Entrada — Nota de admissibilidade — 16/09/2016
Exma. Sr.ª Chefe de Gabinete do Presidente da Assembleia da República
Junto envio nota relativa à admissão da presente iniciativa legislativa, para efeitos de despacho
pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1
do artigo 16.º do RAR.
Forma da iniciativa Proposta de Lei
Nº da iniciativa/LEG/sessão: 30/XIII/2.ª
Proponente/s: Governo
Assunto: Procede à primeira alteração à Lei da
Organização do Sistema Judiciário, aprovada
pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Audição dos ó rgãos de governo
próprio das regiões autónomas nos
termos do artigo 142.º do Regimento ,
para os efeitos do disposto no n.º 2 do
artigo 229.º da Constituição:
A matéria em causa justifi cou a audição no
âmbito da PPL 114/XII/2 .ª, qu e esteve na
origem da Lei n.º 62/2013, de 26/08 , que se
pretende alterar.
Comissão/ões competente/s em razão
da matéria:
Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
A apresentação desta iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na
Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Nota: A discussão na generalidade da proposta de lei encontra -se agendada para a reunião
plenária do dia 21 de setembro , em conjunto com outras iniciat ivas sobre a mesma matéria,
(cfr. Súmula n.º 26 da CL de 07/09 /2016), pelo que não parece justificar -se, nesta fase, a sua
baixa à comissão competente.
Data: 19/09/2016
A assessora parlamentar,
Sónia Milhano (Ext. 11822)
Divisão de Apoio ao Plenário
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Parecer da ALRAA — Texto do Parecer — 11/10/2016
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
SUBCOMISSÃO DE POLÍTICA GERAL
INTRODUÇÃO
A Subco missão de Política Geral, em 10 de outubro de 2016 , procedeu à
apreciação, relato e emissão de parecer sobre a Proposta de Lei que procede à
primeira alteração à Lei da Organização do sistema Judiciário, aprovada
pela Lei nº 62/201 3, de 26 de agosto. A proposta de Lei deu entrada na
Assembleia Legislativa da Região A utónoma dos Açores no dia 21 de setembro de
2016, tendo sido remetid o à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e
emissão de parecer até ao dia 11 de outubro de 201 6, por despacho de Sua
Excelência a Senhora Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores.
CAPÍTULO I
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores
relativamente às questões de com petência dos órgãos de soberania que digam
respeito à Região exerce -se por força do disposto no n .º 2 do artigo 229 .º da
Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g)
do n .º 1 do artigo 7 .º, a alínea i) do artigo 34 .º e os artigos 116 .º e 118 .º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei
n.º 2/2009, de 12 de janeiro e com o que estipula a alínea e) do artigo 42 .º do
Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respetivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20
dias, nos termos do disposto no n .º 4 do artigo 118 .º do Estatuto Político -
Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão d o parecer da A ssembleia Legislativa cabe à comissão especializada
permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo
42.º do Regimento.
Nos termos d o disposto na alínea ii) do artigo 1 .º da resolução da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores n .º 23/2012 de 20 de n ovembro, a
matéria objeto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.
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CAPÍTULO II
APRECIAÇÃO DA INICIATIVA
NA GENERALIDADE E NA ESPECIALIDADE
I – NA GENERALIDADE
A Proposta de Lei procede à primeira alteração à Lei da O rganização do Sistema
Judiciário, aprovada pela Lei n .º 62/2013, de 26 de agosto. Procede também à
segunda alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n .º 41/2013, de
26 de junho, e alterado pela Lei n .º 122/2015, de 1 de setembro; e ainda à
vigésima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 387-E/87, de 29 de
dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91,
de 13 de agosto, pelos De cretos-Leis n.ºs 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1
de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.ºs 59/98, de 25 de agosto,
3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000,
de 15 de dezembro, pelas Leis n.ºs 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de
22 de agosto, pelo Decreto - Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º
48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e
pelas Leis n.ºs 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010,
de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6
de agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho,
130/2015, de 4 de setembro, e 1/2016, de 25 de fevereiro.
A presente proposta de Lei altera assim a Lei da Organização do Sistema Judiciário
nos artigos 10.º, 16.º a 18.º, 27.º, 33.º, 39.º a 41.º, 43.º; 71.º, 79.º, 81.º, 82.º,
85.º a 87.º, 90.º, 91.º, 94.º, 95.º, 98.º, 101.º, 103.º, 106.º, 108.º, 109.º, 110.º,
117.º a 119.º, 120.º a 126.º, 128.º a 131.º, 133.º, 138.º, 139.º, 155.º, 156.º,
159.º, 183.º e 184.º, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
A proposta de Lei ora em apreço, apresenta os motivos que em síntese aqui se
reproduzem:
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I
«O Estado Social de Direito pressupõe uma dimensão económica social e cultural. A
organização judiciária não pode, pois, deixar de refletir essas preocupações sociais
e de ser impregnada por uma conceção social.»
«A concretização do direito exige, como conditio sine qua non material, uma
organização judiciária que responda, em qualidade e quan tidade, ao que lhe é
exigido. A justiça reflete necessariamente as relações entre o Estado e o indivíduo e
a posição do Estado perante a sociedade e deve, por isso, ser presta da de modo
adequado, não a penas temporalmente, mas também espacialmente. Uma
desadequada distribuição territorial das estruturas judiciárias lesa a garantia
institucional dos tribunais e constitui uma violação, pelo Estado, do dever de
assegurar a efetivação da tutela jurisdicional.
A reforma implementada a 1 de setembro de 2014, com a L ei n.º 62/2013, de 26
de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), regulamentada pelo
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março (regime da organizaçã o e funcionamento
dos tribunais judiciais - ROFTJ), estabeleceu uma nova organização judic iária do
território, assente no alargamento do espaço territorial das circunscrições judiciais,
que passou a coincidi r, em regra, com as centralidades, e no reforço da
especialização, co m a instalação d e jurisdições a nível nacional, associado a um
novo modelo de gestão das comarcas.
Reconhecem-se virtualidades à lógica inerente ao novo d esenho judiciário,
nomeadamente na vertente da instalação da oferta especializada a nível na cional,
que teve como prop ósito inequívoco a indução de ganhos de eficácia na resposta
judicial prestada; mas é igualmente irrecusável que a localização dos equipamentos
judiciários consequente ao atual modelo tem revelado entropias, ligadas,
essencialmente, à excessi va extensão da base territorial (variável) da jurisdição de
família e menores e do desrazoável afastamento da justiça penal.
Tais circunstâncias instalaram nos diversos agentes do siste ma e operadores
judiciários um sentimento crescente de insatisfação, reflexo, de um s entir, da
mesma índole, das populações e dos Municípios.
Consciente desta realidade, o programa do XXI Gover no Constitucional estabeleceu
o desígnio de aproximar a justiça dos cidadãos, comprometend o-se a para o efeito
a proceder à “(…) correção dos erros do mapa judiciário promovendo as alterações
necessárias (...)”.»
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«Mantém-se, pois, no essencial, o desenho da divisão judici ária do território, as
áreas de especialização, o modelo de gestão e a respetiva estrutura orgânica.»
«…introduzem-se os ajustament os e stritamente indispensáveis para assegurar a
proximidade recíproca da justiça e dos cidadãos, em dois se gmentos que se têm
como fundamentais: no plano dos julgamentos criminai s e no domínio da jurisdição
de família e menores.»
II
«…a última reforma deix ou no esquecimento u ma parte significativa de áreas
territoriais já de si vulneráveis – os espaços interiores e perif éricos – privando as
respetivas populações de uma presença judicial acessível. Aq uela reforma eliminou
um número substancial de circunscriç ões, nuns casos por pura supressã o, noutros
pelo alargamento das respetivas áreas de competência territorial. Reco rde-se que
foram extintas vinte circunscrições e outras vinte sete foram convertidas em
secções de proximidade, tendo -se conferido a nove dela s competência para a
prática de atos jurisdicionais e a possibilidade de realização de julgamentos.»
«A maioria das secções de proximidade transformou-se em mera «antena judicial»
dedicada a prestar informações. Com utilidade em muitos casos; noutros, com
vantagens menos evidentes.
Reconhece-se, é claro, que a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, já prevê a
possibilidade de as (…) audiências de julgamento e as diligências processuais serem
realizadas em qualquer secção do tribunal de comarca (…) ; de (…) quando o
interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, serem
realizadas em local diferente, na respetiva circunscrição ou fora desta (…) (cfr. n.ºs
1 e 2 do artigo 82.º); prevendo ainda que em nove das 27 at uais secções de
proximidade, os julgamentos ali sejam preferencialmente realizados, atenta a
dificuldade de deslocação da população e a escassa oferta de transportes públicos
(n.º 2 do artigo 44.º e mapa VI anexo ao Decreto Lei n.º 49/2014, de 27 de
março).
Acontece, no entanto, que e sta norma tem carácter excecional, não corresponde a
direito dos interessados e, por tudo isto, tem sido muito pouco aplicada.»
III
«Dando execução ao programa do Governo, nas atua is secções de proximidade e
nas circunscrições extintas – que funcionarão no s mesmos moldes – serão
praticados atos judiciais e decorrerão audiências de julgamento - estas
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circunscritas, todavia, de forma injuntiva, aos julgamentos de crimes em tribunal
singular.
Os julgamentos criminais da competência das atuais instânc ias locais, terão lugar,
quando assim o determinem as regras de processo, nas at ualmente denominadas
secções de proximidade.
Deste modo, os julgamentos criminais da com petência de juiz singular – que
quantitativamente, representam a maioria mais expressiva da justiça criminal -
serão sempre realizados na instância local ou na secção de proximidade
correspondente à do local onde os factos foram praticados.»
«Nas quarenta e sete circunscrições que terão competência e quivalente à das
atuais secções de proximidade, para além da realização impositiva de jul gamentos
da competência de juiz singular também serão, a partir desses locais, produzidas
provas pessoais – designadamente, audições de testemunhas e de outros
intervenientes acidentais – no contexto de julgamentos cíveis, admitindo-se ainda a
prática de outros atos processuais, nomeadamente por recurso a equipamentos
eletrónicos de comunicação à distância que permit em a interação, visual e sonora,
em tempo real.»
IV
«Numa segunda linha, procede -se à reconforma ção do per ímetro geográfico das
competências relativas à jurisdição de família e menores, no interior de algumas
comarcas.»
«…o Governo considera imperativo re ver as áreas de competência dos tribunais de
família e de menores, desdobrando alguma s das atuais secções c entrais e
devolvendo essa competência a jurisdições locais, à se melhança, aliás, do que já
hoje acontece em algumas comarcas.
A competência das jurisdições centrais é reconduzida a áreas urbanas ou
suburbanas que traduzam fluxos populacionais intercorrente s e disponha m, em
regra, de redes adequadas de transportes públicos por forma a permitir a
comparência em atos judiciais, com ida e o regresso no mesmo dia.
Nos outros Municípios, essa competência será exercid a pelas ainda agora
denominadas instâncias locais.»
V
«Aproveita-se o ensejo para, em execução da lei e no quad ro da monitorização da
evolução das pendências, converter em juízos locais algumas das at uais secções de
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proximidade que tendo ultrapassado significativamente o volume processua l
expectável, se devem integrar naquela primeira categoria.»
VI
«Do mesmo modo, acerta -se o passo com as instâncias inte rnacionais às quais
Portugal se reporta e com os normais ciclos estatísticos, voltando a fazer coincidir o
ano judicial com o ano civil.»
VII
«Propõe-se ainda a alteração do artigo 94.º - que se reporta à competência do juiz
presidente da comarca – com o objetivo de introduzir maior rigor n a respetiva
densificação no que respeita à reafectação de juízes e à afetação de processos.
Visa-se, com a alteração proposta, garantir que esses procedimentos implicam
sempre a observân cia das regras da distribuição, assim se assegurando a
aleatoriedade e o integral respeito pelo princípio do juiz natural.
Acerta-se do mesmo passo a situação em relação ao Ministério Pú blico no artigo
101.º.»
VIII
«Tendo-se optado por racionalizar e aproveitar as tecnologi as de informação e
comunicação, cria-se a possibilidade de o depoimento de recluso, em inqu érito ou
processo judicial, ser prestado através de instrumentos tecnológicos que permitam
a interação visual e sonora, em tempo real, a partir do estabelecimento prisional.
Embora a previsão não tenha carácter obrigatório, ficam expressamente excluí das
as situações em que o recluso tenha a condição de arguido e, bem assim, as
audições da competência do Tribunal de Execução de Penas.»
IX
«O último ponto – mas não menos significante - refere-se à nomenclatura utilizada
para identificar as estruturas judiciárias.
Tendo abandonado as designações anteriores que - no que se refere à coma rca -
representavam uma tradição multisecular, e substituindo -as por um modelo virtual
em que as jurisdições formam um conjunto denominado tribunal judicial de
primeira instância, o legislador teve manifestas dificuldades em resolver o problema
consequencial.
Estabeleceu que o tribunal judicial de primeira instânci a e os tribunais de comarca
são designados pelo nome da comarca onde se encontra instalado (artigos 33.º, n.º
3 e 79.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto) e não logrou identif icar um léxico
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organizativo que permitisse coerentemente associar aos espaços em que a j ustiça
se exerce localmente, os nomes dos municípios em que estão instalados.»
«O desejo de simplificação e a sedução por modelos d e referenciação informática
não devem ignorar a natureza dos tribunais, como órgãos de sob erania, nem o
respeito devido à função judicial, cuja auctoritas e dignitas reclamam, desde logo,
uma denominação adequada.
Procede-se, por isso, neste domínio, às alterações seguintes:
• Os tribunais desdobram-se em juízos;
• O s juízos são designados pelo nome d o município em que se encontram
instalados e pelas competências que lhes estão atribuídas;
• O s magistrados são identificados como titulares ou exerc endo funções em
tribunais judiciais.»
X
«Numa outra perspetiva, mas sempre ordenado pelo obj eto de reaproximar a
justiça da comunidade, propõem-se duas outras alterações normativas.
A alteração do artigo 502. º do Código de Processo Civil, relativo ao local e
momento da inquirição de testemunhas. A atual redação da norma a firma que
apenas « as testemunhas residentes fora da comarca (…) são ouvidas por
teleconferência (…)».
XI
«Visando o mesmo e exato objetivo, propõe -se a alteraç ão do artigo 318.º do
Código de Processo Penal, adequando e ajustando a possibilidade de i nquirição por
teleconferência à atual organização judiciária de forma a possibilitar a inquiriçã o,
por esta via, de quem resida fora do município onde se situa o tribunal da causa.»
XII
«Propõe-se a utilização da expressão «equipamento tecnológico que permita a
interação, por meio visual e sonoro, em tempo real» ao invés de «teleconferência»
por se tratar de uma expressão mais abrangente, que possibilita a utilização de
tecnologias já existentes e cujas c aracterísticas técnicas não são reconduzíveis ao
vocábulo «teleconferência».»
II – NA ESPECIALIDADE
Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração na especialidade.
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SUBCOMISSÃO DE POLÍTICA GERAL
III – CONSULTA AOS GRUPOS E REPRESENTAÇÕES PARLAMENTARES SEM
ASSENTO NA COMISSÃO
Nos termos do disposto no n .º 4 do artigo 195 .º do Regiment o, a Subcomissão
promoveu a consulta às Representações Parlamentares do PPM e do PCP, já que os
seus Deputados não integram a Comissão, não tendo as mesmas se pronunciado.
CAPÍTULO III
PARECER
A Subcomissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, dar parecer
desfavorável à proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei da
Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de
agosto.
Horta, 10 de outubro de 2016
O Relator
Cláudio Lopes
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
O Presidente
Jorge Costa Pereira
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Parecer da ALRAM — Texto do Parecer — 14/10/2016
REGÉO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
1a Comissão Especializada Permanente de Politica Geral e Juventude
Relatório e Parecer
Proposta de Lei n. o 30/XllU2a (GOV)
"Procede à primeira alteração à Leida Organização do Sistema Judiciário,
aprovada pela Lei n.o 62//2013, de 26 de agosto"
CAPíTULO I
lntroduçäo
A Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira reuniu, no dia 13 de outubro de 2016, com o objetivo de apreciar e dar parecer, na
sequência do solicitado por sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a Proposta de Lei em
epÍgrafe,
A referida Proposta de Lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Regiao Autónoma da
Madeira no dia 21 de setembro de 2016 e foi submetida à apreciaçäo da Comissäo Permanente de
Política Gerale Juventude, com pedido de emissäo de parecer no prazo de 20 dias.
CAPíTULO II
Enquadramento legal e antecedentes
A apreciaçäo da Proposta de Lei em epígrafe enquadra-se no disposto no n.0 2 do artigo 229.0
da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n,01 do artigo 36.0 e nos artigos 89.o e 90.0 do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n,0 130/99 de 21 de
Agosto, e coaduna-se igualmente com o estipulado na alínea j) do artigo 44.o do Regimento da
Assembleia Legislativa da Regiao Autónoma da Madeira.
A emissão de parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissäo especializada permanente
em razão da matéria, nos termos do artigo 43.0 do Regimento, sendo competente, no caso em apreço,
a Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude,
CAPÍTULO III
Apreciação da iniciativa
O Governo da República, reunido em Conselho de Ministros, apresenta uma Proposta de Lei
que visa que visa proceder à primeira alteração da reforma implementada a 1 de setembro de 2014, com
a Lei n,0 6212013, de 26 de agosto (Leida Organização do Sistema Judiciário - LOSJ), regulamentada
pelo Decreto-Lei n,0 4912014, de 27 de março (regime da organização e funcionamento dos tribunais
judiciais - ROFTJ) e que estabeleceu uma nova organização judiciária do território, assente no
Av. do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 Funchal
Telef, 291 21 0 500 , tax 291 '140 91 1
REGIÄO AUTÓNOMA DA MADEIRA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
1a Gomissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude
alargamento do espaço territorial das circunscriçoes judiciais, que passou a coincidir, em regra, com as
centralidades, e no reforço da especializaçã0, com a instalaçäo de jurisdiçÕes a nivel nacional, associado
a um novo modelo de gestão das comarcas.
É intenção desta alteraçã0, de acordo com o proponente, introduzirem-se ajustamentos
estritamente indispensáveis para assegurar a proximidade reciproca da justiça e dos cidadãos, em dois
segmentos que se têm como fundamentais: no plano dos julgamentos criminais e no dominio da
jurisdição de família e menores.
Contudo, a presente alteraçäo não prevê que o Tribunal Judicial de Sao Vicente deixe de ser
uma secçäo de proximidade, para que possa beneficiar das alteraçÕes previstas. Continuando assim, a
população da costa norte da Regiäo Autónoma da Madeira a ficar desprovida de um maior acesso e
proximidade à Justiça.
Assim, pelas razöes mencionadas, a Comissäo deliberou näo ter nada a opor à referida Proposta
de Lei, chamando a atençäo para o caso específico do Tribunal Judicial de Säo Vicente na Região
Autónoma da Madeira.
CAPíTULO IV
Gonclusöes e parecer
Com base na apreciação efetuada, a Comissão Especializada Permanente de Política Gerale
Juventude deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável à Proposta de Lei apresentada,
Funchal, 13 de outubro de 2016.
A Relatora
(l
{Carolina
Silva)
èu 0 Presidente
(Adolfo Brazão)
Av. do Mar e das Comunidades Madeirenses . 9004-506 Funchal
Telef. 291 210 500. Fax 291 140 911
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