PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 28/XIII
Exposição de Motivos
O desenvolvimento sustentável da aquicultura constitui, inserido no crescimento da
Economia Azul, um dos objetivos do Programa do XXI Governo Constitucional.
A promoção da competitividade passa por assegurar o crescimento e incremento da
aquicultura nacional, a proteção do meio ambiente, bem como, por realizar a
imprescindível simplificação da legislação que regula esta atividade.
No que tange à legislação atualmente em vigor, o Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21
de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2015, de 16 de setembro,
estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos
estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e
cessação das autorizações e das licenças.
Por seu turno, a Lei n.º 7/2008, 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de
8 de outubro, estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos
aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e
da aquicultura nessas águas, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de
outubro.
Neste contexto, torna-se necessário compatibilizar o novo regime da instalação e
exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de
transição, e em águas interiores, estatuindo-se uma tramitação simplificada e a criação de
um único título que habilite, cumulativamente, a utilização de recursos hídricos e do espaço
marítimo nacional, a instalação de estabelecimento comercial e sua respetiva exploração,
compatibilizando este novo regime com o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º
58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22
de junho, e na Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo
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Nacional, aprovada pela Lei n.º 17/2014, de 10 de abril.
A aprovação da presente lei pressupõe ainda a harmonização com o Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de
setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
Uma parcela da matéria objeto do diploma a aprovar – in casu, o regime de utilização do
domínio público hídrico e do espaço marítimo nacional – faz parte da reserva relativa de
competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea v) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o novo regime
jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas
marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores, relativamente ao domínio
público hídrico e ao espaço marítimo nacional.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes
termos:
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a) Estabelecer o regime de atribuição de títulos que habilitem, cumulativamente, a
utilização privativa de recursos que integram o domínio público hídrico e o
espaço marítimo nacional, e a instalação e exploração de estabelecimentos de
culturas em águas marinhas e interiores e estabelecimentos conexos nessas
parcelas do território nacional;
b) Estabelecer que a atribuição dos títulos relativos à utilização privativa de
recursos que integram o domínio público hídrico e o espaço marítimo nacional,
e a instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas
e interiores e estabelecimentos conexos nessas parcelas do território nacional
seja realizada através de um único procedimento administrativo, dispensando a
obtenção isolada do Título de Utilização de Recursos Hídricos ou do Título de
Utilização Privativa do Espaço Marítimo;
c) Estabelecer que o prazo máximo de validade dos títulos a emitir no âmbito do
procedimento destinado à instalação e à exploração de estabelecimentos de
culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, em
áreas previamente definidas e delimitadas, é de 25 anos prorrogável até ao limite
global máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações,
criando um regime especial face ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 67.º da Lei
n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei
n.º 130/2012, de 22 de junho, e permitindo a renovação da utilização prevista no
n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril;
d) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da mera comunicação
prévia, da comunicação prévia com prazo e da autorização, no caso dos
estabelecimentos localizados em propriedade privada e domínio privado do
Estado;
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e) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da licença, no caso dos
estabelecimentos localizados em domínio público;
f) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental necessárias à licença, no
caso das áreas de produção aquícola em domínio público, tendo em
consideração o plano de afetação em mar aberto e o plano para a aquicultura em
águas de transição, a definir pelo Governo, no âmbito das suas competências;
g) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da transmissão dos títulos
por comunicação prévia com prazo, incluindo a herdeiros e legatários, após a
transmissão efetiva do uso e da atividade;
h) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da renovação dos títulos,
para os casos em que as condições de atribuição do título se mantenham;
i) Definir a possibilidade e tramitação procedimental da alteração do
estabelecimento ou das condições de exploração, para os casos em que as
condições de atribuição do título se mantenham;
j) Atribuir ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, a
competência para emitir pronúncia no âmbito dos procedimentos de instalação e
de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se
incluindo as águas de transição, e em águas interiores, quanto à existência de
servidões administrativas e outras condicionantes, quando aplicável, para além
das competências decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
(RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e alterado pelo
Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;
k) Estabelecer, em harmonia com o disposto no RJUE, a tramitação procedimental
para os casos em que a instalação e exploração da atividade importe a realização
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de operações urbanísticas sujeitas a operações de controlo prévio urbanístico;
l) Estabelecer, em harmonia com o disposto o Regime Jurídico da Avaliação de
Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de
agosto, a tramitação procedimental para os casos em que a instalação e a exploração
da atividade importe a realização de avaliação de impacte ambiental;
m) Estabelecer que aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e de controlo
prévio urbanístico necessários à instalação e a exploração de estabelecimento
abrangidos pelo decreto-lei a autorizar se aplicam os prazos previstos nos artigos
20.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro.
n) Estabelecer o regime jurídico das taxas administrativas aplicáveis à emissão dos
títulos, com referência às taxas previstas para a utilização dos recursos hídricos e a
utilização de espaço marítimo nacional, para o regime de avaliação de impacto
ambiental e para as operações urbanísticas previstas no RJUE;
o) Definir o regime contraordenacional por violação das normas do regime jurídico
relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas
marinhas, incluindo as águas de transição, e as águas interiores, prevendo
contraordenações em função do dolo e da negligência do agente, a classificar como
leves, graves e muito graves, compatibilizando-o com o regime jurídico das
contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada
e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, e alterada pelo Decreto-Lei
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
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p) Fixar a aplicação, com uma duração máxima de dois anos, contado a partir da
decisão condenatória definitiva proferida pela entidade administrativa competente,
de sanções acessórias de:
i) Perda, a favor do Estado, de embarcações, utensílios e máquinas utilizados
na prática da infração;
ii) Interdição de exercício da atividade;
iii) Encerramento dos estabelecimentos;
iv) Extinção do Título de Atividade Aquícola, sem que o titular tenha direito a
quaisquer ressarcimentos e não ficando exonerado de nenhuma das suas
responsabilidades nos termos do presente diploma ou do contrato de
concessão, quando o respetivo cumprimento se mantenha compatível com
a referida cessação;
v) Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus.
q) Revogar as disposições legais que atualmente regulam o exercício da atividade
aquícola em águas marinhas, incluindo as de transição, e as águas interiores, bem
como o respetivo regime contraordenacional.
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Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2016
O Primeiro-Ministro
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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O desenvolvimento sustentável da aquicultura constitui, no âmbito do crescimento da
Economia Azul, um dos objetivos do Programa do XXI Governo Constitucional. A
promoção da competitividade passa por assegurar o crescimento e incremento da
aquicultura nacional, a proteção do meio ambiente, bem como, por realizar a
imprescindível simplificação da legislação que regula esta atividade.
A simplificação dos procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de
culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores
pretendem contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável da aquicultura e
para um melhor ordenamento e aproveitamento do espaço marítimo.
Seguindo as melhores práticas sobre esta matéria, pretende-se que a atividade de
aquicultura, em Portugal, se desenvolva através do incremento da investigação e
desenvolvimento tecnológicos, tendo em vista a promoção da aquicultura na sua dimensão
internacional. Nesse sentido, o presente decreto-lei inicia um caminho de simplificação dos
procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas
marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, destinado a
permitir uma maior celeridade e agilização no tratamento dos processos associados a este
setor produtivo.
A criação deste regime visa dar cumprimento ao Programa do XXI Governo
Constitucional no que respeita à forte aposta no mar e, em simultâneo, ao
SIMPLEX+2016, criando condições para o desenvolvimento da aquicultura através da
redução dos custos de contexto da atividade empresarial a ela associada.
Refira-se, ainda, que o Programa do Governo assume, de forma significativa, um conjunto
de medidas ligadas à economia do mar, incluindo tanto as atividades económicas
tradicionalmente ligadas ao mar, como a procura de novas áreas de excelência e de criação
de oportunidades de negócio, que promovam a criação de emprego qualificado, o aumento
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das exportações e a reconversão de áreas em declínio em sectores marítimos emergentes.
Nesse contexto, encara-se a produção aquícola e a sua diversificação como um vetor-chave
destas políticas, com o objetivo de atingir metas concretas de quantidades de produção,
tanto para consumo interno, como para exportação. Entre essas medidas, destaca-se o
propósito de lançar um programa de aquicultura offshore, de retomar a aquicultura semi-
intensiva e extensiva de bivalves em estuários e em rias, de apoiar a introdução estudada de
novas espécies, e de criar uma plataforma comum para gestão de informação de
estabelecimentos de aquicultura.
Todo o procedimento será, no curto prazo, desmaterializado através de um sistema de
informação, que permita a sua plena realização através de meios eletrónicos acessíveis no
Balcão do Empreendedor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim:
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [Reg. PL 58/2016], e nos termos
das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei define o regime jurídico relativo à instalação e à exploração dos
estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de
transição, e em águas interiores.
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2 - Para efeitos do presente decreto-lei, são consideradas águas de transição as águas
superficiais na proximidade da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado
em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente
influenciadas por cursos de água doce, e, ainda, as lagoas costeiras da Ria Formosa, Ria
do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinhas de
Esmoriz.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e
em águas interiores e, ainda, aos estabelecimentos conexos, localizados em propriedade
privada, domínio privado do Estado, domínio público do Estado e das autarquias locais,
incluindo o domínio público hídrico.
2 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável aos postos aquícolas de Estado,
unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins
exclusivos de auto consumo, ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos.
Artigo 3.º
Balcão do Empreendedor
1 - A prática dos atos previstos no presente decreto-lei é efetuada, de forma
desmaterializada, através do Balcão do Empreendedor (BdE), que funciona como
balcão único eletrónico, nos termos do disposto na Portaria n.º 365/2015, de 16 de
outubro.
2 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BdE, não for possível o cumprimento do
disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada
por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a
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indicar nos sítios na Internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e
Serviços Marítimos (DGRM) e do Instituto de Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P. (ICNF, I.P.).
3 - Nos casos em que a instalação dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em
águas interiores ou estabelecimentos conexos, abrangidos pelo presente decreto-lei,
careça da realização de procedimentos de avaliação de impacte ambiental (AIA) ou de
controlo prévio urbanístico, todos os procedimentos são iniciados, em simultâneo, pelo
interessado, através do BdE.
4 - Os elementos instrutórios e os pareceres comuns aos procedimentos referidos no
número anterior são apresentados, respetivamente pelo interessado e pelas entidades
competentes, no BdE, uma única vez.
5 - O BdE compreende simuladores que permitem ao interessado obter informação sobre o
enquadramento da sua atividade e sobre o procedimento de instalação e de exploração,
de acordo com os vários regimes aplicáveis, bem como o cálculo dos montantes
associados à Taxa Aquícola (TAQ) a aplicar no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entidade coordenadora
1 - A DGRM é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de exploração
de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de
transição, e respetivos estabelecimentos conexos.
2 - O ICNF, I. P., é a entidade coordenadora dos procedimentos de instalação e de
exploração de estabelecimentos de culturas em águas interiores e respetivos
estabelecimentos conexos.
3 - Cabe à entidade coordenadora competente, designadamente:
a) Designar o gestor responsável pela direção do procedimento, no prazo máximo
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de cinco dias contados do início do procedimento, sendo a sua identidade
notificada aos promotores, demais entidades intervenientes no processo e
quaisquer outros interessados que demonstrem nele possuir um interesse legítimo;
b) Articular, com as entidades competentes, todos os procedimentos conexos ao
procedimento de instalação e de exploração de culturas em águas marinhas, águas
interiores ou estabelecimentos conexos abrangido pelo presente decreto-lei,
designadamente os procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico;
c)Identificar os condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis ao procedimento
de instalação e de exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas
ou em águas interiores e do estabelecimento conexo;
d) Disponibilizar e atualizar no BdE toda a informação necessária à tramitação das
formalidades inerentes ao exercício da atividade aquícola;
e)Garantir a organização de um processo único para todos os estabelecimentos,
unidades de maneio e estabelecimentos conexos, pertencentes a um único titular e
proceder aos averbamentos necessários;
f)Autorizar os pedidos de utilização de embarcações registadas na classe de
embarcações auxiliares locais ou costeiras para fins de apoio às suas atividades;
g) Proceder a vistorias de conformidade aos estabelecimentos de culturas em águas
marinhas ou em águas interiores e aos estabelecimentos conexos destinadas a
verificar o cumprimento das condições constantes do Título de Atividade
Aquícola (TAA);
h) Pedir pareceres a entidades públicas e dinamizar todas as demais diligências
tendentes à instrução dos procedimentos de instalação e de exploração de
estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e em
estabelecimentos conexos;
i)Decidir os pedidos de alteração dos estabelecimentos de culturas em águas
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marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos, bem como das
condições da sua exploração, se aplicável;
j)Criar e manter atualizado um registo individual dos estabelecimentos de culturas em
águas marinhas, em águas interiores e em estabelecimentos conexos, bem como
um registo de produção destes estabelecimentos;
k) Informar as entidades consultadas sobre as vicissitudes do TAA.
4 - As competências referidas no presente artigo são exercidas pelo diretor-geral da DGRM
e pelo presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P.
Artigo 5.º
Gestor
1 - O gestor é o técnico designado pela entidade coordenadora para dirigir o procedimento,
cabendo-lhe conduzir e dinamizar todas as diligências tendentes ao procedimento de
instalação e de exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas
interiores e em estabelecimentos conexos.
2 - O contacto com o interessado é realizado exclusivamente pelo gestor, que representa a
entidade coordenadora no processo referido no número anterior.
3 - Cabe ao gestor, nomeadamente:
a) Promover o contacto com o interessado em todas as comunicações a que haja
lugar durante o procedimento;
b) Monitorizar e zelar pelo cumprimento dos prazos e por uma adequada tramitação
procedimental;
c)Assegurar a boa instrução do procedimento e dos procedimentos conexos ao
procedimento de instalação e de exploração de culturas em águas marinhas, em
águas interiores e em estabelecimentos conexos abrangido pelo presente decreto-
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lei, designadamente os procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico
com as entidades competentes, garantindo o prosseguimento sequencial e
articulado dos pedidos, nos termos legais;
d) Garantir a eficácia e eficiência dos procedimentos;
e)Promover a realização de pedidos de informação adicional à entidade
coordenadora, quando a eles houver lugar;
f)Providenciar a informação solicitada sobre o estado do procedimento, nos termos
do Código do Procedimento Administrativo;
g) Reunir com o interessado, entidade coordenadora e demais intervenientes no
procedimento, sempre que tal se revele necessário;
h) Instruir os pedidos de utilização de embarcações registadas na classe de
embarcações auxiliares locais ou costeiras para fins de apoio às atividades
aquícolas;
i)Instruir os pedidos de alteração dos estabelecimentos de culturas em águas
marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos, bem como das
condições da sua exploração.
Artigo 6.º
Consultas a entidades públicas
1 - Para além da entidade coordenadora competente, devem as seguintes entidades públicas
emitir parecer obrigatório e vinculativo, de acordo com as seguintes atribuições:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), em qualquer
procedimento, seja ele quanto a estabelecimento localizado em águas marinhas
ou em águas interiores, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, do
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
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391-A/2007, de 21 de dezembro, 9/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de
maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º
44/2012, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto;
b) A autoridade portuária competente, caso o estabelecimento se localize na
respetiva área de jurisdição, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31
de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 391-A/2007, de 21 de dezembro,
9/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro,
e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, da Lei n.º
58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º
130/2012, de 22 de junho, e do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro;
c) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., caso o estabelecimento se
localize em águas marinhas, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro;
d) O capitão do porto, caso o estabelecimento se localize em área de jurisdição
portuária, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 235/2012, de 31 de outubro, e 121/2014, de 7 de agosto;
e) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em qualquer
procedimento, seja ele quanto a estabelecimento conexo localizado em águas
marinhas ou em águas interiores, nos termos dos Regulamentos (CE) n.ºs
852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de
2004, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro de 2009, do Regulamento (UE) n.º 142/2011 da
Comissão, de 25 de fevereiro de 2011 , e da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de
dezembro;
f) O ICNF, I. P., caso o estabelecimento se localize em área classificada, nos
termos do Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de abril, alterados pelos Decretos-Leis
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Proposta de Lei n.º 28/XIII
n.ºs 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, e do
Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-
Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro;
g) Outras entidades que devam pronunciar-se sobre servidões administrativas ou
outras condicionantes existentes na área sujeita a permissão administrativa.
2 - Os pareceres são emitidos e disponibilizados à entidade coordenadora, no prazo de 15
dias.
3 - Quando os pareceres referidos no n.º 1 não sejam emitidos no prazo estabelecido no
número anterior, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
4 - O presidente da Câmara Municipal competente deve disponibilizar a planta de
condicionante legendada do local onde se pretenda instalar o estabelecimento ou, na sua
impossibilidade, informar a entidade coordenadora sobre a existência de servidões
administrativas e outras condicionantes, no prazo de cinco dias, sem prejuízo das suas
competências decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-
G/2015, de 2 de outubro.
CAPÍTULO II
Acesso à atividade aquicultura
SECÇÃO I
Atividade em propriedade privada e em domínio privado do Estado
Artigo 7.º
Procedimentos
1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em
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águas interiores e estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada ou em
domínio privado do Estado, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
a) Comunicação prévia com prazo;
b) Autorização.
2 - Os estabelecimentos referidos do número anterior ficam dispensados da obtenção de
título de captação e rejeição de recursos hídricos.
Artigo 8.º
Comunicação prévia com prazo
1 - A comunicação prévia com prazo é a declaração efetuada pelo interessado no BdE, que
permite iniciar a instalação e a exploração de um estabelecimento de culturas em águas
marinhas, em águas interiores ou estabelecimento conexo, localizados em propriedade
privada ou em domínio privado do Estado, quando a entidade coordenadora ou as
entidades públicas competentes não se pronunciem após o decurso do prazo de 20 dias,
contados desde a data da disponibilização do processo às entidades públicas a consultar.
2 - A declaração referida no número anterior é acompanhada dos elementos instrutórios a
fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização
administrativa, dos recursos hídricos, das águas interiores e do mar.
3 - Ficam sujeitos ao regime de comunicação prévia com prazo os estabelecimentos que
preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Visem cultivar espécies autóctones que não se encontrem abrangidas pelo
Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 196/90, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril,
alterados pelos Decretos-Leis n.ºs 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013,
de 8 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 565/99, de 2 de dezembro, aliterado
pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 28/XIII
142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
242/2015, de 15 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de
setembro;
b) Nos casos em que é necessária captação de águas, sejam particulares as águas
captadas e os respetivos meios de extração não excedam os 5 cavalos;
c) As águas residuais produzidas sejam rejeitadas em propriedade privada ou,
quando rejeitadas no domínio hídrico, cumpram as condições constantes do
anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
d) O estabelecimento não careça de atribuição de Número de Controlo
Veterinário (NCV);
e) Não se situem em áreas classificadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 140/99, de 24 de abril, alterados pelos Decretos-Leis n.ºs 49/2005, de 24 de
fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 142/2008, de
24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de
outubro.
4 - No prazo de dois dias após a receção da comunicação pelo interessado, a entidade
coordenadora disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em razão da
matéria para, querendo, pronunciar-se.
5 - Nos casos em que a entidade coordenadora e nenhuma das entidades competentes em
razão da matéria se pronunciem desfavoravelmente no prazo previsto no n.º 1, a
comunicação prévia com prazo habilita o interessado a exercer a atividade de instalação
e de exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas e em águas
interiores localizados em propriedade privada ou em domínio privado do Estado, logo
que aquele disponha de documento comprovativo da submissão e do pagamento das
taxas devidas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 28/XIII
6 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie
desfavoravelmente, o procedimento é extinto.
7 - Na situação referida no número anterior, pode o interessado, por uma única vez e no
prazo de 60 dias a contar da notificação da extinção do procedimento, apresentar nova
comunicação prévia com prazo, aproveitando a TAQ paga e todos os elementos
instrutórios anteriormente submetidos.
8 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos n.º 1 careça de realização de AIA ou de
controlo prévio urbanístico, cabe à entidade coordenadora remeter, às entidades
competentes, os elementos instrutórios apresentados pelo interessado, através do BdE,
no momento em que disponibiliza o processo às entidades públicas competentes em
razão da matéria.
9 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo de 20 dias referido no n.º 1 conta-se a
partir do dia seguinte ao da emissão da declaração de impacte ambiental, da decisão
sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou de controlo prévio
urbanístico, consoante o caso.
10 - A permissão de atividade dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em
águas interiores e estabelecimentos conexos sujeitos a comunicação prévia com prazo é
válida pelo prazo de 25 anos, salvo se existir rejeição de águas residuais em domínio
hídrico, caso em que a comunicação prévia com prazo é válida pelo prazo de 10 anos.
Artigo 9.º
Autorização
1 - O pedido formulado pelo interessado à entidade coordenadora, no BdE, com vista à
instalação e à exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em
águas interiores e estabelecimento conexo, localizados em propriedade privada ou em
domínio privado do Estado segue o regime da autorização.
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Proposta de Lei n.º 28/XIII
2 - O pedido referido no número anterior é acompanhado dos elementos instrutórios a
fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização
administrativa, dos recursos hídricos, das águas interiores e do mar.
3 - Ficam sujeitos ao regime de autorização os estabelecimentos referidos no n.º 1 que não
se encontrem abrangidos pelo n.º 3 do artigo anterior.
4 - No prazo de cinco dias contados a partir da data da receção do pedido pela entidade
coordenadora, o gestor verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos
elementos referidos na portaria prevista no n.º 2, devendo, neste prazo e caso
necessário, solicitar ao interessado informações adicionais ou a junção de documentos
comprovativos.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável se a documentação em falta se
encontrar na posse da administração pública, sem prejuízo do pagamento das taxas
devidas.
6 - O interessado dispõe de cinco dias para proceder à junção dos elementos em falta, sob
pena de indeferimento liminar do pedido.
7 - No prazo de dois dias após a instrução completa do pedido, a entidade coordenadora
disponibiliza o processo às entidades públicas que devam obrigatoriamente
pronunciar-se sobre o pedido, tendo em conta as respetivas atribuições e
competências.
8 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie
desfavoravelmente, cabe à entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de
dois dias, para, querendo, pronunciar-se e reformular o pedido, no prazo de 10 dias.
9 - Findo o prazo previsto no número anterior, a entidade coordenadora remete o
processo à entidade que tenha emitido parecer desfavorável, para pronúncia final, no
prazo de cinco dias.
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Proposta de Lei n.º 28/XIII
10 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos n.º 1 careça de realização de AIA ou
de controlo prévio urbanístico, cabe à entidade coordenadora remeter, às entidades
competentes, os elementos instrutórios apresentados pelo interessado, através do BdE,
no momento em que solicita parecer às entidades consultadas.
11 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo para emissão de parecer conta-se a
partir do dia seguinte ao da emissão da declaração de impacte ambiental, da decisão
sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou de controlo prévio
urbanístico, consoante o caso.
12 - No caso de o estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou
estabelecimento conexo localizado em propriedade privada ou em domínio privado do
Estado carecer de NCV para iniciar a exploração, este número é emitido de imediato
após emissão do parecer favorável da DGAV.
13 - No prazo de 10 dias contados do termo do prazos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, ou
no n.º 9 do presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão
e, no caso de a mesma ser favorável, emite o título e notifica o interessado, no prazo
de dois dias, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do
estabelecimento.
14 - Os títulos dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e
estabelecimentos conexos sujeitos a autorização são válidos pelo prazo máximo de 25
anos, podendo a entidade coordenadora fixar um prazo inferior, mediante decisão
fundamentada.
15 - Quando, nos casos referidos no número anterior, exista rejeição de águas residuais em
domínio hídrico, a autorização é válida pelo prazo máximo de 10 anos.
SECÇÃO II
Atividade em domínio público do Estado
Artigo 10.º
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Proposta de Lei n.º 28/XIII
Procedimentos
1 - A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em
águas interiores e de estabelecimentos conexos, localizados em domínios públicos do
Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo o domínio público
hídrico e espaço marítimo nacional, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
a) Licenciamento azul;
b) Licenciamento geral.
2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior estão dispensados de obtenção dos
títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização privativa de espaço marítimo
nacional.
SUBSECÇÃO I
Licenciamento azul
Artigo 11.º
Âmbito
1 - O licenciamento azul é o procedimento destinado à instalação e à exploração de
estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimentos
conexos em áreas previamente definidas e delimitadas, de acordo com os seguintes
elementos:
a) Localização georreferenciada de cada uma das áreas;
b) Prazo de exploração;
c) Processo produtivo;
d) Equipamentos, incluindo estruturas flutuantes e materiais admissíveis;
e) Sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a
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Proposta de Lei n.º 28/XIII
cultivar, através do nome vulgar, do género e da espécie;
f) Produtos biológicos, químicos e fármacos admissíveis;
g) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e
captação, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;
h) Características das instalações admissíveis, caso aplicável;
i) Programa de monitorização a implementar no estabelecimento.
2 - As áreas do licenciamento azul são definidas por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas dos recursos hídricos, das águas interiores e do mar, na qual são
identificados os elementos referidos no número anterior.
3 - A entidade coordenadora é responsável por praticar, no âmbito das suas competências,
todas os atos necessários à abertura de candidaturas para a instalação e exploração de
estabelecimento em cada uma das áreas de licenciamento azul.
4 - Após a publicação da portaria referida no n.º 2, o órgão competente da entidade
coordenadora, no prazo de 10 dias, procede à abertura das candidaturas para os lotes,
pelo prazo mínimo de 30 dias, através da afixação de editais e da publicação do aviso, no
seu sítio na Internet e no BdE.
Artigo 12.º
Procedimento
1 - O interessado apresenta a sua candidatura no BdE, instruída com os elementos a fixar
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização
administrativa, dos recursos hídricos, das águas interiores e do mar.
2 - No prazo de cinco dias contados a partir da data da receção do pedido pela entidade
coordenadora, o gestor verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos
elementos constantes da portaria referida no número anterior, devendo, neste prazo e
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Proposta de Lei n.º 28/XIII
caso necessário, solicitar ao interessado informações adicionais ou junção de
documentos comprovativos.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável se a documentação em falta se encontrar
na posse da Administração Pública, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas.
4 - A entidade coordenadora profere decisão, no prazo de 10 dias contados desde o termo
do prazo referido no n.º 2.
5 - Quando existam duas ou mais candidaturas ao mesmo lote, a entidade competente abre
um procedimento sujeito à concorrência.
6 - Cumpridos os formalismos legais e proferida a decisão prevista no número anterior, a
entidade coordenadora, notifica o interessado, no prazo de 10 dias, da emissão do TAA,
dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.
7 - O prazo máximo da licença é de 25 anos, podendo ser renovada até ao prazo máximo
de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações.
SUBSECÇÃO II
Licenciamento geral
Artigo 13.º
Âmbito
1 - Nas áreas em que não for possível recorrer ao licenciamento azul, aplica-se o
licenciamento geral, o qual se inicia com a submissão, pelo interessado, no BdE, do
pedido de atribuição de TAA.
2 - O pedido referido no número anterior é instruído com os elementos a fixar por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos
recursos hídricos, das águas interiores e do mar.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 28/XIII
3 - No prazo de cinco dias contados a partir da data da receção do pedido pela entidade
coordenadora, o gestor verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos
elementos referidos do número anterior, devendo, neste prazo e caso necessário,
solicitar ao interessado informações adicionais ou junção de documentos
comprovativos.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável se a documentação em falta se encontrar
na posse da administração pública, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas.
5 - O interessado dispõe de cinco dias para proceder à junção dos elementos em falta, sob
pena de indeferimento liminar do pedido.
6 - No prazo de dois dias após instrução completa do pedido, a entidade coordenadora
disponibiliza o processo às entidades públicas que devam obrigatoriamente pronunciar-
se sobre o pedido, tendo em conta as respetivas atribuições e competências, e afixa
editais e publica o pedido no seu sítio na Internet e no BdE, abrindo a faculdade de
outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o mesmo objeto e
finalidade, pelo prazo de 15 dias contados da data da última forma de publicitação.
7 - Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie
desfavoravelmente, cabe à entidade coordenadora notificar o interessado, no prazo de
dois dias, para, querendo, pronunciar-se e reformular o pedido, no prazo de 10 dias.
8 - Findo o prazo de 10 dias previsto no número anterior, a entidade coordenadora remete
o processo à entidade que tenha emitido parecer desfavorável, para pronúncia final, no
prazo de cinco dias.
9 - Caso os estabelecimentos referidos no n.º 1 careçam de NCV para iniciar a exploração,
este número é emitido de imediato após emissão do parecer favorável da DGAV.
10 - No prazo de 10 dias contados do termo dos prazos referidos no n.º 3 do artigo 6.º ou
no n.º 8 do presente artigo, consoante o caso, a entidade coordenadora profere decisão,
e, caso a mesma seja favorável, emite o título e, no prazo de dois dias contados da
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emissão do mesmo, notifica o interessado, dando-se início à contagem do prazo para a
instalação do estabelecimento
11 - Se outro interessado apresentar, no prazo referido n.º 6, um idêntico pedido de
atribuição de título, a entidade competente abre um procedimento sujeito à
concorrência.
12 - Cumpridos os formalismos legais e proferida a decisão prevista no número anterior, a
entidade coordenadora, notifica o interessado, no prazo de 10 dias, da emissão do TAA,
dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento.
13 - Caso a instalação dos estabelecimentos referidos n.º 1 careça de realização de
procedimentos de AIA ou de controlo prévio urbanístico, cabe à entidade
coordenadora, após proferir decisão e antes de emitir o TAA, remeter os respetivos
elementos instrutórios apresentados pelo interessado às entidades competentes, através
do BdE.
14 - A licença é válida pelo prazo máximo de 25 anos, podendo a entidade coordenadora
fixar um prazo inferior, mediante decisão fundamentada.
15 - Quando, nos casos referidos no número anterior, exista rejeição de águas residuais em
domínio hídrico, a licença é válida pelo prazo máximo de 10 anos.
SECÇÃO III
Licenciamento simultâneo de estabelecimentos
Artigo 14.º
Atividade exercida em propriedade privada e em domínio público do Estado
Sempre que a instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas,
em águas interiores e de estabelecimentos conexos se localizem, simultaneamente, em
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Proposta de Lei n.º 28/XIII
propriedade privada e em domínio público ou privado do Estado, aplica-se o seguinte
procedimento, consoante os casos:
a) A autorização, no caso dos estabelecimentos se localizarem apenas em
propriedade privada e domínio privado do Estado;
b) O licenciamento geral, sempre que parte dos estabelecimentos se encontre em
domínio público do Estado.
Artigo 15.º
Licenciamento de estabelecimento de culturas e estabelecimentos conexos
1 - São estabelecimentos conexos os depósitos, centros de depuração e centros de
expedição que se destinem à manutenção temporária em vida de espécimes marinhos ou
ao seu tratamento higiossanitário.
2 - Os estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e os
estabelecimentos conexos podem ser licenciados em simultâneo, num único
procedimento, seguindo um dos seguintes regimes:
a) A autorização, quando ambos os estabelecimentos se situem em propriedade
privada ou em domínio privado do Estado;
b) O licenciamento geral, sempre que, pelo menos, parte de um dos
estabelecimentos se encontre em domínio público do Estado.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o estabelecimento conexo faz parte integrante
do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas interiores, sendo
atribuído um único TAA.
4 - Caso o estabelecimento conexo se encontre associado a um estabelecimento de culturas
em águas marinhas ou em águas interiores previamente licenciado, o título a atribuir ao
estabelecimento conexo é averbado ao TAA já existente.
Artigo 16.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 28/XIII
Unidades de maneio de bivalves
1 - As unidades de maneio de bivalves são instalações localizadas na proximidade dos
estabelecimentos de culturas de bivalves em águas marinhas e em águas interiores, que
tenham como finalidade o manuseamento de bivalves provenientes daqueles
estabelecimentos, os quais devam obrigatoriamente ser transportados para os
estabelecimentos de culturas originários ou seguir para um estabelecimento conexo ou
zona de transposição.
2 - As unidades de maneio não estão sujeitas a atribuição de NCV.
3 - O transporte de bivalves entre os estabelecimentos de culturas marinhas originários e as
unidades de maneio não carece de guia de transporte.
4 - As unidades de maneio de bivalves associadas a estabelecimentos de culturas em águas
marinhas e em águas interiores são licenciados em simultâneo, através do mesmo
procedimento, fazendo daqueles parte integrante e sendo titulados por um único TAA.
5 - Caso pretenda instalar uma unidade de maneio dentro da área do estabelecimento de
culturas originário para o qual já foi emitido TAA, deve o interessado comunicar,
através do BdE, que irá proceder à instalação referida, comprovando a realização dos
procedimentos de controlo prévio urbanístico, caso aplicável, sendo esta informação
averbada ao TAA do estabelecimento de culturas originário.
6 - Caso o interessado pretenda instalar uma unidade de maneio fora da área do
estabelecimento de culturas originário para o qual já foi emitido TAA, deve seguir um
dos seguintes procedimentos:
a) Comunicação prévia com prazo ou autorização, nos casos de a unidade de
maneio se localizar em propriedade privada ou em domínio privado do Estado;
b) Licenciamento geral, nos restantes casos.
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Proposta de Lei n.º 28/XIII
7 - O título atribuído nos termos do número anterior é averbado ao TAA do
estabelecimento de culturas originário.
CAPÍTULO III
Título de Atividade Aquícola
Artigo 17.º
Título de Atividade Aquícola
1 - O TAA habilita o seu titular à utilização privativa de recursos hídricos e do espaço
marítimo nacional e à instalação e exploração de estabelecimentos de culturas em águas
marinhas, em águas interiores e estabelecimentos conexos.
2 - O TAA é constituído pelos seguintes elementos:
a) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas
interiores e estabelecimentos conexos localizados em propriedade privada ou em
domínio privado do Estado, sujeito ao regime de comunicação prévia com
prazo, o comprovativo eletrónico de entrega no BdE, quando acompanhado do
comprovativo do pagamento das taxas devidas;
b) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas
interiores e estabelecimentos conexos localizados em propriedade privada ou em
domínio privado do Estado, sujeito ao regime de autorização o título atribuído
pela entidade coordenadora;
c) No caso dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas
interiores e estabelecimentos conexos localizados em domínio público hídrico
ou espaço marítimo nacional, sujeitos a licenciamento azul ou a licenciamento
geral, o título atribuído pela entidade coordenadora.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 28/XIII
3 - A atribuição do TAA impõe ao seu titular uma utilização efetiva, bem como a adoção
das medidas necessárias para garantir a manutenção do bom estado ambiental das águas
marinhas e das águas interiores.
4 - O titular do TAA está obrigado, após a extinção do respetivo direito, a executar as
diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham
sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o meio ambiente e para a
comunidade.
Artigo 18.º
Conteúdo do Título de Atividade Aquícola
1 - Do TAA constam os seguintes elementos:
a) A identificação do respetivo titular;
b) A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas;
c) As espécies autorizadas, a respetiva quantidade e os regimes de exploração;
d) Os caudais de água captada;
e) Caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação,
suas características, tratamento e destino final, caso aplicável;
f) Plano de monitorização da rejeição;
g) O comprovativo de pagamento das taxas devidas;
h) O conteúdo da emissão da declaração de impacte ambiental ou da decisão sobre
a conformidade ambiental do projeto de execução;
i) O conteúdo da decisão de controlo prévio urbanístico;
j) A identificação do estabelecimento conexo;
k) A identificação da unidade de maneio de bivalves.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 28/XIII
2 - Por regime de exploração entende-se:
a) Cultura extensiva, a produção com recurso a alimentação exclusivamente
natural;
b) Cultura semi-intensiva, a produção com recurso a suplemento alimentar
artificial;
c) Cultura intensiva, a produção com recurso a alimentação exclusivamente
artificial.
Artigo 19.º
Transmissão do Título de Atividade Aquícola
1 - Desde que se cumpram os requisitos que deram origem ao TAA, é este título
transmissível mediante comunicação prévia com prazo à entidade coordenadora
competente, através do BdE, no prazo de 30 dias em relação à data prevista para
transmissão do estabelecimento ou da alienação das participações sociais que assegurem
o domínio de sociedade detentora do título.
2 - Caso a entidade coordenadora não se pronuncie desfavoravelmente, a transmissão é
averbada ao TAA.
3 - Caso não se verifiquem os requisitos que deram origem ao TAA, o adquirente do
estabelecimento deve iniciar novo procedimento de atribuição de TAA.
4 - A transmissão do TAA importa sempre a devolução da caução ao antigo titular e a
prestação de caução pelo novo titular, de acordo com o previsto no artigo 22.º
5 - Em caso de morte do titular, o TAA transmite-se nos termos gerais de direito, devendo
o cabeça-de-casal comunicar a transmissão à entidade coordenadora competente, no
prazo de 90 dias a contar da habilitação de herdeiros.
Artigo 20.º
Renovação de Título de Atividade Aquícola
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Proposta de Lei n.º 28/XIII
Salvo o disposto quanto ao licenciamento azul, o TAA é suscetível de renovação, por uma
única vez, por um igual período, mediante pedido fundamentado à entidade coordenadora
competente, a qual profere decisão no prazo de 10 dias.
Artigo 21.º
Extinção do Título de Atividade Aquícola
O TAA extingue-se:
a) Pelo decurso do prazo de validade do TAA;
b) Por vontade do interessado, a todo o tempo;
c) Por declaração, pela entidade coordenadora, do exercício da atividade em
violação de, pelo menos, um dos elementos do TAA, conforme o n.º 1 do artigo
19.º;
d) No termo do prazo para instalação ou para a exploração do estabelecimento de
culturas em águas marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos,
nos termos do artigo 26.º;
e) Na ausência de comunicação para a transmissão, nos termos do artigo 19.º;
f) Em caso de interrupção não justificada da exploração do estabelecimento por
período superior a dois anos;
g) Em caso de realização de alterações ao estabelecimento ou das condições de
exploração em violação do disposto no artigo 23.º;
h) Na ausência de prestação de caução a que se refere o artigo 22.º, quando
obrigatória;
i) Em caso de falta de registo da produção referida no artigo 32.º durante dois
anos consecutivos;
j) Em caso de movimentação de moluscos bivalves vivos em violação da
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Proposta de Lei n.º 28/XIII
regulamentação em vigor;
k) Em caso de extinção da pessoa coletiva titular do título de instalação e de
exploração;
l) Em caso de morte da pessoa singular titular do título de instalação e exploração,
caso não seja apresentada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação a
que se refere o n.º 4 do artigo 19.º ou caso não haja aceitação da herança por
nenhum dos herdeiros legais, com exceção do Estado.
Artigo 22.º
Caução
1 - A atribuição de TAA está sujeita à prestação de caução, destinada a garantir o bom
estado ambiental do meio marinho e o bom estado das massas de águas marinhas e de
águas interiores e a assegurar, no momento da cessação do referido título, a remoção das
obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título, cujo
regime e montante são estabelecidos por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, dos recursos hídricos, das águas interiores e do
mar.
2 - A prestação de caução pode ser dispensada pela entidade coordenadora quando o uso
ou atividade não sejam suscetíveis de causar alteração das condições físico-químicas e
biológicas do meio marinho ou hídrico e não houver lugar à construção de obras ou de
estruturas móveis.
3 - A prestação da caução pode ainda ser dispensada quando, no âmbito da legislação
específica ambiental ou relativa ao uso ou atividade, seja imposta a prestação de
garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins referidos no n.º 1.
4 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, mediante garantia bancária,
seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 28/XIII
5 - Caso o titular do TAA cumpra e faça prova do cumprimento do disposto no n.º 3 do
artigo 17.º, a entidade coordenadora procede ao levantamento da caução no prazo
máximo de 10 dias após a data de caducidade do TAA.
Artigo 23.º
Alteração do estabelecimento ou das condições de exploração
1 - Desde que os requisitos do estabelecimento ou das condições de exploração se
mantenham, aplica-se às respetivas alterações o regime da comunicação prévia com
prazo, com as devidas adaptações.
2 - Caso a entidade coordenadora ou qualquer uma das entidades públicas consultadas se
pronunciem desfavoravelmente, deve o interessado submeter um novo pedido de
atribuição de TAA.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao licenciamento azul.
Artigo 24.º
Taxa Aquícola
1 - É devida uma TAQ por cada um dos procedimentos referidos no presente decreto-lei,
fixada em função da respetiva complexidade, a qual engloba as taxas anteriormente
cobradas pelas entidades competentes.
2 - A fórmula de cálculo, o montante e as isenções da TAQ são fixadas por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, dos
recursos hídricos, das águas interiores e do mar e é publicitada no BdE.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 28/XIII
3 - A falta de introdução das taxas, no BdE, por qualquer uma das entidades, cujo
pagamento esteja legal ou regulamentarmente previsto determina que não seja devida
qualquer taxa.
4 - A portaria mencionada no n.º 2 fixa, ainda, a forma de divisão e de entrega do produto
da cobrança da TAQ, que cabe à entidade coordenadora, bem como o montante
relativo a custos administrativos, devendo esse montante ser estritamente proporcional
aos custos efetivamente suportados pela entidade coordenadora.
5 - A TAQ é liquidada no momento em que o interessado inicia um dos procedimentos
previstos no artigo 7.º ou no artigo 11.º, o qual só prossegue após realização do
pagamento e respetiva confirmação pela entidade coordenadora.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a obrigação de pagamento das taxas
previstas para os procedimentos de AIA, de controlo prévio urbanístico, bem como o
pagamento anual da taxa de recursos hídricos e da taxa de utilização de espaço
marítimo, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Do exercício da atividade aquícola
SUBSECÇÃO I
Instalação e exploração do estabelecimento
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 28/XIII
Artigo 25.º
Instalação e exploração
A emissão do TAA nos termos previstos no artigo 17.º habilita o interessado a proceder à
instalação do estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores e
estabelecimentos conexos, e à sua posterior exploração.
Artigo 26.º
Prazos
1 - A instalação do estabelecimento deve ser efetivamente iniciada no prazo máximo de 12
meses e concluída no prazo máximo de dois anos.
2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados pelo interessado, o prazo previsto
no número anterior pode ser prorrogado por um ano.
3 - A exploração do estabelecimento deve ser efetivamente iniciada no prazo máximo de
um ano contado desde a data da conclusão da instalação.
SUBSECÇÃO II
Do exercício da atividade aquícola
Artigo 27.º
Introdução e apanha de espécimes
1 - A introdução de espécimes marinhos vivos exóticos em águas marinhas está sujeita ao
disposto no Regulamento (CE) n.º 708/2007, de 11 de junho, com as alterações
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 28/XIII
introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 506/2008 da Comissão de 6 de junho de 2008 e
pelo Regulamento (UE) n.º 304/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de
março de 2011, e no Regulamento (CE) n.º 535/2008 da Comissão, de 13 de junho de
2008.
2 - A introdução de espécimes marinhos vivos exóticos em águas interiores está sujeita ao
disposto no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
205/2003, de 12 de setembro, no Regulamento (CE) n.º 708/2007 do Conselho, de 11
de junho de 2007, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 506/2008
da Comissão, de 6 de junho de 2008 e pelo Regulamento (UE) n.º 304/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, no Regulamento (CE) n.º
535/2008 da Comissão de 13 de junho de 2008 e Regulamento UE n.º 1143/2014 do
Parlamento Europeu e Conselho, de 22 outubro de 2014.
3 - Os produtores aquícolas devidamente autorizados podem apanhar e comercializar
espécimes não constantes do título, provenientes estritamente de povoamentos naturais
e que cresçam dentro das delimitações dos seus estabelecimentos, desde que não
ultrapasse 30% da produção total anual do estabelecimento.
Artigo 28.º
Tamanho dos espécimes
1 - Os espécimes provenientes dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e
em águas interiores podem, qualquer que seja a fase do seu ciclo de vida, ser
comercializados com tamanho ou peso inferiores aos mínimos fixados para os produtos
da pesca.
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Proposta de Lei n.º 28/XIII
2 - Tratando-se de moluscos bivalves vivos destinados à alimentação humana, podem
ser fixados, sempre que tal se justifique, os tamanhos mínimos por despacho do
membro do Governo responsável pela área do mar ou pela área das águas interiores,
consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de águas interiores.
Artigo 29.º
Embarcações auxiliares
1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas de águas marinhas ou de
águas interiores podem utilizar embarcações registadas na classe de embarcações
auxiliares locais ou costeiras para fins de apoio às suas atividades, exclusivamente no
transporte de produtos das culturas, e dos trabalhadores, equipamentos e materiais
afetos à exploração.
2 - As embarcações de apoio aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em
águas interiores e estabelecimentos conexos, com vistoria realizada na capitania de
registo, podem navegar em áreas de jurisdição de outras capitanias, ficando dispensadas
de novas vistorias.
3 - Para além dos tripulantes matriculados, pode embarcar nas embarcações referidas
no número anterior o pessoal afeto à exploração dos estabelecimentos de culturas em
águas marinhas ou interiores e estabelecimentos conexos, desde que não ultrapasse a
lotação máxima estabelecida.
Artigo 30.º
Trânsito nos estabelecimentos
1 - É proibido transitar por qualquer meio, atracar, encalhar e fundear embarcações nos
estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas interiores e
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Proposta de Lei n.º 28/XIII
estabelecimentos conexos, sem prévia autorização dos titulares do respetivo TAA.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a navegação, apenas em casos
de emergência e sem causar danos aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas
ou em águas interiores e estabelecimentos conexos.
SUBSECÇÃO III
Registo
Artigo 31.º
Registo individual dos estabelecimentos
1 - Para efeitos de controlo da atividade dos estabelecimentos de culturas em águas
marinhas ou em águas interiores e estabelecimentos conexos é criado um registo
individual do qual constam as seguintes informações:
a) A identidade do titular do TAA;
b) A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas;
c)As espécies autorizadas, a respetiva quantidade, os métodos de cultura e os regimes
de exploração;
d) O regime de exploração.
2 - A entidade coordenadora disponibiliza e mantém atualizado no seu sítio na Internet
o mapeamento dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas
interiores e estabelecimentos conexos.
3 - Cabe à DGRM e ao ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas
marinhas ou de águas interiores, a responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais,
assegurando a privacidade dos mesmos, nos termos da lei.
4 - O registo individual previsto no n.º 1 é criado com base nos elementos disponíveis
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Proposta de Lei n.º 28/XIII
no BdE e livremente facultados pelos interessados.
5 - A DRGM e o ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas
ou de águas interiores, devem enviar os dados do registo sobre a utilização dos recursos
hídricos ao Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos.
Artigo 32.º
Registo da produção
1 - Os titulares dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou interiores,
excluindo os estabelecimentos conexos, estão obrigados a registar, até ao dia 31 de maio
de cada ano, a produção do estabelecimento respeitante ao ano civil anterior,
preferencialmente por via eletrónica, através do BdE.
2 - O registo da produção poderá ser enviado em formato papel, até à data prevista no
número anterior, caso o titular do estabelecimento não tenha possibilidade ou
conhecimentos informáticos para o fazer na plataforma eletrónica, devendo comunicar
esse facto à DGRM e ao ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas
marinhas ou de águas interiores.
3 - A DRGM e o ICNF, I. P., consoante se trate, respetivamente, de águas marinhas ou de
águas interiores, devem publicar no seu sítio na Internet, até dia 30 de setembro de cada
ano, as estatísticas de produção do ano anterior.
CAPÍTULO V
Do controlo e fiscalização
Artigo 33.º
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Proposta de Lei n.º 28/XIII
Vistorias de conformidade
1 - A entidade coordenadora em articulação com as entidades competentes realizam
vistorias de conformidade aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em
águas interiores e estabelecimentos conexos, nos seguintes casos:
a) Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das
condições anteriormente fixadas;
b) Instrução e apreciação de alterações;
c) Análise de reclamações;
d) Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas
sobre reclamações;
e) Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação
definitiva do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou interiores e
estabelecimentos conexos;
f) Mediante pedido do interessado.
2 - O gestor comunica ao particular a realização da vistoria com cinco dias de antecedência.
Artigo 34.º
Fiscalização
No âmbito das suas atribuições e competências, a fiscalização dos estabelecimentos
referidos no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:
a) Autoridade Marítima Nacional;
b) Guarda Nacional Republicana;
c)Municípios;
d) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
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Proposta de Lei n.º 28/XIII
e)APA, I. P.;
f)DGAV;
g) ICNF, I. P.;
h) DGRM.
CAPÍTULO VI
Regime contraordenacional
Artigo 35.º
Contraordenações
1 - Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses e
deveres violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 - Constituem contraordenações leves, no âmbito do presente decreto-lei:
a) A utilização de embarcações em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;
b) O trânsito de embarcações em violação do disposto no artigo 30.º
3 - Constituem contraordenações graves, no âmbito do presente decreto-lei:
a) A introdução de espécies não indígenas em estabelecimentos de culturas em águas
marinhas ou interiores, ou estabelecimentos conexos, sem a devida autorização;
b) A cultura não autorizada de espécies em estabelecimentos de culturas em águas
marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
c)A deficiente delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas em
águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
d) A produção de colocação no mercado de moluscos bivalves em violação das
normas legais;
e)A instalação e exploração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em
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Proposta de Lei n.º 28/XIII
águas interiores, ou estabelecimentos conexos, em violação do disposto no n.º 2
do artigo 14.º;
f) A não reconstituição das condições físico-químicas alteradas, prevista no n.º 4 do
artigo 17.º;
g) O exercício da atividade na situação prevista no n.º 1 do artigo 19.º, sem
comunicação prévia;
h) A apanha e comercialização de espécimes em violação do tamanho mínimo previsto
no despacho referido no n.º 2 do artigo 28.º;
i) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em
águas interiores, ou estabelecimentos conexos em violação do TAA;
4 - Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do presente decreto-lei:
a) Ausência absoluta de delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de culturas
em águas marinhas ou em águas interiores, ou estabelecimentos conexos;
b) A instalação e exploração de estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em
águas interiores, ou estabelecimentos conexos sem atribuição de TAA, de acordo
com o artigo 14.º;
c) A alteração do estabelecimento de culturas em águas marinhas ou em águas
interiores, ou estabelecimentos conexos ou das respetivas condições de exploração
em violação do disposto no artigo 23.º.
Artigo 36.º
Coimas
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Proposta de Lei n.º 28/XIII
1 - Às contraordenações, leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) € 500 a € 5 000, tratando-se de uma pessoa singular;
b) € 5.000 a € 50 000, tratando-se de pessoa coletiva.
2 - Às contraordenações, graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
a) € 1 500 a € 15 000, tratando-se de uma pessoa singular;
b) € 15 000 a € 150 000, tratando-se de pessoa coletiva.
3 - Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo correspondem as seguintes
coimas:
a) € 6 000 a € 60 000, tratando-se de uma pessoa singular;
b) € 60 000 a € 600 000, tratando-se de pessoa coletiva.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada,
especialmente atenuada.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para
metade.
Artigo 37.º
Sanções acessórias
1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em
função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Perda, a favor do Estado, de embarcações, utensílios e máquinas utilizados na
prática da infração;
b) Interdição de exercício da atividade;
c) Encerramento dos estabelecimentos conexos ou das unidades de maneio;
d) Extinção do TAA sem que o titular tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não
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Proposta de Lei n.º 28/XIII
ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos do presente
decreto-lei, quando o respetivo cumprimento se mantenha compatível com a
referida cessação;
e) Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus.
2 - As sanções referidas na alínea b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois
anos, contado a partir da decisão condenatória definitiva proferida pela entidade
administrativa competente.
Artigo 38.º
Competência sancionatória
1 - Compete à DGRM, à Autoridade Marítima Nacional, à APA, I. P., à Guarda Nacional
Republicana ou ao ICNF, I. P., no âmbito das suas atribuições e competências, levantar
o auto de notícia e proceder à instrução dos processos de contraordenação por infração
ao disposto no presente decreto-lei.
2 - Compete à DGRM ou ao ICNF, I. P., respetivamente, consoante de trate de águas
marinhas ou de águas interiores, a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - Compete ainda ao ICNF, I. P., a aplicação das coimas e sanções acessórias, sempre que
o estabelecimento se encontre localizado em área protegida ou que visem apanhar ou
comercializar espécies protegidas ou exóticas.
Artigo 39.º
Destino das coimas
1 - O produto das coimas previstas do presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia;
c) 15% para a entidade que proceder à instrução do processo;
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Proposta de Lei n.º 28/XIII
d) 15% para a entidade que proceder à decisão do processo.
2 - Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região
autónoma ou zonas marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões
autónomas tenham cooperado no processo, a afetação do produto das coimas cobradas
é realizada na proporção de 30% para o Estado, de 30% para a região autónoma,
constituindo receita própria desta, e de 40% para as entidades envolvidas no
procedimento nos termos definidos no número anterior.
CAPÍTULO VII
Alterações legislativas
Artigo 40.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro
O artigo 9.ºdo Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 205/2003, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -No caso dos procedimentos de instalação e exploração de estabelecimentos
em águas interiores e estabelecimentos conexos, o ICNF emite parecer
obrigatório e vinculativo, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de
licenciamento previsto no presente diploma.
4 -[Anterior n.º 3].».
Artigo 41.º
Alteração à Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro
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Proposta de Lei n.º 28/XIII
O artigo 2.º da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -A tramitação processual a que se referem os números anteriores segue as
regras definidas no Decreto-Lei n.º [….].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 42.º
Sequência procedimental
1 - Quando a instalação e a exploração de estabelecimento abrangido pelo presente decreto-
lei dependa de comunicação prévia com prazo prevista no artigo 8.º e de procedimentos
conexos a esse procedimento, designadamente os procedimentos de AIA e de controlo
prévio urbanístico, só se considera entregue a comunicação prévia quando constarem do
processo todos os elementos obrigatórios nos termos da lei e se mostrarem pagas as
taxas devidas.
2 - Aos procedimentos de AIA e de controlo prévio urbanístico necessários à instalação e a
exploração de estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei aplicam-se os prazos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 28/XIII
previstos nos artigos 20.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro.
Artigo 43.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua adequação à
especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua
execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações
regionais.
2 - Constituem receitas das Regiões Autónomas todas as taxas, multas ou coimas cobradas
nos respetivos territórios, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.
3 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à
entidade coordenadora competente, consoante se trate de águas marinhas ou de águas
interiores, a informação necessária para efeitos do disposto nos artigos 31.º e 32.º, para
efeitos estatísticos.
Artigo 44.º
Avaliação do impacto do regime
O regime estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de avaliação, no prazo de quatro
anos.
Artigo 45.º
Norma transitória
1 - Os procedimentos de atribuição de TAA aplicam-se aos processos cujo procedimento
de inicie após a data da sua entrada em vigor.
2 - A extinção dos títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização de espaço
marítimo emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 28/XIII
pelos Decretos-Leis n.ºs 391-A/2007, de 21 de dezembro, 9/2008, de 4 de junho,
107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela
Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 março, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, determina a caducidade da autorização
de instalação e licença de exploração do estabelecimento em causa.
3 - Quando os títulos de utilização de recursos hídricos e de utilização de espaço marítimo
referidos no número anterior se mantenham válidos, a autorização de instalação e
licença de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas ou em águas
interiores, emitidas ao abrigo da legislação anterior, mantêm-se válidas até ao termo do
respetivo prazo.
Artigo 46.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas q) e r) do n.º 2, alínea s) do n.º 3 e as alíneas l), m) e n) do n.º 4 do artigo
21.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado Decretos-Leis n.ºs
218/91, de 17 de julho, e 383/98, de 27 de novembro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto
Regulamentar n.º 16/2015, de 16 de setembro;
c)Todas as normas relativas às matérias reguladas pelo presente decreto-lei com ele
incompatíveis.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 28/XIII
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa
O Ministro das Finanças
O Ministro da Defesa Nacional
A Ministra da Administração Interna
O Ministro Adjunto
O Ministro da Economia
O Ministro do Ambiente
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
A Ministra do Mar
ANEXO
(a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 28/XIII
Condições de Rejeição de Águas Residuais
As condições de descarga de águas residuais são as seguintes:
Parâmetro VLE Legislação
aplicável
pH (Escala de Sörensen) 6 a 9 (a)
Carência Bioquímica de Oxigénio
(mg/L O2)
40 (a)
Carbono Orgânico Total (mg/L C) COT à entrada+10mg/L (a)
Azoto total (mg/L N) <15mg/L (a)
Fósforo total (mg/L P) <10mg/L (a)
Sólidos Suspensos Totais (mg/L) <60mg/L (a)
Legislação Aplicável
(a) Anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto.
Avaliação de conformidade (descrição dos critérios de avaliação), de acordo com o n.º 6 do
artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto.
---
Publicação — DAR II série A — 52-74 — 16/09/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 52
PROPOSTA DE LEI N.º 28/XIII (2.ª)
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO REGIME JURÍDICO RELATIVO À INSTALAÇÃO E
EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS, INCLUINDO AS
ÁGUAS DE TRANSIÇÃO, E INTERIORES
Exposição de motivos
O desenvolvimento sustentável da aquicultura constitui, inserido no crescimento da Economia Azul, um dos
objetivos do Programa do XXI Governo Constitucional.
A promoção da competitividade passa por assegurar o crescimento e incremento da aquicultura nacional, a
proteção do meio ambiente, bem como, por realizar a imprescindível simplificação da legislação que regula esta
atividade.
No que tange à legislação atualmente em vigor, o Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro,
alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2015, de 16 de setembro, estabelece os requisitos e condições
relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as
condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças.
Por seu turno, a Lei n.º 7/2008, 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro,
estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e
define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, e regulamentada pelo
Decreto-Lei n.º 222/2015, de 8 de outubro.
Neste contexto, torna-se necessário compatibilizar o novo regime da instalação e exploração dos
estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores,
estatuindo-se uma tramitação simplificada e a criação de um único título que habilite, cumulativamente, a
utilização de recursos hídricos e do espaço marítimo nacional, a instalação de estabelecimento comercial e sua
respetiva exploração, compatibilizando este novo regime com o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º
58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e na Lei de
Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, aprovada pela Lei n.º 17/2014,
de 10 de abril.
A aprovação da presente lei pressupõe ainda a harmonização com o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei
n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
Uma parcela da matéria objeto do diploma a aprovar – in casu, o regime de utilização do domínio público
hídrico e do espaço marítimo nacional – faz parte da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia
da República, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o novo regime jurídico relativo à
instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição,
e em águas interiores, relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes termos:
---
Discussão generalidade — DAR I série — 22/09/2016
Quinta-feira, 22 de setembro de 2016 I Série — Número 3
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE21DESETEMBRODE 2016
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 3
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei
n.os 28 a 30/XIII (2.ª), das propostas de resolução n.os 20 a 23/XIII (2.ª), dos projetos de lei n.os 298 a 302/XIII (2.ª), dos projetos de resolução n.os 465 a 468/XIII (2.ª) e das apreciações parlamentares n.os 21 a 23/XIII (2.ª).
Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 28/XIII (2.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o novo regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e interiores, tendo usado da palavra, a diverso título, além da Ministra do Mar (Ana Paula Vitorino), os Deputados João Ramos (PCP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Ulisses Pereira (PSD), João Azevedo Castro (PS), Carlos Matias (BE), André Silva (PAN) e Patrícia Fonseca (CDS-PP).
Procedeu-se à discussão, também na generalidade, da proposta de lei n.º 29/XIII (2.ª) — Aprova os princípios e regras gerais relativas à organização dos procedimentos de concurso público para atribuição, por contrato, de concessões destinadas ao exercício em exclusivo da exploração das
redes municipais de distribuição de eletricidade de baixa tensão. Intervieram o Secretário de Estado da Energia (Jorge Seguro Sanches) e os Deputados António Topa (PSD), Hugo Costa (PS), Hélder Amaral (CDS-PP), Paula Santos (PCP) e Jorge Duarte Costa (BE).
Foi apreciado o Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, que procede à terceira alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro [apreciações parlamentares n.os 18/XIII (1.ª) (CDS-PP) e 17/XIII (1.ª) (PSD)]. Usaram da palavra, a diverso título, além do Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças (Ricardo Mourinho Félix), os Deputados Cecília Meireles (CDS-PP), António Leitão Amaro (PSD), José Luís Ferreira (Os Verdes), Miguel Tiago (PCP), Carlos Pereira (PS), Heitor Sousa (BE) e João Oliveira (PCP). No final, foi anunciada a apresentação dos projetos de resolução n.os 469/XIII (2.ª) (PSD) e 470/XIII (2.ª) (CDS-PP), solicitando a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 39/2016, bem como propostas de alteração do PCP.
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Votação na generalidade — DAR I série — 40-40 — 24/09/2016
I SÉRIE — NÚMERO 5
A este nível, estes foram dos melhores resultados de sempre, o que merece um destaque muito positivo,
sendo um sinal de esperança para o desporto nacional.
A Assembleia da República, reunida em Sessão Plenária, associa-se à participação das Missões
Portuguesas nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, saudando os atletas, equipas técnicas e os comités
olímpico e paralímpico de Portugal pelos resultados que dignificam e prestigiam o País».
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 468/XIII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República a
Cuba, Cartagena e Brasília (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 28/XIII (2.ª) — Autoriza o Governo a
aprovar o novo regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas
marinhas, incluindo as águas de transição e interiores.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do BE e do PAN e
abstenções do PSD, do CDS-PP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 7.ª Comissão.
Passamos à votação, também na generalidade, da proposta de lei n.º 29/XIII (2.ª) — Aprova os princípios e
regras gerais relativos à organização dos procedimentos de concurso público para atribuição, por contrato, de
concessões destinadas ao exercício em exclusivo da exploração das redes municipais de distribuição de
eletricidade de baixa tensão.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PAN e
abstenções do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 469/XIII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º
39/2016, de 28 de julho, que procede à terceira alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º
8/2012, de 18 de janeiro (PSD) [apreciação parlamentar n.º 17/XIII (1.ª) (PSD)].
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 470/XIII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º
39/2016, de 28 de julho, que procede à terceira alteração ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º
8/2012, de 18 de janeiro (CDS-PP) [apreciação parlamentar n.º 18/XIII (1.ª) (CDS-PP)].
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Vamos votar um requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas, sem votação, por um período de 30 dias, dos projetos de lei n.os 250/XIII (1.ª) —
Confirma o passe social intermodal como título em todos os transportes coletivos de passageiros e atualiza o
âmbito geográfico das respetivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa (PCP) e 286/XIII (1.ª) — Consagra o
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 51-52 — 28/10/2016
28 DE OUTUBRO DE 2016
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 339/XIII (2.ª) —Primeira alteração à Lei n.º
33/2016, de 24 de agosto, clarificando as disposições relativas à realização de estudos financeiros, técnicos e
jurídicos sobre o desenvolvimento futuro da TDT (PS, BE, CDS-PP e PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 452/XIII (1.ª) — Valorização das equipas de sapadores florestais (BE).
Votamos primeiro o ponto 2.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PS.
Vamos votar agora os pontos 1, 3, 4, 5 e 6.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar o projeto de resolução n.º 467/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a promoção
de um efetivo sistema de transportes intermodal nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do PS, do
BE e do PAN e a abstenção de Os Verdes.
Em seguida, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 250/XIII (1.ª) — Confirma o passe social
intermodal como título em todos os transportes coletivos de passageiros e atualiza o âmbito geográfico das
respetivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do BE.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 286/XIII (1.ª) — Consagra o Andante, passe social
intermodal da Área Metropolitana do Porto, como título em todos os transportes coletivos de passageiros e
atualiza o âmbito geográfico do respetivo zonamento (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do BE.
Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para informar que entregaremos uma declaração de
voto relativamente às duas últimas votações.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, no final do período de votações, e como é regimental, gostaria
de proferir uma declaração de voto oral sobre as duas últimas votações.
O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado.
Vamos votar agora um requerimento, apresentado pelo PS, de avocação pelo Plenário da votação, na
especialidade, da alínea d) do artigo 2.º (Sentido e extensão) da proposta de lei n.º 28/XIII (2.ª) — Autoriza o
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Votação na especialidade — DAR I série — 28/10/2016
Sexta-feira, 28 de outubro de 2016 I Série — Número 18
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE27DEOUTUBRODE 2016
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de
resolução n.os 531 e 532/XIII (2.ª). A propósito de um parecer da Subcomissão de Ética da
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a renúncia ao mandato do Deputado Jorge Moreira da Silva (PSD), que foi aprovado, o Presidente saudou a nomeação daquele Deputado para Diretor-Geral do Departamento Cooperação para o Desenvolvimento da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico).
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os 304/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), eliminando o benefício de isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI) para os partidos políticos (CDS-PP), 314/XIII (2.ª) — Procede à sexta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, introduzindo
medidas de justiça fiscal, igualdade de tratamento e de transparência no financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais (BE), que foram rejeitados, 315/XIII (2.ª) — Converte em definitivas e permanentes as reduções nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e para as campanhas eleitorais, e nos limites máximos das despesas de campanha eleitoral (PSD), que foi aprovado, 331/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), consagrando reduções definitivas nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e nos limites máximos das despesas de campanha eleitoral (CDS-PP), que foi aprovado, 332/XIII (2.ª) — Revoga alguns dos benefícios dos partidos políticos previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e reduz os valores dos financiamentos das campanhas eleitorais (PAN), 333/XIII (2.ª) — Prorroga a dedução dos 10% sobre a subvenção dos partidos políticos por mais dois anos (PAN), que foram rejeitados, e 336/XIII (2.ª) — Reduz o
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Votação final global — DAR I série — 52-52 — 28/10/2016
I SÉRIE — NÚMERO 18
Governo a aprovar o novo regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas
em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e interiores.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Tendo sido aprovado o requerimento e havendo uma avocação pelo Plenário, pergunto se há alguma
inscrição para intervenções por parte dos grupos parlamentares.
Pausa.
Não se registando qualquer inscrição para intervenções, passamos à votação, na especialidade, da referida
alínea d) do artigo 2.º da proposta de lei que acabámos de identificar.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do BE, do CDS-PP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pelaComissão de Agricultura e Mar,
relativo à proposta de lei n.º 28/XIII (2.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o novo regime jurídico relativo à
instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição,
e interiores.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. João Ramos (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Ramos (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o PCP apresentará uma declaração de
voto por escrito sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos proceder à votação final global do texto final,apresentado pelaComissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa,relativo aos projetos de lei n. os 289/XIII (1.ª) — Clarifica a neutralidade fiscal em
sede de terapêuticas não convencionais, através da primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto (Lei
do Enquadramento-base das Terapêuticas Não Convencionais) e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que
regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de
aplicação de terapêuticas não convencionais (PSD), 293/XIII (1.ª) -— Altera o Código do IVA, com o intuito de
isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não
convencionais (CDS-PP) e 301/XIII (2.ª) — Isenta de IVA a prestação de serviços no exercício das profissões
terapêuticas não convencionais reconhecidas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN,
votos contra do PS e a abstenção do PCP.
Sr.ª Deputada Carla Cruz, pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, queria informar que, relativamente à última votação, o Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português irá apresentar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
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