PROJETO DE LEI N.º 289/XIII/1.ª
CLARIFICA A NEUTRALIDADE FISCAL EM SEDE DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS,
ATRAVÉS DA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, DO
ENQUADRAMENTO BASE DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS E À LEI N.º 71/2013, DE
2 DE SETEMBRO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO,
RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE
TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS
Após ter vindo sistematicamente a aceitar a inscrição dos profissionais das terapêuticas não
convencionais (TNC) no regime de isenção de IVA, vieram a surgir dúvidas e inconstâncias no
entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) relativamente ao enquadramento
dos profissionais de TNC no regime de isenção previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA.
Com efeito, foi transmitido à Assembleia da República – inclusive através de uma petição com
cerca de 120 mil subscritores – que a AT terá iniciado procedimentos de inspeção tributária
visando emitir liquidações adicionais de IVA referentes aos últimos quatro anos de atividade,
correspondentes ao período de caducidade do direito à liquidação.
Foi também transmitido ao Parlamento que os profissionais das TNC não terão liquidado IVA
aos seus pacientes por se considerarem enquadrados no âmbito do regime de isenção, pelo
que não tendo normalmente o IVA sido cobrado aos pacientes, o encargo económico que
resulta agora da liquidação adicional destes quatro anos de imposto traduzir-se-á numa
cobrança insustentável para a continuidade da atividade da maior parte dos profissionais das
TNC. Esta convicção dos profissionais era reforçada por diversos anos de prática e até pelo
registo de classificação de atividade que a própria AT atribuía àqueles profissionais
(tipicamente atribuindo-lhes o código de atividade correspondente a “outros paramédicos”).
Paralelamente, nos casos em que estas terapêuticas são ministradas por médicos, a AT
continua a aplicar o regime de isenção que decorre do n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, o que
conduz a uma distorção da concorrência entre serviços de natureza idêntica, prejudicando a
livre escolha dos pacientes e penalizando os profissionais das TNC não médicos.
Refira-se que o enquadramento legal das terapêuticas não convencionais e do exercício dos
profissionais que as aplicam, estabelecido pela Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, reconhece-as
enquanto terapêuticas de saúde, pelo que, independentemente de serem prestadas por
médicos ou por profissionais de TNC, deverão estar isentas de IVA, à semelhança das restantes
prestações de serviços de saúde.
Recentemente, na sequência da queixa apresentada pela Associação Portuguesa dos
Profissionais de Acupunctura (APPA), a Autoridade da Concorrência emitiu uma recomendação
na qual se propõe recomendar aos Ministros das Finanças e da Saúde que seja promovida a
regulamentação do enquadramento fiscal a que estão sujeitas as prestações de serviços de
TNC, de forma a assegurar a neutralidade da tributação destas prestações em sede de IVA,
independentemente de as mesmas serem prestadas por médicos, no âmbito de competências
reconhecidas pela Ordem dos Médicos, ou por profissionais de TNC, no âmbito das
competências regulamentadas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, reconhecendo, assim, a
existência de uma distorção de concorrência resultante da cobrança de IVA aos profissionais
das TNC.
Acrescenta a Autoridade da Concorrência que “ainda que anteriormente à entrada em vigor da
Lei n.º 71/2013 se pudesse questionar se as prestações de serviços de assistência em TNC
ofereciam um nível de qualidade aos utentes equivalente ao que é oferecido pelos médicos,
aquela lei e a regulamentação adotada em 2014 e 2015 (…) criaram um quadro que se afigura
completo no que diz respeito às qualificações profissionais das pessoas que estejam habilitadas
a exercer atividades no âmbito das TNC.”
Também o Direito Comunitário Europeu impõe uma interpretação e aplicação não
discriminatória de diferentes operadores que praticam o mesmo tipo de atos ou serviços. Com
efeito, a Diretiva do IVA e a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)
afirmam o princípio da neutralidade do IVA como princípio fundamental, que obriga à
igualdade de tratamento em IVA de atividades similares. Segundo o TJUE existirá neutralidade
relativamente ao consumo, quando o imposto não influi nas escolhas dos diversos bens ou
serviços por parte dos consumidores. Ora, se prevalecesse este novo entendimento da AT,
estaria então o regime de IVA a induzir uma certa escolha dos consumidores, discriminando os
serviços produzidos pelos profissionais das TNC face aos produzidos por médicos, apesar de as
Leis de 2003 e 2013 terem colocado ambos em patamar similar de admissibilidade legal.
Nestes termos e perante as dúvidas e dificuldades geradas por este alegado novo
entendimento da AT, torna-se necessária uma clarificação legislativa, que tem natureza
interpretativa e não inovadora já que está simplesmente a explicitar a vontade não
discriminatória do legislador nacional (afirmada em 2003 e 2013) e que é determinada pelo
princípio da neutralidade fiscal afirmado pela legislação e jurisprudência comunitária europeia.
Esclarece-se que a referência do novo artigo 8.º-A da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, às
profissões paramédicas serve apenas e exclusivamente para efeitos fiscais em sede de IVA.
Não há qualquer outro efeito ou alcance nesta equiparação.
Considerando que se trata de reforçar legislativamente um entendimento e prática histórica e
habitual e de reiterar o sentido conforme à legislação comunitária vigente, não se coloca
obviamente qualquer impacto de perda de receita fiscal presente ou futura: eventuais
cobranças fiscais baseadas em entendimento diverso seriam, antes e depois do presente
diploma interpretativo, indevidas por carecidas de base legal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do
enquadramento base das terapêuticas não convencionais e à Lei n.º 71/2013, de 2 de
setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício
profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, assegurando a
neutralidade da tributação destas atividades em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto
Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, que estabeleceu o enquadramento
base das terapêuticas não convencionais, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1. [atual corpo do artigo].
2. Ao exercício das terapêuticas não convencionais é aplicável um regime tributário em
sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado que seja neutral e não discrimine em
função de o ato ou serviço ser praticado por médico, no âmbito das competências
reconhecidas pela respetiva Ordem, ou por profissional das terapêuticas não
convencionais que exerça a sua atividade ao abrigo da presente lei e da respetiva
regulamentação.
Artigo 3.º
[…]
1. […].
2. Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não
convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia,
fitoterapia, quiropraxia e medicina tradicional chinesa.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro
É aditado à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de
agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não
convencionais, o artigo 8.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Regime de IVA
As profissões referidas no artigo 2.º têm, exclusivamente para efeitos do regime tributário em
sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, tratamento equiparado às profissões
paramédicas.»
Artigo 4.º
Efeito interpretativo
As normas constantes dos artigos 2.º e 3.º da presente lei têm natureza interpretativa.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2016
Os Deputados,
Luís Montenegro
António Leitão Amaro Maria Luís Albuquerque
Duarte Pacheco Cristóvão Crespo
Inês Domingos Carlos Silva
Margarida Balseiro Lopes Jorge Paulo Oliveira
Maria das Mercês Borges Ulisses Pereira
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Publicação — DAR II série A — 31-34 — 19/07/2016
19 DE JULHO DE 2016 31
terrenos através da mediação imobiliária, da aquisição, da manutenção de explorações agrícolas ou florestais,
aumentando o tamanho de algumas, valorizando os solos e, eventualmente, pelo desenvolvimento e pelo
reorganização das parcelas de terrenos. Contribuem para a diversidade da paisagem, a proteção dos recursos
naturais e a manutenção da diversidade biológica. Devem enviar ao Estado, sob condições definidas por decreto,
informações sobre a evolução dos preços das mudanças de proprietários das terras agrícolas. Asseguram
transparência ao mercado de transação de terras rural.
ITÁLIA
Em Itália não há uma figura jurídica reconduzível aos baldios. Os chamados “terrenos vazios, incultos” (no
original ‘vacante’ [vagos)], que poderiam ser equiparados àqueles, enquanto terrenos à disposição da
comunidade, de acordo com o Código Civil fazem parte do “domínio público” (artigo 827.º CC).
Matéria diferente também, mas com pontos de contacto é a prevista no artigo 918.º do Código Civil relativa
aos “consórcios voluntários” – “Podem constituir-se em consórcios os proprietários de fundos vizinhos que
queiram unir e usar em comum as águas defluentes da mesma bacia de alimentação ou de bacias contiguas. A
adesão dos interessados e o regulamento do consórcio devem constar de documento escrito. O regulamento do
consórcio é deliberado por maioria calculada com base na extensão dos terrenos aos quais serve a água”.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas
legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Dada a temática da iniciativa em apreço devem ser ouvidos representantes e associações de Baldios.
Deve ser também ouvida a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
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PROJETO DE LEI N.º 289/XIII (1.ª)
CLARIFICA A NEUTRALIDADE FISCAL EM SEDE DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS,
ATRAVÉS DA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, DO ENQUADRAMENTO
BASE DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS E À LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO, QUE
REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS
Após ter vindo sistematicamente a aceitar a inscrição dos profissionais das terapêuticas não convencionais
(TNC) no regime de isenção de IVA, vieram a surgir dúvidas e inconstâncias no entendimento da Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) relativamente ao enquadramento dos profissionais de TNC no regime de isenção
previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA.
Com efeito, foi transmitido à Assembleia da República – inclusive através de uma petição com cerca de 120
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Publicação — DAR II série A — 3-5 — 16/09/2016
16 DE SETEMBRO DE 2016 3
PROJETO DE LEI N.º 289/XIII (1.ª)
CLARIFICA A NEUTRALIDADE FISCAL EM SEDE DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS,
ATRAVÉS DA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, DO ENQUADRAMENTO
BASE DAS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS E À LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO, QUE
REGULAMENTA A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS
Novo texto do projeto de lei
Após ter vindo sistematicamente a aceitar a inscrição dos profissionais das terapêuticas não convencionais
(TNC) no regime de isenção de IVA, vieram a surgir dúvidas e inconstâncias no entendimento da Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) relativamente ao enquadramento dos profissionais de TNC no regime de isenção
previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Código do IVA.
Com efeito, foi transmitido à Assembleia da República – inclusive através de uma petição com cerca de 120
mil subscritores – que a AT terá iniciado procedimentos de inspeção tributária visando emitir liquidações
adicionais de IVA referentes aos últimos quatro anos de atividade, correspondentes ao período de caducidade
do direito à liquidação.
Foi também transmitido ao Parlamento que os profissionais das TNC não terão liquidado IVA aos seus
pacientes por se considerarem enquadrados no âmbito do regime de isenção, pelo que não tendo normalmente
o IVA sido cobrado aos pacientes, o encargo económico que resulta agora da liquidação adicional destes quatro
anos de imposto traduzir-se-á numa cobrança insustentável para a continuidade da atividade da maior parte dos
profissionais das TNC. Esta convicção dos profissionais era reforçada por diversos anos de prática e até pelo
registo de classificação de atividade que a própria AT atribuía àqueles profissionais (tipicamente atribuindo-lhes
o código de atividade correspondente a “outros paramédicos”).
Paralelamente, nos casos em que estas terapêuticas são ministradas por médicos, a AT continua a aplicar o
regime de isenção que decorre do n.º 1 do artigo 9.º do CIVA, o que conduz a uma distorção da concorrência
entre serviços de natureza idêntica, prejudicando a livre escolha dos pacientes e penalizando os profissionais
das TNC não médicos.
Refira-se que o enquadramento legal das terapêuticas não convencionais e do exercício dos profissionais
que as aplicam, estabelecido pela Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, reconhece-as enquanto terapêuticas de
saúde, pelo que, independentemente de serem prestadas por médicos ou por profissionais de TNC, deverão
estar isentas de IVA, à semelhança das restantes prestações de serviços de saúde.
Recentemente, na sequência da queixa apresentada pela Associação Portuguesa dos Profissionais de
Acupunctura (APPA), a Autoridade da Concorrência emitiu uma recomendação na qual se propõe recomendar
aos Ministros das Finanças e da Saúde que seja promovida a regulamentação do enquadramento fiscal a que
estão sujeitas as prestações de serviços de TNC, de forma a assegurar a neutralidade da tributação destas
prestações em sede de IVA, independentemente de as mesmas serem prestadas por médicos, no âmbito de
competências reconhecidas pela Ordem dos Médicos, ou por profissionais de TNC, no âmbito das competências
regulamentadas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, reconhecendo, assim, a existência de uma distorção
de concorrência resultante da cobrança de IVA aos profissionais das TNC.
Acrescenta a Autoridade da Concorrência que “ainda que anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 71/2013
se pudesse questionar se as prestações de serviços de assistência em TNC ofereciam um nível de qualidade
aos utentes equivalente ao que é oferecido pelos médicos, aquela lei e a regulamentação adotada em 2014 e
2015 (…) criaram um quadro que se afigura completo no que diz respeito às qualificações profissionais das
pessoas que estejam habilitadas a exercer atividades no âmbito das TNC.”
Também o Direito Comunitário Europeu impõe uma interpretação e aplicação não discriminatória de
diferentes operadores que praticam o mesmo tipo de atos ou serviços. Com efeito, a Diretiva do IVA e a
Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) afirmam o princípio da neutralidade do IVA
como princípio fundamental, que obriga à igualdade de tratamento em IVA de atividades similares. Segundo o
TJUE existirá neutralidade relativamente ao consumo, quando o imposto não influi nas escolhas dos diversos
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Discussão generalidade — DAR I série — 31-37 — 24/09/2016
23 DE SETEMBRO DE 2016
Protestos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Para a última intervenção, e assim encerrar o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada
Rita Rato.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com muita sinceridade, eu não tinha a
ilusão de achar que o CDS e o PSD viessem pedir desculpa aos funcionários públicos, porque aquilo que
fizeram, fizeram-no com deliberada intensão, que foi despedir funcionários públicos. Não vínhamos com a ilusão
de ouvir isso do CDS.
Aplausos do PCP.
Mas, Sr. Deputado, também lhe digo, com muita franqueza, que não estava à espera de o ouvir chamar
Diabo ao seu colega de bancada, que fez os trabalhadores da segurança social comerem «o pão que o diabo
amassou», porque, efetivamente, isso é que é inaceitável.
Aplausos do PCP.
Convido-o a virar-se só um bocadinho para o lado e perguntar ao seu colega de bancada, então ministro do
CDS, se os doentes oncológicos, as pessoas com deficiência, os presidentes de comissões de proteção de
crianças e jovens em risco, os membros da segurança social que integravam equipas multidisciplinares de apoio
aos tribunais eram excedentários e não faziam falta.
Sr. Deputado, da nossa parte, sabemos que não há funcionários públicos a mais, há funcionários públicos a
menos, porque o que está previsto na Constituição, quanto às funções sociais do Estado, à existência de uma
escola pública de qualidade, de uma segurança social universal e solidária, de um Serviço Nacional de Saúde,
exige funcionários públicos e, por isso, cá estaremos.
O Sr. Presidente: — Peço-lhe que conclua, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Vou concluir, Sr. Presidente.
Hoje, cumpre-se uma decisão fundamental de respeito pela luta dos trabalhadores. Não foi um milagre, foi a
luta dos trabalhadores que nos obriga, hoje, com outra correlação de forças na Assembleia da República, a
revogar o regime inaceitável e, da parte do PCP, a iniciar um caminho de valorização do trabalho e dos
trabalhadores.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, concluído o debate dos projetos de lei n.os 93 e 74/XIII (1.ª) vamos
passar ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que consta da discussão conjunta, na generalidade, dos
projetos de lei n.os 289/XIII (1.ª) — Clarifica a neutralidade fiscal em sede de terapêuticas não convencionais,
através da primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do enquadramento base das terapêuticas não
convencionais, e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,
relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais (PSD),
252/XIII (1.ª) — Enquadra as terapêuticas não convencionais na Lei de Bases da Saúde, procedendo à terceira
alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de
novembro, que reforça a correta interpretação da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e à Lei n.º 71/2013, de 2 de
setembro (PAN), 293/XIII (1.ª) — Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar as prestações de serviços
efetuadas no exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais (CDS-PP) e 301/XIII (2.ª)
— Isenta de IVA a prestação de serviços no exercício das profissões terapêuticas não convencionais
reconhecidas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (BE), em conjunto com o projeto de resolução n.º 465/XIII
(2.ª) — Recomenda ao Governo que assegure a nulidade da interpretação feita pela Autoridade Tributária
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Votação na generalidade — DAR I série — 24/09/2016
Sábado, 24 de setembro de 2016 I Série — Número 5
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE23DESETEMBRODE 2016
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Idália Maria Marques Salvador Serrão Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 4
minutos. Foram debatidos, em conjunto, e na generalidade, os
projetos de lei n.os 279/XIII (1.ª) — Altera a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Os Verdes), 179/XIII (1.ª) — Altera a Lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março (BE), e 299/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro das entidades reguladoras) (CDS-PP). Proferiram intervenções os Deputados José Luís Ferreira (Os Verdes), Heitor Sousa (BE), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Luís Moreira Testa (PS), Carlos Santos Silva (PSD) e Bruno Dias (PCP). Posteriormente, foram aprovados requerimentos apresentados, respetivamente, por Os Verdes, pelo BE e pelo CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas daqueles diplomas, sem votação, por um período de 45 dias.
A Câmara apreciou o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto — No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação [apreciações parlamentares n.os 19/XIII (1.ª) (PSD), 20/XIII (1.ª) (CDS-PP) e 21/XIII (2.ª) (BE)]. Intervieram no debate, além do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Fernando Rocha Andrade), os Deputados Duarte Pacheco (PSD), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Jorge Falcato Simões (BE), Paulo Sá (PCP), Jamila Madeira (PS) e Pedro Filipe Soares (BE).
Entretanto, foram apresentadas, pelo BE, pelo PCP, pelo PS e pelo CDS-PP, propostas de alteração àquele Decreto-Lei, tendo o PSD apresentado o projeto de resolução n.º
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Votação final global — DAR I série — 52-52 — 28/10/2016
I SÉRIE — NÚMERO 18
Governo a aprovar o novo regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas
em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e interiores.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Tendo sido aprovado o requerimento e havendo uma avocação pelo Plenário, pergunto se há alguma
inscrição para intervenções por parte dos grupos parlamentares.
Pausa.
Não se registando qualquer inscrição para intervenções, passamos à votação, na especialidade, da referida
alínea d) do artigo 2.º da proposta de lei que acabámos de identificar.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do BE, do CDS-PP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pelaComissão de Agricultura e Mar,
relativo à proposta de lei n.º 28/XIII (2.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o novo regime jurídico relativo à
instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição,
e interiores.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. João Ramos (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Ramos (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o PCP apresentará uma declaração de
voto por escrito sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos proceder à votação final global do texto final,apresentado pelaComissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa,relativo aos projetos de lei n. os 289/XIII (1.ª) — Clarifica a neutralidade fiscal em
sede de terapêuticas não convencionais, através da primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto (Lei
do Enquadramento-base das Terapêuticas Não Convencionais) e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que
regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de
aplicação de terapêuticas não convencionais (PSD), 293/XIII (1.ª) -— Altera o Código do IVA, com o intuito de
isentar as prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não
convencionais (CDS-PP) e 301/XIII (2.ª) — Isenta de IVA a prestação de serviços no exercício das profissões
terapêuticas não convencionais reconhecidas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN,
votos contra do PS e a abstenção do PCP.
Sr.ª Deputada Carla Cruz, pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, queria informar que, relativamente à última votação, o Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português irá apresentar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
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