Projeto de lei n.º 282/XIII/1ª
Estabelece as bases de organização, gestão e funcionamento dos baldios
Exposição de Motivos
Os baldios são integrados, desde da Assembleia Constituinte de 1976, no setor
cooperativo e social, qualificados, desde então, como «meios de produção
comunitários possuídos e geridos por comunidades locais», sendo estas comunidades
constituídas pelo universo dos compartes, que têm usado e fruído dos baldios,
segundo os usos e costumes.
Os baldios desde sempre tiveram uma determinante dimensão social, constituindo-se
como um importante sustento para as economias familiares de milhares pequenos
agricultores, fundamentalmente, no centro e norte do país e de que deles têm usado e
fruído ao longo do tempo.
Para o Partido Socialista, esta dimensão social não está, de todo, ausente de qualquer
discussão sobre os baldios que quando ocorre não é isenta de conceitos e conceções
ideológicas que, naturalmente, estão na base da opção e definição política.
No entender do Partido Socialista, foi o que aconteceu na última legislatura quando a
coligação PSD/CDS-PP, por opção política, fez aprovar na Assembleia da República a Lei
n.º72/2014, de 2 de setembro, com a qual foi alterada a definição de compartes, se
permitiu a integração dos terrenos baldios na Bolsa de Terras ou se consagrou a figura
do arrendamento.
Com a Lei n.º72/2014, de 2 de setembro, os compartes passaram a ser todos os
cidadãos eleitores, inscritos e residentes nas comunidades locais independentemente
da sua maior ou menor relação com as áreas comunitárias, bem como foram excluídos
do processo, sempre complexo é certo, de recenseamento de compartes. Com aquelas
alterações, os dados nacionais do recenseamento eleitoral, no fundo, passaram a ser a
base de registo dos compartes de determinado baldio em detrimento de um caderno
de recenseamento específico, cuja validação e aprovação deve caber aos seus pares
em assembleia de compartes e, posteriormente, tornado público.
Não negligenciando a existência de dinâmicas sociais de migração ou até económicas
de criação de riqueza e de postos de trabalho, a definição de compartes deve ser o
suficientemente aberta para permitir que um qualquer cidadão detentor de áreas
agrícolas ou florestais ou que nelas desenvolva atividade agrícola, florestal ou pastoril,
ou um cidadão que passe a residir na área do baldio, possa requer à assembleia de
compartes o devido reconhecimento, que terá um prazo para se pronunciar sobre o
pedido.
Os baldios, enquanto meio de produção comunitário, são, na opinião do GPPS,
insuscetível de apropriação individual e, na mesma medida, insuscetível de tratamento
como se de propriedade privada se tratasse, pelo que e não obstante, manter-se a
necessidade de inscrição matricial daqueles terrenos, se definiu que os terrenos
baldios devem ser excluídos do comércio jurídico, passando a ser excluídos, por
maioria de razão, da possibilidade da sua inclusão na bolsa de terras.
Reorientado os baldios para o seu cariz social e ancestral, como é a alteração de
definição de compartes agora proposta e, também, a clarificação de excluir os terrenos
de baldios de comércio jurídico, importa focar a ação do governo no objetivo de
melhorar aquilo que é a gestão dos baldios.
Com este projeto de lei, pretende-se, portanto, também intervir no sentido de dotar
os baldios de modelos flexíveis de gestão que lhes permitam ultrapassar
constrangimentos, tais como, a efetiva incapacidade de gestão de alguns compartes ou
de valorização dos recursos dos baldios. Para se concretizar essa realidade, importa
facultar a possibilidade de constituição de grupos de baldios com gestão conjunta, que
poderá ser (ou não) assumida por uma entidade terceira, bem como possibilitar a
fusão de baldios após deliberação da assembleia de compartes.
Por outro lado, constitui elemento fundamental a criação de uma plataforma digital
contabilística que permita uma relação mais transparente entre o Estado e os baldios,
onde conste um conjunto de informação que possibilite a cada momento identificar
devidamente o baldio, os seus limites corretamente cadastrados, os seus órgãos de
gestão, a relação de compartes, o plano e relatório de atividades e os relatórios de
contas.
A permanência de órgãos de gestão das áreas comunitárias que continuam por eleger
(muitas vezes por falta de participação dos compartes), ou que continuam por cumprir
com a sua função de administração dos baldios, acabam por ter elevadas
consequências para a gestão e valorização daqueles territórios e para as próprias
comunidades locais.
Torna-se, portanto, necessário incrementar a universalidade de órgãos de gestão dos
baldios legalmente constituídos, bem como, procurar diminuir os conflitos existentes
entre baldios, por exemplo, devido à identificação de limites. Por isso, a constituição
de órgãos de gestão vai ser fundamental para, por exemplo, o baldio poder vir a
usufruir do direito das receitas de áreas baldias em regime florestal, entretendo
decididas a seu favor no âmbito de processos litigiosos com o Estado, ou para a
libertação receitas geradas pelo aproveitamento de recursos existentes, por resolução
de conflitos entre compartes quanto aos limites territoriais
Por fim, estabelece-se que o Fundo Florestal Permanente passa a ser o depositário das
receitas que não tenham sido colocadas à disposição dos compartes pelas
circunstâncias previstas no presente projeto de lei, numa clara opção politica de
promover o reinvestimento no setor florestal das mais-valias financeiras geradas por
ele.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases de organização, gestão e funcionamento dos meios
de produção comunitários, no presente diploma referidos como baldios.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. As disposições da presente lei são aplicáveis aos terrenos baldios, mesmo quando
constituídos por áreas descontínuas, nomeadamente aos que se encontrem nas
seguintes condições:
a. Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade
local, mesmo que ocasionalmente não estejam a ser objeto, no todo ou em
parte, de aproveitamento pelos compartes, ou careçam de órgãos de gestão
regularmente constituídos;
b. Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade
local, os quais, tendo anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram
submetidos ao regime florestal ou de reserva não aproveitada, ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de Novembro de 1936, e da Lei n.º 2069, de 24 de
Abril de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19
de Janeiro;
c. Terrenos baldios objeto de apossamento por particulares, ainda que
transmitidos posteriormente, aos quais são aplicáveis as disposições do
Decreto-Lei n.º 40/76, de 1 de Janeiro;
d. Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido
licitamente adquiridos por uma tal comunidade e afetados ao logradouro
comum da mesma.
2. O disposto na presente lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao
aproveitamento das águas particulares dos baldios, e aos equipamentos
comunitários, designadamente eiras, fornos, moinhos e azenhas, usados, fruídos e
geridos por comunidade local, sendo que, sempre que considerado necessário,
podem ser alvo de regulamento de utilização aprovado pela assembleia de
compartes.
Artigo 3.º
Noções
1. São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais.
2. Para os efeitos da presente lei, comunidade local é o universo dos compartes.
3. São compartes os cidadãos residentes na área que abrange o baldio e que o usam
segundo os usos e costumes.
4. Pode a assembleia de compartes, excecionalmente atribuir a qualidade de
compartes a outras pessoas singulares, detentores de áreas agrícolas ou florestais
ou que nessas áreas desenvolvam atividade agrícola, florestal ou pastoril.
5. Os compartes que integram cada comunidade local devem constar em caderno de
recenseamento, aprovado e tornado público pela assembleia de compartes, nos
termos da presente lei.
6. Qualquer cidadão que reúna as condições referidas nos n.ºs 4 ou 5, pode requerer
à assembleia de compartes a sua inclusão na relação de compartes,
fundamentando o seu pedido, podendo, em caso de recusa desse reconhecimento,
recorrer aos tribunais comuns.
7. Para efeitos do n.º anterior, a assembleia de compartes deve pronunciar-se num
prazo que não seja superior a 90 dias.
8. A posse e gestão dos terrenos baldios pelos compartes devem respeitar os usos e
costumes locais, que de forma sustentada deverão permitir o aproveitamento dos
recursos, de acordo com as deliberações tomadas em assembleia de compartes.
9. O baldio enquanto meio de produção comunitário, está excluído do comércio
jurídico.
10. O baldio segue o regime do património autónomo no que respeita à personalidade
judiciária e tributária, respondendo pelas infrações praticadas em matéria de
contraordenações nos mesmos termos que as pessoas coletivas irregularmente
constituídas, com as devidas adaptações.
Artigo 4.º
Utilidade pública
Os baldios gozam dos benefícios atribuídos às pessoas coletivas de utilidade pública.
Artigo 5.º
Inscrição matricial
1. Os terrenos que integram os baldios estão sujeitos a inscrição na matriz predial
respetiva.
2. A cada terreno individualizado que integra o baldio corresponde um artigo
matricial próprio, que deve incluir todos os elementos de conteúdo estabelecidos
no artigo 12.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação atual, que se apliquem à
especificidade dos terrenos.
3. Para efeitos do artigo 8.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação atual, os terrenos
de baldio são inscritos em nome do próprio baldio.
Artigo 6.º
Finalidades dos baldios
Os baldios, enquanto meios de produção comunitários, constituem, em regra,
logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de apascentação de
gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e de outros aproveitamentos de
recursos que aquelas áreas permitam gerir ou instalar.
Artigo 7.º
Apropriação ou apossamento
1. Os atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objeto
terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos
gerais de direito, exceto nos casos expressamente previstos na presente lei.
2. A declaração de nulidade pode ser requerida:
a. Pelos órgãos do baldio ou por qualquer dos compartes;
b. Pelo Ministério Público;
c. Pela entidade na qual os compartes tenham delegado poderes de
administração do baldio;
d. Por quem os explorar por contrato de cessão de exploração.
3. As entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para
requerer a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da
respetiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore.
CAPÍTULO II
Uso e fruição
Artigo 8.º
Regra geral
1. O uso, a fruição e a administração dos baldios efetivam-se de acordo com os usos e
costumes locais e as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais,
sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2. Aos compartes é assegurada a igualdade de gozo e exercício dos direitos de uso e
fruição do respetivo baldio.
Artigo 9.º
Plano de utilização dos baldios
1. O uso, a fruição e a administração dos baldios obedecem a planos de utilização
aprovados em reunião da assembleia de compartes.
2. O conteúdo e as normas de elaboração, de aprovação, de execução e de revisão
dos planos de utilização dos baldios, obedecem aos requisitos que obrigam os
planos de gestão florestal, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de
janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2010, de 22 de outubro, com as
necessárias adaptações.
Artigo 10.º
Objetivos e âmbito dos planos de utilização dos baldios
1. Constituem objetivos dos planos de utilização dos baldios, a programação da
utilização racional e sustentável dos recursos efetivos e potenciais do baldio.
2. Os planos de utilização podem dizer respeito apenas a um baldio ou a grupos de
baldios, próximos ou afins, suscetíveis de constituir unidades de gestão,
nomeadamente por exigência da dimensão requerida por objetivos de uso múltiplo
ou integrado, por infraestruturas só justificadas a nível superior ao de um só baldio
ou por economias de escala na aquisição e utilização de equipamento.
3. No caso previsto no número anterior, o regime de gestão sofre as adaptações
necessárias, nomeadamente por recurso à figura da gestão conjunta, nos termos a
regulamentar.
Artigo 11.º
Cooperação com serviços públicos
Sempre que a execução dos planos de utilização implique ou aconselhe formas
continuadas de cooperação entre serviços públicos especializados e comunidades
locais, devem os mesmos planos contemplar as regras disciplinadoras dessa
cooperação.
Artigo 12.º
Cessão da exploração de baldios
1. Os baldios podem ser objeto, no todo ou em parte, de cessão de exploração, por
contrato a estabelecer entre as partes, temporária e onerosamente, com vista ao
aproveitamento dos recursos dos respetivos espaços rurais, no respeito pelo
disposto na lei e nos programas e planos territoriais aplicáveis.
2. Pode ainda a assembleia de compartes deliberar a cessão da exploração de partes
limitadas do respetivo baldio, para o aproveitamento dos recursos dos respetivos
espaços rurais, nomeadamente para fins de exploração agrícola ou agropecuária,
aos respetivos compartes, sem prejuízo do princípio da igualdade de tratamento
dos propostos cessionários.
3. A exploração dos baldios mediante cessão de exploração, deve efetivar-se de
forma sustentada, sem prejuízo da tradicional utilização do baldio pelos compartes,
de acordo com os usos e costumes locais.
4. A cessão de exploração de baldios tem lugar nas formas e nos termos previstos na
lei.
5. A cessão de exploração, nos termos dos números anteriores, pode efetivar-se por
períodos até 20 anos, sucessivamente prorrogáveis por iguais períodos.
CAPÍTULO III
Organização, funcionamento e administração
SEÇÃO I
Organização
Artigo 13.º
Grupos de baldios
1. Sem prejuízo da tradicional posse e gestão dos baldios, as comunidades locais
podem, para melhorar a gestão e valorização dos baldios, mediante prévia
deliberação das respetivas assembleias de compartes, constituir entre si grupos de
baldios.
2. No caso previsto no número anterior, o regime de gestão sofre as adaptações
necessárias, nomeadamente por recurso à figura da gestão conjunta, nos termos a
regulamentar.
Artigo 14.º
Fusão de baldios
1. Os baldios podem, por deliberação da assembleia de compartes, em reunião com a
presença do mínimo de dois terços dos respetivos membros, decidir pela fusão
com outro baldio.
2. A comunidade local do baldio agregado passará a fazer parte do universo de
compartes do baldio.
SEÇÃO II
Gestão
Artigo 15.º
Registo dos baldios
1. Os baldios estão sujeitos a registo, em plataforma a disponibilizar pelo ICNF, I.P.,
designadamente no que concerne à identificação cartográfica do baldio, seus
órgãos de gestão, relação de compartes, plano e relatório de atividades e relatório
de contas.
2. O ICNF, I.P. é responsável pela manutenção da plataforma referida em 1. e da sua
disponibilização ao público, no respetivo sítio da Internet.
3. Anualmente, até 31 de março, os órgãos de gestão dos baldios promovem a
atualização dos dados de registo do baldio.
4. O ICNF, I.P., relativamente aos baldios que administra em regime de associação,
promove, em articulação com os órgãos de gestão do baldio, o registo da
informação relativa a esses baldios.
Artigo 16.º
Administração dos baldios
1. Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respetivos compartes, nos
termos dos usos e costumes locais, através de órgãos democraticamente eleitos.
2. As comunidades locais organizam-se, para o exercício dos atos de representação,
disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes baldios, através de
uma assembleia de compartes, um conselho diretivo e uma comissão de
fiscalização.
3. Os membros da mesa da assembleia de compartes, bem como do conselho diretivo
e da comissão de fiscalização, são eleitos pelo período de quatro anos, renováveis,
e mantêm-se em exercício de funções até à sua substituição.
Artigo 17.º
Aplicação de receitas
1. As receitas obtidas com a exploração dos recursos dos baldios, são aplicadas em
proveito exclusivo do próprio baldio e das respetivas comunidades locais, nos
termos a regulamentar por decreto-lei.
2. De forma a garantir a aplicação de receitas obtidas na gestão florestal sustentada
das áreas baldias, deverão os respetivos órgãos de gestão, constituir um fundo de
reserva de 20% de cada receita arrecadada para possibilitar os necessários
investimentos florestais.
Artigo 18.º
Gestão financeira
1. A gestão financeira dos baldios está sujeita ao regime da normalização
contabilística para as entidades do setor não lucrativo, devendo o conselho diretivo
apresentar à assembleia de compartes, anualmente, até 31 de março, o relatório
de contas e o relatório de atividades do baldio relativos ao exercício anterior.
Artigo 19.º
Reuniões
1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais
reúnem validamente com a presença da maioria dos seus membros e deliberam
validamente por maioria simples dos membros presentes, tendo o respetivo
presidente voto de qualidade.
2. Podem participar nas reuniões da assembleia de compartes, sem direito a voto nas
respetivas deliberações, representantes da junta ou das juntas de freguesia em
cuja área territorial o baldio se situe e, quando se trate de baldio sob
administração do Estado, um representante do serviço ou organismo da
administração direta ou indireta do Estado competente, com delegação de poderes
de administração dos baldios, tendo em vista esclarecer as questões relativas às
suas áreas de competência.
3. Às reuniões da assembleia de compartes podem ainda assistir, como convidadas e
sem direito a voto nas respetivas deliberações, pessoas ou entidades que exerçam
atividades relacionadas com os assuntos constantes da ordem de trabalhos,
podendo estes expor os respetivos pontos de vista.
Artigo 20.º
Atas
1. Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas atas, que, depois
de lidas e aprovadas, são assinadas pela respetiva mesa, no que se refere à
assembleia de compartes, e pelos respetivos membros, quanto aos restantes
órgãos.
2. Em caso de urgência devidamente justificada, os órgãos podem delegar a
aprovação da ata.
3. Só a ata pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações
tomadas e o mais que nas reuniões tiver ocorrido.
4. As atas referidas nos números anteriores podem ser livremente consultadas por
quem nisso tiver interesse.
SEÇÃO III
Assembleia de compartes
Artigo 21.º
Composição
A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes constantes do
caderno de recenseamento.
Artigo 22.º
Competência
1. Compete à assembleia de compartes:
a. Eleger a respetiva mesa;
b. Eleger e destituir, em caso de responsabilidade apurada com todas as garantias
de defesa, os membros do conselho diretivo e os membros da comissão de
fiscalização;
c. Aprovar o caderno de recenseamento;
d. Regulamentar e disciplinar o exercício pelos compartes do uso e fruição do
baldio, incluindo os seus equipamentos, sob proposta do conselho diretivo ou
de sua iniciativa;
e. Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização do baldio e as respetivas
atualizações, sob proposta do conselho diretivo ou de sua iniciativa;
f. Deliberar sobre o recurso ao crédito a contrair e fixar o limite até ao qual o
conselho diretivo pode obtê-lo sem necessidade da sua autorização, para fazer
face à gestão corrente;
g. Estabelecer os condicionamentos que tiver por necessários à comercialização,
pelo conselho diretivo, da produção obtida no baldio nos diferentes produtos e
recursos;
h. Discutir e votar anualmente o plano e relatório de atividades e o relatório de
contas de cada exercício, sob proposta do conselho diretivo;
i. Discutir e deliberar sobre a aplicação de receitas proposta pelo conselho
diretivo em cada exercício, observado o disposto na presente lei;
j. Deliberar sobre a alienação ou a cessão de exploração de direitos sobre baldios,
nos termos do disposto na presente lei;
k. Deliberar sobre a delegação de poderes de administração de acordo com o
previsto na presente lei;
l. Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbito da delegação de
poderes de administração previstos na presente lei, a das entidades em que
tenham sido delegadas, bem como emitir diretivas sobre matérias da sua
competência, sem prejuízo da competência própria da comissão de fiscalização;
m. Deliberar sobre a matéria dos recursos para si interpostos dos atos do conselho
diretivo;
n. Deliberar o recurso a juízo pelo conselho diretivo, bem como a respetiva
representação judicial, para defesa de direitos ou legítimos interesses da
comunidade relativos ao correspondente baldio, nomeadamente para defesa
dos respetivos domínios, posse e fruição contra atos de ocupação, demarcação
e aproveitamento ilegais ou contrários aos usos e costumes por que o baldio se
rege;
o. Deliberar sobre a extinção do correspondente baldio, nos termos da presente
lei, ouvido o conselho diretivo;
p. Deliberar sobre a constituição de grupo de baldio ou de fusão de baldio;
q. Deliberar sobre todos os demais assuntos do interesse da comunidade relativos
ao correspondente baldio que não sejam da competência própria do conselho
diretivo;
r. Exercer as demais competências decorrentes da lei, uso e costume ou contrato;
2. A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às matérias
previstas nas alíneas e), j), K), o) e p) do número anterior depende da sua
aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.
3. Quando não exista conselho diretivo ou comissão de fiscalização, a assembleia de
compartes assume a gestão e representação do baldio e exerce as demais
competências que estejam atribuídas àqueles órgãos nos termos da presente lei.
Artigo 23.º
Composição da mesa
1. A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-
presidente e até dois secretários, eleitos pela assembleia, de entre os seus
membros, pelo sistema de lista completa.
2. O presidente representa a assembleia de compartes, preside às reuniões e dirige
os trabalhos.
Artigo 24.º
Periodicidade das assembleias
1. A assembleia de compartes reúne ordinariamente duas vezes por ano e,
extraordinariamente, sempre que for convocada.
2. As reuniões ordinárias da assembleia de compartes devem ter lugar até 31 de
março, para apreciação e votação, entre outros, do relatório de atividades e as
contas de cada exercício, e até 31 de dezembro, entre outras, para aprovação e
deliberação do plano de atividades para o ano seguinte.
Artigo 25.º
Convocação
1. A assembleia de compartes é convocada mediante editais afixados nos locais do
estilo e por qualquer outro meio de publicitação de larga difusão local ou nacional.
2. As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da
respetiva mesa, por iniciativa própria, a solicitação do conselho diretivo ou da
comissão de fiscalização, ou ainda de 5% do número dos respetivos compartes.
3. Se, para o efeito solicitado, o presidente não efetuar a convocação dentro do prazo
de 15 dias a contar da receção do respetivo pedido, podem os solicitantes fazer
diretamente a convocação.
4. O aviso convocatório deve em qualquer caso mencionar o dia, a hora, o local da
reunião e a respetiva ordem de trabalhos e ser tornado público com a
antecedência mínima de oito dias.
5. A assembleia de compartes pode delegar no conselho diretivo, com sujeição a
ulterior ratificação, a resolução de assuntos constantes da ordem de trabalhos que
não impliquem o julgamento ou a fiscalização de atos deste órgão ou a aprovação
de propostas que dele tenham promanado, por razões de urgência e falta de
tempo para sobre os mesmos eficazmente se debruçar.
Artigo 26.º
Funcionamento
1. A assembleia de compartes reúne validamente no dia e a hora marcados no aviso
convocatório, desde que se mostre verificada a presença da maioria dos respetivos
compartes.
2. Decorridos trinta minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a
assembleia de compartes reúne validamente, tendo que ser respeitadas as
seguintes percentagens para os diferentes tipos de deliberações:
a. 30% dos respetivos compartes, quando se trate de deliberações que devam ser
tomadas por maioria qualificada de dois terços dos compartes presentes;
b. 10% dos respetivos compartes, nos restantes casos.
3. Caso não se verifique o quórum de funcionamento previsto no número
precedente, o presidente da mesa convocará de imediato uma nova reunião para
um dos cinco a 14 dias seguintes, a qual funcionará com qualquer número de
compartes presentes.
SEÇÃO IV
Conselho diretivo
Artigo 27.º
Composição e funcionamento
1. O conselho diretivo é composto por três, cinco ou sete membros eleitos pela
assembleia de compartes de entre os seus membros pelo sistema de lista
completa.
2. O conselho diretivo elege um presidente e um vice-presidente.
3. O presidente representa o conselho diretivo, preside às reuniões e dirige os
trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
4. Os vogais secretariam e elaboram as atas, dando cópia à mesa da assembleia geral
e à comissão de fiscalização.
5. Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam os efetivos em caso de vacatura
do lugar e nas suas faltas e impedimentos, os quais são convocados pelo
presidente e pela ordem da sua menção na lista
Artigo 28.º
Competência
Compete ao conselho diretivo:
a. Dar cumprimento e execução às deliberações da assembleia de compartes que
disso careçam e preparar as bases da elaboração da relação dos compartes
pela assembleia de compartes;
b. Proceder ao recenseamento dos compartes e preparar a relação dos compartes
a apresentar à assembleia de compartes.
c. Propor à assembleia de compartes os instrumentos de regulamentação e
disciplina do exercício pelos compartes do uso e fruição do baldio e respetivas
alterações;
d. Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos do
baldio e respetivas atualizações;
e. Elaborar e submeter anualmente à aprovação da assembleia de compartes o
plano de atividades, o relatório de atividades e o relatório de contas de cada
exercício, bem como a proposta de aplicação das receitas;
f. Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de
alienação ou cessão de exploração de direitos sobre baldios, nos termos da
presente lei;
g. Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de
delegação de poderes de administração, nos termos da presente lei;
h. Recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses
legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeter estes
atos a ratificação da assembleia de compartes;
i. Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e
privadas, sem prejuízo dos poderes da mesa da assembleia de compartes;
j. Exercer em geral todos os atos de administração ou coadministração do baldio,
no respeito da lei, dos usos e costumes e dos regulamentos aplicáveis;
k. Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos
recursos do baldio;
l. Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pelo cumprimento das regras legais e
regulamentares relativas à proteção da floresta contra incêndios no espaço do
baldio;
m. Propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a convocação desta;
n. Promover a inscrição dos terrenos baldios na matriz e as necessárias
atualizações desta;
o. Exercer as demais competências decorrentes da lei, uso, costume, regulamento
ou convenção.
Artigo 29.º
Poderes de delegação
1. Os compartes podem delegar poderes de administração dos baldios, nos termos da
alínea k. do n.º 1 do artigo 22º, em relação à totalidade ou a parte da sua área, em
junta de freguesia ou na câmara municipal onde se situe o baldio, bem como em
serviço ou organismo da administração direta ou indireta do Estado competente
para a modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se
reporte.
2. No caso da área do baldio cuja administração é delegada se situar nos limites
territoriais de mais de uma freguesia ou mais freguesias, pode a delegação ser
concedida a uma só ou conjuntamente a todas as respetivas juntas de freguesia,
que neste caso se obrigarão solidariamente em face dos compartes.
3. No ato de delegação serão formalizados, os respetivos termos e condições,
nomeadamente os direitos e os deveres inerentes ao exercício dos poderes
delegados e as responsabilidades decorrentes da delegação;
4. A delegação de poderes prevista nos números antecedentes far-se-á sempre sem
prejuízo da sua revogação a todo o tempo, bem como das responsabilidades
contratuais que em cada caso couberem, nos termos gerais de direito.
Artigo 30.º
Delegação com reserva
1. Os compartes podem efetivar as delegações de poderes previstas no artigo
antecedente com reserva de coexercício pelos compartes, diretamente ou através
dos respetivos órgãos de gestão, dos poderes efetivamente delegados.
2. O regime de cogestão decorrente do previsto no número antecedente será objeto
de acordo, caso a caso, com respeito pelo princípio da liberdade contratual.
SEÇÃO V
Comissão de fiscalização
Artigo 31.º
Composição
1. A comissão de fiscalização é constituída por três ou cinco elementos, eleitos pela
assembleia de compartes, de entre os seus membros, de preferência com
conhecimentos de contabilidade.
2. As atas e deliberações da comissão de fiscalização serão enviadas à mesa da
assembleia geral e ao conselho diretivo.
Artigo 32.º
Competência da comissão de fiscalização
Compete à comissão de fiscalização:
a. Tomar conhecimento da contabilidade do baldio, dar parecer sobre o relatório
de contas e verificar a regularidade dos documentos de receita e despesa;
b. Fiscalizar o cumprimento dos planos de utilização do baldio e a regularidade da
cobrança e aplicação das receitas e da justificação das despesas;
c. Comunicar às entidades competentes as ocorrências de violação da lei e de
incumprimento de contratos tendo o baldio por objeto;
d. Zelar pelo respeito das regras de proteção da floresta e do ambiente.
SEÇÃO VI
Responsabilidade pela administração e fiscalização do baldio
Artigo 33º
Responsabilidade contraordenacional
1. O baldio é responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no
exercício das suas funções, quando estes ajam em nome ou em representação do
respetivo baldio.
2. A responsabilidade do baldio não exclui a responsabilidade individual dos membros
dos respetivos órgãos nem depende da responsabilização destes.
Artigo 34º
Responsabilidade dos membros dos órgãos das comunidades locais
1. Os membros dos órgãos das comunidades locais respondem pelos danos causados
aos respetivos baldios por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres
legais ou contratuais, segundo as regras do mandato, com as necessárias
adaptações.
2. Os membros do conselho diretivo são pessoal e solidariamente responsáveis pelo
cumprimento das obrigações declarativas dos respetivos baldios perante a
administração fiscal e a segurança social.
CAPÍTULO IV
Extinção dos baldios
Artigo 35.º
Causas de extinção dos baldios
Extinguem-se os baldios, no todo ou em parte da respetiva área territorial:
a. Cuja extinção tiver sido declarada por unanimidade dos compartes em reunião
da respetiva assembleia com a presença do mínimo de dois terços dos
respetivos membros;
b. Que tenham sido, ou na parte em que o tenham sido, objeto de expropriação,
nos termos da presente lei.
Artigo 36º
Utilização precária
1. Decorridos cinco anos sem que os baldios estejam a ser usados, fruídos ou
administrados nos termos da presente lei, a junta ou as juntas de freguesia em cuja
área se localizem, podem utilizá-los diretamente de forma precária, mediante
prévia deliberação das respetivas assembleias de freguesia, mantendo-se estas
situações enquanto os compartes não deliberarem regressar ao uso e normal
fruição dos baldios.
2. O início da utilização dos baldios a que se refere o número anterior é publicitado
segundo as normas previstas para os atos relativos à assembleia de compartes,
com a antecedência mínima de 30 dias.
3. Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta
ou juntas de freguesia, há lugar à prestação anual de contas.
4. Durante o período em que os baldios estão a ser utilizados diretamente pela junta
ou juntas de freguesia a aplicação das receitas cumpre o disposto no artigo 17º.
5. A utilização precária do baldio, pela junta ou juntas de freguesia em cuja área se
localize o mesmo, decorre nos termos previstos nos artigos n.ºs 7º, 8º, 11º, 12º,
13º, 15º, 16º, 17º, 18º exercendo a referida junta ou juntas as competências dos
órgãos de gestão dos baldios.
Artigo 37.º
Consequências da extinção
Da extinção, total ou parcial, de um baldio decorre:
a. No caso das alíneas a) do artigo 35.º, a sua integração no domínio privado da
freguesia ou das freguesias em cujas áreas territoriais se situe o terreno baldio
abrangido pela extinção;
b. No caso da alínea b) do artigo 35.º, a transferência dos direitos abrangidos pela
expropriação para a titularidade da entidade expropriante ou em qualquer caso
beneficiária da expropriação.
Artigo 38.º
Expropriação
1. Os baldios podem, no todo ou em parte, ser objeto de expropriação por motivo de
utilidade pública.
2. À expropriação a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no Código
das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as
especialidades previstas nos números seguintes.
3. Não pode ser requerida a declaração de utilidade pública sem que, previamente, a
entidade interessada diligencie no sentido de adquirir o baldio por via de direito
privado.
4. A assembleia de compartes dispõe do prazo de 60 dias para se pronunciar sobre a
proposta de aquisição.
5. No cálculo da indemnização deve ser tomado em consideração não só o grau de
utilização efetiva do baldio, como as vantagens propiciadas à comunidade local
pela afetação do terreno aos fins da expropriação, não podendo, no entanto, daí
resultar um valor inferior ao decorrente da aplicação do princípio da justa
indemnização devida por expropriação.
6. A expropriação por abandono injustificado, como tal judicialmente declarado, pode
ter lugar a pedido de junta ou juntas de freguesia em cuja área o baldio se situe,
quando este tenha deixado de ser objeto de atos significativos de domínio, posse,
gestão e fruição durante um período não inferior a 10 anos.
Artigo 39.º
Ónus
1. Os terrenos baldios não são suscetíveis de penhora, nem podem ser objeto de
penhor, hipoteca ou outros ónus, sem prejuízo da constituição de servidões, nos
termos gerais de direito, e do disposto no número seguinte.
2. Os terrenos baldios estão sujeitos às restrições de utilidade pública previstas na lei.
Artigo 40.º
Alienação por razões de interesse local
1. A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, mediante
concurso público, tendo por base o preço do mercado, de áreas limitadas de
terrenos baldios:
a. Quando os baldios confrontem com o limite da área de povoação e a alienação
seja necessária à expansão do respetivo perímetro urbano;
b. Quando a alienação se destine à instalação de unidades industriais, de
infraestruturas e outros empreendimentos de interesse coletivo,
nomeadamente para a comunidade local.
2. As parcelas sobre que incidam os direitos a alienar não podem ter área superior à
estritamente necessária ao fim a que se destinam e, quando afetadas a objetivos
de expansão urbana, não podem exceder 1500 m por cada nova habitação a
construir.
3. Para efeito do disposto no presente artigo, a propriedade de áreas de terrenos
baldios não pode ser transmitida sem que a câmara municipal competente para o
licenciamento dos empreendimentos ou das edificações emita informação prévia
sobre a viabilidade da pretensão, nos termos do disposto no regime jurídico do
urbanismo e da edificação.
4. A alienação de partes de baldios para instalação de equipamentos sociais, culturais,
desportivos ou outros equipamentos coletivos sem fins comerciais ou industriais
pode ter lugar a título gratuito, por deliberação da assembleia de compartes, nos
termos da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 22.º.
5. Na situação referida no número anterior não é permitida a sua posterior alienação
a terceiros, a não ser que se processe a título gratuito e para os mesmos fins,
mantendo-se a condição de reversão.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
Regra de jurisdição
1. Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que,
direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios, designadamente os
referentes ao domínio, à delimitação, à utilização, à ocupação ou apropriação, de
cessão de exploração, bem como das deliberações, de ações ou de omissões dos
seus órgãos contrárias à lei, e aos direitos e responsabilidades extracontratuais.
2. São isentos de preparos e custas judiciais os órgãos e membros das comunidades
locais titulares de direitos sobre baldios, incluindo as entidades em que tiverem
sido delegados os respetivos poderes de administração.
Artigo 42.º
Devolução não efetuada
1. Os baldios que, por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19
de janeiro, foram legalmente devolvidos ao uso, fruição e administração dos
respetivos compartes, e que ainda o não tenham sido de facto, sê-lo-ão logo que,
constituída a respetiva assembleia de compartes, esta tome a iniciativa de
promover que a devolução de facto se efetive.
2. Os aspetos da devolução não regulados na presente lei e nos respetivos diplomas
regulamentares serão, na falta de acordo, dirimidos por recurso ao tribunal
comum.
Artigo 43.º
Cessões de exploração transitórias
1. As cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de
aproveitamento dos respetivos espaços rurais e dos seus recursos, em curso à data
da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objeto de acordo com órgão
representativo da respetiva comunidade local ou de disposição legal, continuam
nos termos ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado, sendo
renováveis nos termos previstos na lei.
Artigo 44.º
Administração transitória
1. A administração de baldios que, no todo ou em parte, tenha sido transferida de
facto para qualquer entidade administrativa, nomeadamente para uma ou mais
juntas de freguesia, e que nessa situação se mantenha à data da entrada em vigor
da presente lei, considera-se delegada nestas entidades com os correspondentes
poderes e deveres e com os inerentes direitos, por força da presente lei, e nessa
situação se mantém, com as adaptações decorrentes do que nesta lei se dispõe,
até que a delegação seja expressamente confirmada ou revogada nos novos
moldes agora prescritos.
2. Finda a administração referida no número anterior, haverá lugar a prestação de
contas, nos termos gerais, pela entidade gestora.
3. As receitas líquidas apuradas serão distribuídas nos termos eventualmente
previstos no ato de transferência ou em partes iguais pela entidade gestora e pela
comunidade dos compartes.
Artigo 45.º
Administração em regime de associação
1. Os baldios que à data da entrada em vigor da presente lei estejam a ser
administrados em regime de associação entre os compartes e o Estado, previsto na
alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, continuarão a ser
administrados de acordo com esse regime até que ocorra um dos seguintes factos:
a. O termo do prazo convencionado para a sua duração, ou caso este não exista,
50 anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de janeiro;
b. A comunicação pela assembleia de compartes ao Estado, na pessoa ou
entidade que para o efeito o represente, de que deve considerar findo aquele
regime.
2. Findo o regime de associação a que se refere o número anterior, poderá o mesmo
ser substituído por delegação de poderes nos termos dos artigos 29.º e 30.º.
3. Quando o regime de associação referido no n.º 1 chegar ao termo, a entidade que
administra o baldio tem direito a ser compensada pelos compartes das benfeitorias
e investimentos realizados, nos termos a regulamentar.
Artigo 46.º
Prescrição das receitas
1. O direito das comunidades locais às receitas provenientes do aproveitamento dos
baldios em regime florestal, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro,
depositadas pelos serviços competentes da administração central, e ainda não
recebidas por nenhum órgão da administração do baldio, por falta de acordo dos
compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos baldios ou por não
existirem órgãos representativos eleitos pelos compartes, prescreve, a favor do
Fundo Florestal Permanente (FFP), no prazo de três anos a contar da notificação
referida em 2.
2. Até 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os serviços da
Administração notificam a junta ou juntas de freguesia dos montantes referidos no
número anterior, identificando os respetivos depósitos, após o que as juntas de
freguesia publicam em jornal de expansão nacional e afixam aviso, nos locais do
costume, informando do prazo para a prescrição referida em 1., comunicando aos
compartes que têm ao seu dispor e podem exigir, os montantes em causa, desde
que se constituam os respetivos órgãos de gestão dos baldios.
3. No caso dos montantes em causa terem sido depositados pelos competentes
serviços da Administração em qualquer banco à ordem das comunidades locais
com direito ao seu recebimento, a administração deve promover a sua entrega ao
órgão representativo da comunidade, dentro do prazo de 90 dias a contar da
entrada em vigor da presente lei.
4. No caso previsto no n.º 1, os serviços da Administração em cuja posse se
encontrarem os montantes farão entrega dos mesmos, no prazo previsto no
número anterior, à junta ou juntas de freguesia da área do baldio, para os efeitos
do disposto no número seguinte.
5. As juntas de freguesia referidas no número anterior elaborarão, no prazo de 90
dias a contar do respetivo recebimento, um plano de utilização dos montantes
recebidos, a submeter à aprovação da assembleia de compartes ou, no caso de
esta não existir ou não funcionar, à da respetiva assembleia ou assembleias de
freguesia, no qual proporão a afetação dos mesmos montantes a
empreendimentos e melhoramentos na área correspondente ao respetivo baldio,
ou na área territorial da respetiva comunidade.
Artigo 47.º
Construções irregulares
1. Os terrenos baldios nos quais, até à data da entrada em vigor da Lei 68/93, de 4 de
setembro, tenham sido efetuadas construções de caráter duradouro, destinadas a
habitação ou a fins de exploração económica ou utilização social, desde que se
trate de situações relativamente às quais se verifique, no essencial, o
condicionalismo previsto no artigo 40.º, podem ser objeto de alienação pela
assembleia de compartes, por deliberação da maioria de dois terços dos seus
membros presentes, com dispensa de concurso público, através de fixação de
preço por negociação direta, cumprindo-se no mais o disposto naquele artigo.
2. Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no número anterior e no
artigo 40.º, os proprietários das referidas construções podem adquirir a parcela de
terreno de que se trate por recurso à acessão industrial imobiliária, presumindo-se,
até prova em contrário, a boa-fé de quem construiu e podendo o autor da
incorporação adquirir a propriedade do terreno, nos termos do disposto no artigo
1340.º, n.º 1, do Código Civil, ainda que o valor deste seja maior do que o valor
acrescentado, sob pena de, não tomando essa iniciativa no prazo de um ano a
contar da entrada em vigor da presente lei, poderem as respetivas comunidades
locais adquirir a todo o tempo as benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no
terreno avaliadas por acordo ou, na falta dele, por decisão judicial.
3. Quando à data da publicação do diploma referido em 1. existiam, implantadas em
terreno baldio, obras destinadas à condução de águas que não tenham origem
nele, em proveito da agricultura ou indústria, ou para gastos domésticos, podem os
autores dessas obras adquirir o direito à respetiva servidão de aqueduto, mediante
indemnização correspondente ao valor do prejuízo que da constituição da servidão
resulte para o baldio.
4. Na falta de acordo quanto ao valor da indemnização prevista no n.º 3 deste artigo,
será ele determinado judicialmente.
5. As comunidades locais têm, a todo o tempo, o direito de ser também indemnizadas
do prejuízo que venha a resultar da infiltração ou erupção das águas ou da
deterioração das obras feitas para a sua condução.
6. Se a água do aqueduto não for toda necessária ao seu proprietário e a assembleia
de compartes do baldio deliberar ter parte no excedente, poderá essa parte ser
concedida à respetiva comunidade local, mediante prévia indemnização e pagando
ela, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a sua condução até ao
ponto donde pretende derivá-la.
Artigo 48.º
Mandato dos atuais órgãos
Os atuais membros da mesa da assembleia de compartes e do conselho diretivo
completam o tempo de duração dos mandatos em curso.
Artigo 49.º
Criação e carregamento da plataforma dos baldios
1. O ICNF, I.P. deverá concluir e disponibilizar a plataforma referida no artigo 15º no
prazo máximo de 90 dias após publicação da presente lei.
2. No prazo de seis meses após a disponibilização da plataforma referida em 1, os
órgãos de gestão dos baldios, deverão proceder ao registo dos dados relativos ao
baldio.
Artigo 50.º
Contratos de arrendamento
1. Os contratos de arrendamento celebrados depois da entrada em vigor da Lei nº
72/2014, de 2 de setembro, que tiveram por objeto imóveis comunitários, não são
renováveis.
2. As entidades administradoras de imóveis comunitários que tenham sido
arrendados nos termos do número anterior podem resolver os respetivos
contratos, indemnizando os arrendatários pelos danos emergentes efetivos.
Artigo 51.º
Disposições transitórias
1. Os baldios a que se referem os artigos 42.º e 44.º da presente lei, extinguem-se e
são integrados no domínio privado da freguesia ou das freguesias em que se
situam, nos termos a regulamentar por decreto-lei, quando, decorridos 10 anos a
contar da data da entrada em vigor da presente lei, não tiverem sido devolvidos de
facto ao uso, fruição e administração dos compartes.
2. A extinção dos baldios, operada nos termos do número anterior, não prejudica a
validade dos contratos em vigor que tenham por objeto os baldios a que se
referem os artigos 42.º e 44.º da presente lei, sucedendo a junta ou as juntas de
freguesia na posição contratual da entidade responsável pela administração dos
respetivos baldios.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as receitas de baldios, decorrentes da sua
exploração ou provenientes da expropriação dos respetivos terrenos, que tenham
sido geradas até à integração dos terrenos no domínio privado da freguesia ou
freguesias e ainda não entregues aos respetivos compartes, revertem
integralmente para o Fundo Florestal Permanente, criado pelo Decreto-Lei n.º
63/2004, de 22 de março, decorrido um ano a contar da data da entrada em vigor
da presente lei, desde que se verifique uma das seguintes situações:
a. Não existirem órgãos representativos eleitos pelos compartes ou, existindo,
ocorrer vacatura dos lugares, ausência por período superior a três anos ou
impedimento definitivo dos membros eleitos;
b. Faltar acordo dos compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos
baldios.
4. O prazo de um ano a que se refere o número anterior suspende-se durante o
tempo em que estiver pendente em juízo ação que tenha por objeto a organização
do respetivo baldio ou os seus limites territoriais.
5. A reversão a que se refere o n.º 3 não tem lugar quando, no decurso do prazo de
um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei:
a. Cessar qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) daquele número;
b. Os compartes procederem ao levantamento das verbas que se encontrem
depositadas à sua ordem.
6. A reversão a que se refere o n.º 3 opera por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, produzindo efeitos com a
comunicação à entidade devedora ou à instituição financeira em que as receitas se
encontram depositadas.
Artigo 52.º
Regulamentação
Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser
diretamente aplicáveis, o Conselho de Ministros procederá à regulamentação
necessária à sua boa execução, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da
presente lei.
Artigo 53.º
Norma revogatória
1 – É revogada a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com as alterações da Lei n.º 89/97,
de 30 de julho e da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, bem como a regulamentação
dela decorrente.
2- São revogadas todas as normas legais aplicáveis a baldios pela Lei n.º 72/2014, de 2
de setembro.
Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2016
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 13-29 — 14/07/2016
14 DE JULHO DE 2016 13
A, deve respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos, ter
como base o espaço efetivamente ocupado por cada serviço de programas de televisão e como limite o
preço apresentado na proposta que venceu o respetivo concurso publico.
4 – […].
5 – Compete à ANACOM, de acordo com os pressupostos referidos no artigo 2.º e nos n.º 3 e 4 do presente
artigo e verificados os critérios, exigidos pelo quadro normativo comunitário, para a imposição de
medidas regulatórias ex-ante, determinar, após audição da Autoridade da Concorrência e da ERC, o preço
máximo a cobrar pelo detentor do DUF associado à exploração do Mux A pela prestação do serviço de
multiplexagem, transporte e difusão do sinal de cada serviço de programas.
6 – […].
Artigo 6.º
Norma transitória
1 – A ANACOM promove, tendo em conta o disposto no artigo 4.º, nos 30 dias posteriores à entrada em vigor
da presente lei, as necessárias alterações ao título do Direito de Utilização de Frequências detido pelo operador
da rede digital terrestre, tendo em vista acomodar as alterações decorrentes da presente lei.
NOVO NÚMERO – Na falta de acordo para as alterações contratuais previstas no prazo referido no
número anterior, cada serviço de programas pagará em função do espaço por si ocupado, o preço
máximo apresentado na proposta que venceu o concurso para atribuição do direito de utilização de
frequências associado à exploração do MuxA, até que o preço venha a ser fixado nos termos do número
5 do artigo 4.º.
2 – […].
3 – […].
4 – Sem prejuízo da ocupação do Mux A com novos serviços de programas televisivos determinada nos
termos da Resolução do Conselho de Ministros de 23 de junho de 2016, devem ser analisadas as condições
técnicas e financeiras necessárias para a integração dos restantes serviços de programas da concessionária de
serviço público de rádio e televisão na TDT em acesso não condicionado livre.
5 – Para os efeitos previstos no número 3, o Estado acordará com a concessionária, nos 60 dias posteriores
à entrada em vigor da presente lei, através de documento a anexar ao Contrato de Concessão do Serviço Público
de Rádio e de Televisão, os limites concretos de publicidade comercial, nos termos da Resolução do
Conselho de Ministros de 23 de junho de 2016.
Assembleia da República, 8 de julho de 2016.
Os Deputados do PS.
———
PROJETO DE LEI N.º 282/XIII (1.ª)
ESTABELECE AS BASES DE ORGANIZAÇÃO, GESTÃO E FUNCIONAMENTO DOS BALDIOS
Exposição de motivos
Os baldios são integrados, desde da Assembleia Constituinte de 1976, no setor cooperativo e social,
qualificados, desde então, como «meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades
locais», sendo estas comunidades constituídas pelo universo dos compartes, que têm usado e fruído dos
baldios, segundo os usos e costumes.
Os baldios desde sempre tiveram uma determinante dimensão social, constituindo-se como um importante
sustento para as economias familiares de milhares pequenos agricultores, fundamentalmente, no centro e norte
---
Discussão generalidade — DAR I série — 21-29 — 17/09/2016
17 DE SETEMBRO DE 2016
Aplausos do BE e da Deputada do PS Gabriela Canavilhas.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma segunda intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Gabriela
Canavilhas.
A Sr.ª Gabriela Canavilhas (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Muito rapidamente, não vou manifestar
surpresa, porque outra coisa não seria de esperar, pelo facto de o PSD ter conseguido usar 3 minutos sem falar
em cultura. Falou exclusivamente dos seus desassombros políticos e não conseguiu falar de cultura. Sabe
porquê, Sr.ª Deputada Sara Madruga da Costa? Porque, no Governo que liderou, conseguiu exportar,
ilegalmente, e com o beneplácito do seu Governo, uma obra de Crivelli, que pôs fora do País, e conseguiu
exportar, contra a lei e com o beneplácito do Ministério das Finanças, 85 obras de Miró. Foi isso que fez o seu
Governo, segundo as regras que defende para a cultura.
Aplausos do PS.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Bem lembrado!
A Sr.ª Gabriela Canavilhas (PS): — Relativamente à falta de prioridade que a Sr.ª Deputada Teresa Caeiro
aqui referiu, prioridade à cultura é, de facto, encontrar exceções culturais, exceções regulamentares e identificá-
la como área prioritária. É isso que estamos a fazer: excecionar a cultura, dotando-a de regras diferenciadas
daquelas que são aplicadas a outras áreas. Isto é, de facto, identificar a cultura como uma área prioritária deste
Governo.
Lembro, ainda, a Sr.ª Deputada do PCP que, apesar das restrições, nomeadamente de recursos humanos,
este Ministro da Cultura, nos poucos meses em que está em funções, já conseguiu contratar 111 seguranças
para os museus. Apesar de tudo, é um esforço que mostra que a cultura, para este Governo, não é um adorno,
como foi para os Governos da direita.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, chegámos ao fim do debate, na generalidade, do projeto
de lei n.º 253/XIII (1.ª).
Vamos passar ao ponto seguinte da nossa ordem do dia, o da apreciação conjunta, na generalidade, dos
projetos de lei n.os 162/XIII (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93,
de 4 de setembro, assegurando a sua fruição às comunidades locais que, historicamente, e segundo os usos e
costumes, a ela têm direito (BE), 282/XIII (1.ª) — Estabelece as bases de organização, gestão e funcionamento
dos baldios (PS), 276/XIII (1.ª) — Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, devolvendo os baldios aos povos
(PCP) e 295/XIII (1.ª) — Procede à revogação da Lei dos Baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Os Verdes).
Tem a palavra, em primeiro lugar, o Sr. Deputado Carlos Matias, para apresentar a sua iniciativa.
O Sr. Carlos Matias (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os baldios são terrenos de gestão e
uso comunitários, com estatuto constitucional próprio, compondo uma realidade multissecular de espaços
tradicionalmente fruídos por comunidades locais, que deles retiram as suas utilidades.
Com esta iniciativa legislativa, o Bloco de Esquerda visa a sua defesa e a clarificação legislativa de aspetos
em que a vida o vem a exigir.
Aproveito, aliás, e desde já, para saudar iniciativas legislativas que vêm no mesmo sentido, aqui
apresentadas por PCP, PS e Partido Ecologista «Os Verdes». Daqui e de todas sairá, com certeza, uma
deliberação que reverterá as infelizes decisões da anterior maioria e devolverá, em pleno, os baldios às
populações.
Ao longo dos séculos, os baldios sempre foram objeto de cobiça dos mais poderosos, sendo muitos os
episódios de apropriação, consumada ou não, destes bens de propriedade comunitária. Todos estes episódios
enfrentaram a contestação popular, originando revoltas, algumas das quais bem próximas, no período do
fascismo, e tão bem relatadas por Aquilino Ribeiro.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 34-35 — 17/09/2016
I SÉRIE — NÚMERO 2
Vamos agora votar o projeto de resolução n.º 463/XIII (1.ª) — Pelo reforço de medidas de prevenção,
diagnóstico, tratamento e apoio aos doentes de cancro da mama (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 15/XIII (1.ª) — Procede à quadragésima primeira
alteração ao Código Penal e transpõe a Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a
Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 27/XIII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico da realização
de testes, de exames médicos e de outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional
com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas e produtos análogos.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.o 168/XIII (1.ª) — Revisão da Lei n.º 28/98, de 26
de junho, que aprova o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de
Formação Desportiva (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN e abstenções do PS,
do BE, do PCP e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 297/XIII (1.ª) — Aprova a Lei Geral do Trabalho
Desportivo e da Formação Desportiva (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PAN e abstenções do
PSD, do PCP e de Os Verdes.
O diploma baixa à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 253/XIII (1.ª) — Isenta de IVA a doação de bens
móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O diploma baixa à 5.ª Comissão.
Vamos agora votar, em conjunto, quatro requerimentos, apresentados pelos autores dos respetivos diplomas,
solicitando a baixa à Comissão de Agricultura e Mar, por um prazo de 120 dias, sem votação, dos projetos de
lei n.os 162/XIII (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de
setembro, assegurando a sua fruição às comunidades locais que, historicamente, e segundo os usos e
costumes, a ela têm direito (BE), 282/XIII (1.ª) — Estabelece as bases de organização, gestão e funcionamento
dos baldios (PS), 276/XIII (1.ª) — Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, devolvendo os baldios aos povos
(PCP) e 295/XIII (1.ª) — Procede à revogação da Lei dos Baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Os Verdes).
---
Votação na generalidade — DAR I série — 49-49 — 24/06/2017
24 DE JUNHO DE 2017
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os
Verdes e a abstenção do PAN.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão
de Trabalho e Segurança Social, relativo aos projetos de lei n.os 75/XIII (1.ª) — Exclui a existência de membros
investidores e assegurando a democraticidade do funcionamento das cooperativas, procedendo à primeira
alteração do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, assegurando o cumprimento
do artigo 82.º, n.º 4, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (BE), e 356/XIII (2.ª) — Procede à
primeira alteração ao Código Cooperativo assegurando o efetivo respeito pelos princípios cooperativos da
Aliança Cooperativa Internacional (PCP) e à proposta de lei n.º 44/XIII (2.ª) — Altera o Código Cooperativo.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do CDS-PP, do PCP e
de Os Verdes e abstenções do BE e do PAN.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão
de Agricultura e Mar, relativo aos projetos de lei n.os 162/XIII (1.ª) — Aprova uma nova lei dos baldios,
assegurando a sua fruição às comunidades locais que historicamente e segundo os usos e costumes a ela têm
direito (BE), 276/XIII (1.ª) — Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, devolvendo os baldios aos povos (PCP),
282/XIII (1.ª) — Estabelece as bases de organização, gestão e funcionamento dos baldios (PS) e 295/XIII (1.ª)
— Procede à revogação da Lei dos Baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Vamos votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias na especialidade realizadas em sede de
Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Agricultura e Mar, relativo aos projetos de lei n.os 162/XIII (1.ª) — Aprova uma nova lei dos baldios, assegurando
a sua fruição às comunidades locais que historicamente e segundo os usos e costumes a ela têm direito (BE),
276/XIII (1.ª) — Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, devolvendo os baldios aos povos (PCP), 282/XIII
(1.ª) — Estabelece as bases de organização, gestão e funcionamento dos baldios (PS) e 295/XIII (1.ª) —
Procede à revogação da Lei dos Baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, já tínhamos dado indicação à Mesa, mas gostaria de informar
que será o Sr. Deputado João Ramos que irá proceder à declaração de voto oral sobre esta última votação,
relativa aos baldios.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado, mas, primeiro, temos ainda de votar o parecer da
Subcomissão de Ética…
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
---
Votação na especialidade — DAR I série — 49-49 — 24/06/2017
24 DE JUNHO DE 2017
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os
Verdes e a abstenção do PAN.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão
de Trabalho e Segurança Social, relativo aos projetos de lei n.os 75/XIII (1.ª) — Exclui a existência de membros
investidores e assegurando a democraticidade do funcionamento das cooperativas, procedendo à primeira
alteração do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, assegurando o cumprimento
do artigo 82.º, n.º 4, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (BE), e 356/XIII (2.ª) — Procede à
primeira alteração ao Código Cooperativo assegurando o efetivo respeito pelos princípios cooperativos da
Aliança Cooperativa Internacional (PCP) e à proposta de lei n.º 44/XIII (2.ª) — Altera o Código Cooperativo.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do CDS-PP, do PCP e
de Os Verdes e abstenções do BE e do PAN.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão
de Agricultura e Mar, relativo aos projetos de lei n.os 162/XIII (1.ª) — Aprova uma nova lei dos baldios,
assegurando a sua fruição às comunidades locais que historicamente e segundo os usos e costumes a ela têm
direito (BE), 276/XIII (1.ª) — Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, devolvendo os baldios aos povos (PCP),
282/XIII (1.ª) — Estabelece as bases de organização, gestão e funcionamento dos baldios (PS) e 295/XIII (1.ª)
— Procede à revogação da Lei dos Baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Vamos votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias na especialidade realizadas em sede de
Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Agricultura e Mar, relativo aos projetos de lei n.os 162/XIII (1.ª) — Aprova uma nova lei dos baldios, assegurando
a sua fruição às comunidades locais que historicamente e segundo os usos e costumes a ela têm direito (BE),
276/XIII (1.ª) — Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, devolvendo os baldios aos povos (PCP), 282/XIII
(1.ª) — Estabelece as bases de organização, gestão e funcionamento dos baldios (PS) e 295/XIII (1.ª) —
Procede à revogação da Lei dos Baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, já tínhamos dado indicação à Mesa, mas gostaria de informar
que será o Sr. Deputado João Ramos que irá proceder à declaração de voto oral sobre esta última votação,
relativa aos baldios.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado, mas, primeiro, temos ainda de votar o parecer da
Subcomissão de Ética…
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
---
Votação final global — DAR I série — 49-49 — 24/06/2017
24 DE JUNHO DE 2017
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os
Verdes e a abstenção do PAN.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão
de Trabalho e Segurança Social, relativo aos projetos de lei n.os 75/XIII (1.ª) — Exclui a existência de membros
investidores e assegurando a democraticidade do funcionamento das cooperativas, procedendo à primeira
alteração do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, assegurando o cumprimento
do artigo 82.º, n.º 4, alínea a) da Constituição da República Portuguesa (BE), e 356/XIII (2.ª) — Procede à
primeira alteração ao Código Cooperativo assegurando o efetivo respeito pelos princípios cooperativos da
Aliança Cooperativa Internacional (PCP) e à proposta de lei n.º 44/XIII (2.ª) — Altera o Código Cooperativo.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do CDS-PP, do PCP e
de Os Verdes e abstenções do BE e do PAN.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão
de Agricultura e Mar, relativo aos projetos de lei n.os 162/XIII (1.ª) — Aprova uma nova lei dos baldios,
assegurando a sua fruição às comunidades locais que historicamente e segundo os usos e costumes a ela têm
direito (BE), 276/XIII (1.ª) — Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, devolvendo os baldios aos povos (PCP),
282/XIII (1.ª) — Estabelece as bases de organização, gestão e funcionamento dos baldios (PS) e 295/XIII (1.ª)
— Procede à revogação da Lei dos Baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Vamos votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias na especialidade realizadas em sede de
Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Agricultura e Mar, relativo aos projetos de lei n.os 162/XIII (1.ª) — Aprova uma nova lei dos baldios, assegurando
a sua fruição às comunidades locais que historicamente e segundo os usos e costumes a ela têm direito (BE),
276/XIII (1.ª) — Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, devolvendo os baldios aos povos (PCP), 282/XIII
(1.ª) — Estabelece as bases de organização, gestão e funcionamento dos baldios (PS) e 295/XIII (1.ª) —
Procede à revogação da Lei dos Baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, já tínhamos dado indicação à Mesa, mas gostaria de informar
que será o Sr. Deputado João Ramos que irá proceder à declaração de voto oral sobre esta última votação,
relativa aos baldios.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado, mas, primeiro, temos ainda de votar o parecer da
Subcomissão de Ética…
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
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