Projecto de Lei n.º 281/XIII/1.ª
Proíbe a Circulação de Veículos de Tracção Animal na Via Pública
Exposição de motivos
Em Portugal ainda é permitida a circulação de veículos de tracção animal na via
pública, seja para efeitos turísticos (uso das designadas charretes), seja por motivos de
trabalho (carroças, atrelados, etc), ou simplesmente como meio de transporte de
passageiros.
Ao contrário do que acontece com os restantes veículos que circulam nas estradas, os
veículos de tracção animal não estão homologados, sinalizados ou segurados para
circular na via pública. Esta situação põe em causa a segurança rodoviária. Infelizmente
é comum a ocorrência de acidentes fatais causados por este tipo de veículos que,
sendo um perigo para os outros condutores também não oferecem qualquer
segurança aos seus ocupantes ou aos animais que os puxam, normalmente equídeos,
asininos ou muares.
No que diz respeito ao condutor, o Código da Estrada apenas refere que este se deve
fazer acompanhar de título de identificação, não existindo outros requisitos para o
efeito. Uma criança pode conduzir livremente uma carroça. Não é exigida qualquer
habilitação, apesar do veículo circular lado a lado com outros veículos motorizados, em
estradas muitas vezes bastante movimentadas. Não há qualquer exigência quanto ao
conhecimento das normas da estrada por parte destes condutores e, para além disso,
não há qualquer impedimento ao consumo de álcool ou estupefacientes por parte
destes uma vez que não há qualquer previsão no Código da Estrada a esse respeito.
Levantam-se anda questões quanto ao bem-estar dos animais em causa. Para além dos
pontos já referidos relativamente a acidentes rodoviários, que frequentemente
resultam na morte de pessoas e animais, também se verifica muitas vezes que estes
são sujeitos a excesso de carga, alimentação deficitária, ausência de abeberamento ou
falta de protecção contra as intempéries. Por exemplo, no caso das charretes
turísticas, os cavalos ficam cerca de oito horas seguidas a fazer circuitos e esperas ao
sol. Ora, no nosso país, as temperaturas no Verão em média rondam os 30 graus,
atingindo em alguns locais 40 graus ou mais, o que leva à rápida desidratração dos
animais e tem obviamente impactos no seu bem-estar, com consequências graves para
a sua saúde.
Por outro lado, quando estes animais perdem a utilidade para os seus detentores, por
serem velhos ou já não terem força suficiente para puxar carroças/ charretes/
atrelados, dizem-nos as muitas denúncias havidas, são muitas vezes abandonados na
via pública. Esta situação chegou mesmo a ser motivo para a criação de uma petição
pública internacional, por uma cidadã britânica, que incentivava ao boicote turístico a
Portugal, enquanto os animais não fossem tratados com a dignidade que merecem.
Esta prática tem assim um impacto negativo para o turismo em Portugal. Segundo
dados do INE, 2012 ( Publicados em Consumo e Produtos, Economia Nacional,
Empresas, Números Estatística Etiquetado em Atividade Turística, Estatísticas do
Turismo, INE, Origem dos turistas por nacionalidade), a maioria dos turistas que
visitam o nosso país são norte-americanos e ou de países do norte da Europa, onde as
normas relativas ao bem-estar de animais estão muito mais desenvolvidas, sendo por
isso um choque para eles quando se deparam com cavalos (ou outros) a puxar
carroças em pleno século XXI. O uso deste tipo de tracção não é compatível com uma
sociedade evoluída. São várias as alternativas, pelo que não se justifica continuar a
usar seres vivos para desenvolver um trabalho extremamente duro e penoso para os
animais que é facilmente substituído por máquinas.
Face ao exposto, só podemos concluir que a circulação de veículos de tracção animal
na via pública representa um perigo para os animais, para os outros condutores e para
o próprio, e para os transeuntes. Acresce que, a forma como tratamos os animais diz
muito de nós enquanto povo e é a imagem do nosso país que está em causa.
Propomos, por tudo isto, a proibição de circulação de veículos de tracção animal na via
pública.
O uso deste tipo de veículos deve ser trocado por outros mais eficientes e que não
necessitem de tracção animal. Para esse efeito o Estado deve criar incentivos para que
essa mudança se opere sem prejuízo das pessoas que ainda recorrem à tracção animal
como meio de transporte de carga ou pessoas.
Esta evolução traz benefícios para os animais que ficam livres de exploração mas
implica também uma maior qualidade de vida para as pessoas que ainda recorrem a
este tipo de veículos. Na verdade, esta mudança ajuda na maior integração destas
pessoas na sociedade, é uma forma de transporte mais segura e mais veloz, é mais
adequada ao trânsito e implica um maior conhecimento das regras de trânsito por
parte dos seus condutores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN
apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa proibir a circulação de veículos de tracção animal na via pública.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) Via pública – via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
b) Veículos de tracção animal – veículos cuja tracção é efectuada por um animal e
não por um motor, é o caso designadamente das carroças, charretes,
carruagens, certos tipos de atrelados.
Artigo 3.º
Proibição de veículos de tracção animal
É proibida a circulação de veículos de tracção animal, independemente dos fins a que
se destina.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5.º
Moratória
1. A partir da data de entrada em vigor da presente lei, os cidadãos ou residentes
em Portugal que tenham como único meio de transporte os veículos de tracção
animal, dispõem de um prazo de dois anos para deixar de usar este tipo de
transporte.
2. O Estado deverá criar um programa de incentivos que vise apoiar estes
cidadãos na escolha de um veículo alternativo.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias.
São Bento, 7 de Julho de 2016
O Deputado,
André Silva
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Publicação — DAR II série A — 34-36 — 13/07/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 111 34
Não menos importante, representa o trilhar de um caminho em que a alimentação, seja de pessoas ou de
animais, deve ser considerada como base de sobrevivência não fazendo sentido, em matéria tão essencial,
determinar uma discriminação baseada na tributação fiscal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reduz a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares para animais de companhia.
Artigo 2.º
Aditamento à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada a verba 2.7 da Lista II anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
2.7 – Produtos para alimentação de animais domésticos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.
Palácio de São Bento, 7 de julho de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 281/XIII (1.ª)
PROÍBE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NA VIA PÚBLICA
Exposição de motivos
Em Portugal ainda é permitida a circulação de veículos de tração animal na via pública, seja para efeitos
turísticos (uso das designadas charretes), seja por motivos de trabalho (carroças, atrelados, etc.), ou
simplesmente como meio de transporte de passageiros.
Ao contrário do que acontece com os restantes veículos que circulam nas estradas, os veículos de tração
animal não estão homologados, sinalizados ou segurados para circular na via pública. Esta situação põe em
causa a segurança rodoviária. Infelizmente é comum a ocorrência de acidentes fatais causados por este tipo de
veículos que, sendo um perigo para os outros condutores também não oferecem qualquer segurança aos seus
ocupantes ou aos animais que os puxam, normalmente equídeos, asininos ou muares.
No que diz respeito ao condutor, o Código da Estrada apenas refere que este se deve fazer acompanhar de
título de identificação, não existindo outros requisitos para o efeito. Uma criança pode conduzir livremente uma
carroça. Não é exigida qualquer habilitação, apesar do veículo circular lado a lado com outros veículos
motorizados, em estradas muitas vezes bastante movimentadas. Não há qualquer exigência quanto ao
conhecimento das normas da estrada por parte destes condutores e, para além disso, não há qualquer
impedimento ao consumo de álcool ou estupefacientes por parte destes uma vez que não há qualquer previsão
no Código da Estrada a esse respeito.