PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 473/XIII/2.ª
Cessação da vigência do artigo 43.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, constante do artigo
12.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que “No uso da autorização
legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos
148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º
185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação”
(Publicado no Diário da República, I Série, n.º 146, 1 de agosto de 2016)
Com os fundamentos expressos na Apreciação Parlamentar n.º 19/XIII/1ª, relativa ao
Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que “No uso da autorização legislativa
concedida pelo artigo 131.º, pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a
150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de
julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o
Código do Imposto Único de Circulação” , os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte Projeto de
Resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da
Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento
da Assembleia da República, resolve cessar a vigência do artigo 43.º do Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de
12 de novembro, constante do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de
agosto, que “No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.ºs 3
e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-
A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do
Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de
Circulação”, repristinando o artigo 43.º do CIMI na redação conferida pela Lei n.º 82-
D/2014, de 31 de dezembro.
Palácio de S. Bento, 23 de setembro de 2016
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 11-12 — 23/09/2016
23 DE SETEMBRO DE 2016 11
mesma forma, o Estado pode reforçar o seu papel na promoção dos bons exemplos de relações entre entidades
empregadoras e trabalhadores, valorizando o trabalho com qualidade, estabilidade e dignidade, premissas
impostas pela Constituição da República Portuguesa, conforme determina o artigo 59.º da Lei Fundamental.
Criar um Selo de Garantia para empresas sem relações laborais precárias que, manifestamente, promovam
uma correta inserção de jovens na vida ativa, ou que assegurem a contratação simultânea de desempregados
jovens e de longa duração, é uma proposta que permite, neste enquadramento, aprofundar as orientações
políticas definidas no programa do Governo.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e Deputadas do
Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Promova, através do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a criação de um Selo
de Garantia para destacar as entidades e empresas de natureza diversa que, manifestamente,
contribuam de forma ativa com boas práticas para a valorização do trabalho em Portugal, em dimensões
como a política de remunerações, o estabelecimento de contratos sem termo, o incentivo à natalidade,
o combate à rotatividade injustificada de trabalhadores, a correta adequação dos estágios profissionais
aos seus propósitos programáticos, o fomento de relações intergeracionais em contexto laboral e a
definição de práticas de responsabilidade social, em coerência com as mais harmoniosas classificações
cívicas, ambientais e culturais.
Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2016.
Os Deputados e Deputadas do PS: Ivan Gonçalves — João Torres — Diogo Leão — Inês Lamego — Pedro
Delgado Alves — Luísa Salgueiro — Tiago Barbosa Ribeiro — Hortense Martins — Pedro Coimbra — Hugo
Costa — António Eusébio — André Pinotes Batista — António Borges — José Rui Cruz — Palmira Maciel —
Edite Estrela — Francisco Rocha — Maria Augusta Santos — Alexandre Quintanilha — Sofia Araújo — Elza
Pais — Júlia Rodrigues — Lara Martinho — Francisca Parreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 473/XIII (2.ª)
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 43.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS,
APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, CONSTANTE DO ARTIGO 12.º
DO DECRETO-LEI N.º 41/2016, DE 1 DE AGOSTO, QUE “NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CONCEDIDA PELO ARTIGO 131.º, PELOS N.OS 3 E 4 DO ARTIGO 140.º E PELOS ARTIGOS 148.º A 150.º,
156.º, 166.º E 169.º DA LEI N.º 7-A/2016, DE 30 DE MARÇO, ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O
RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS
PESSOAS COLETIVAS, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, O REGIME DO
IVA NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS, O DECRETO-LEI N.º 185/86, DE 14 DE JULHO, O
CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E O CÓDIGO
DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO"
(Publicado no Diário da República, I Série, n.º 146, 1 de agosto de 2016)
Com os fundamentos expressos na Apreciação Parlamentar n.º 19/XIII (1.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º
41/2016, de 1 de agosto, que “No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do
artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das
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Votação Deliberação — DAR I série — 42-42 — 24/09/2016
I SÉRIE — NÚMERO 5
De duas, uma: ou pretendem cessar a vigência de todo o Decreto-Lei ou pretendem apresentar uma proposta
de alteração. Este projeto de resolução é que não pode ser admitido.
O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado António Leitão Amaro.
O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Sr. Presidente, agradeço ao Sr. Deputado João Oliveira a
interpelação que fez à Mesa, mas eu diria que, claramente, se deve aplicar, e aplica-se, a regra básica da
interpretação jurídica: quem pode o mais pode o menos. Se se pode fazer cessar a vigência de todo um diploma,
deve poder fazer-se cessar a vigência de uma sua parte.
Protestos do PS, do BE e do PCP.
É uma regra básica, é uma expressão parlamentar básica.
O Sr. Pedro Passos Coelho (PSD): — Quem pode o mais pode o menos!
O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Exato! Quem pode o mais pode o menos, é uma regra básica da
interpretação jurídica.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, peço que deixem ouvir a interpelação.
O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Sr. Presidente, se a Mesa tem dúvidas…
O Sr. Presidente: — Tem!
O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — … sobre a interpretação e se, eventualmente, acompanhar esta
leitura e esta visão do Sr. Deputado João Oliveira, da qual discordamos, solicitamos à Mesa que o projeto de
resolução seja votado como uma cessação de vigência de todo o diploma.
Vozes do PSD: — Exatamente!
O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Já agora, porque este diploma também encerra
inconstitucionalidades formais, o PSD anuncia já que, caso as esquerdas se juntem para manter o IMI «do sol
e das vistas», solicitaremos a fiscalização sucessiva ao Tribunal Constitucional.
O Sr. Presidente: — Portanto, a questão concreta colocada na interpelação foi resolvida pela alternativa que
o Sr. Deputado Leitão Amaro, do PSD, construtivamente deu, no sentido de a cessação da vigência ser relativa
a todo o diploma, e será assim que esta votação será entendida.
Vamos, então, votar o projeto de resolução n.º 473/XIII (2.ª), solicitando a cessão da vigência de todo o
Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Educação e
Ciência, sem votação, por um período de 60 dias, do projeto de lei n.º 166/XIII (1.ª) — Define um regime de
pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e cria um regime especial de
pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22
de agosto (PS).