PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 29/XIII
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 297/86,
de 19 de setembro, 341/90, de 30 de outubro e 17/92, de 5 de fevereiro, cometeu aos
municípios a distribuição de energia elétrica em baixa tensão (BT), no continente, podendo
esta atividade de serviço público ser exercida em regime de exploração direta ou indireta.
Em caso de opção pela exploração indireta, o referido diploma legal restringia as escolhas
dos municípios a um leque restrito de entidades públicas empresariais, circunstância que
limita a concorrência e é incompatível com a atual organização e funcionamento do
Sistema Elétrico Nacional (SEN) e os princípios do mercado interno da eletricidade
plasmados nas diretivas da União Europeia sobre a matéria.
Com efeito, a transposição das diretivas do mercado interno da eletricidade foi
concretizada pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 26 de fevereiro, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2015,
de 27 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, e alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30
de março, que estabeleceram as bases gerais da organização e funcionamento do SEN, bem
como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte,
distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados.
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Proposta de Lei n.º 29/XIII
Estes diplomas legais mantiveram a atividade de distribuição em BT na esfera municipal,
sendo as respetivas concessões atribuídas pelos órgãos competentes de cada município ou
associação de municípios, na sequência de concurso público, e as atividades exercidas em
regime de serviço público, e aprovaram ainda as bases das concessões de distribuição em
BT.
No mesmo sentido vindo de descrever, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada
pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, e 69/2015, de 16 de julho, que estabelece o
regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais,
estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias
locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo
autárquico, prevê, ainda, que os municípios dispõem de atribuições no domínio da energia,
ao mesmo tempo que comete à câmara municipal a criação, construção e gestão de
instalações de energia integradas no património do município ou colocadas, por lei, sob
administração municipal.
Acontece que os contratos de concessão celebrados ao abrigo da suprarreferida legislação
de 1982, e salvaguardados pelos normativos de 2006, que estão atualmente em vigor,
remontam o seu início ao período entre 1996 e 2006, registando-se a circunstância de os
primeiros terminarem em 2016 e 2017, enquanto que a esmagadora maioria dos restantes
terminam em 2021 e 2022, e um pequeno número até 2026.
Assim, atendendo ao elevadíssimo número de concessões municipais e procedimentos de
(re)atribuição associados – são 278 municípios no Continente – que previsivelmente serão
lançados a curto e médio prazo, importa estabelecer desde já alguns princípios e regras
gerais destinadas a assegurar, no melhor interesse nacional e dos municípios, uma
organização coerente e articulada dos referidos procedimentos de concurso público, quer
no respeitante ao lançamento e modelo procedimental e contratual a adotar - sem prejuízo
do respeito pelo princípio da autonomia local -, quer na vertente da autodeterminação dos
municípios na esfera das atribuições legalmente reconhecidas como suas, quer ainda na
escolha de modelos de organização no que respeita à prossecução das mencionadas
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atribuições ou poderes, aproveitando as sinergias patentes de uma organização conjunta do
processo e posterior prestação do serviço público.
Com este objetivo, são identificados e estabelecidos os princípios gerais que, pela sua
essencialidade, devem estar materializados nos referidos contratos de concessão e
procedimentos, como sejam os princípios da neutralidade financeira, eficiência e
rentabilidade das concessões e solidariedade entre municípios, a salvaguarda da coesão
territorial, a uniformidade tarifária no Continente e Regiões Autónomas, a qualidade de
serviço e a eficiência energética da iluminação pública.
No respeitante aos procedimentos propriamente ditos, mantém-se o princípio da atribuição
das concessões por contrato a celebrar pelos órgãos competentes dos municípios ou
associações de municípios, na sequência de concurso público, regido pelas regras gerais da
contratação pública, adotando-se, porém, uma organização que assegure o cumprimento
dos princípios gerais acima enunciados, a coesão e a obtenção de economias. Contempla-se
um lançamento conjunto e sincronizado dos concursos em data pré-estabelecida, o
agrupamento procedimental de entidades adjudicantes, e a definição de modelos-tipo de
peças procedimentais e contratuais que orientem e favoreçam a prossecução dos objetivos
comuns dos municípios.
A sincronização do lançamento dos procedimentos numa data comum pré-estabelecida –
2019 – visa maximizar a coerência e articulação dos numerosos procedimentos de
atribuição de concessão, criando condições favoráveis para a formação dos agrupamentos
procedimentais, propiciando deste modo uma concorrência mais ampla. O modelo
consagrado assenta, portanto, numa lógica de agregação dos municípios e de concentração
temporal dos referidos procedimentos, baseada em concretos motivos de interesse público,
na obtenção de ganhos de eficiência, equidade e coesão territorial.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei aprova os princípios e regras gerais relativas à organização dos
procedimentos de concurso público para a atribuição, por contrato administrativo, de
concessões destinadas ao exercício, em exclusivo, da atividade de exploração das redes
municipais de distribuição de eletricidade em baixa tensão (doravante, BT), no território
continental português.
Artigo 2.º
Princípios gerais
A concessão municipal para a distribuição de eletricidade em BT e o respetivo
procedimento de concurso público obedecem aos seguintes princípios:
a) Salvaguarda da neutralidade financeira para os consumidores de eletricidade e o
Orçamento do Estado;
b) Promoção da eficiência económica e das condições de desempenho eficaz do
sistema objeto da concessão;
c)Promoção da coesão territorial, quer quanto à rentabilidade das concessões, quer
quanto ao nível de qualidade do serviço prestado;
d) Salvaguarda da uniformidade tarifária no país;
e)Nivelamento das condições estruturais de desenvolvimento da atividade de
distribuição de energia elétrica, nomeadamente em termos de custos;
f) Promoção da gestão de energia e da eficiência energética pelos municípios,
nomeadamente na gestão eficiente da iluminação pública.
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Artigo 3.º
Remuneração da concessão de distribuição de eletricidade em baixa tensão
1 - A concessão da atividade de distribuição de energia elétrica em BT atribuída nos termos
da presente lei e demais legislação aplicável é remunerada mediante o pagamento, pela
concessionária, de uma renda anual, inserida nas tarifas de uso das redes de distribuição
em BT.
2 - O cálculo da renda anual é feito nos termos do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de
novembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e observa os princípios da
uniformidade tarifária e da equalização da rentabilidade das concessões.
3 - Os demais encargos assumidos pelos concessionários no âmbito dos contratos de
concessão não são reconhecidos ou refletidos nas tarifas reguladas aprovadas pela
Entidade Reguladora do Setor Energético (ERSE).
Artigo 4.º
Lançamento sincronizado dos procedimentos
1 - Com vista a assegurar os princípios de neutralidade financeira para os consumidores e o
Orçamento do Estado e de eficiência económica, os procedimentos concursais para
atribuição de concessões municipais da atividade de distribuição de energia elétrica em
BT no território continental português são lançados de forma sincronizada, abrangendo
todos os municípios que não tiverem optado pela gestão direta daquela atividade.
2 - Os procedimentos de concurso público para a atribuição das concessões são lançados
em 2019, através de publicação simultânea dos respetivos anúncios e avisos nos termos
do Código dos Contratos Públicos e da definição, nas peças procedimentais, de datas
coincidentes para apresentação de propostas.
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3 - Cada procedimento concursal tem uma área territorial, delimitada nos termos previstos
na presente lei.
4 - Os municípios e entidades intermunicipais integrantes da área territorial de cada
procedimento constituem um agrupamento de entidades adjudicantes, nos termos do
artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos.
5 - As decisões de contratar e de adjudicação são tomadas pelos municípios ou pela
entidade intermunicipal, através dos respetivos órgãos competentes.
6 - Sem prejuízo do lançamento e tramitação sincronizados, cada procedimento concursal
dá origem à celebração de tantos contratos de concessão quantos os municípios ou
entidades intermunicipais que integram a sua área territorial.
Artigo 5.º
Delimitação das áreas territoriais dos procedimentos a lançar
1 - A definição da área abrangida por cada procedimento observa o princípio da coerência
territorial, sendo preferencialmente utilizada a delimitação territorial das entidades
intermunicipais, exceto se razões ponderosas determinarem critério diferente.
2 - A definição da área territorial é decidida pelos órgãos competentes dos municípios ou
entidades intermunicipais, sob proposta da ERSE, com base em estudos técnicos e
económicos.
3 - A definição de uma área territorial diferente da proposta pela ERSE depende da
demonstração de vantagens relevantes desse cenário alternativo para o interesse público,
com base em estudos técnicos e económicos com o mesmo nível de detalhe dos
produzidos pelo regulador, se necessário acompanhados da estipulação, nas peças
procedimentais, de condições contratuais adequadas para os contratos a celebrar.
4 - O disposto no número anterior é aplicável à eventual intenção, por parte de qualquer
município, de não se integrar no processo de lançamento sincronizado dos
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procedimentos concursais, cabendo ao referido município, nesse caso, demonstrar que a
sua opção não resulta em perdas globais de eficiência, equidade e coesão territorial, face
ao cenário proposto pelo regulador.
Artigo 6.º
Peças procedimentais
1 - O programa de concurso tipo e o caderno de encargos tipo são aprovados por portaria
do membro do Governo responsável pela área da economia, ouvida a Associação
Nacional de Municípios Portugueses e a ERSE.
2 - As peças dos procedimentos de adjudicação devem especificar todos os aspetos da
execução dos contratos de concessão a celebrar com o adjudicatário, por cada município
ou entidade intermunicipal, que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de
encargos.
3 - A definição dos aspetos submetidos à concorrência, dos parâmetros base e dos aspetos
não submetidos à concorrência do contrato a celebrar assegura a prossecução equitativa
dos interesses da população de cada município ou entidade intermunicipal.
4 - As peças procedimentais de cada procedimento em concreto são aprovadas por todas as
entidades que integram o agrupamento de entidades adjudicantes.
Artigo 7.º
Programa de ações e estudos a desenvolver
Para assegurar o cumprimento atempado do disposto na presente lei, e no prazo de seis
meses contados a partir da sua entrada em vigor, é aprovado por Resolução do Conselho
de Ministros um programa das ações e dos estudos a desenvolver e, bem assim, dos
diversos atos a aprovar, o qual indica, também, os prazos de realização e as entidades
responsáveis pela execução de cada ação.
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Artigo 8.º
Disposição final
1 - Para assegurar o objetivo do lançamento conjunto e sincronizado dos concursos
públicos, na data indicada no artigo 4.º, os municípios cujos atuais contratos de
concessão atinjam o seu termo antes da referida data, e que não optem pela gestão
direta, devem celebrar, a título excecional e sem outras formalidades, um acordo escrito
com as respetivas contrapartes no contrato de concessão e estipular uma extensão dos
prazos de duração das respetivas concessões até à entrada em vigor dos novos contratos
de concessão.
2 - O acordo referido no número anterior deve ser celebrado pelas partes no contrato de
concessão, no prazo máximo de três meses após a publicação da presente lei ou, nas
concessões com termo posterior a 2016, nos seis meses anteriores à caducidade.
3 - A não celebração do acordo no prazo previsto no número anterior implica a
prorrogação automática dos atuais contratos de concessão referidos no n.º 2, nas
mesmas condições e até à entrada em vigor dos novos contratos de concessão que os
substituam, salvo oposição do concessionário.
4 - A extensão do contrato de concessão, por qualquer das formas referidas no presente
artigo, apenas pode ter lugar se forem cumpridos todos os limites legalmente impostos à
modificação de contratos de concessão, incluindo os resultantes de princípios ou
normas da União Europeia eventualmente aplicáveis.
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5 - Os municípios prejudicados pela dilação da celebração dos novos contratos de
concessão podem eventualmente vir a ser compensados, através de mecanismos de
perequação, a estabelecer por acordo entre todos os municípios agrupados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2016
O Primeiro-Ministro
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 75-78 — 16/09/2016
16 DE SETEMBRO DE 2016 75
PROPOSTA DE LEI N.º 29/XIII (2.ª)
APROVA OS PRINCÍPIOS E REGRAS GERAIS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS DE CONCURSO PÚBLICO PARA ATRIBUIÇÃO, POR CONTRATO, DE CONCESSÕES
DESTINADAS AO EXERCÍCIO EM EXCLUSIVO DA EXPLORAÇÃO DAS REDES MUNICIPAIS DE
DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE DE BAIXA TENSÃO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 297/86, de 19 de setembro,
341/90, de 30 de outubro, e 17/92, de 5 de fevereiro, cometeu aos municípios a distribuição de energia elétrica
em baixa tensão (BT), no continente, podendo esta atividade de serviço público ser exercida em regime de
exploração direta ou indireta.
Em caso de opção pela exploração indireta, o referido diploma legal restringia as escolhas dos municípios a
um leque restrito de entidades públicas empresariais, circunstância que limita a concorrência e é incompatível
com a atual organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e os princípios do mercado interno
da eletricidade plasmados nas diretivas da União Europeia sobre a matéria.
Com efeito, a transposição das diretivas do mercado interno da eletricidade foi concretizada pelo Decreto-
Lei n.º 29/2006, de 26 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, e
alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2015, de 27 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, e alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30
de março, que estabeleceram as bases gerais da organização e funcionamento do SEN, bem como as bases
gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de
eletricidade e à organização dos mercados.
Estes diplomas legais mantiveram a atividade de distribuição em BT na esfera municipal, sendo as respetivas
concessões atribuídas pelos órgãos competentes de cada município ou associação de municípios, na sequência
de concurso público, e as atividades exercidas em regime de serviço público, e aprovaram ainda as bases das
concessões de distribuição em BT.
No mesmo sentido vindo de descrever, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015,
de 30 de março, e 69/2015, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o
estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado
para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo
autárquico, prevê, ainda, que os municípios dispõem de atribuições no domínio da energia, ao mesmo tempo
que comete à câmara municipal a criação, construção e gestão de instalações de energia integradas no
património do município ou colocadas, por lei, sob administração municipal.
Acontece que os contratos de concessão celebrados ao abrigo da suprarreferida legislação de 1982, e
salvaguardados pelos normativos de 2006, que estão atualmente em vigor, remontam o seu início ao período
entre 1996 e 2006, registando-se a circunstância de os primeiros terminarem em 2016 e 2017, enquanto que a
esmagadora maioria dos restantes terminam em 2021 e 2022, e um pequeno número até 2026.
Assim, atendendo ao elevadíssimo número de concessões municipais e procedimentos de (re)atribuição
associados – são 278 municípios no Continente – que previsivelmente serão lançados a curto e médio prazo,
importa estabelecer desde já alguns princípios e regras gerais destinadas a assegurar, no melhor interesse
nacional e dos municípios, uma organização coerente e articulada dos referidos procedimentos de concurso
público, quer no respeitante ao lançamento e modelo procedimental e contratual a adotar – sem prejuízo do
respeito pelo princípio da autonomia local –, quer na vertente da autodeterminação dos municípios na esfera
das atribuições legalmente reconhecidas como suas, quer ainda na escolha de modelos de organização no que
respeita à prossecução das mencionadas atribuições ou poderes, aproveitando as sinergias patentes de uma
organização conjunta do processo e posterior prestação do serviço público.
Com este objetivo, são identificados e estabelecidos os princípios gerais que, pela sua essencialidade, devem
estar materializados nos referidos contratos de concessão e procedimentos, como sejam os princípios da
neutralidade financeira, eficiência e rentabilidade das concessões e solidariedade entre municípios, a
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Discussão generalidade — DAR I série — 22/09/2016
Quinta-feira, 22 de setembro de 2016 I Série — Número 3
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE21DESETEMBRODE 2016
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 3
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei
n.os 28 a 30/XIII (2.ª), das propostas de resolução n.os 20 a 23/XIII (2.ª), dos projetos de lei n.os 298 a 302/XIII (2.ª), dos projetos de resolução n.os 465 a 468/XIII (2.ª) e das apreciações parlamentares n.os 21 a 23/XIII (2.ª).
Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 28/XIII (2.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o novo regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e interiores, tendo usado da palavra, a diverso título, além da Ministra do Mar (Ana Paula Vitorino), os Deputados João Ramos (PCP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Ulisses Pereira (PSD), João Azevedo Castro (PS), Carlos Matias (BE), André Silva (PAN) e Patrícia Fonseca (CDS-PP).
Procedeu-se à discussão, também na generalidade, da proposta de lei n.º 29/XIII (2.ª) — Aprova os princípios e regras gerais relativas à organização dos procedimentos de concurso público para atribuição, por contrato, de concessões destinadas ao exercício em exclusivo da exploração das
redes municipais de distribuição de eletricidade de baixa tensão. Intervieram o Secretário de Estado da Energia (Jorge Seguro Sanches) e os Deputados António Topa (PSD), Hugo Costa (PS), Hélder Amaral (CDS-PP), Paula Santos (PCP) e Jorge Duarte Costa (BE).
Foi apreciado o Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, que procede à terceira alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro [apreciações parlamentares n.os 18/XIII (1.ª) (CDS-PP) e 17/XIII (1.ª) (PSD)]. Usaram da palavra, a diverso título, além do Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças (Ricardo Mourinho Félix), os Deputados Cecília Meireles (CDS-PP), António Leitão Amaro (PSD), José Luís Ferreira (Os Verdes), Miguel Tiago (PCP), Carlos Pereira (PS), Heitor Sousa (BE) e João Oliveira (PCP). No final, foi anunciada a apresentação dos projetos de resolução n.os 469/XIII (2.ª) (PSD) e 470/XIII (2.ª) (CDS-PP), solicitando a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 39/2016, bem como propostas de alteração do PCP.
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Votação na generalidade — DAR I série — 40-40 — 24/09/2016
I SÉRIE — NÚMERO 5
A este nível, estes foram dos melhores resultados de sempre, o que merece um destaque muito positivo,
sendo um sinal de esperança para o desporto nacional.
A Assembleia da República, reunida em Sessão Plenária, associa-se à participação das Missões
Portuguesas nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, saudando os atletas, equipas técnicas e os comités
olímpico e paralímpico de Portugal pelos resultados que dignificam e prestigiam o País».
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 468/XIII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República a
Cuba, Cartagena e Brasília (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 28/XIII (2.ª) — Autoriza o Governo a
aprovar o novo regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas
marinhas, incluindo as águas de transição e interiores.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do BE e do PAN e
abstenções do PSD, do CDS-PP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 7.ª Comissão.
Passamos à votação, também na generalidade, da proposta de lei n.º 29/XIII (2.ª) — Aprova os princípios e
regras gerais relativos à organização dos procedimentos de concurso público para atribuição, por contrato, de
concessões destinadas ao exercício em exclusivo da exploração das redes municipais de distribuição de
eletricidade de baixa tensão.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PAN e
abstenções do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 469/XIII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º
39/2016, de 28 de julho, que procede à terceira alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º
8/2012, de 18 de janeiro (PSD) [apreciação parlamentar n.º 17/XIII (1.ª) (PSD)].
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 470/XIII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º
39/2016, de 28 de julho, que procede à terceira alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º
8/2012, de 18 de janeiro (CDS-PP) [apreciação parlamentar n.º 18/XIII (1.ª) (CDS-PP)].
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Vamos votar um requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas, sem votação, por um período de 30 dias, dos projetos de lei n.os 250/XIII (1.ª) —
Confirma o passe social intermodal como título em todos os transportes coletivos de passageiros e atualiza o
âmbito geográfico das respetivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa (PCP) e 286/XIII (1.ª) — Consagra o
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Votação final global — DAR I série — 50-51 — 08/04/2017
I SÉRIE — NÚMERO 74
Votamos agora o projeto de resolução n.º 788/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a ponderação das
conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito no quadro da transposição da Diretiva dos Mercados e
Instrumentos Financeiros e da Reforma do Modelo de Supervisão do Setor Financeiro (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 486/XIII (2.ª) — Desmaterialização de manuais e de
outros materiais escolares (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do
PAN e a abstenção do CDS-PP.
Baixa à 8.ª Comissão.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 739/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que denuncie,
junto do Secretariado da Convenção de Espoo, a violação da referida Convenção por Espanha devido à
inexistência de comunicação a Portugal das intenções de prolongamento da vida útil da Central Nuclear de
Santa Maria de Garoña, assim como da inexistência de um EIA transfronteiriço (PAN).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN
e abstenções do PS e do PCP.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 51/XIII (2.ª) — Altera o regime de
congelamento e de perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, transpondo a Diretiva
2014/42/EU.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder também à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projetos de lei n.os 327/XIII (2.ª) — Procede à
primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de
setembro, e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro) (BE), 345/XIII (2.ª) — Promove a regulação
urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em situações de violência doméstica e de
aplicação de medidas de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento entre progenitores (PS) e
353/XIII (2.ª) — Afirma a necessidade de regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de
violência doméstica (PAN).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projeto de lei n.º 350/XIII (2.ª) — Altera a Lei de Proteção de
Crianças e Jovens em Perigo, alargando o período de proteção até aos 25 anos (terceira alteração à Lei de
Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis
n.os 142/2015, de 8 de setembro, e 31/2003, de 22 de agosto) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação e
Obras Públicas, relativo à proposta de lei n.º 29/XIII (2.ª) — Aprova os princípios e regras gerais relativas à
organização dos procedimentos de concurso público para atribuição, por contrato, de concessões destinadas
ao exercício em exclusivo da exploração das redes municipais de distribuição de eletricidade de baixa tensão.
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