Publicação — DAR II série A — 886-886 — 26/06/1992
II SÉRIE-A —NÚMERO 46
Art. 4.° A comissão instaladora exercera funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia rcalizar-se-ão no prazo de 60 a 90 dias a contar da data dc entrada cm vigor da presente lei.
(a) A representação cartográfica será publicada oportunamente.
Assembleia da República, 16 de Junho de 1992. — Os Deputados do PCP, João Amarai — Jerónimo de Sousa.
PROJECTO DE LEI N.« 174/VI
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA VERDE, NO CONCELHO DE SEIA
Exposição de motivos
Vila Verde é a maior das povoações da freguesia de Tourais, concelho de Seia. É também a única com um desenvolvimento económico de vulto.
Há 25 anos que a população de Vila Verde aspira pela criação da freguesia. Hoje, esta aspiração é já uma exigência imposta pelo extraordinário desenvolvimento desta povoação.
Vila Verde, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, reúne todas as condições para ser freguesia.
Assim, responde concretamente aos requisitos seguintes:
Número de eleitores — distribuição dos eleitores pelas povoações da freguesia de Tourais: Vila Verde, 516; Tourais, 430; Lapa, 256; Figueiredo, 224; Pereiro, 185, e Pradinho, 42;
Número de habitantes— a povoação de Vila Verde tem cerca de 1000 habitantes, distribuídos por 264 fogos;
Actividades económicas:
Três fábricas de curtumes, actividade tradicional
da povoação; Uma exploração agro-pecuária; Três empresas de construção civil; Uma serralharia civil; Três supermercados; Quatro cafés; Uma padaria; Agências de seguros; Empresas de serviços.
Esta povoação dedica-se ainda à criação de gado bovino, ovino e equino;
Actividades culturais e desportivas:
Dois centros culturais; Um campo de jogos;
Estabelecimentos de ensino:
Uma escola pré-primária; Três escolas primárias; Uma telescola;
Serviços de saúde — um posto médico;
Transportes: Táxis;
Carreira irregular dc autocarros; Serviços — posto de correios e telecomunicações.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada, no concelho de Seia, a freguesia de Vila Verde.
Art. 2.° Os limites da freguesia de Vila Verde, conforme representação cartográfica anexa (d), são os seguintes:
A norte, faz fronteira com a freguesia de Paranhos, cuja divisão começa na estrada de Vila Verde, no lugar do Termo, seguindo uma linha até à ribeira das Corgas, em direcção à sua nascente, até encontrar a 50 m da estrada de Vila Verde uma linha de água vinda das Alecriciras, seguindo esta até ao caminho da Cantina;
A nascente, faz fronteira com a freguesia de Tourais através do caminho da Cantina, atravessando a estrada de Vila Verde, seguindo o caminho cm frente, passando pela Mata da Misericórdia, segue o caminho que passa no Penedo do Escorregadio, seguindo a um cruzamento nas imediações do ex--campo de futebol do Pereiro, que é circundado até à Estrada Velha; segue esta durante 900 m, até à Mata dos Bicos, onde segue em linha recta na direcção norte-sul, durante cerca de 575 m, até encontrar o caminho situado a norte dos Baldios do Pereiro;
A sul, segue este caminho até ao rio Seia, seguindo este até ao ponto em que ele entra no concelho dc Oliveira do Hospital;
A poente, faz fronteira com o concelho de Oliveira do Hospital, na extensão de 2300 m.
Art. 3.°— 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazo previstos no artigo 10° da Lei n.° U/82, de 2 de Junho.
2 — Para os efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Seia nomeará uma comissão instaladora, assim constituída:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Seia;
b) Um membro da Câmara Municipal de Seia;
c) U/n membro da Assembleia dc Freguesia de Tourais;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Tourais;
e) Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.
Art. 4° A comissão instaladora exercerá as suas ftm-ções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia reaJizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.
(a) A representação cartográfica será publicada oportunamente.
Assembleia da Republica, 24 de Junho de 1992. — A Deputada do PCP, Lourdes Hespanhol.