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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 301/XIII/2.ª
ISENTA DE IVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXERCÍCIO DAS
PROFISSÕES TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS RECONHECIDAS
PELA LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
As terapêuticas não convencionais são atividades de saúde, na medida em que prestam
assistência a pessoas, diagnosticando e elaborando tratamento no sentido de curar
doenças ou melhorar o estado de saúde dessas mesmas pessoas.
A legislação portuguesa reconhece a validade das terapêuticas não convencionais,
nomeadamente com a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e com a Lei n.º 71/2013, de 2 de
setembro. Neste enquadramento legislativo reconhece-se a existência legal de
terapêuticas que partem de uma “base filosófica diferente da medicina convencional” e
que “aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias”. O
enquadramento legal nacional, ao reconhecer que estas atividades fazem diagnóstico e
terapêutica, colocam-nas sob a tutela do Ministério da Saúde.
As atividades decorrentes das terapêuticas não convencionais reconhecidas e
regulamentadas por lei, nomeadamente as descritas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de
2 de setembro, deveriam estar, por isso, isentas do pagamento de IVA, uma vez que esse
tem sido o enquadramento de IVA para a prestação de serviços efetuada no exercício de
profissões na área da saúde.
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Durante muito tempo a atividade era inscrita de forma muitas vezes aleatória,
dependendo da interpretação da repartição de finanças onde o profissional abria a sua
atividade. Muitos destes profissionais inscreveram-se, por sugestão da repartição de
finanças, como paramédicos ou com códigos na área da saúde que lhe conferiam isenção.
A inscrição com esse código de atividade económica conferia isenção de IVA, no entanto,
essa inscrição era muitas vezes aconselhada pelo serviço de finanças, não tendo os
profissionais intenção de provocar qualquer dolo.
Na vigência do anterior Governo PSD/CDS, a Autoridade Tributária e Aduaneira fez
publicar o Ofício Circulado n.º30174, de 26 de agosto de 2015, onde considerava, por um
lado, que “o enquadramento legal não lhes confere uma equiparação a profissões
paramédicas” e, por outro lado, “não se encontra expressamente reconhecida, no Código
do IVA, qualquer isenção que contemple as atividades de terapêutica não convencional,
o seu exercício constitui a prática de operações sujeitas a imposto e dele não isentas
(…)”. Sendo assim, a AT concluía em 2015 que a prestação de serviços efetuada pelos
profissionais de TNC deveriam pagar o IVA à taxa normal de 23%.
Desde então este Ofício está a ser aplicado de forma muito generalizada e com efeitos
retroativos aos últimos quatro anos! Na prática, o Fisco está a exigir destes profissionais
mais de 100% da sua faturação anual, apenas para pagamento de IVA, coimas e juros.
Como se percebe, é uma situação insuportável e que levará a esmagadora maioria destes
profissionais à falência.
Para além desse impacto generalizado nesta atividade e no emprego que ela gera, a
interpretação da AT tem muitas outras consequências negativas:
Ao interpretar que os profissionais das terapêuticas não convencionais não estão isentos
de IVA, mas que outros profissionais na área da saúde podem ter essa isenção,
estabelece-se uma discriminação por profissão e não por ato ou por atividade. Isto é, um
profissional, com formação teórica e prática específica numa das terapêuticas não
convencionais reconhecidas por lei está obrigado ao pagamento de IVA; mas, por
exemplo, um enfermeiro, um médico ou um psicólogo que pratique acupuntura já está
isento desse pagamento pela prestação de serviços de acupuntura. O fisco está, desta
forma, a tratar de forma diferente atividades que podem ser semelhantes ou iguais,
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estabelecendo uma preferência ou uma vantagem fiscal de uns sobre os outros. Esta é,
aliás, a interpretação da própria Autoridade da Concorrência.
A nova interpretação da AT, de agosto de 2015, pode representar, na verdade, um
incentivo à subfaturação e à clandestinidade da atividade relacionada com as TNC, o que
coloca um duplo problema. Por um lado, uma perda de receita fiscal, porque os
profissionais não abrem atividade ou subfaturam os seus serviços. Por outro lado, coloca
em causa a segurança dos utentes, travando os processos de regulamentação, de
credenciação e de licenciamento da atividade e do local onde decorre e reenviando-os
para a clandestinidade onde não há fiscalização.
O Bloco de Esquerda considera que é imperativo resolver esta situação. Os profissionais
das terapêuticas não convencionais são, evidentemente, profissionais de saúde. Exercem
funções relacionadas com a saúde dos seus utentes, a sua carteira profissional é emitida
pela Administração Central dos Sistemas de Saúde (ACSS), a sua formação é na área da
saúde, são atividades reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde.
A interpretação da Autoridade Tributária é contraditória com estas evidências e
contraditória até com outras interpretações que tomou no passado. Lembre-se que, por
exemplo, em 2012 decidiu - e bem - conferir a isenção de IVA à atividade de psicologia
clínica porque “face à jurisprudência comunitária e conforme entendimento destes
serviços, a atividade de psicólogo, enquanto orientada para prestações de serviços que
se consubstanciam na elaboração de diagnósticos ou na aplicação de tratamentos, está
isenta de IVA, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do CIVA”.
É conhecido e reconhecido que os profissionais das terapêuticas não convencionais
lidam com a saúde das pessoas. E esse reconhecimento é, acima de tudo, um
reconhecimento social, estimando-se que 40% da população portuguesa já tenha
recorrido, pelo menos uma vez na sua vida, a tratamentos e terapêuticas não
convencionais.
Consideramos que a prestação de serviços efetuadas no âmbito das TNC reconhecidas
por lei deviam ter estado desde então isentas do pagamento de IVA. No entanto, se é
necessário clarificar, então clarifique-se de uma vez por todas: é neste sentido que o
Bloco de Esquerda apresenta este Projeto de Lei propondo que o Código do IVA passe a
isentar os profissionais de TNC de cobrança de IVA.
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Mas é também necessário reparar o problema que foi criado com a interpretação
recente da AT e com as suas cobranças coercivas e retroativas aos profissionais de TNC.
É nesse sentido que a presente iniciativa legislativa prevê ainda a extinção dos
procedimentos inspetivos pendentes destinados à liquidação adicional de IVA, relativos
a prestações de serviços exercidas por profissionais das terapêuticas não convencionais,
bem como a anulação dos atos de liquidação adicional de IVA, e dos atos de
autoliquidação de IVA, efetuados na sequência ou na pendência de ações inspetivas,
relativos a prestações de serviços exercidas por profissionais das terapêuticas não
convencionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente Lei isenta de cobrança de IVA as prestações de serviços efetuadas pelos
profissionais de terapêuticas não convencionais reconhecidas no artigo 2.º da Lei n.º
71/2013, de 2 de setembro, procedendo a alteração ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro,
abreviadamente designado por Código do IVA.
2 - A presente Lei prevê ainda a extinção dos procedimentos inspetivos pendentes
destinados à liquidação adicional de IVA, relativos a prestações de serviços exercidas
por profissionais das terapêuticas não convencionais, bem como a anulação dos atos de
liquidação adicional de IVA, e dos atos de autoliquidação de IVA, efetuados na sequência
ou na pendência de ações inspetivas, relativos a prestações de serviços exercidas por
profissionais das terapêuticas não convencionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 9.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 9.º
[…]
Estão isentas do imposto:
1) As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico,
odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas, bem como no
exercício das profissões terapêuticas não convencionais reconhecidas pelo artigo
2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro;
2) As prestações de serviços médicos, terapêuticos não convencionais e sanitários e as
operações com elas estreitamente conexas efetuadas por estabelecimentos hospitalares,
clínicas, dispensários e similares;
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […];
11) […];
12) […];
13) […];
14) […];
15) […];
16) […];
17) […];
18) […];
19) […];
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20) […];
21) […];
22) […];
23) […];
24) […];
25) […];
26) […];
27) […];
28) […];
29) […];
30) […];
31) […];
32) […];
33) […];
34) […];
35) […];
36) […];
37) […].»
Artigo 3.º
Extinção dos procedimentos inspetivos pendentes
Consideram-se extintos os procedimentos inspetivos pendentes destinados à liquidação
adicional de IVA, relativos a prestações de serviços exercidas por profissionais das
terapêuticas não convencionais reconhecidas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de
setembro.
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Artigo 4.º
Anulação dos atos de liquidação
Consideram-se anulados os atos de liquidação adicional de IVA, bem como os atos de
autoliquidação de IVA, efetuados na sequência ou na pendência de ações inspetivas,
relativos a prestações de serviços exercidas por profissionais das terapêuticas não
convencionais reconhecidas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - O previsto nos artigos 3.º e 4.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
2 - O previsto no artigo 2.º da presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 16 de setembro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 48-51 — 16/09/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 48
NIF
Morada
2. No âmbito da matriz predial:
Freguesia (DICOFRE)
Artigo matricial
Natureza
Fração
Localização do prédio
Área
Titular
NIF
Morada
3. A geometria dos prédios inseridos na operação de execução de cadastro predial.
———
PROJETO DE LEI N.º 301/XIII (2.ª)
ISENTA DE IVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES TERAPÊUTICAS
NÃO CONVENCIONAIS RECONHECIDAS PELA LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
As terapêuticas não convencionais são atividades de saúde, na medida em que prestam assistência a
pessoas, diagnosticando e elaborando tratamento no sentido de curar doenças ou melhorar o estado de saúde
dessas mesmas pessoas.
A legislação portuguesa reconhece a validade das terapêuticas não convencionais, nomeadamente com a
Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e com a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro. Neste enquadramento legislativo
reconhece-se a existência legal de terapêuticas que partem de uma “base filosófica diferente da medicina
convencional” e que “aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias”. O enquadramento
legal nacional, ao reconhecer que estas atividades fazem diagnóstico e terapêutica, colocam-nas sob a tutela
do Ministério da Saúde.
As atividades decorrentes das terapêuticas não convencionais reconhecidas e regulamentadas por lei,
nomeadamente as descritas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, deveriam estar, por isso, isentas
do pagamento de IVA, uma vez que esse tem sido o enquadramento de IVA para a prestação de serviços
efetuada no exercício de profissões na área da saúde.
Durante muito tempo a atividade era inscrita de forma muitas vezes aleatória, dependendo da interpretação
da repartição de finanças onde o profissional abria a sua atividade. Muitos destes profissionais inscreveram-se,
por sugestão da repartição de finanças, como paramédicos ou com códigos na área da saúde que lhe conferiam
isenção. A inscrição com esse código de atividade económica conferia isenção de IVA, no entanto, essa
inscrição era muitas vezes aconselhada pelo serviço de finanças, não tendo os profissionais intenção de
provocar qualquer dolo.
Na vigência do anterior Governo PSD/CDS, a Autoridade Tributária e Aduaneira fez publicar o Ofício
Circulado n.º 30174, de 26 de agosto de 2015, onde considerava, por um lado, que “o enquadramento legal não
lhes confere uma equiparação a profissões paramédicas” e, por outro lado, “não se encontra expressamente
---
Discussão generalidade — DAR I série — 31-37 — 24/09/2016
23 DE SETEMBRO DE 2016
Protestos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Para a última intervenção, e assim encerrar o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada
Rita Rato.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com muita sinceridade, eu não tinha a
ilusão de achar que o CDS e o PSD viessem pedir desculpa aos funcionários públicos, porque aquilo que
fizeram, fizeram-no com deliberada intensão, que foi despedir funcionários públicos. Não vínhamos com a ilusão
de ouvir isso do CDS.
Aplausos do PCP.
Mas, Sr. Deputado, também lhe digo, com muita franqueza, que não estava à espera de o ouvir chamar
Diabo ao seu colega de bancada, que fez os trabalhadores da segurança social comerem «o pão que o diabo
amassou», porque, efetivamente, isso é que é inaceitável.
Aplausos do PCP.
Convido-o a virar-se só um bocadinho para o lado e perguntar ao seu colega de bancada, então ministro do
CDS, se os doentes oncológicos, as pessoas com deficiência, os presidentes de comissões de proteção de
crianças e jovens em risco, os membros da segurança social que integravam equipas multidisciplinares de apoio
aos tribunais eram excedentários e não faziam falta.
Sr. Deputado, da nossa parte, sabemos que não há funcionários públicos a mais, há funcionários públicos a
menos, porque o que está previsto na Constituição, quanto às funções sociais do Estado, à existência de uma
escola pública de qualidade, de uma segurança social universal e solidária, de um Serviço Nacional de Saúde,
exige funcionários públicos e, por isso, cá estaremos.
O Sr. Presidente: — Peço-lhe que conclua, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Vou concluir, Sr. Presidente.
Hoje, cumpre-se uma decisão fundamental de respeito pela luta dos trabalhadores. Não foi um milagre, foi a
luta dos trabalhadores que nos obriga, hoje, com outra correlação de forças na Assembleia da República, a
revogar o regime inaceitável e, da parte do PCP, a iniciar um caminho de valorização do trabalho e dos
trabalhadores.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, concluído o debate dos projetos de lei n.os 93 e 74/XIII (1.ª) vamos
passar ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que consta da discussão conjunta, na generalidade, dos
projetos de lei n.os 289/XIII (1.ª) — Clarifica a neutralidade fiscal em sede de terapêuticas não convencionais,
através da primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do enquadramento base das terapêuticas não
convencionais, e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,
relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais (PSD),
252/XIII (1.ª) — Enquadra as terapêuticas não convencionais na Lei de Bases da Saúde, procedendo à terceira
alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de
novembro, que reforça a correta interpretação da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e à Lei n.º 71/2013, de 2 de
setembro (PAN), 293/XIII (1.ª) — Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar as prestações de serviços
efetuadas no exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais (CDS-PP) e 301/XIII (2.ª)
— Isenta de IVA a prestação de serviços no exercício das profissões terapêuticas não convencionais
reconhecidas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (BE), em conjunto com o projeto de resolução n.º 465/XIII
(2.ª) — Recomenda ao Governo que assegure a nulidade da interpretação feita pela Autoridade Tributária
---
Votação na generalidade — DAR I série — 24/09/2016
Sábado, 24 de setembro de 2016 I Série — Número 5
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE23DESETEMBRODE 2016
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Idália Maria Marques Salvador Serrão Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 4
minutos. Foram debatidos, em conjunto, e na generalidade, os
projetos de lei n.os 279/XIII (1.ª) — Altera a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Os Verdes), 179/XIII (1.ª) — Altera a Lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março (BE), e 299/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro das entidades reguladoras) (CDS-PP). Proferiram intervenções os Deputados José Luís Ferreira (Os Verdes), Heitor Sousa (BE), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Luís Moreira Testa (PS), Carlos Santos Silva (PSD) e Bruno Dias (PCP). Posteriormente, foram aprovados requerimentos apresentados, respetivamente, por Os Verdes, pelo BE e pelo CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas daqueles diplomas, sem votação, por um período de 45 dias.
A Câmara apreciou o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto — No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação [apreciações parlamentares n.os 19/XIII (1.ª) (PSD), 20/XIII (1.ª) (CDS-PP) e 21/XIII (2.ª) (BE)]. Intervieram no debate, além do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Fernando Rocha Andrade), os Deputados Duarte Pacheco (PSD), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Jorge Falcato Simões (BE), Paulo Sá (PCP), Jamila Madeira (PS) e Pedro Filipe Soares (BE).
Entretanto, foram apresentadas, pelo BE, pelo PCP, pelo PS e pelo CDS-PP, propostas de alteração àquele Decreto-Lei, tendo o PSD apresentado o projeto de resolução n.º
---
Votação final global — DAR I série — 52-52 — 28/10/2016
I SÉRIE — NÚMERO 18
Governo a aprovar o novo regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas
em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e interiores.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Tendo sido aprovado o requerimento e havendo uma avocação pelo Plenário, pergunto se há alguma
inscrição para intervenções por parte dos grupos parlamentares.
Pausa.
Não se registando qualquer inscrição para intervenções, passamos à votação, na especialidade, da referida
alínea d) do artigo 2.º da proposta de lei que acabámos de identificar.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do BE, do CDS-PP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pelaComissão de Agricultura e Mar,
relativo à proposta de lei n.º 28/XIII (2.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o novo regime jurídico relativo à
instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição,
e interiores.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. João Ramos (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Ramos (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o PCP apresentará uma declaração de
voto por escrito sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos proceder à votação final global do texto final,apresentado pelaComissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa,relativo aos projetos de lei n. os 289/XIII (1.ª) — Clarifica a neutralidade fiscal em
sede de terapêuticas não convencionais, através da primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto (Lei
do Enquadramento-base das Terapêuticas Não Convencionais) e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que
regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de
aplicação de terapêuticas não convencionais (PSD), 293/XIII (1.ª) -— Altera o Código do IVA, com o intuito de
isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não
convencionais (CDS-PP) e 301/XIII (2.ª) — Isenta de IVA a prestação de serviços no exercício das profissões
terapêuticas não convencionais reconhecidas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN,
votos contra do PS e a abstenção do PCP.
Sr.ª Deputada Carla Cruz, pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, queria informar que, relativamente à última votação, o Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português irá apresentar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
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