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Grupo Parlamentar
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 467/XIII/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE UM EFETIVO SISTEMA DE
TRANSPORTES INTERMODAL NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE
LISBOA E DO PORTO
O novo Regime Jurídico do Serviço de Transporte Público de Passageiros (RJSTPP)
transpõe para a ordem jurídica interna o normativo referente à exploração e gestão dos
sistemas de transportes nos territórios dos países comunitários, atribuindo, em regra,
aos municípios e às áreas metropolitanas a competência de definir e promover o melhor
modelo organizativo que deve presidir à ação dos vários sistemas de transportes.
De facto, conforme estabelece os artigos 6º, 7º e 8º do RJSTPP, os municípios, as
comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas são as entidades públicas que
têm a competência legal “quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros”,
sejam eles de dimensão municipal, intermunicipal ou metropolitana. No caso das áreas
metropolitanas é referido expressamente que estas “adotam, nos termos da lei, o modelo
de organização que considerarem mais adequado, seja por meio dos respetivos órgãos,
seja por meio de serviços intermunicipalizados” (nº 2, art.º 8º).
A Lei nº 52/2015 de 9 de junho que aprova o RJSTPP refere também que, em regra,
todos os títulos de concessão para a exploração do serviço de transporte público de
passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo de legislação anterior
(nomeadamente RTA) não poderão “em caso algum” ultrapassar o prazo de vigência de
3 de dezembro de 2019.
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É certo que o anterior governo PSD/CDS, com o objetivo de conferir cobertura “legal” ao
processo de subconcessão de vários subsistemas de transporte público de passageiros
nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, fez incluir deliberadamente uma norma
que exceciona a aplicação do RJSTPP às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto no
capítulo de lhes retirar as devidas competências para a organização e exploração dos
serviços públicos de transportes, usurpando as autarquias metropolitanas dessa
atribuição e considerando o Estado como “a autoridade competente quanto ao serviço
público de transporte de passageiros”.
Esta norma que, na letra e no espírito, é contrária ao que define o próprio RJSTPP e a
diretiva comunitária que aquele regime jurídico transpõe para a legislação nacional, foi a
escapatória que o governo anterior encontrou para se atribuir a si próprio o poder de
concessionar e subconcessionar serviços de transportes e, dessa forma, abrir caminho à
privatização de serviços de transporte.
Esta norma justifica, pois, que seja revogada o mais depressa possível e que se retome a
normalidade no processo de descentralização e de organização dos serviços de
transporte em escala territorial o mais próxima possível de acordo com as
características dos serviços a prestar e considerando as economias de escala que os
mesmos podem trazer no âmbito dos processos de gestão e de exploração em escala
supramunicipal.
Tendo a atual maioria política na Assembleia da República decidido a reversão dos
processos de privatização que PSD/CDS quiseram impor contra o que a filosofia do novo
RJSTPP aconselha e contra toda a lógica de um funcionamento dos sistemas intermodais
de transporte público de passageiros, em vigor há várias décadas, nas áreas
metropolitanas de Lisboa e do Porto, seria um sinal bastante errado não caminhar agora
para um processo de descentralização para os municípios e para as áreas
metropolitanas em matéria de transportes públicos, com exceção das redes de
transportes de âmbito nacional, modo ferroviário pesado, expresso ou de âmbito
internacional, exceções que já faziam parte da diretiva comunitária que deu origem ao
referido regime.
Deste modo, fazem parte dessas competências que devem passar para as autarquias em
diferentes escalas territoriais, até 3 de dezembro de 2019, a definição dos modelos de
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exploração e de gestão dos transportes de passageiros, devendo por isso justificar-se o
mais amplo debate com vista à definição das principais questões que se colocam à
existência futura da prestação destes serviços públicos:
Quem e de que forma serão exercidas as atribuições e competências referidas no
RJSPTPP (art.º 4º)?
Que delegação e partilha de competências devem existir, especialmente, em áreas
metropolitanas?
Que modelos de financiamento?
Como articular as várias redes de transporte e promover a sua plena integração aos
seus diferentes níveis: integração física, integração operacional, integração tarifária?
Por este conjunto de razões afigura-se ser completamente extemporâneo e mesmo uma
violação do que o próprio RJSTPP define, chamar a Assembleia da República a
pronunciar-se sobre matérias que fazem parte das competências e atribuições das
autarquias, nomeadamente, metropolitanas de Lisboa e do Porto. Estão neste caso as
questões que se ligam com os modelos tarifários, em vigor ou a criar, bem como a
definição concreta do âmbito que esses sistemas deverão abranger, seja quanto aos
operadores públicos e privados a incluir, seja quanto ao domínio geográfico de aplicação
das várias componentes do sistema de mobilidade a operacionalizar.
Em concreto, mesmo que fosse por uma boa intenção, querer passar por cima das
autoridades metropolitanas de transporte, cuja competência se encontra legalmente
cometida às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, para que a Assembleia da
República legisle sobre este ou aquele aspeto, em concreto do “Passe Social” e/ou do
“Andante”, mesmo que as propostas, em tese, fossem “as melhores propostas”, seria
atropelar a democracia especialmente numa das dimensões que os regimes autocráticos
nunca foram capazes de aceitar: o exercício do poder local democrático que tem a sua
expressão concreta no respeito do principio da subsidiariedade em processos de tomada
de decisão política.
Diferentemente, pode a Assembleia da República contribuir para esse processo de
debate que necessariamente se vai desenvolver até ao final do ano de 2019.
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Neste contexto, justifica-se plenamente que a Assembleia da República possa
recomendar ao Governo e às autarquias metropolitanas, neste período transitório, que,
no exercício de cada uma das respetivas competências, a gestão comum dos sistemas de
transportes que compõem as áreas metropolitanas, se oriente por forma a que todos os
operadores públicos e privados transformem o exercício da mobilidade pública coletiva
num instrumento eficaz de melhoria da qualidade de vida das populações e num
poderoso contributo para a descarbonização da economia e contra o aquecimento
global.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao
Governo que:
1. Promova as alterações legislativas necessárias ao Regime Jurídico do Serviço de
Transportes Públicos de Passageiros (RJSTPP) por forma a que os serviços de
transportes de passageiros nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como
da comunidade intermunicipal do Baixo Mondego - prestados por empresas do setor
público empresarial de Lisboa e do Porto, tais como a Companhia Carris de Ferro de
Lisboa, SA, o Metropolitano de Lisboa, EPE, a Transtejo - Transportes do Tejo, SA, a
Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, SA, a Metro do Porto, SA, a Sociedade de
Transportes Coletivos do Porto, SA e a Sociedade Metro do Mondego, SA - possam ser
desenvolvidos segundo modelos de gestão de transportes integrados nos respetivos
territórios urbanos, com respeito da autonomia jurídica das empresas do setor
público empresarial e das esferas de competência à escala local, intermunicipal ou
metropolitana em que aqueles se integram;
2. Em articulação com as autoridades de transporte de cada área metropolitana, se
defina:
a) um modelo de organização, planeamento e articulação das redes e linhas de
serviço público de transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e
infraestruturas a ele dedicados;
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b) a exploração do serviço público de transporte de passageiros por cada uma das
empresas públicas de transporte, num quadro comum de promoção da
intermodalidade e de melhoria da qualidade do transporte oferecido;
c) a contratualização das obrigações de serviço público a serem prestadas por cada
um dos operadores públicos;
d) o planeamento integrado do investimento nas redes, equipamentos e
infraestruturas dedicadas ao serviço público de transportes de passageiros nas
áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;
e) os modelos de financiamento desses planos de investimentos em cada uma das
redes;
f) o financiamento do serviço público de transportes, incluindo a definição dos
respetivos sistemas de bilhética e regimes tarifários a vigorar no âmbito do
serviço público de transporte de cada área metropolitana e/ou cada município.
3. No âmbito dos regimes tarifários, manter um sistema tarifário baseado numa
grande simplificação tarifária e num máximo de integração modal, reforçando o grau
de abrangência de sistemas de bilhética, tais como o “Andante”, no Porto, ou o “Passe
Social” em Lisboa. Tendo em vista o alargamento do seu grau de cobertura
territorial, o seu alinhamento com a distribuição dos principais fluxos de procura, e a
reposição de preços dos transportes mais baixos, em geral, e, em particular, para
alguns setores sociais mais propensos ao uso do transporte público, como sejam
estudantes e idosos;
4. A aplicação de um modelo de financiamento mais diversificado face ao que tem
existido até agora, o qual, conforme está definido no RJSTPP (art.º 11º), seja
suscetível de incluir: receitas de estacionamento; afetação de parte das receitas de
contribuições já existentes, nos termos da legislação aplicável; receitas provenientes
de comparticipação nas mais-valias e externalidades positivas atribuíveis ao
sistemas de transportes e que beneficiem outros setores; receitas de exploração
comercial e publicidade nos serviços públicos de transporte; outras receitas
decorrentes da operação de serviços intermediários, designadamente em canais de
venda e serviços conexos, por exemplo, via internet;
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5. Em articulação com as autoridades de transporte metropolitanas e as autarquias,
promova um modelo de repartição de receitas que favoreça a integração de todos os
operadores públicos e privados existentes em cada região, tendo como um dos
instrumentos um sistema comum de bilhética, cujas receitas, com origem quer na
atividade transportadora, quer nas receitas conexas à atividade de transporte,
permita uma repartição mais justa de receitas por todos os operadores em função
da quota efetiva de cada operador, obtida com base na aferição efetiva e permanente
da procura do transporte de cada operador integrante do sistema.
Assembleia da República, 16 de setembro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 163-165 — 16/09/2016
16 DE SETEMBRO DE 2016 163
2. Utilize as areias retiradas nos processos de dragagem para reforçar margens e fazer a alimentação das
praias do distrito de Aveiro mais afetadas pela erosão costeira.
Assembleia da República, 16 de setembro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Jorge Costa — Pedro Filipe Soares
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 467/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE UM EFETIVO SISTEMA DE TRANSPORTES
INTERMODAL NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO
O novo Regime Jurídico do Serviço de Transporte Público de Passageiros (RJSTPP) transpõe para a ordem
jurídica interna o normativo referente à exploração e gestão dos sistemas de transportes nos territórios dos
países comunitários, atribuindo, em regra, aos municípios e às áreas metropolitanas a competência de definir e
promover o melhor modelo organizativo que deve presidir à ação dos vários sistemas de transportes.
De facto, conforme estabelece os artigos 6.º, 7.º e 8.º do RJSTPP, os municípios, as comunidades
intermunicipais e as áreas metropolitanas são as entidades públicas que têm a competência legal “quanto aos
serviços públicos de transporte de passageiros”, sejam eles de dimensão municipal, intermunicipal ou
metropolitana. No caso das áreas metropolitanas é referido expressamente que estas “adotam, nos termos da
lei, o modelo de organização que considerarem mais adequado, seja por meio dos respetivos órgãos, seja por
meio de serviços intermunicipalizados” (n.º 2, artigo 8.º).
A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o RJSTPP refere também que, em regra, todos os títulos de
concessão para a exploração do serviço de transporte público de passageiros por modo rodoviário, atribuídos
ao abrigo de legislação anterior (nomeadamente RTA) não poderão “em caso algum” ultrapassar o prazo de
vigência de 3 de dezembro de 2019.
É certo que o anterior governo PSD/CDS, com o objetivo de conferir cobertura “legal” ao processo de
subconcessão de vários subsistemas de transporte público de passageiros nas áreas metropolitanas de Lisboa
e do Porto, fez incluir deliberadamente uma norma que exceciona a aplicação do RJSTPP às áreas
metropolitanas de Lisboa e do Porto no capítulo de lhes retirar as devidas competências para a organização e
exploração dos serviços públicos de transportes, usurpando as autarquias metropolitanas dessa atribuição e
considerando o Estado como “a autoridade competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros”.
Esta norma que, na letra e no espírito, é contrária ao que define o próprio RJSTPP e a diretiva comunitária
que aquele regime jurídico transpõe para a legislação nacional, foi a escapatória que o governo anterior
encontrou para se atribuir a si próprio o poder de concessionar e subconcessionar serviços de transportes e,
dessa forma, abrir caminho à privatização de serviços de transporte.
Esta norma justifica, pois, que seja revogada o mais depressa possível e que se retome a normalidade no
processo de descentralização e de organização dos serviços de transporte em escala territorial o mais próxima
possível de acordo com as características dos serviços a prestar e considerando as economias de escala que
os mesmos podem trazer no âmbito dos processos de gestão e de exploração em escala supramunicipal.
Tendo a atual maioria política na Assembleia da República decidido a reversão dos processos de privatização
que PSD/CDS quiseram impor contra o que a filosofia do novo RJSTPP aconselha e contra toda a lógica de um
funcionamento dos sistemas intermodais de transporte público de passageiros, em vigor há várias décadas, nas
áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, seria um sinal bastante errado não caminhar agora para um processo
de descentralização para os municípios e para as áreas metropolitanas em matéria de transportes públicos, com
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Apreciação — DAR I série — 27-35 — 22/09/2016
22 DE SETEMBRO DE 2016
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — … é achar que qualquer português que, com sacrifício, tenha
acumulado 50 000 € ao longo da vida é um rico suspeito de fugir ao fisco e que um gestor público, que é pago
com o dinheiro de todos nós, que recebe três, quatro ou cinco vezes isso já é algo absolutamente legítimo.
Aplausos do CDS-PP.
Isso é que é demagogia e isso é que é hipocrisia!
Dizia o Sr. Secretário de Estado: «Não há nenhuma empresa que seja gerida assim». Sr. Secretário de
Estado, há. São todas as que o senhor tutela, menos a Caixa Geral de Depósitos, porque o Estatuto do Gestor
Público aplica-se a todas as empresas públicas menos à Caixa Geral de Depósitos. E não deixa de ser
extraordinário o argumento de que não é possível ser assim porque senão não é concorrencial, não é possível
recrutar os melhores. Pergunto: não é possível para a Caixa Geral de Depósitos, mas já é possível para quem
a tutela?
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Exatamente!
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Ou seja, o Presidente da Caixa não pode ter estes salários, mas o Sr.
Secretário de Estado, que a tutela, já pode ter! Sr. Secretário de Estado, eu acho que o problema não é de
mérito, porque, esse, reconheço-lhe!
Aplausos do CDS-PP.
Em segundo lugar, também importa dizer que não me consta que, no passado, a existência de salários altos
tenha garantido a qualidade na gestão da Caixa. Para quem vem falar de recapitalização e de reestruturação,
se calhar, se tivesse havido este tipo de preocupações teria sido mais sensato porque não me consta que os
administradores que os senhores lá tinham — e posso citar exemplos —, cujos salários eram principescos e não
tinham limites, não tenham originado muitos dos problemas que agora nos obrigam a todos a injetar dinheiro na
Caixa.
Aplausos do CDS-PP.
Por último, e para terminar, a Caixa Geral de Depósitos é uma instituição pública de referência e o CDS
sempre defendeu que continuasse a ser uma instituição pública de referência.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Mesmo quando o Primeiro-Ministro do vosso Governo a quis privatizar?
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — E, para isso, é essencial que se apliquem à Caixa as mesmas regras
que se aplicam às demais empresas públicas. É essa votação que está em causa.
Se quiserem discutir outras coisas, temos total abertura para as discutir, mas os senhores têm de discutir
esta e, mais, têm de a votar, porque, se não votarem a cessação de vigência, são coautores destes salários e
são corresponsáveis por estes gestores.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Os senhores é que têm de votar as nossas alterações ao Decreto-Lei!
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, concluída a apreciação do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho,
passamos ao último ponto da nossa ordem do dia, que consta da discussão conjunta, na generalidade, dos
projetos de lei n.os 250/XIII (1.ª) — Confirma o passe social intermodal como título em todos os transportes
coletivos de passageiros e atualiza o âmbito geográfico das respetivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa
(PCP) e 286/XIII (1.ª) — Consagra o Andante, passe social intermodal da Área Metropolitana do Porto, como
título em todos os transportes coletivos de passageiros e atualiza o âmbito geográfico do respetivo zonamento
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Requerimento de adiamento de Votação — DAR I série — 41-41 — 24/09/2016
23 DE SETEMBRO DE 2016
Andante, passe social intermodal da Área Metropolitana do Porto, como título em todos os transportes coletivos
de passageiros e atualiza o âmbito geográfico do respetivo zonamento (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, uma vez que o requerimento foi aprovado, os projetos de lei baixam à referida Comissão.
Passamos à votação de um requerimento, apresentado pelo BE, também solicitando a baixa à Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas, sem votação, por um período de 30 dias, do projeto de resolução n.º
467/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a promoção de um efetivo sistema de transportes intermodal nas Áreas
Metropolitanas de Lisboa e do Porto (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto de resolução baixa, do mesmo modo, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
Vamos agora votar, conjuntamente, requerimentos apresentados por Os Verdes, pelo BE e pelo CDS-PP
solicitando a baixa à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, sem votação, por um período de 45
dias, respetivamente dos projetos de lei n.os 279/XIII (1.ª) — Altera a Lei-quadro das entidades administrativas
independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo,
aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Os Verdes), 179/XIII (1.ª) — Altera a Lei-quadro das entidades
reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março (BE), e 299/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
(Lei-quadro das entidades reguladoras) (CDS-PP).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Assim sendo, os projetos de lei baixam à referida Comissão.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 473/XIII (1.ª) — Cessação da vigência do artigo 43.º do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro,
constante do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que, no uso da autorização legislativa
concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o
Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de
Circulação [apreciação parlamentar n.º 19/XIII (1.ª) (PSD)].
O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra para discutir a admissibilidade deste projeto de
resolução apresentado pelo PSD.
O Sr. Presidente: — Faça favor.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, uma apreciação parlamentar só pode dar origem a duas coisas:
ou à cessação da vigência do decreto-lei por inteiro ou a propostas de alteração. O PSD vem propor a cessação
da vigência de um artigo. Ora, isto não é um projeto de resolução de cessação da vigência.
Percebemos que a intenção do PSD é a de ter hoje alguma coisa votada, mas não pode ser. Se querem
eliminar um artigo têm de apresentar uma proposta de alteração e ela é discutida com as restantes na respetiva
comissão.
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Votação Deliberação — DAR I série — 51-51 — 28/10/2016
28 DE OUTUBRO DE 2016
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 339/XIII (2.ª) —Primeira alteração à Lei n.º
33/2016, de 24 de agosto, clarificando as disposições relativas à realização de estudos financeiros, técnicos e
jurídicos sobre o desenvolvimento futuro da TDT (PS, BE, CDS-PP e PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 452/XIII (1.ª) — Valorização das equipas de sapadores florestais (BE).
Votamos primeiro o ponto 2.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PS.
Vamos votar agora os pontos 1, 3, 4, 5 e 6.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar o projeto de resolução n.º 467/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a promoção
de um efetivo sistema de transportes intermodal nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do PS, do
BE e do PAN e a abstenção de Os Verdes.
Em seguida, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 250/XIII (1.ª) — Confirma o passe social
intermodal como título em todos os transportes coletivos de passageiros e atualiza o âmbito geográfico das
respetivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do BE.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 286/XIII (1.ª) — Consagra o Andante, passe social
intermodal da Área Metropolitana do Porto, como título em todos os transportes coletivos de passageiros e
atualiza o âmbito geográfico do respetivo zonamento (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do BE.
Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para informar que entregaremos uma declaração de
voto relativamente às duas últimas votações.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, no final do período de votações, e como é regimental, gostaria
de proferir uma declaração de voto oral sobre as duas últimas votações.
O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado.
Vamos votar agora um requerimento, apresentado pelo PS, de avocação pelo Plenário da votação, na
especialidade, da alínea d) do artigo 2.º (Sentido e extensão) da proposta de lei n.º 28/XIII (2.ª) — Autoriza o
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