sugestão do “Fundo de Maneio” não é adequada às finalidades do
regime jurídico de financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais e bem
assim não é adequado à prevenção das infrações que se pretendem combater.
Salvo o devido respeito, o procedimento que vem sendo sugerido pela EFCP e pelo
Tribunal Constitucional é totalmente inapropriado aos objetivos da regulamentação do
financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Desta forma se permite que entre pela janela o que o legislador não pretendeu que
entrasse pela porta: a informalidade e a falta de transparência proporcionadas pela
criação de um “Fundo de Maneio”, com todos os riscos e problemas de controlo que
envolve a gestão de numerário.
Permitindo-se ainda com a criação de um eventual “Fundo de Maneio” que de forma
opaca, e materialmente insindicável, se proceda aos pagamento e reembolso das
despesas aqui em causa, desde que nos limites permitidos para pagamento de despesas
em numerário, e sem qualquer identificação de quem procedeu a esses mesmos
pagamentos, que até poderia ser, no limite, uma pessoa ou entidade que esteja impedida
de o fazer.
É este o fundamento da proposta de alteração ao artigo 19.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho: transparência!
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
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O presente diploma procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,
reduzindo as subvenções do Estado aos partidos políticos e às campanhas eleitorais.
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Artigo 2.º
Sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
Os artigos 5.º, 10.º, 17.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações
introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, Lei n.º 64-A/2008, de
31 de dezembro, Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro e
Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
(….)
1 - (…);
2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/ 135 do valor
do IAS, reduzido em 10%, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à
Assembleia da República.
3 - (…);
4 - (…);
5 - (…);
6 - (…);
7 - (…).
Artigo 10.º
(….)
1 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) Revogado
d) Revogado
e) Revogado
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f) Revogado
g) (…);
h) (…).
2 - Revogado
3 - (…);
4 - As isenções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 não abrangem despesas de
campanha eleitoral.
Artigo 17.º
(…)
1 - (...);
2 - (...);
3 - (...);
4 - A subvenção é de valor total equivalente a:
a) 15 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;
b) 7 500 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e
para o Parlamento Europeu;
c) 3 000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas
Regionais.
5 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total
equivalente a:
a) 1200 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;
b) 800 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 400 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100
000 eleitores;
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d) 270 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000
eleitores;
e) 135 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
6 - (…);
7 - (…).
Artigo 19.º
(….)
1 - (…)
2 - (...)
3 - (…)
4 - As despesas passíveis de serem pagas em numerário nos termos do número anterior
podem ser liquidadas por pessoas singulares, a título de adiantamento, sendo
reembolsadas por instrumento bancário que permita a identificação da pessoa, pela
conta bancária da campanha eleitoral.
Artigo 20.º
(…)
1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral,
nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:
a) 5 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República,
acrescido de 1 500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;
b) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha
eleitoral para a Assembleia da República;
c) 50 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha
eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
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d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha
eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as
autarquias locais é fixado nos seguintes valores:
a) 750 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;
b) 500 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 250 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000
eleitores;
d) 200 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000
eleitores;
e) 100 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 - (…);
4 - (…);
5 - (…)”.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
Assembleia da República, 4 de outubro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 43-49 — 06/10/2016
6 DE OUTUBRO DE 2016 43
Assembleia da República, 3 de outubro de 2016.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz
— Rita Rato — Paulo Sá.
———
PROJETO DE LEI N.º 314/XIII (2.ª)
PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, INTRODUZINDO MEDIDAS
DE JUSTIÇA FISCAL, IGUALDADE DE TRATAMENTO E DE TRANSPARÊNCIA NO FINANCIAMENTO
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E CAMPANHAS ELEITORAIS
Exposição de motivos
1 – Enquadramento
O regime jurídico de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais tem sido alvo de
sucessivas alterações e propostas de alteração, sobretudo centradas no exemplo exigido aos partidos políticos
e candidaturas em momentos de austeridade, atendendo ao caráter predominantemente público do
financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
O caráter predominantemente público do financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais
constitui um meio essencial de prevenção da corrupção e de assegurar a transparência das atividades político
partidárias. Por outro lado, os partidos políticos e as campanhas eleitorais devem dar o exemplo de contenção
nos seus gastos, tanto mais quando parte relevante do seu financiamento provém do erário público.
A presente iniciativa legislativa pretende conciliar estes dois princípios, acentuando o caráter público do
financiamento da atividade partidária e das campanhas eleitorais e reduzindo o custo desse financiamento para
o erário público.
Acresce que no regime vigente persistem algumas normas que põem gravemente em causa o princípio da
igualdade de oportunidades e tratamento das diversas candidaturas, consagrado no artigo 113.º, n.º 3, alínea c)
da Constituição da República Portuguesa, que urge corrigir, como é o caso do benefício fiscal de isenção de IVA
“na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade
própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como
material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efetivada através do exercício
do direito à restituição do imposto” não aplicável a campanhas de candidaturas propostas por grupos de
cidadãos eleitores e a partidos que não beneficiem deste benefício fiscal, designadamente os partidos recém
formados.
Por último, importa adaptar o regime de benefícios fiscais às exigências postas ao comum cidadão. O Bloco
de Esquerda, numa posição mais vasta a propósito dos benefícios fiscais em sede de IMI, já propôs o fim desta
isenção para os partidos políticos e retoma essa proposta na presente iniciativa.
2 – Benefícios Fiscais
2.1 – Benefícios Fiscais nos Impostos sobre o património
O Bloco de Esquerda entende ser necessário rever os benefícios fiscais concedidos aos partidos políticos,
tendo em conta a escassez de recursos do Estado e as exigências aos demais contribuintes. Por isso, é proposto
pelo Bloco de Esquerda, mais uma vez, o fim da isenção de IMI aos partidos políticos. Mas, coerentemente com
esta escolha, devemos eliminar as restantes isenções sobre o património, bem como o IMT.
Por isso, o Bloco de Esquerda propõe não só o fim do benefício fiscal de isenção de IMI (artigo 9.º, n.º 1,
alínea d), da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), como também alarga tal medida à extinção do benefício fiscal
concedido aos partidos políticos de IMT (artigo 9.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho) e demais
impostos sobre o património (artigo 9.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
---
Discussão generalidade — DAR I série — 4-14 — 28/10/2016
I SÉRIE — NÚMERO 18
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, está aberta a
sessão.
Eram 15 horas e 10 minutos.
Os Srs. Agentes da autoridade podem abrir as galerias, por favor.
Antes de entrarmos na ordem do dia, peço à Sr.ª Secretária Emília Santos para proceder à leitura do
expediente.
A Sr.ª Secretária (Emília Santos): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram
admitidos, os projetos de resolução n.os 531/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que crie uma lei orgânica da
polícia marítima, de acordo com a sua missão, competências e a sua natureza civil (BE), que baixa à 3.ª
Comissão, e 532/XIII (2.ª) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da
Transparência no Exercício de Funções Públicas, entre 27 de outubro e 1 de dezembro de 2016, e prorrogação
do seu prazo de funcionamento por mais 90 dias (Presidente da AR).
Deu ainda entrada na Mesa um relatório e parecer da Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que se refere à renúncia ao mandato, nos termos dos artigos
3.º e 7.º do Estatuto dos Deputados, do Sr. Deputado Jorge Moreira da Silva (PSD), círculo eleitoral de Braga,
sendo substituído pelo Sr. Deputado Rui Manuel Ferreira da Silva (PSD), com efeitos a partir de 1 de novembro
de 2016, inclusive.
Uma vez que o Sr. Deputado Jorge Moreira da Silva não se encontra presente, o parecer será votado no
período regimental de votações e é no sentido de a renúncia e a substituição do Deputado em causa serem de
admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais,
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr.ª Secretária.
Antes de entrarmos na nossa ordem do dia, gostaria apenas de dizer que cumprimentei atempadamente o
Sr. Deputado Jorge Moreira da Silva por ter sido escolhido, por concurso internacional, para um cargo muito
importante na OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico). Trata-se de uma
Organização que, como sabem, conheço particularmente bem, pelo que sei não ser fácil integrar aquele corpo
de elite como Diretor da Cooperação para o Desenvolvimento.
Aplausos gerais.
Agradeço os aplausos em nome do Sr. Deputado Moreira da Silva, que não está presente para agradecer.
Vamos, então, entrar na nossa ordem do dia, cujo primeiro ponto consiste na discussão conjunta, na
generalidade, dos projetos de lei n.os 315/XIII (2.ª) — Converte em definitivas e permanentes as reduções nas
subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais, e nos limites
máximos das despesas de campanha eleitoral (PSD), 314/XIII (2.ª) — Procede à sexta alteração à Lei n.º
19/2003, de 20 de junho, introduzindo medidas de justiça fiscal, igualdade de tratamento e de transparência no
financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais (BE), 304/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 19/2003, de
20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), eliminando o benefício
de isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para os partidos políticos (CDS-PP), 331/XIII (2.ª) — Altera
a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais),
consagrando reduções definitivas nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais e nos limites máximos das despesas de campanha eleitoral (CDS-PP), 332/XIII (2.ª) —
Revoga alguns dos benefícios dos partidos políticos previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e reduz os
valores dos financiamentos das campanhas eleitorais (PAN), 333/XIII (2.ª) — Prorroga a dedução dos 10% sobre
a subvenção dos partidos políticos por mais dois anos (PAN) e 336/XIII (2.ª) — Reduz o financiamento público
aos partidos políticos e às campanhas eleitorais (PCP).
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Andreia Neto, do Grupo Parlamentar do PSD.
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Votação na generalidade — DAR I série — 28/10/2016
Sexta-feira, 28 de outubro de 2016 I Série — Número 18
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE27DEOUTUBRODE 2016
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de
resolução n.os 531 e 532/XIII (2.ª). A propósito de um parecer da Subcomissão de Ética da
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a renúncia ao mandato do Deputado Jorge Moreira da Silva (PSD), que foi aprovado, o Presidente saudou a nomeação daquele Deputado para Diretor-Geral do Departamento Cooperação para o Desenvolvimento da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico).
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os 304/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), eliminando o benefício de isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para os partidos políticos (CDS-PP), 314/XIII (2.ª) — Procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, introduzindo
medidas de justiça fiscal, igualdade de tratamento e de transparência no financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais (BE), que foram rejeitados, 315/XIII (2.ª) — Converte em definitivas e permanentes as reduções nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais, e nos limites máximos das despesas de campanha eleitoral (PSD), que foi aprovado, 331/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), consagrando reduções definitivas nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e nos limites máximos das despesas de campanha eleitoral (CDS-PP), que foi aprovado, 332/XIII (2.ª) — Revoga alguns dos benefícios dos partidos políticos previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e reduz os valores dos financiamentos das campanhas eleitorais (PAN), 333/XIII (2.ª) — Prorroga a dedução dos 10% sobre a subvenção dos partidos políticos por mais dois anos (PAN), que foram rejeitados, e 336/XIII (2.ª) — Reduz o
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