PROJETO DE LEI N.º 297/XIII/1.ª
Aprova a Lei Geral do Trabalho Desportivo e da Formação Desportiva
Exposição de Motivos
A Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pelas Leis n.º 114/99, de 3 de agosto, e n.º
74/2013, de 6 de setembro, regula há quase duas décadas o regime jurídico do contrato de
trabalho desportivo, do contrato de formação desportiva e a atividade de empresário
desportivo. Com efeito, aquele diploma surge da revogação do Decreto-Lei n.º 305/95, de
18 de novembro, originada na sequência da aprovação do acórdão « Bosman» pelo Tribunal
de Justiça da União Europeia. Efetivamente, aquele acórdão ao pronunciar-se sobre
questões prejudiciais relativas ao Tratado CEE, confirmou a necessidade de revisão do
ordenamento jurídico nacional quanto à celebração de contratos de trabalho desportivo.
Não obstante encontrar-se profundamente solidificado o edifício legislativo sobre a matéria
de contrato de trabalho desportivo, do contrato de formação desportiva e do regime da
atividade do empresário desportivo, torna-se, contudo, fundamental inovar em algumas
soluções e adaptar o quadro legal à realidade atual.
Assim, entendeu-se que a aprovação de uma Lei Geral do Trabalho Desportivo e da
Formação Desportiva, doravante LTDFD reúne, de forma racional e sistematicamente
organizada, o essencial do regime que visa regular, permitindo a mais fácil apreensão e
garantindo a justiça e equidade na sua aplicação.
Como referido, não havendo necessidade de imprimir uma profunda alteração legislativa
quanto ao conjunto de normas que regulam as matérias que o presente projeto visa regular,
também não deixa de ser importante e relevante realçar as alterações que aqui se trazem,
mantendo, contudo, um objetivo de equilíbrio entre os direitos dos praticantes desportivos,
a tutela das competições desportivas nacionais e das entidades empregadoras desportivas.
Assim, salienta-se que na relação entre fontes, as normas constantes da LTDFD podem ser
objeto de desenvolvimento, adaptação ou afastadas por convenção coletiva de trabalho que
disponha em sentido mais favorável aos praticantes desportivos, tendo em conta as
especificidades de cada modalidade desportiva. Por outro lado, o contrato de trabalho
desportivo não pode ter duração inferior a uma nem superior a cinco épocas desportivas e,
no caso do contrato de trabalho desportivo ser celebrado com menor não pode aquele ter
duração superior a três épocas desportivas. No que concerne ao período experimental do
contrato de trabalho desportivo, continuando aquele a existir caso as partes assim
expressamente estipulem, a sua duração, contudo, não pode exceder, em qualquer caso, 20
dias, considerando-se reduzido a esse período em caso de estipulação superior. No
referente à remuneração e ao respetivo pagamento, estipula-se o quinto dia de cada mês
como a data do seu vencimento, salvo disposição diferente constante em instrumento de
regulamentação coletiva, devendo aquela estar à disposição do praticante desportivo na
data do vencimento ou, coincidindo aquela com dia não útil, no dia útil anterior.
O atual regime legal prevê a possibilidade de, por convenção coletiva, se estabelecer um
pagamento à anterior entidade empregadora desportiva como forma de justa
compensação, a título de promoção ou valorização de um jovem praticante desportivo, que
também impacta as compensações devidas pela formação desportiva. O mesmo regime
previa, ainda, a eventualidade de o praticante satisfazer o pagamento daquela
compensação sem que, contudo, houvesse lugar ao direito de regresso, direito esse que a
LTDFD vem agora consagrar.
Atenta a importância da ética desportiva, intensifica-se a necessidade de respeito pelas
regras da ética desportiva no desenvolvimento da atividade desportiva no âmbito dos
direitos, deveres e garantias das partes, tanto no contrato de trabalho desportivo como no
contrato de formação desportiva.
No que concerne ao exercício do poder disciplinar, a suspensão do trabalho com perda de
retribuição não pode exceder, por cada infração, 10 dias, e, em cada época, o total de 30
dias, em vez dos atuais 24 e 60 dias, respetivamente. Ainda no que respeita ao poder
disciplinar, é alargado o prazo do procedimento, atendendo aos efeitos negativos
decorrentes do estabelecimento de um prazo demasiado reduzido.
O contrato de formação desportiva vê a sua configuração ajustada ao atual contexto de
escolaridade obrigatória, garantindo-se a compatibilização entre o direito ao ensino e ao
desporto, através da introdução de exigências formais e funcionais a nível contratual.
Considerando a existência de especificidades e práticas que carecem de complementaridade
entre o trabalho e a formação desportiva, prevê-se a existência de uma modalidade
contratual intermédia, designadamente, um contrato misto, a criar e regulamentar por
convenção coletiva, destinado a praticantes com idade inferior a 18 anos e não superior a
21 anos, cuja natureza substantiva acolherá as disposições previstas para o contrato de
trabalho desportivo e para o contrato de formação desportiva.
Por fim, de modo a proceder à simplificação e desburocratização de processos e
procedimentos, pretende-se que os pedidos, comunicações e notificações sejam
promovidos através do balcão eletrónico de serviços.
Assim, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho Desportivo e da Formação Desportiva.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovada, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, a Lei Geral do Trabalho
Desportivo e da Formação Desportiva, abreviadamente designada por LTDFD.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pelas Leis n.º 114/99, de 3 de agosto, e
n.º 74/2013, de 6 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da publicação.
Palácio de S. Bento, 19 de dezembro de 2023.
As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista,
(António Cardoso)
(João Torres)
(Pedro Delgado Alves)
(João Castro)
(Tiago Barbosa Ribeiro)
(Diogo Leão)
(Ivan Gonçalves)
(Maria Augusta Santos)
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
LEI GERAL DO TRABALHO DESPORTIVO E DA FORMAÇÃO DESPORTIVA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Direito subsidiário
Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as
regras aplicáveis ao contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.
Artigo 2.º
Relação entre fontes
As normas constantes deste diploma podem ser objeto de desenvolvimento, adaptação ou
afastamento por convenção coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável
aos praticantes desportivos, tendo em conta as especificidades de cada modalidade
desportiva.
Artigo 3.º
Arbitragem voluntária
Para a resolução de quaisquer conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo e de
contrato de formação desportiva, as associações representativas de entidades
empregadoras e de praticantes desportivos podem, por meio de convenção coletiva, prever
o recurso ao Tribunal Arbitral do Desporto, nos termos da Lei do Tribunal Arbitral do
Desporto, aprovada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.
CAPÍTULO II
Contrato de trabalho desportivo
SECÇÃO I
Contrato de trabalho desportivo
Artigo 4.º
Noção de contrato de trabalho desportivo
Contrato de trabalho desportivo é aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga,
mediante retribuição, a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que
promova ou participe em atividades desportivas, no âmbito de organização e sob a
autoridade desta.
Artigo 5.º
Noção de praticante desportivo
Tem-se como praticante desportivo aquele que, através de contrato de trabalho desportivo
e após a necessária formação técnico-profissional, presta atividade desportiva como
profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição.
SECÇÃO II
Capacidade
Artigo 6.º
Capacidade
1- Só podem celebrar contratos de trabalho desportivo os menores que hajam completado
16 anos de idade e que reúnam os requisitos exigidos pela lei geral do trabalho.
2 - O contrato de trabalho desportivo celebrado por menor deve ser igualmente subscrito
pelo seu representante legal.
3- É nulo o contrato de trabalho desportivo celebrado com violação do disposto nos
números anteriores.
SECÇÃO III
Promessa de contrato de trabalho desportivo
Artigo 7.º
Regime da promessa de contrato de trabalho desportivo
É válida a promessa bilateral de contrato de trabalho desportivo se, além dos elementos
previstos na lei geral do trabalho, contiver indicação do início e do termo do contrato
prometido ou a menção a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º.
SECÇÃO IV
Forma e conteúdo do contrato de trabalho desportivo
Artigo 8.º
Forma
1– Sem prejuízo do disposto em outras normas legais, na regulamentação desportiva ou em
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o contrato de trabalho desportivo é
lavrado em duplicado, ficando cada uma das partes com um exemplar.
2- O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por
ambas as partes.
Artigo 9.º
Conteúdo do contrato
1- Do contrato de trabalho desportivo deve constar:
a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do
praticante;
b) A identificação do empresário desportivo que tenha intervenção no contrato, com
indicação da parte que representa e da remuneração por este auferida, ou a menção
expressa de que o contrato foi celebrado sem intervenção de empresário desportivo, nos
termos do artigo 68.º;
c) A atividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;
d) O montante e a data de vencimento da retribuição;
e) A data de início de produção de efeitos do contrato;
f) O termo de vigência do contrato;
g) A menção expressa de existência de período experimental, quando tal for estipulado
pelas partes, nos termos do artigo 16.º e 17.º;
h) A data de celebração do contrato.
2 – Na falta da referência exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o
contrato tem início na data da sua celebração.
3- Quando a retribuição for constituída por uma parte certa e outra variável, do contrato
deverá constar indicação da parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o
estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como dos critérios em função dos
quais é calculada e paga.
SECÇÃO V
Invalidade do contrato de trabalho desportivo
Artigo 10.º
Nulidade do contrato
Salvo disposição em contrário na presente lei, a falta de forma ou de algum dos elementos
referidos no artigo anterior, com exceção da alínea e) do número 1, resulta na nulidade do
respetivo contrato.
SECÇÃO VI
Registo do contrato de trabalho desportivo
Artigo 11.º
Participação do praticante desportivo em competições
A participação do praticante desportivo em competições promovidas por uma federação
dotada de utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho
desportivo na respetiva federação.
Artigo 12.º
Registo do contrato
1 - O registo é efetuado nos termos que forem estabelecidos por regulamento federativo.
2 - No ato do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora
desportiva deve fazer prova da aptidão médico-desportiva do praticante, bem como de ter
efetuado o correspondente seguro de acidentes de trabalho.
Artigo 13.º
Recusa de registo
1- Na falta de alguma das menções estipuladas no número 1 do artigo 9.º, com exceção da
alínea e) ou ainda da alínea f), esta última nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do
artigo 15.º, o registo deve ser recusado.
2 – A inobservância do disposto no número 2 do artigo anterior é cominada com a recusa do
registo do contrato.
Artigo 14.º
Registo das modificações ao contrato
O disposto nos artigos anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no
contrato.
SECÇÃO VII
Duração do contrato de trabalho desportivo
Artigo 15.º
Duração do contrato de trabalho
1- O contrato de trabalho desportivo não pode ter duração inferior a uma nem superior a
cinco épocas desportivas.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior
a uma época desportiva:
a) Contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem
até ao fim desta;
b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar
numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade
identificável no âmbito da respetiva modalidade desportiva.
3- No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato
constem os elementos referidos nas alíneas e) e f) do número 1 do artigo 9.º.
4- O contrato de trabalho desportivo celebrado com menor não pode ter duração superior a
três épocas desportivas.
5- Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no
decurso da qual for celebrado, o contrato em que falte a indicação do respetivo termo.
6- Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca superior a 12 meses,
durante o qual decorre a atividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respetiva
federação dotada de utilidade pública desportiva.
7- A violação do disposto nos números 1 e 4 determina a aplicação ao contrato em causa
dos prazos mínimos ou máximos admitidos.
8- O prazo máximo referido nos números 1 e 4 pode ser reduzido através de regulamento
federativo ou instrumento de regulamentação coletiva.
SECÇÃO VIII
Período experimental
Artigo 16.º
Estipulação do período experimental
A existência de período experimental depende de estipulação expressa das partes.
Artigo 17.º
Duração do período experimental
1– A duração do período experimental não pode exceder, em qualquer caso, 20 dias,
considerando-se reduzido a este período em caso de estipulação superior.
2– O período experimental deixa de ser invocável pela entidade empregadora desportiva,
para efeitos do disposto na alínea e) do número 1 do artigo 36.º, quando se verifique uma
das seguintes situações:
a) Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competição ao serviço de entidade
empregadora desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça
ou limite a participação do praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva
na mesma época ou na mesma competição;
b) Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva que o impeça de praticar a
modalidade para que foi contratado e que se prolongue para além do período experimental;
c) Quando termine o prazo para inscrição na respetiva federação desportiva.
SECÇÃO IX
Direitos, deveres e garantias das partes
Artigo 18.º
Deveres da entidade empregadora desportiva
Constituem, em especial, deveres da entidade empregadora desportiva, para além dos
previstos em regulamento federativo ou instrumento de regulamentação coletiva, em
especial:
a) Proceder ao registo do contrato de trabalho desportivo, bem como das modificações
contratuais posteriormente acordadas, nos termos do artigo 12.º;
b) Proporcionar aos praticantes desportivos as condições necessárias à participação
desportiva, bem como a participação efetiva nos treinos e outras atividades preparatórias
ou instrumentais da competição desportiva;
c) Submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da
atividade desportiva;
d) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos
federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as seleções ou
representações nacionais;
e) Proporcionar aos praticantes desportivos menores as condições necessárias ao
cumprimento da escolaridade obrigatória;
f) Assegurar o respeito pelas regras da ética desportiva no desenvolvimento da atividade
desportiva.
Artigo 19.º
Direitos de personalidade
A entidade empregadora deve respeitar os direitos de personalidade do praticante
desportivo, sem prejuízo das limitações justificadas pela especificidade da atividade
desportiva.
Artigo 20.º
Assédio
É proibido o assédio no âmbito da relação laboral desportiva, nos termos previstos na lei
geral do trabalho.
Artigo 21.º
Deveres do praticante desportivo
Constituem, em especial, deveres do praticante desportivo, para além dos previstos em
regulamento federativo ou instrumento de regulamentação coletiva:
a) Prestar a atividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios
e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e a diligência
correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e, bem assim, de acordo com as
regras da respetiva modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora
desportiva;
b) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as seleções ou representações
nacionais;
c) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva
objeto do contrato;
d) Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva;
e) Conformar-se, no exercício da atividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e
da ética desportiva.
Artigo 22.º
Direito de imagem
1- Todo o praticante desportivo tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática
desportiva e a opor-se a que outrem a use para exploração comercial ou para outros fins
económicos, sem prejuízo da possibilidade de transmissão contratual da respetiva
exploração comercial.
2- Ficam ressalvados os direitos da entidade empregadora desportiva, quanto à imagem do
coletivo dos praticantes da respetiva equipa, e das associações representativas dos
praticantes, quanto à imagem do coletivo dos praticantes de uma determinada modalidade,
os quais podem ser objeto de regulamentação em sede de contratação coletiva.
SECÇÃO X
Retribuição e outras prestações patrimoniais
Artigo 23.º
Retribuição
1- Compreendem-se na retribuição todas as prestações patrimoniais que, nos termos das
regras aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora realize a favor do
praticante desportivo pelo exercício da sua atividade ou com fundamento nos resultados
nela obtidos.
2- É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o
aumento ou a diminuição da retribuição em caso de subida ou descida de escalão
competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva.
Artigo 24.º
Vencimento da retribuição
1- A retribuição vence-se mensalmente e, salvo disposição diferente constante em
instrumento de regulamentação coletiva, no quinto dia do mês subsequente ao da
prestação de trabalho, devendo estar à disposição do praticante desportivo na data do
vencimento ou, coincidindo aquela data com sábado, domingo ou feriado, no dia útil
anterior.
2- Quando a retribuição compreenda uma parte correspondente aos resultados desportivos
obtidos, esta considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês
seguinte àquele em que esses resultados se verificarem.
Artigo 25.º
Pagamento das retribuições de junho e julho
Na falta de convenção em contrário, o pagamento das retribuições dos meses de junho e
julho são fracionadas, em número nunca inferior a 10 prestações, de montante igual, pagas
com a retribuição dos meses anteriores.
Artigo 26.º
Pagamento dos subsídios de Natal e de férias
O disposto no artigo anterior pode ser observado no pagamento dos subsídios de Natal e de
férias.
Artigo 27.º
Prova do montante da retribuição
A prova do montante da retribuição pode ser feita por qualquer meio em direito permitido.
SECÇÃO XI
Duração e organização do tempo de trabalho
SUBSECÇÃO I
Princípios gerais de duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 28.º
Período normal de trabalho
1- Considera-se compreendido no período normal de trabalho do praticante desportivo:
a) O tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade
empregadora desportiva, com vista à participação nas provas desportivas em que possa vir a
tomar parte;
b) O tempo despendido em sessões de apuramento técnico, tático e físico e em outras
sessões de treino, bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e
recuperação do praticante para as provas desportivas;
c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se
sucedam à participação em provas desportivas.
2- Não relevam, para efeito dos limites do período normal de trabalho previstos na lei geral,
os períodos de tempo referidos na alínea c) do número anterior.
3- A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se ao que, tendo
em conta as exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante
intervém e a idade deste, deva ser considerado indispensável.
4- Podem ser estabelecidas por convenção coletiva regras em matéria de frequência e de
duração dos estágios de concentração.
SUBSECÇÃO II
Tempo de não trabalho
Artigo 29.º
Descanso semanal e férias
1- O praticante desportivo tem direito a um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do
período de férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da
convenção coletiva de trabalho.
2- Quando tal seja imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o
gozo do dia de descanso semanal transfere-se para data a acordar entre as partes ou, não
havendo acordo, para o primeiro dia disponível.
Artigo 30.º
Feriados
O disposto no número 2 do artigo anterior é aplicável ao gozo de feriados obrigatórios ou
facultativos.
SECÇÃO XII
Poder disciplinar
Artigo 31.º
Sanções disciplinares
1- Sem prejuízo do disposto em convenção coletiva de trabalho, a entidade empregadora
desportiva pode aplicar ao trabalhador, pela comissão de infrações disciplinares, as
seguintes sanções:
a) Repreensão registada;
b) Sanção pecuniária;
c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
d) Despedimento com justa causa.
2- As sanções pecuniárias aplicadas a um praticante desportivo por infrações praticadas no
mesmo dia não podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a retribuição
correspondente a 30 dias.
3- A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infração, 10 dias e, em cada época,
o total de 30 dias.
4- A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar no
qual sejam asseguradas ao arguido as adequadas garantias de defesa.
5- A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infração e à culpabilidade do
infrator, não podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infração.
6- O procedimento disciplinar prescreve decorridos 90 dias contados da data em que é
instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.
7- Em instrumento de regulamentação coletiva podem ser instituídas as regras a observar
no procedimento disciplinar.
SECÇÃO XIII
Cedência e transferência de praticantes desportivos
SUBSECÇÃO I
Liberdade de trabalho e cedência do praticante desportivo
Artigo 32.º
Liberdade de trabalho
1- São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar
ou limitar a liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo
contratual.
2- Pode ser estabelecida por convenção coletiva a obrigação de pagamento à anterior
entidade empregadora de uma justa compensação a título de promoção ou valorização de
um jovem praticante desportivo, por parte da entidade empregadora que com esse
praticante venha a celebrar um contrato de trabalho desportivo, após a cessação do
anterior.
3- A convenção coletiva referida no número anterior é aplicável apenas em relação às
transferências de praticantes que ocorram entre entidades empregadoras desportivas com
sede em território nacional.
4- O valor da compensação referida no número 2 não poderá, em caso algum, afetar de
forma desproporcionada, na prática, a liberdade de contratar do praticante.
5- A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento da
compensação devida nos termos do número 2.
6- Sem prejuízo do respetivo direito de regresso, a compensação a que se refere o número
2 pode ser satisfeita pelo praticante desportivo.
7- Não é devida a compensação referida no número 2 quando o contrato de trabalho
desportivo seja resolvido com justa causa pelo praticante ou quando este seja despedido
sem justa causa.
8– Nas modalidades em que, por inexistência de interlocutor sindical, não seja possível
celebrar convenção coletiva, a compensação a que se refere o número 2 pode ser
estabelecida por regulamento desportivo da respetiva federação de utilidade pública
desportiva.
Artigo 33.º
Cedência do praticante desportivo
1- Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a
cedência do praticante desportivo a outra entidade.
2- A cedência consiste na disponibilização temporária de praticante desportivo pela
entidade empregadora, para prestar trabalho a outra entidade, no âmbito de organização e
sob autoridade desta, mantendo-se o vínculo contratual inicial.
3- Cedente e cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento das retribuições
do praticante desportivo que se vencerem no período em que vigore a cedência.
4– Em caso de não pagamento pontual das retribuições referidas no número anterior, o
praticante deve comunicar o facto à parte não faltosa, no prazo de 45 dias contados a partir
do respetivo vencimento, sob pena de desresponsabilização desta pelo pagamento das
retribuições vencidas.
SUBSECÇÃO II
Contrato de cedência do praticante desportivo
Artigo 34.º
Contrato de cedência
1- Ao contrato de cedência do praticante desportivo aplica-se o disposto nos artigos 8.º a
14.º, com as devidas adaptações.
2- Do contrato de cedência deve constar declaração de concordância do praticante
desportivo cedido.
3- No contrato de cedência podem ser estabelecidas condições remuneratórias diversas das
acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da
retribuição nele prevista.
SUBSECÇÃO III
Transferência de praticantes desportivos
Artigo 35.º
Transferência de praticantes desportivos
A transferência do praticante desportivo é regulada pelos regulamentos da respetiva
federação dotada de utilidade pública desportiva, sem prejuízo do disposto neste diploma,
nomeadamente no artigo 32.º.
SECÇÃO XIV
Cessação do contrato de trabalho desportivo
Artigo 36.º
Formas de cessação
1- O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação por acordo das partes;
c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;
d) Resolução com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;
e) Denúncia por qualquer das partes durante o período experimental;
f) Despedimento coletivo;
g) Denúncia por iniciativa do praticante desportivo, quando contratualmente
convencionada, nos termos do artigo 40.º.
2 - Por convenção coletiva pode ser estabelecido o direito de o praticante resolver o
contrato em caso de não participação nas competições oficiais ao longo da época
desportiva.
Artigo 37.º
Caducidade
A caducidade por verificação do termo opera automaticamente e não confere direito a
compensação.
Artigo 38.º
Justa causa
Constitui justa causa, para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, o
incumprimento contratual grave e culposo que torne impossível a subsistência da relação
laboral desportiva.
Artigo 39.º
Responsabilidade das partes pela cessação do contrato
1- No caso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º, quando a entidade empregadora der
causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente deve indemnizar o praticante
pelo valor das retribuições que seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no
seu termo.
2- Pode ser fixada uma indemnização de valor superior ao que resulta da aplicação do
número anterior, sempre que o praticante comprove que sofreu danos de montante mais
elevado.
3 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º, o praticante desportivo que der
causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente deve indemnizar a entidade
empregadora desportiva pelos danos que a esta tenha causado.
Artigo 40.º
Denúncia por iniciativa do praticante
1- As partes podem estipular o direito de o praticante fazer cessar unilateralmente e sem
justa causa o contrato em vigor, mediante o pagamento à entidade empregadora de uma
indemnização fixada para o efeito.
2– O montante convencionado pelas partes pode ser objeto de redução pelo tribunal, de
acordo com a equidade, se for manifestamente excessivo, designadamente tendo em conta
o período de execução contratual já decorrido.
Artigo 41.º
Responsabilidade solidária
1- Se o praticante fizer cessar o contrato unilateralmente e sem justa causa, nos termos
estatuídos no artigo anterior, presume-se que a nova entidade empregadora desportiva
interveio, direta ou indiretamente, na cessação.
2- Se a presunção não for ilidida, a nova entidade empregadora desportiva responde
solidariamente pelo pagamento da indemnização devida pela cessação do anterior contrato.
3– Sendo a indemnização satisfeita pela nova entidade empregadora desportiva, esta tem
direito de regresso contra o praticante, na parte correspondente ao valor previsto no n.º 1
do artigo 39.º.
4– Sendo a indemnização satisfeita pelo praticante desportivo, este tem direito de regresso
contra a entidade empregadora desportiva, na parte que exceda o valor previsto no n.º 1 do
artigo 39.º.
Artigo 42.º
Eficácia da cessação do contrato
1- A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende da comunicação às
entidades que procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto nos
artigos 11.º e 12.º.
2- A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da
forma de extinção do contrato.
3- O vínculo desportivo tem natureza acessória em relação ao vínculo contratual e extingue-
se com a comunicação prevista no presente artigo, podendo ser registado novo contrato,
nos termos gerais.
CAPÍTULO III
Contrato de formação desportiva
SECÇÃO I
Contrato de formação desportiva
Artigo 43.º
Noção de contrato de formação desportiva
Contrato de formação desportiva é o contrato celebrado entre uma entidade formadora e
um formando desportivo, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação
adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos
necessários à prática de uma modalidade desportiva, ficando o formando desportivo
obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação.
Artigo 44.º
Noção de formando desportivo
É formando desportivo o jovem praticante que, tenha concluído a escolaridade obrigatória
ou esteja matriculado e a frequentar o nível básico ou secundário de educação, tenha idade
compreendida entre os 14 e os 18 anos e tenha assinado o contrato de formação
desportiva, tendo por fim a aprendizagem ou o aperfeiçoamento de uma modalidade
desportiva.
SECÇÃO II
Capacidade
Artigo 45.º
Capacidade
1- Podem celebrar contratos de formação como entidades formadoras as entidades
desportivas que garantam um ambiente e meios humanos e técnicos adequados à formação
desportiva a ministrar.
2- A verificação do disposto no número anterior é certificada mediante documento
comprovativo a emitir pela respetiva federação dotada de utilidade pública desportiva e
pode ser reapreciada a todo o tempo.
3- A celebração do contrato depende da realização de exame médico, a promover pela
entidade formadora, que certifique a capacidade física e psíquica adequada ao desempenho
da atividade, bem como do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 44.º
4– O incumprimento dos requisitos previstos no presente artigo determina a nulidade do
contrato.
SECÇÃO III
Forma e conteúdo do contrato de formação desportiva
Artigo 46.º
Forma
1- O contrato de formação desportiva deve ser reduzido a escrito e é feito em triplicado.
2- Os três exemplares são assinados pelo representante da entidade formadora, pelo
formando e pelo seu representante legal, quando aquele for menor.
3- Dos três exemplares um é para a entidade formadora, outro para o formando ou seu
representante legal e outro para a federação respetiva.
Artigo 47.º
Conteúdo do contrato
1 – Do contrato de formação desportiva deve constar:
a) A identificação das partes, incluindo a data de nascimento do formando;
b) A atividade que constitui o objeto do contrato;
c) A data de início de produção de efeitos do contrato;
d) O termo da vigência do contrato;
e) A data da celebração do contrato;
f) A identificação do estabelecimento de ensino frequentado pelo formando;
g) O horário de formação do formando.
2 – Sem prejuízo do número anterior, o modelo do contrato de formação é aprovado por
regulamento federativo.
SECÇÃO IV
Invalidade do contrato de formação desportiva
Artigo 48.º
Nulidade do contrato
A inobservância da forma prevista no artigo 46.º, bem como de algum dos elementos
referidos no número 1 do artigo anterior, resulta na nulidade do contrato.
SECÇÃO V
Duração do contrato de formação desportiva
Artigo 49.º
Duração
1- O contrato de formação tem a duração mínima de uma época desportiva e a duração
máxima de três épocas desportivas.
2- O contrato de formação pode ser prorrogado, por mútuo acordo das partes, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
3– O contrato de formação caduca, em qualquer caso, no final da época em que o formando
completa 18 anos.
SECÇÃO VI
Direitos, deveres e garantias das partes
Artigo 50.º
Deveres da entidade formadora
1- Constituem, em especial, deveres da entidade formadora:
a) Proporcionar ao formando os conhecimentos necessários à prática da modalidade
desportiva;
b) Não exigir dos formandos tarefas que não se compreendam no objeto do contrato;
c) Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente compatíveis com a idade do
formando;
d) Informar regularmente o representante legal do formando sobre o desenvolvimento do
processo de formação e, bem assim, prestar os esclarecimentos que lhe forem por aquele
solicitados;
e) Proporcionar ao formando a frequência e a prossecução dos seus estudos tendentes ao
cumprimento da escolaridade obrigatória;
f) Promover o respeito pelas regras da ética desportiva no desenvolvimento da atividade
desportiva.
2- A entidade formadora é responsável pela realização de um exame médico anual, se
periodicidade mais curta não for exigida pelo desenvolvimento do processo de formação,
por forma a assegurar que das atividades desenvolvidas no âmbito da formação não resulte
perigo para a saúde e para o desenvolvimento físico e psíquico do formando.
Artigo 51.º
Deveres do formando
Constituem, em especial, deveres do formando:
a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;
b) Observar as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;
c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam
confiados;
d) Respeitar, no exercício da atividade desportiva, as regras próprias da disciplina e da ética
desportiva.
SECÇÃO VII
Compensação
Artigo 52.º
Compensação por formação
A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato de trabalho com entidade
empregadora distinta da entidade formadora confere a esta o direito de receber uma justa
compensação pela formação ministrada, de acordo com o disposto no artigo 32.º.
SECÇÃO VIII
Duração e organização do tempo de formação
SUBSECÇÃO I
Tempo de formação
Artigo 53.º
Período normal de formação
1- Considera-se compreendido no período normal de formação do formando desportivo:
a) O tempo em que o formando está a executar as tarefas inerentes ao desenvolvimento da
capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos para a prática de uma modalidade
desportiva;
b) O tempo despendido em estágios de concentração.
2- O limite máximo do período normal de formação é de vinte horas por semana.
SUBSECÇÃO II
Tempo de não formação
Artigo 54.º
Feriados e descanso semanal
Ao gozo de feriados e descanso semanal do formando, é aplicável, com as necessárias
adaptações, o regime estabelecido pelo presente diploma para o praticante desportivo.
SECÇÃO IX
Cessação do contrato de formação desportiva
Artigo 55.º
Causas de cessação do contrato
1- O contrato de formação desportiva pode cessar por:
a) Caducidade;
b) Revogação por mútuo acordo;
c) Resolução com justa causa, por qualquer das partes;
d) Denúncia por iniciativa do formando ou da entidade formadora, mediante declaração
escrita com aviso prévio de 30 dias ou 60 dias, respetivamente.
2– A resolução com justa causa por iniciativa da entidade formadora deve ser apurada
através do competente procedimento disciplinar.
CAPÍTULO IV
Contrato misto
Artigo 56.º
Modalidade contratual intermédia
Por convenção coletiva pode ser criada e regulamentada uma modalidade contratual entre
o contrato de formação e o contrato de trabalho, destinada a praticantes desportivos com
idade não inferior a 18 anos e não superior a 21 anos.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 57.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação muito grave a prestação de atividade com base num contrato
de trabalho desportivo por parte de menor que não satisfaça as condições referidas no n.º 1
do artigo 6.º, bem como a execução de contrato de formação desportiva por parte de
menor sem a idade mínima prevista no artigo 44.º.
2 – Constitui contraordenação grave a violação dos artigos 18.º e 20.º, do n.º 1 do artigo
24.º, do n.º 3 do artigo 28.º, do artigo 29.º, do artigo 30.º, dos n.º s 2, 3 e 4 do artigo 31.º, da
alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 50.º.
3 – Constitui contraordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 6.º, dos n.º s 1 e 2 do artigo
8.º, do n.º 1 do artigo 9.º e da parte final do n.º 2 do artigo 46.º.
CAPÍTULO IV
Contrato de representação ou intermediação
SECÇÃO I
Contrato de representação ou intermediação
Artigo 58.º
Noção de contrato de representação ou intermediação
O contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço
celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade
empregadora desportiva.
Artigo 59.º
Noção de empresário desportivo
Entende-se por empresário desportivo a pessoa singular ou coletiva que, estando
devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional
ou permanente, na celebração de contratos desportivos, sendo-lhe vedada a representação
e intermediação de praticantes desportivos menores de idade.
SUBSECÇÃO I
Exercício da atividade de empresário desportivo
Artigo 60.º
Exercício da atividade de empresário desportivo
1- Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas
devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais,
competentes.
2- A pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por
conta de uma das partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada,
nos termos do respetivo contrato de representação ou intermediação.
Artigo 61.º
Registo dos empresários desportivos
1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam
exercer a respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva,
que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e atualizado.
2– O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de
identificação do empresário, cujas características serão definidas por regulamento
federativo.
3– São nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários
desportivos que não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo.
SECÇÃO II
Forma e conteúdo do contrato de representação ou intermediação
Artigo 62.º
Forma
O contrato está sujeito a forma escrita, sendo lavrado em duplicado, ficando cada uma das
partes com um exemplar.
Artigo 63.º
Conteúdo do contrato
Do contrato de representação ou intermediação deve constar obrigatoriamente, sob pena
de nulidade:
a) A identificação das partes;
b) O tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo;
c) A data da celebração do contrato e de início de produção dos seus efeitos;
d) O termo da vigência do contrato;
c) A remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de pagamento.
SECÇÃO III
Remuneração
Artigo 64.º
Limite máximo da remuneração do empresário desportivo
1 – No caso de contrato de representação ou intermediação celebrado entre um empresário
desportivo e um praticante desportivo, a remuneração a pagar pelo praticante é fixada nos
termos da respetiva cláusula contratual e não pode exceder 5% do montante líquido da sua
retribuição.
2 – O dever de pagamento previsto no número anterior apenas se mantém enquanto o
contrato de representação ou intermediação estiver em vigor.
Artigo 65.º
Duração e caducidade do contrato
1 - O contrato tem sempre uma duração determinada, não podendo, em qualquer caso,
exceder dois anos de duração.
2 – O contrato caduca aquando da verificação do termo resolutivo estipulado, podendo ser
renovado por mútuo acordo das partes, não sendo, contudo, admissíveis cláusulas de
renovação automática do mesmo.
Artigo 66.º
Denúncia do contrato
O praticante desportivo sem vínculo contratual em vigor pode resolver o contrato de
representação ou intermediação, se, durante o período de inscrições definido pela entidade
reguladora da modalidade, o empresário desportivo não lhe apresentar uma proposta
concreta de contrato de trabalho desportivo.
Artigo 67.º
Resolução do contrato por justa causa
O incumprimento culposo dos deveres decorrentes do contrato atribui ao contraente lesado
o direito de o resolver com justa causa e com efeitos imediatos.
Artigo 68.º
Indemnização por resolução culposa
1 - A parte que promover indevidamente a rutura do contrato deve indemnizar a outra do
prejuízo que esta sofrer.
2 – As partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização a que se refere o
número anterior.
3 – Quando o dever de indemnizar recaia sobre o praticante desportivo, o respetivo
montante não pode exceder o que resultar da aplicação do n.º 1 do artigo 64.º ao período
remanescente do contrato.
Artigo 69.º
Dever de informação
1 – Os contratos de trabalho desportivo e os contratos de formação desportiva celebrados
com intervenção de intermediário ou representante contêm, obrigatoriamente, uma
cláusula onde é identificado o empresário desportivo envolvido e os termos do seu
envolvimento, nomeadamente, com expressa descriminação da remuneração auferida pelo
empresário desportivo.
2 – A não observância do disposto no número anterior implica a nulidade do contrato,
obstando ao seu registo, a existir, pelas federações dotadas de utilidade pública desportiva.
Artigo 70.º
Limitações ao exercício da atividade de empresário
Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou
internacionais, ficam inibidos de exercer a atividade de empresário desportivo as seguintes
entidades:
a) As sociedades desportivas;
b) Os clubes;
c) Os dirigentes desportivos;
d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas ou clubes;
e) Os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 71.º
Desmaterialização de procedimentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre
os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos, previstos no presente
diploma e respetiva regulamentação complementar devem ser efetuados através do balcão
único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o
cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio
legalmente admissível.
Artigo 72.º
Nulidade
São nulas as cláusulas contratuais que contrariem o disposto nesta lei ou que produzam um
efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.
---
Publicação — DAR II série A — 4-23 — 12/09/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 4
A pessoa vê-se coagida a abdicar de um ser que considera parte da sua família para conseguir assegurar um
teto a si próprio e aos restantes familiares.
Não é justo.
Por outro lado, no artigo 1083.º, do Código Civil, consta como fundamento de resolução do contrato a violação
de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
assim como possível ao senhorio exigir o pagamento de uma caução, o que normalmente até já acontece.
Atendendo a tudo o exposto e ao princípio da igualdade, uma das pedras basilares da nossa Constituição,
todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Por tudo isto, não faz qualquer
sentido permitir que os senhorios de forma abusiva proíbam os inquilinos de fazer o uso pleno da casa arrendada
e de manter os seus animais de companhia consigo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa assegurar a igualdade de acesso ao arrendamento por quem possui animais de
companhia.
Artigo 2.º
Princípio da não discriminação
1. Ninguém pode ser discriminado por possuir animais de companhia, no que diz respeito à celebração de
contrato de arrendamento, desde que a detenção dos mesmos cumpra todos os requisitos legais.
2. Caso se verifique alguma cláusula contratual em contrato de arrendamento que proceda à proibição de
posse de animais de companhia no locado, em desrespeito pelo número anterior do presente artigo, é
considerada cláusula contratual nula.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 12 de setembro de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 297/XIII (1.ª)
APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO DESPORTIVO E DA FORMAÇÃO DESPORTIVA
Exposição de motivos
A Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pelas Leis n.º 114/99, de 3 de agosto, e n.º 74/2013, de 6 de
setembro, regula há quase duas décadas o regime jurídico do contrato de trabalho desportivo, do contrato de
formação desportiva e a atividade de empresário desportivo. Com efeito, aquele diploma surge da revogação do
Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de novembro, originada na sequência da aprovação do acórdão «Bosman» pelo
Tribunal de Justiça da União Europeia. Efetivamente, aquele acórdão ao pronunciar-se sobre questões
---
Discussão generalidade — DAR I série — 12-16 — 17/09/2016
I SÉRIE — NÚMERO 2
que está no limite do respeito pelos direitos, liberdades e garantias deste Corpo e a perspetiva que temos é a
de romper com este modelo, trazendo ao Parlamento e permitindo que o Parlamento se pronuncie sobre uma
outra forma de tratar estas questões que, tanto quanto consigo entender, são consensuais.
Mas é indiscutível que o Ministério da Justiça tem, para além disto, outras preocupações e eu penso que os
Srs. Deputados sabem: no que respeita aos guardas prisionais, foi aberto um concurso para 400 guardas; foi
aberto um concurso para a progressão de 28 comissários; o centro protocolar de formação foi reestruturado e
está a trabalhar de modos diferentes para capacitar os guardas prisionais; aquilo que aqui foi dito relativamente
às penas curtas está também a ser trabalhado e tem a ver com a população prisional; estamos a trabalhar em
articulação com o Ministério da Saúde no que respeita à questão da saúde física e mental dos guardas prisionais
e dos reclusos.
Portanto, há todo um programa…
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr.ª Ministra, atingiu o seu tempo.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Muito obrigada, Sr. Presidente.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Não quer dizer que não possa concluir o seu raciocínio, Sr.ª Ministra. Se
o desejar…
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, eu respeitei escrupulosamente as suas palavras e parti do
pressuposto que devia acabar.
Então, gostaria apenas de dizer que está em curso um programa que abrange todas as áreas que foram aqui
consideradas e que, obviamente, não seria hoje o momento para discutir, mas que eu posso vir ao Parlamento,
à 1.ª Comissão, ou aqui ao Plenário, se o entenderem, falar do que está a ser feito nesta matéria.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, está concluído este ponto da nossa ordem do dia.
O terceiro ponto reporta-se à apreciação, na generalidade, dos projetos de lei n.os168/XIII (1.ª) — Revisão da
Lei n.º 28/98, de 26 de junho, que aprova o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do
contrato de formação desportiva (PSD) e 297/XIII (1.ª) — Aprova a Lei Geral do Trabalho Desportivo e da
Formação Desportiva (PS).
Para apresentar o diploma do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Emídio Guerreiro.
O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O regime jurídico do contrato de
trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva está em vigor desde 1998. E é por demais
evidente — é esse o sentimento que todo o movimento desportivo sente — que é necessário revê-lo.
O nosso projeto de lei tem uma história: sentindo essa necessidade, em 2015, o Governo de então decidiu
criar um grupo de trabalho, coordenado pelo Prof. Dr. Leal Amado, doutorado em Direito do Desporto pela
Universidade de Coimbra, e composto ainda pelo Dr. João Correia, ex-membro de alguns governos socialistas,
pelo Presidente do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, Dr. Evangelista, por um representante da
Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e um representante da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP),
para dar corpo e responder a esta necessidade de mudança, formalizando, concluindo e apresentando uma
solução nesse sentido. Para esse efeito, trabalhou com o Comité Olímpico, a Confederação do Desporto de
Portugal, a Confederação de Treinadores de Portugal, a Associação Nacional de Agentes de Futebol e a
Associação dos Jogadores de Futebol Não Profissional.
Esta proposta foi publicada, a seu tempo, no verão de 2015, no site do IPDJ (Instituto Português do Desporto
e Juventude) e constou do dossier de transição do Governo que findou funções em novembro para o atual
Governo.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 34-34 — 17/09/2016
I SÉRIE — NÚMERO 2
Vamos agora votar o projeto de resolução n.º 463/XIII (1.ª) — Pelo reforço de medidas de prevenção,
diagnóstico, tratamento e apoio aos doentes de cancro da mama (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 15/XIII (1.ª) — Procede à quadragésima primeira
alteração ao Código Penal e transpõe a Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a
Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 27/XIII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico da realização
de testes, de exames médicos e de outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional
com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas e produtos análogos.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.o 168/XIII (1.ª) — Revisão da Lei n.º 28/98, de 26
de junho, que aprova o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de
Formação Desportiva (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN e abstenções do PS,
do BE, do PCP e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 297/XIII (1.ª) — Aprova a Lei Geral do Trabalho
Desportivo e da Formação Desportiva (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PAN e abstenções do
PSD, do PCP e de Os Verdes.
O diploma baixa à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 253/XIII (1.ª) — Isenta de IVA a doação de bens
móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O diploma baixa à 5.ª Comissão.
Vamos agora votar, em conjunto, quatro requerimentos, apresentados pelos autores dos respetivos diplomas,
solicitando a baixa à Comissão de Agricultura e Mar, por um prazo de 120 dias, sem votação, dos projetos de
lei n.os 162/XIII (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de
setembro, assegurando a sua fruição às comunidades locais que, historicamente, e segundo os usos e
costumes, a ela têm direito (BE), 282/XIII (1.ª) — Estabelece as bases de organização, gestão e funcionamento
dos baldios (PS), 276/XIII (1.ª) — Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, devolvendo os baldios aos povos
(PCP) e 295/XIII (1.ª) — Procede à revogação da Lei dos Baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Os Verdes).
---
Publicação em Separata — Separata — 23/09/2016
Sexta-feira, 23 de setembro de 2016 Número 32
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 297/XIII (1.ª):
Aprova a Lei Geral do Trabalho Desportivo e da Formação Desportiva (PS).
SEPARATA
---
Votação final global — DAR I série — 40-40 — 25/05/2017
I SÉRIE — NÚMERO 92
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Peço agora ao Sr. Secretário o favor de proceder à leitura do voto n.º 318/XIII (2.ª) — De pesar pelo
falecimento do Comendador Valentim Morais (PSD).
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:
«O Comendador Valentim Morais, fundador do jornal O Mundo Português, o semanário em português de
maior circulação no mundo, faleceu no passado dia 20 de maio, em Lisboa, com 86 anos.
Valentim Gonçalves Morais nasceu a 4 de setembro de 1930 na aldeia de Avô, em Oliveira do Hospital. Veio
para Lisboa ainda muito novo e, nos anos 60, adquiriu uma pequena gráfica, a Mirandela, e em poucos anos,
conseguiu transformá-la na empresa gráfica com a maior rotativa de jornais do mundo. Tal como destacado pelo
Mundo Português, a Gráfica Mirandela chegou a empregar mais de 500 colaboradores nos anos 80 e a imprimir
semanalmente mais de 200 publicações, incluindo as maiores do País.
Em janeiro de 1970, Valentim Morais fundou com o Padre Vítor Melícias o jornal O Emigrante/Mundo
Português sob o lema ‘Agir Servindo’, porque, na sua opinião, mais do que um jornal era um ‘serviço prestado
aos portugueses que saíam de Portugal para viver nas mais duras condições de vida e num abandono cultural
e informativo quase absoluto’.
Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, expressa o seu pesar pelo falecimento de
Valentim Morais e endereça à sua família e amigos os seus mais sentidos sentimentos.»
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade
Srs. Deputados, em relação aos votos que acabaram de ser lidos, vamos guardar 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, vamos passar à votação global da proposta de resolução n.º 46/XIII (2.ª) — Aprova o Acordo
de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados do APE
SADC (Acordo de Parceria Económica da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral), por outro,
assinado em Kasane, em 16 de junho de 2016.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de
Educação e Ciência, relativo ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação
de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento
[apreciações parlamentares n.os 23/XIII (2.ª) (BE) e 25/XIII (2.ª) (PCP)].
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Relativamente a esta votação a Sr.ª Deputada Paula Santos, do PCP, e o Sr. Deputado Porfírio Silva, do PS,
informaram a Mesa que desejam proferir declarações de voto orais no final das votações.
Vamos, agora votar o texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo aos
projetos de lei n.os 168/XIII (1.ª) — Revisão da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, que aprova o Regime Jurídico do
Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva (PSD) e 297/XIII (1.ª) —
Aprova a Lei Geral do Trabalho Desportivo e da Formação Desportiva (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
---
Requerimento dispensa redação final — DAR I série — 41-41 — 25/05/2017
25 DE MAIO DE 2017
Srs. Deputados, peço que quando alguém da Mesa está a intervir não liguem para a Mesa por favor, porque
nós não atendemos e, portanto, é um esforço que prejudica os Deputados que tentam e a nós que nos incomoda.
Vamos, agora, votar o requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a dispensa de redação final e a
redução para 1 dia do prazo previsto no n.º 1 do artigo 157.º do texto final apresentado pela Comissão de
Trabalho e Segurança Social, relativo aos projetos de lei n.os 168/XIII (1.ª) — Revisão da Lei n.º 28/98, de 26 de
junho, que aprova o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de
Formação Desportiva (PSD) e 297/XIII (1.ª) — Aprova a Lei Geral do Trabalho Desportivo e da Formação
Desportiva (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Peço agora ao Sr. Secretário o favor de proceder à leitura de um parecer da Subcomissão de Ética da
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa – Processo 3902/2013, a Subcomissão de Ética da
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias decidiu emitir parecer no sentido de
autorizar os Deputados José Cesário (PSD), Filipe Lobo d’Ávila e João Pinho de Almeida (CDS-PP) a prestarem
depoimento por escrito no âmbito do auto em referência.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, dou agora a palavra à Sr.ª Deputada Paula Santos para proceder à sua declaração de voto.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria, em primeiro lugar, neste momento,
e após um longo processo e uma discussão bastante aprofundada sobre o regime de contratação de doutorados
apresentado pelo Governo, saudar a ação, a intervenção e a luta dos bolseiros de pós-doutoramento, das suas
estruturas representativas, de todos os bolseiros na defesa dos seus direitos e na defesa também do
desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional.
Aplausos do PCP.
Se chegámos hoje aqui muito o devemos, de facto, à incansável intervenção destes investigadores que
merecem e devem ser reconhecidos e devidamente valorizados.
Foi possível incluir neste diploma um conjunto de alterações que o melhoram substancialmente e que
resultam da proposta, dos contributos e da intervenção do PCP.
Em primeiro lugar, a equiparação do nível remuneratório ao da carreira de investigação científica, a atingir
de forma progressiva, iniciando-se esse mesmo nível no índice 33 da taxa de remuneração única, assegurando
assim que não há perda de rendimento líquido mensal. É importante que fique claro que este é o rendimento de
início, o índice de início, as instituições podem contratar para índices superiores a este.
O diploma determinava um índice remuneratório que significava perda de remuneração mensal destes
investigadores, o que era, no mínimo, inaceitável, a perspetiva de abertura do procedimento concursal para a
integração dos contratados na carreira de investigação científica, em que o tempo de serviço destes
investigadores já conta para esta mesma integração, e o alargamento do financiamento da FCT (Fundação para
a Ciência e Tecnologia) enquanto durar o contrato de trabalho, em vez de financiar só nos primeiros três anos.
Este é um processo que queríamos aqui valorizar, tendo em conta estas alterações e tendo presente…
O Sr. Presidente: — Tem de concluir, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Abrir texto oficial