PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 310/XIII-2 .ª
Prorroga por 10 anos o prazo de aplicação do Novo Regime de Arrendamento Urbano
para os arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco
Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA), para os arrendatários com idade igual
ou superior a 65 anos ou com deficiência igual ou superior a 60% e para o Arrendamento
não habitacional
(Terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de
agosto e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro)
I
As alterações ao Regime de Arrendamento Urbano introduzidas pelo Governo PSD/CDS
conduziram à precarização do direito à habitação, ao fragilizar os direitos dos inquilinos e
arrendatários; e levaram ao encerramento de inúmeros estabelecimentos comerciais, em
particular pequenas lojas dos bairros e das localidades em todo o território e criaram
inúmeras dificuldades para centenas de coletividades. PSD e CDS impuseram normas para
facilitar os procedimentos de despejo, através do Balcão Nacional do Arrendamento;
aumentaram brutalmente os valores de renda, incomportáveis para muitas famílias face
aos seus rendimentos; e retiraram garantias de transmissibilidade, reduzindo assim a
estabilidade no direito à habitação.
Nestes quatro anos de aplicação do regime do arrendamento urbano a avaliação é
profundamente negativa. De março de 2014 a junho de 2016 deram entrada 10.405
processos de despejo no Balcão Nacional de Arrendamento, tendo sido despejadas 4.423
famílias. De facto não estamos perante uma lei que promove o acesso à habitação na
vertente de arrendamento, mas uma lei de despejo, como o PCP e bem a caracterizou em
2012.
É o direito à habitação, consagrado na Constituição da República que é negado, com a
liberalização do dito “mercado de arrendamento”.
PSD e CDS foram aduzindo falsos argumentos para justificar estas alterações, como a
dinamização do “mercado de arrendamento”, a promoção da mobilidade das pessoas, a
redução do endividamento das famílias e do desemprego ou a requalificação das cidades e
dinamização do setor da construção. Mas na verdade a verdadeira intenção do anterior
Governo, como a realidade confirma, foi criar um instrumento que serve os interesses dos
senhorios, do capital financeira e da sua atividade especulativa no imobiliário, em
detrimento dos interesses dos inquilinos e dos arrendatários e do direito à habitação,
consagrado constitucionalmente.
O Novo Regime do Arrendamento Urbano imposto por PSD e CDS é injusto e desigual, ao
retirar direitos à parte mais fraca no processo – os inquilinos e os arrendatários, ficando os
senhorios com um poder desmesurado para unilateralmente aumentar o valor das rendas
ou para despejar os inquilinos e arrendatários. Uma lei que conduziu ao agravamento das
condições de vida de muitas famílias, a acrescer às inúmeras dificuldades já sentidas
decorrente da degradação das condições económicas e sociais, para além de contribuir
também para o crescimento da pobreza, do desemprego e da exclusão social.
As famílias de mais baixos rendimentos, as famílias de idosos e as famílias, cujo agregado
familiar integre um elemento com incapacidade superior a 60% são as mais afetadas. Por
isso é também uma lei que introduz ainda mais assimetrias ao atirar milhares de famílias
dos centros das vilas e cidades para as periferias.
II
O PCP entende que o direito à habitação deve ser concretizado através de adequadas
políticas promovidas pelo Estado, assim como o Estado deve apoiar o pequeno comércio
tradicional e as coleticvidades de desporto, cultura e recreio, pelo importante função social
que desempenham.
Consideramos que a solução definitiva para pôr fim às injustiças e desigualdades que
resultam do regime de arrendamento urbano passa, naturalmente pela criação de um novo
modelo assente numa perspetiva de salvaguardar o direito à habitação, as atividades
económicas, as entidades de cariz comunitário e social e simultaneamente promover a
reabilitação urbana e a dinamização das vilas e cidades, permitindo a fixação de novas
pessoas nos centros das localidades. No entanto fase à emergência em que se encontram
muitas famílias e à urgência de proteger os inquilinos e arrendatários, o Grupo Parlamentar
do PCP propõe um conjunto de iniciativas legislativas que alteram cirurgicamente o regime
de arrendamento urbano e que resolvem problemas concretos sentidos pelos inquilinos e
arrendatários, sem perder de vista a necessidade de uma intervenção mais profundo,
dando tradução institucional ao compromisso que assumiu com os inquilinos e
arrendatários.
Temos conhecimento que muitas famílias vivem numa enorme ansiedade com a iminência
de serem despejadas da habitação ou de terem de sair porque não têm condições
económicas que permitam suportar os elevados valores de renda impostos pelos senhorios
findo, em particular para aquelas abrangidas pelo período transitório que termina em
2017.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe:
- O alargamento do período transitório de cinco para dez anos para todos os inquilinos com
rendimento anual bruto corrigido inferior a cinco vezes as retribuições mínimas garantidas
anuais e a redução do valor máximo de renda de 1/15 do valor do locado para 1/25 do
valor do locado;
- O alargamento do número de escalões para a determinação do valor de renda em função
do rendimento até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação social;
- o alargamento do período transitório de cinco para dez anos para os idosos com mais de
65 anos e para as pessoas com grau de incapacidade superior a 60%;
- o alargamento do período transitório de cinco para dez anos no caso de arrendamento
para fim não habitacional e determinação do valor atualizado da renda de acordo com os
mesmos critérios do arrendamento para habitação.
Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do artigo 156.º da Constituição da República e da
alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
Novo Regime do Arrendamento Urbano
São alterados os artigos 35.º, 36.º e 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada
pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA]
1- Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior
a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.
2- No período de 10 anos, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:
a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a
1/25 do valor do locado;
b) (…);
c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção
e compensação social:
i) A um máximo de 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite
previsto na alínea a);
ii) A um máximo de 22% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite
previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1500
mensais;
iii) A um máximo de 17% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite
previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1000
mensais;
iv) A um máximo de 14% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite
previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 750
mensais;
v) A um máximo de 10% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite
previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500
mensais;
3- (…).
4- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período
de 10 anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.
5- (…).
6- Findo o prazo de 10 anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do
contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos
30.º e seguintes, com as seguintes especificidades:
a) (…);
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato,
este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.
Artigo 36. º[
[Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de
incapacidade igual ou superior a 60%.]
1- (…).
2- (…).
3- (…).
4- (…).
5- (…).
6- (…).
7- Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a
cinco RMNA:
a) (…);
b) O valor da renda vigora por um período de 10 anos, correspondente ao valor da primeira
renda devida;
c) (…).
8- (…).
9- Findo o período de 10 anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:
a) (…);
b) Revogado.
10- (…).
Artigo 54.º
[Invocação de circunstâncias pelo arrendatário)
1- Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do
artigo 51.º, o arrendatário só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou,
na falta deste, no prazo de 10 anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do
arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.
2- No período de 10 anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é
determinado de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º2 do artigo 35.º.
3- […].
4- […].
5- […].
6- Findo o período de dez anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do
contrato para a NRAU, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos
50.º e seguintes, com seguintes especificidades:
a) (…);
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato,
este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos;
c) Durante o prazo de cinco anos previsto na alínea anterior e na falta de acordo das partes
acerca do valor da renda, o senhorio pode atualizar a renda, de acordo com os critérios
previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, com aplicação dos coeficientes de
atualização anual respetivos, definidos nos termos do artigo 24.º.»
Artigo 2.º
Regime transitório
Aos contratos de arrendamento ainda existentes até à entrada em vigor do NRAU e que
ainda se mantenham em regime vinculativo ou de perpetuidade, não lhes são aplicáveis as
normas do NRAU.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de outubro de 2016
Os Deputados,
PAULA SANTOS; ANA VIRGÍNIA; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; CARLA CRUZ; RITA
RATO; PAULO SÁ
---
Publicação — DAR II série A — 26-29 — 06/10/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 26
11 – (…).»
Artigo 4.º
Regime transitório
Aos contratos de arrendamento ainda existentes até à entrada em vigor do NRAU e que ainda se mantenham
em regime vinculativo ou de perpetuidade, não lhes são aplicáveis as normas do NRAU.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de outubro de 2016.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ana Virgínia — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz — Rita
Rato — Paulo Sá.
———
PROJETO DE LEI N.º 310/XIII (2.ª)
PRORROGA POR 10 ANOS O PRAZO DE APLICAÇÃO DO NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO
URBANO PARA OS ARRENDATÁRIOS COM RENDIMENTO ANUAL BRUTO CORRIGIDO (RABC)
INFERIOR A CINCO RETRIBUIÇÕES MÍNIMAS NACIONAIS ANUAIS (RMNA), PARA OS
ARRENDATÁRIOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS OU COM DEFICIÊNCIA IGUAL OU
SUPERIOR A 60% E PARA O ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL
(Terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e pela
Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro)
I
As alterações ao Regime de Arrendamento Urbano introduzidas pelo Governo PSD/CDS conduziram à
precarização do direito à habitação, ao fragilizar os direitos dos inquilinos e arrendatários; e levaram ao
encerramento de inúmeros estabelecimentos comerciais, em particular pequenas lojas dos bairros e das
localidades em todo o território e criaram inúmeras dificuldades para centenas de coletividades. PSD e CDS
impuseram normas para facilitar os procedimentos de despejo, através do Balcão Nacional do Arrendamento;
aumentaram brutalmente os valores de renda, incomportáveis para muitas famílias face aos seus rendimentos;
e retiraram garantias de transmissibilidade, reduzindo assim a estabilidade no direito à habitação.
Nestes quatro anos de aplicação do regime do arrendamento urbano a avaliação é profundamente negativa.
De março de 2014 a junho de 2016 deram entrada 10 405 processos de despejo no Balcão Nacional de
Arrendamento, tendo sido despejadas 4423 famílias. De facto não estamos perante uma lei que promove o
acesso à habitação na vertente de arrendamento, mas uma lei de despejo, como o PCP e bem a caracterizou
em 2012.
É o direito à habitação, consagrado na Constituição da República que é negado, com a liberalização do dito
“mercado de arrendamento”.
PSD e CDS foram aduzindo falsos argumentos para justificar estas alterações, como a dinamização do
“mercado de arrendamento”, a promoção da mobilidade das pessoas, a redução do endividamento das famílias
e do desemprego ou a requalificação das cidades e dinamização do setor da construção. Mas na verdade a
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Discussão generalidade — DAR I série — 21/10/2016
Sexta-feira, 21 de outubro de 2016 I Série — Número 15
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE20DEOUTUBRODE 2016
Presidente: Ex.ma Sr.ª Teresa Margarida Figueiredo de Vasconcelos Caeiro
Secretários: Ex.mos Srs. Pedro Filipe dos Santos Alves Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5
minutos. Procedeu-se ao debate, na generalidade, do projeto de
lei n.º 310/XIII (2.ª) — Prorroga por 10 anos o prazo de aplicação do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) para os arrendatários com rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), para os arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência igual ou superior a 60% e para o arrendamento não habitacional (PCP).
Usaram da palavra, a diverso título, os Deputados Paula
Santos (PCP), Pedro Delgado Alves (PS), Nuno Magalhães (CDS-PP), Isabel Pires (BE), Berta Cabral (PSD), Helena Roseta e Fernando Anastácio (PS), Emília Cerqueira (PSD), Álvaro Castello-Branco (CDS-PP), Bruno Dias (PCP), Miguel Coelho (PS), Sandra Pereira (PSD), Diana Ferreira (PCP) e Emília Santos (PSD).
Deu-se conta da entrada na Mesa do projeto de lei n.º 330/XIII (2.ª) e dos projetos de resolução n.os 520 a 522/XIII (2.ª).
O Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 7 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 44-45 — 22/10/2016
I SÉRIE — NÚMERO 16
Srs. Deputados, passamos à votação do projeto de resolução n.º 517/XIII (2.ª) — Suspensão do prazo de
funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão
do Banco (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 31/XIII (2.ª) — Consagra um regime transitório
aplicável às declarações de rendimentos de IRS relativo a 2015 que permite a opção pela tributação conjunta
em declarações entregues fora dos prazos legalmente previstos.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos, agora, votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 33/XIII (2.ª) — Cria e regula o registo
oncológico nacional, prevendo-se designadamente as suas finalidades, os dados que são recolhidos, as formas
de acesso, a entidade responsável pela sua administração e tratamento de base de dados.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa à 9.ª Comissão.
Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo Governo, solicitando a baixa à Comissão de Saúde,
sem votação, por um período de 60 dias, da proposta de lei n.º 34/XIII (2.ª) — Procede à definição e à regulação
dos atos do biólogo, do enfermeiro, do farmacêutico, do médico, do médico dentista, do nutricionista e do
psicólogo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 32/XIII (2.ª) — Estabelece o regime jurídico da qualidade
e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e
aplicação de tecidos e células de origem humana e os procedimentos de verificação da equivalência das normas
de qualidade e segurança dos tecidos e células importados, e procede à segunda alteração à Lei n.º 12/2009,
de 26 de março, transpondo a Diretiva 2015/565/UE, da Comissão, de 8 de abril, que altera a Diretiva
2006/86/CE, da Comissão, de 24 de outubro, no que se refere a certos requisitos técnicos para a codificação
dos tecidos e células de origem humana, e a Diretiva 2015/566/UE, da Comissão, de 8 de abril.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa, igualmente, à 9.ª Comissão.
Vamos votar um requerimento, apresentado pelo Governo, solicitando a baixa à Comissão de Saúde, sem
votação, por um período de 60 dias, da proposta de lei n.º 38/XIII (2.ª) — Aprova normas para a proteção dos
cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a
dependência e a cessação do seu consumo, abrangendo no conceito de fumar os novos produtos do tabaco
sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforçando as medidas a
aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 310/XIII (2.ª) — Prorroga por 10 anos o prazo de
aplicação do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) para os arrendatários com rendimento anual bruto
corrigido (RABC) inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), para os arrendatários com
idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência igual ou superior a 60% e para o arrendamento não
habitacional (PCP).
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Votação final global — DAR I série — 08/04/2017
Sábado, 8 de abril de 2017 I Série — Número 74
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE7DEABRILDE 2017
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 3
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa do projeto de lei n.º
495/XIII (2.ª). Procedeu-se ao debate conjunto, na generalidade, dos
projetos de lei n.os 443/XIII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de Setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a terceiros (CDS-PP) — que foi aprovado —, 444/XIII (2.ª) — Procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro (Cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros), reforçando as competências do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e promovendo a eficiente colaboração e articulação entre as várias entidades de supervisão financeira, Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), criando um Secretariado Executivo (CDS-PP) — que foi rejeitado —, 445/XIII (2.ª) — Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas restritivas na comercialização de produtos e de instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e sociedades financeiras (CDS-PP), 446/XIII (2.ª) — Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei Orgânica do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de direção do Banco de Portugal seja efetuado mediante processo concursal (CDS-PP), 447/XIII (2.ª) — Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em instituições de crédito (CDS-PP), 448/XIII (2.ª) — Procede à alteração do Regime Geral
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