PROJETO DE LEI N.º 279/XIII/1ª.
Altera a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com
funções de regulação da atividade económica dos setores privado,
público e cooperativo, aprovada pela Lei nº. 67/2013, de 28 de agosto.
Exposição de motivos
Considerando a recente polémica que veio a público, a propósito das
remunerações dos administradores das entidades administrativas
independentes, que conduziu a que a Assembleia da República tomasse as
normais iniciativas de fiscalização, designadamente através da promoção de
várias audições na Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras
Públicas;
Considerando que a situação em causa se insere no contexto da aplicação da
Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, aprovada na Assembleia da República pela
anterior maioria PSD/CDS, com os votos contra concretamente do Partido
Ecologista Os Verdes;
Tendo em conta que a mencionada Lei se encontra em vigor desde 3 de
setembro de 2013, e que a sua aplicação a situações concretas veio agora
revelar, nomeadamente através de interpretações facilitadas pela falta de rigor
do texto legislativo, que a mesma permite a sustentação de situações que
conduzem a um aumento da despesa pública global sem qualquer limite;
Considerando que Os Verdes repudiam estes efeitos, que consideram
totalmente indesejados e injustificáveis, sobretudo na conjuntura económica
atual, como é a situação dos escandalosos aumentos dos administradores
recentemente nomeados para os órgãos dirigentes destas entidades.
Considerando que se apurou que tal situação encontra cobertura legal
expressa, assente na insuficiência e falta de rigor do texto legislativo, que numa
matéria relacionada com despesa pública se socorre de conceitos
indeterminados, flexíveis e fluidos, levando a que o comportamento daqueles
que se aproveitaram da situação seja apenas merecedor de censura ética.
É, portanto, a todos os títulos, avisado rever o texto da lei, de modo a clarificar
e a colmatar as lacunas detetadas com a sua aplicação.
No entanto, na determinação dos critérios para a fixação de remunerações dos
administradores, não podem Os Verdes ignorar as garantias dos trabalhadores
destas entidades devendo evitar-se diminuir ou coartar os seus direitos já
adquiridos em matéria de remunerações.
Assim sendo, e por considerarmos que esta problemática requer uma análise
sistémica, comparativa e igual entre todos os reguladores e em articulação com
as situações remuneratórias já consolidadas destes trabalhadores com os
limites a impor na fixação daqueles critérios, Os Verdes questionaram, através
de Requerimentos parlamentares, todas as entidades administrativas
independentes quanto aos vencimentos praticados, quer para os
administradores, quer para os seus trabalhadores e respetivas carreiras.
Efetivamente, e num contexto em que já existiam entidades reguladoras com
remunerações de trabalhadores já consolidadas, antes da entrada em vigor da
Lei que agora se propõe alterar e cujos administradores já auferiam
vencimentos muito acima do vencimento do Primeiro-Ministro, tal situação
conduziu, naturalmente, a que, em aplicação do principio da proporcionalidade
tradicionalmente aceite e considerado (embora não incontestável), também os
trabalhadores destas entidades, às quais já se aplicava o regime privado
contido no Código do Trabalho, vissem ser aumentados os seus vencimentos.
Assim sendo, por razões de segurança jurídica, de justiça e por respeito ao
princípio da irredutibilidade das remunerações dos trabalhadores, a proposta
de remunerações para os administradores destas entidades, formulada pelos
Verdes teve que levar em linha de conta os vencimentos já auferidos por estes
trabalhadores e que constituem, hoje, verdadeiros direitos adquiridos, contra os
quais jamais o PEV atentaria.
Nestes termos, e conscientes da existência desta limitação no que respeita à
proposta de remuneração para os administradores, entendem Os Verdes que a
mesma deverá ter, em abstrato, como referencial e limite máximo, para os
vários administradores que integram a administração e de forma proporcional,
os valores mais elevados da tabela dos vencimentos destes trabalhadores,
acrescidos de até 40%, a título de despesas de representação.
Garante-se, deste modo, que a discrepância entre os vencimentos dos
trabalhadores e dos administradores, não se traduz em excessos. Ou seja, a
remuneração dos administradores é fixada tendo por base a remuneração dos
trabalhadores, a que acrescerá, a título de representação institucional, um
montante complementar, na ordem dos 40% sobre a remuneração.
Importa, assim, criar mecanismos que defendam os trabalhadores e que, em
simultâneo, moralizem o sistema de remunerações das administrações, sem
beliscar a garantia dos direitos, já adquiridos, dos trabalhadores.
Acresce que, e não menos importante na perspetiva dos Verdes, também os
trabalhadores destas entidades se encontram completamente desprotegidos,
no âmbito desta Lei, permitindo aos administradores, das mesmas entidades,
com total discricionariedade, senão arbitrariedade, determinar, por via
regulamentar, as suas carreiras, remunerações e toda a sua vida profissional,
uma vez que também aqui, em matéria de direitos dos trabalhadores, estas
entidades não são sindicáveis por qualquer entidade de natureza
administrativa, não estando previstos quaisquer mecanismos de tutela dos
direitos e interesses dos trabalhadores, para além das vias judiciais, como
regra geral.
Esta situação, lamentável, fica patente, não só pela interpretação que decorre
da própria Lei, mas das situações descritas por trabalhadores e comissões de
trabalhadores destas entidades, que junto dos Verdes manifestaram reais
preocupações quanto à sua situação profissional, total e inteiramente
dependente dos respetivos administradores, que, mais uma vez com cobertura
legal, podem gerir direitos laborais sem limites concretos (como é o caso das
carreiras, progressão nas mesmas, remunerações, avaliação de desempenho,
entre outros), dado tratar-se de matérias não reguladas especificadamente no
Código do Trabalho, como é sabido e que ficaram deixadas totalmente ao
critérios destes administradores e sem qualquer entidade fiscalizadora.
De facto, sabem os Verdes que a Autoridade para as Condições de Trabalho
não fiscaliza estas entidades, que são, também elas próprias, de natureza
pública e são também elas Autoridades.
Deste modo, não podem Os Verdes ignorar também estas lacunas da Lei,
passíveis de gerar e habilitar por omissão de regime, comportamentos
violadores dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente quando:
A) Os Conselhos de Administração destas entidades aprovam, mediante
regulamentos internos (deliberações do órgão não sujeitas a publicação
em DR), as carreiras, as remunerações, a evolução nas carreiras, a
avaliação de desempenho, entre outros;
B) Não está expressamente prevista na Lei, que agora se propõe alterar, a
participação dos trabalhadores e das suas estruturas representativas
(comissão de trabalhadores e sindicatos), nestes processos que
especialmente aos trabalhadores dizem respeito;
C) A determinação unilateral (por parte das administrações) destes direitos
dos trabalhadores não está sujeita a qualquer escrutínio externo;
D) Os trabalhadores não têm qualquer poder de negociação nem, em caso
de conflito, está prevista uma qualquer entidade de recurso.
Urge, por isso, rever a Lei também no sentido de garantir aos trabalhadores
das entidades administrativas independentes a segurança na concretização
dos seus direitos, em igualdade de circunstâncias com outros trabalhadores
(que nas empresas têm a contratação coletiva e no Estado – administração
pública tradicional- têm estas matérias tratadas na lei).
Por essa razão Os Verdes propõem não a extinção, mas sim o alargamento da
Comissão de Vencimentos a representantes dos trabalhadores, que
participarão, quer na determinação dos vencimentos dos administradores, quer
na determinação dos vencimentos dos trabalhadores, garantindo-se a equidade
desejável na aplicação dos critérios legais.
A Comissão de Vencimentos, que passará a ser uma Comissão Paritária,
garante a representatividade de todos os interessados no processo, do
regulador, dos trabalhadores e do Estado. Só assim será possível a obtenção
de convergências e consensos que acautelem todos os interesses em
presença, incluindo o interesse público, aqui representado pelos membros do
Governo com responsabilidades na matéria.
Por fim, neste mesmo contexto de análise e revisão da Lei, verificou o PEV que
o papel reservado à Assembleia da República é absolutamente ineficaz e
insuficiente, numa regulação que se pretende e se qualifica juridicamente como
independente;
Ora, é sabido que, para que se qualifique a regulação como independente, um
dos pressupostos essenciais dessa independência, isenção e transparência de
atuação, reside na verdadeira independência dos administradores destas
entidades relativamente ao Governo e a interesse partidários concretos, ainda
que conjunturais, sabendo-se que a mesma apenas se obtém mediante a
implementação de um processo de nomeação destes administradores mais
isento, mais transparente e sobretudo mais vinculativo para quem se propõe
assumir a gestão destas entidades;
Recentemente assistimos a nomeações, relativamente às quais o anterior
Governo ignorou por completo o parecer legalmente emitido pela Assembleia
da República, através da Comissão especializada, tendo nomeado
administradores aos quais foi atribuído parecer negativo, tendo o anterior
Governo teimosamente ignorado a posição da Assembleia da República;
Ora, tal só sucede, precisamente porque o texto legislativo garante a cobertura
legal para ignorar o resultado das audições dos indigitados na Assembleia da
República e os correspondentes pareceres, numa demonstração de poderes
não sindicáveis e sem quaisquer limites no que respeita a estas nomeações, o
que, entendem os Verdes, é, por sua vez, também insustentável, quer num
quadro de regulação independente, quer num Estado de Direito Democrático.
Efetivamente, e sem perdermos de vista a posição de fundo que Os Verdes
têm em matéria de regulação independente, associada a mercados liberais de
domínio totalmente privatístico, que repudiamos, não podemos, contudo,
ignorar que a efetivação desta regulação é hoje inevitável no quadro da
economia global e no quadro da definição politica e económica dos últimos
Governos do País e, assim sendo, uma vez implementada, entendem os
Verdes que a regulação deverá ser efetivada com rigor, isenção, transparência
e sindicável através de um sistema de permanente accountability, junto do
órgão de soberania mais representativo do Povo, e que é a Assembleia da
República.
Deste modo, é de todo aconselhável reforçar o papel da Assembleia da
República, quer no processo de fiscalização da atuação dos administradores
destas entidades, quer no processo de nomeação dos mesmos, relativizando o
papel do Governo, cujos interesses imediatos nos mercados regulados por
estas entidades, constituem, permanentemente, um maior risco de
instrumentalização destes administradores, com vista à efetivação de políticas
setoriais, de natureza precária e conjuntural e muitas vezes até eleitoralista.
Assim, e aproveitando esta iniciativa legislativa, que decorre da necessidade já
expressa e declarada publicamente, de revisão da Lei n.º 67/2013, Os Verdes
propõem igualmente o reforço do papel da Assembleia da República,
concretamente na nomeação destes administradores.
Neste mesmo sentido e com o intuito de garantir a maior isenção e
transparência, quer nos processos de nomeação, quer na continuidade do
exercício de funções, Os Verdes propõem o reforço das incompatibilidades e o
reforço dos correspondentes mecanismos de fiscalização e prevenção, nesta
matéria, garantindo também aqui que a Assembleia da República saia
reforçada nos seus poderes relativamente aos reguladores independentes.
São estas as razões que fundamentam a apresentação pelo PEV das
propostas de alteração à Lei-Quadro das Entidades Administrativas
Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores
privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do
Grupo Parlamentar dos Verdes, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Altera a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com
funções de regulação da atividade económica dos setores privado,
público e cooperativo, aprovada pela Lei nº. 67/2013, de 28 de agosto.
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto e a Lei-Quadro das
Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da
atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela
mesma Lei.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
Normas de adaptação e transitórias
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - É reconhecido aos atuais trabalhadores das entidades reguladoras
previstas no número 3 do presente artigo, o direito de opção quanto à
manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas.
8 - Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho em
tudo quanto respeite à prestação efetiva de trabalho, os trabalhadores que
optarem, nos prazos fixados estatutariamente pela manutenção do vínculo
de contrato de trabalho em funções públicas, continuam a pertencer ao
mapa de pessoal da entidade reguladora, em lugares a extinguir quando
vagarem e são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em
igualdade de circunstâncias, garantias e direitos, mediante a adoção da
figura de mobilidade intercarreiras.
Artigo 3.º
Alteração à Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes
Os artigos 10.º, 17.º, 19.º, 20.º, 25.º e 26.º da Lei-Quadro das Entidades
Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade
económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Órgãos e funcionamento
1 -[…]
2 -[…]
3 -Os regulamentos previstos no número anterior são obrigatoriamente
submetidos a discussão e negociação com os trabalhadores ou, quando
existam, com as entidades representativas destes.
4 -Em situações de divergência, para efeitos de aplicação, análise e
interpretação, quer dos regulamentos já aprovados, quer dos projetos em
discussão, nos termos do número anterior, funciona junto de cada entidade
reguladora uma comissão paritária de vencimentos, nos termos do artigo
26.º.
5 -As decisões da Comissão Paritária de Vencimentos, tomadas nos termos do
número anterior, são vinculativas para todas as partes.
Artigo 17.º
Composição e designação
1 - […]
2 -Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre
indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão,
experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas
funções, competindo a sua indicação junto da Assembleia da República, ao
membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica
sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.
3 -Os membros do conselho de administração são designados, após parecer
obrigatório e vinculativo da Assembleia da República, por Resolução do
Conselho de Ministros, após audição da comissão competente da
Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser acompanhado
de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração
Pública relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a
desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e
impedimento aplicáveis.
4 -A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no
Diário da República , juntamente com uma nota relativa ao currículo
académico e profissional dos designados, bem como da conclusão do
parecer da Assembleia da República.
5 - […]
6 - […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 19.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente lei-
quadro e nos estatutos da entidade reguladora, os membros do conselho
de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e
impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos, não
podendo, designadamente, praticar quaisquer atos relativos a empresas,
grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da
entidade reguladora, onde tenham exercido funções de gestão nos últimos
três anos antes da designação.
Artigo 20.º
Duração e cessação do mandato
1 - […]
2 - […]
3 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo
decurso do respetivo prazo e ainda por:
a) […];
b) […];
c) Incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou
superveniente;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou
proposta de designação.
4 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos
seus membros só pode ocorrer mediante Resolução do Conselho de
Ministros, após parecer vinculativo da Assembleia da República ou por
Resolução da Assembleia da República, ouvido o Governo e sempre
fundamentada em motivo justificado.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 25.º
Estatuto dos membros
1 - […]
2 - […]
3 - O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação
dos membros do conselho de administração são fixados pela Comissão
Paritária de Vencimentos, tendo como referencial e limite máximo, para os
vários administradores que integram a administração e de forma
proporcional, os valores mais elevados da tabela dos vencimentos aplicada
aos seus trabalhadores.
4 - […]
5 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento,
viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais
pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março e constitui remuneração, para
efeitos fiscais.
6 - […]
Artigo 26.º
Comissão Paritária de Vencimentos
1 - Junto de cada entidade reguladora funciona uma Comissão Paritária de
Vencimentos.
2 - Cada Comissão Paritária de Vencimentos é composta por cinco membros,
assim designados:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Um quarto designado pela comissão de trabalhadores se estiver
legalmente constituída ou por um trabalhador eleito em assembleia
geral de trabalhadores;
e) Um quinto indicado pela associação sindical com maior
representatividade.
3 - Na determinação das remunerações, quer dos administradores, quer dos
trabalhadores e dirigentes intermédios, a Comissão Paritária de
Vencimentos deve observar os seguintes critérios:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
4 - Compete à Comissão Paritária de Vencimentos determinar as
remunerações dos administradores e homologar as remunerações dos
trabalhadores e dirigentes intermédios, que lhe são obrigatoriamente
submetidas pelo conselho de administração, após conclusão do processo
previsto no n.º 3 do artigo 10.º.
5 - Anterior número quatro”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Assembleia da República, 7 de julho de 2016
Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»,
Heloísa Apolónia José Luís Ferreira
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Publicação — DAR II série A — 14-20 — 07/07/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 14
• Petições
Transitou para a XIII Legislatura a seguinte petição, a propósito da mesma matéria:
Petição n.º 436/XII (4.ª): Pela revisão da renda apoiada e suspensão da atualização das rendas – Associação
de Moradores dos Bairros Sociais do Porto do IHRU.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das
regiões autónomas, no dia 22 de janeiro, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,
e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo
de 20 dias (Governos e Assembleias Legislativas), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do
artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Atendendo a que o regime legal que a presente iniciativa visa suspender se aplica também a arrendamentos
das habitações adquiridas por Municípios, foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios
Portugueses, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível, neste momento, quantificar os encargos resultantes da
aprovação desta iniciativa. Todavia, em caso de aprovação, prevê-se no seu artigo 4.º que a sua entrada em
vigor ocorrerá após o Orçamento de Estado posterior à sua publicação.
———
PROJETO DE LEI N.º 279/XIII (1.ª)
ALTERA A LEI-QUADRO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES COM FUNÇÕES DE
REGULAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DOS SETORES PRIVADO, PÚBLICO E COOPERATIVO,
APROVADA PELA LEI N.º 67/2013, DE 28 DE AGOSTO
Exposição de motivos
Considerando a recente polémica que veio a público, a propósito das remunerações dos administradores das
entidades administrativas independentes, que conduziu a que a Assembleia da República tomasse as normais
iniciativas de fiscalização, designadamente através da promoção de várias audições na Comissão Parlamentar
de Economia, Inovação e Obras Públicas;
Considerando que a situação em causa se insere no contexto da aplicação da Lei n.º 67/2013, de 28 de
agosto, aprovada na Assembleia da República pela anterior maioria PSD/CDS, com os votos contra
concretamente do Partido Ecologista Os Verdes;
Tendo em conta que a mencionada lei se encontra em vigor desde 3 de setembro de 2013, e que a sua
aplicação a situações concretas veio agora revelar, nomeadamente através de interpretações facilitadas pela
falta de rigor do texto legislativo, que a mesma permite a sustentação de situações que conduzem a um aumento
da despesa pública global sem qualquer limite;
Considerando que Os Verdes repudiam estes efeitos, que consideram totalmente indesejados e
injustificáveis, sobretudo na conjuntura económica atual, como é a situação dos escandalosos aumentos dos
administradores recentemente nomeados para os órgãos dirigentes destas entidades.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-9 — 24/09/2016
23 DE SETEMBRO DE 2016
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, declaro aberta
a sessão.
Eram 10 horas e 4 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias.
Srs. Deputados, estão em discussão conjunta, na generalidade, os projetos de lei n.os 279/XIII (1.ª) — Altera
a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica
dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Os Verdes), 179/XIII
(1.ª) — Altera a Lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e altera
o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março (BE), e 299/XIII (2.ª) —
Altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro das entidades reguladoras) (CDS-PP).
Para apresentar o projeto de lei de Os Verdes, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira.
O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Certamente, todos temos
presente a polémica a propósito das remunerações dos administradores das entidades administrativas
independentes, quando os administradores da ANAC (Autoridade Nacional da Avião Civil) conheceram um
aumento salarial de cerca de 150%.
Ora, num dos países da União Europeia mais desiguais em matéria de salários, e ainda por cima num
contexto económico como aquele em que vivemos, esta escandalosa imoralidade só foi possível porque a lei
atual o permite.
De facto, a Lei n.º 67/2013, socorrendo-se de conceitos indeterminados e flexíveis, leva a que o
comportamento daqueles que se aproveitaram da situação seja apenas merecedor de censura ética.
É, portanto, necessário rever o texto da lei, de forma a evitar que imoralidades desta dimensão se voltem a
repetir.
É verdade que, na preparação desta iniciativa legislativa, Os Verdes questionaram todas as reguladoras
quanto aos vencimentos praticados. Mas também é verdade que, das nove entidades questionadas, duas não
responderam, o que revela não só o respeito que a ANAC e a AMT (Autoridade da Mobilidade e dos Transportes)
têm por esta Assembleia e pela lei que as obriga a responder aos requerimentos parlamentares, como também
atesta a incompetência de quem milionariamente as dirige.
Podemos dar as voltas que quisermos, mas um administrador que não cumpre a lei é, antes de mais,
incompetente para exercer funções públicas.
Quanto a vencimentos, à exceção da Entidade Reguladora da Saúde, todos os presidentes dos conselhos
de administração das restantes reguladoras têm vencimentos superiores ao Primeiro-Ministro, grande parte
deles com salários na ordem dos 16 000 € e 17 000 € por mês, fora o resto.
Entretanto, fazem-se esforços para proceder aos aumentos das pensões de miséria da generalidade dos
reformados e pensionistas e contam-se os tostões para aumentar o salário mínimo nacional.
Esta situação não pode continuar. É necessário repor alguma justiça neste verdadeiro regabofe.
A proposta que Os Verdes fazem é simples: os salários desses administradores passam a ter como
referencial máximo os valores mais elevados da tabela de vencimentos da respetiva entidade, acrescido de um
máximo de 40% para despesas de representação.
Para além disso, Os Verdes propõem ainda que a utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de
pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais constitua remuneração
para efeitos fiscais.
Por outro lado, e uma vez que os trabalhadores destas entidades se encontram literalmente desprotegidos,
nomeadamente porque os administradores gerem discricionariamente os direitos laborais dos trabalhadores
sem qualquer limite e sem qualquer sindicância interna ou externa, Os Verdes propõem que os representantes
dos trabalhadores passem a ter uma palavra a dizer em todas as matérias que a estes digam respeito.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Muito bem!
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 41-41 — 24/09/2016
23 DE SETEMBRO DE 2016
Andante, passe social intermodal da Área Metropolitana do Porto, como título em todos os transportes coletivos
de passageiros e atualiza o âmbito geográfico do respetivo zonamento (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, uma vez que o requerimento foi aprovado, os projetos de lei baixam à referida Comissão.
Passamos à votação de um requerimento, apresentado pelo BE, também solicitando a baixa à Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas, sem votação, por um período de 30 dias, do projeto de resolução n.º
467/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a promoção de um efetivo sistema de transportes intermodal nas Áreas
Metropolitanas de Lisboa e do Porto (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto de resolução baixa, do mesmo modo, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
Vamos agora votar, conjuntamente, requerimentos apresentados por Os Verdes, pelo BE e pelo CDS-PP
solicitando a baixa à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, sem votação, por um período de 45
dias, respetivamente dos projetos de lei n.os 279/XIII (1.ª) — Altera a Lei-quadro das entidades administrativas
independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo,
aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Os Verdes), 179/XIII (1.ª) — Altera a Lei-quadro das entidades
reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março (BE), e 299/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
(Lei-quadro das entidades reguladoras) (CDS-PP).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Assim sendo, os projetos de lei baixam à referida Comissão.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 473/XIII (1.ª) — Cessação da vigência do artigo 43.º do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro,
constante do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que, no uso da autorização legislativa
concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o
Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de
Circulação [apreciação parlamentar n.º 19/XIII (1.ª) (PSD)].
O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra para discutir a admissibilidade deste projeto de
resolução apresentado pelo PSD.
O Sr. Presidente: — Faça favor.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, uma apreciação parlamentar só pode dar origem a duas coisas:
ou à cessação da vigência do decreto-lei por inteiro ou a propostas de alteração. O PSD vem propor a cessação
da vigência de um artigo. Ora, isto não é um projeto de resolução de cessação da vigência.
Percebemos que a intenção do PSD é a de ter hoje alguma coisa votada, mas não pode ser. Se querem
eliminar um artigo têm de apresentar uma proposta de alteração e ela é discutida com as restantes na respetiva
comissão.
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Votação na generalidade — DAR I série — 41-41 — 04/03/2017
4 DE MARÇO DE 2017
Também em votação global, vamos votar a proposta de resolução n.º 45/XIII (2.ª) — Aprova as alterações
ao Acordo relativo à criação do Fundo Comum para os Produtos de Base, adotadas pelo Conselho de
Governadores, em 10 de dezembro de 2014.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os
Verdes e a abstenção do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 179/XIII (1.ª) — Altera a Lei-Quadro das Entidades
Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN
e abstenções do CDS-PP e de Os Verdes.
Votamos agora, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação
e Obras Públicas, relativo ao projeto de lei n.º 279/XIII (1.ª) — Altera a Lei-quadro das entidades administrativas
independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo,
aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Os Verdes), tendo o autor retirado a sua iniciativa a favor
daquele texto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Foi requerida pelo CDS-PP a avocação pelo Plenário da discussão e votação, na especialidade, do n.º 3 do
artigo 25.º do texto de substituição.
Cada grupo parlamentar dispõe de 2 minutos para intervir.
Dou, assim, a palavra, em primeiro lugar, ao Sr. Deputado Pedro Mota Soares, do Grupo Parlamentar do
CDS-PP.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos, neste momento, a
fazer, em Plenário, a discussão da lei das entidades reguladoras, dos reguladores.
Tentámos atingir dois objetivos com esta alteração. O primeiro era garantir que a Assembleia tivesse mais
escrutínio no processo de designação dos próprios reguladores, e esse objetivo foi conseguido. Mas havia um
outro propósito — aliás, um propósito sobre o qual muitas vezes ouvimos falar as bancadas da extrema-
esquerda e da esquerda: o de limitar os vencimentos dos reguladores.
Protestos do BE e do PCP.
Muitas vezes ouvimos o Partido Comunista Português, o Bloco de Esquerda e Os Verdes dizer que o que os
reguladores ganhavam em Portugal era demasiado e que era preciso introduzir limites.
O CDS, nessa matéria, defendeu sempre que o limite ao pagamento dos reguladores devia ser o salário do
Primeiro-Ministro. Havendo dúvidas quanto à aplicação da lei, entendemos que era preciso alterá-la, coisa que
propusemos, para que se estabelecesse claramente esse limite, e só esse, para o vencimento dos reguladores.
É espantoso que partidos políticos que diziam que este valor era muito elevado, partidos políticos como o
Bloco de Esquerda que propunha que os reguladores não deviam ganhar mais de 5000 €, partido políticos como
o Partido Comunista Português que dizia que não deviam ganhar mais de 8000 €, vão agora votar uma proposta
que põe os reguladores a ganharem 12 000 € por mês, 155 000 € por ano.
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Exatamente!
Protesto do PCP.
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Votação na especialidade — DAR I série — 41-47 — 04/03/2017
4 DE MARÇO DE 2017
Também em votação global, vamos votar a proposta de resolução n.º 45/XIII (2.ª) — Aprova as alterações
ao Acordo relativo à criação do Fundo Comum para os Produtos de Base, adotadas pelo Conselho de
Governadores, em 10 de dezembro de 2014.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os
Verdes e a abstenção do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 179/XIII (1.ª) — Altera a Lei-Quadro das Entidades
Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do PCP e do PAN
e abstenções do CDS-PP e de Os Verdes.
Votamos agora, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação
e Obras Públicas, relativo ao projeto de lei n.º 279/XIII (1.ª) — Altera a Lei-quadro das entidades administrativas
independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo,
aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Os Verdes), tendo o autor retirado a sua iniciativa a favor
daquele texto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Foi requerida pelo CDS-PP a avocação pelo Plenário da discussão e votação, na especialidade, do n.º 3 do
artigo 25.º do texto de substituição.
Cada grupo parlamentar dispõe de 2 minutos para intervir.
Dou, assim, a palavra, em primeiro lugar, ao Sr. Deputado Pedro Mota Soares, do Grupo Parlamentar do
CDS-PP.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos, neste momento, a
fazer, em Plenário, a discussão da lei das entidades reguladoras, dos reguladores.
Tentámos atingir dois objetivos com esta alteração. O primeiro era garantir que a Assembleia tivesse mais
escrutínio no processo de designação dos próprios reguladores, e esse objetivo foi conseguido. Mas havia um
outro propósito — aliás, um propósito sobre o qual muitas vezes ouvimos falar as bancadas da extrema-
esquerda e da esquerda: o de limitar os vencimentos dos reguladores.
Protestos do BE e do PCP.
Muitas vezes ouvimos o Partido Comunista Português, o Bloco de Esquerda e Os Verdes dizer que o que os
reguladores ganhavam em Portugal era demasiado e que era preciso introduzir limites.
O CDS, nessa matéria, defendeu sempre que o limite ao pagamento dos reguladores devia ser o salário do
Primeiro-Ministro. Havendo dúvidas quanto à aplicação da lei, entendemos que era preciso alterá-la, coisa que
propusemos, para que se estabelecesse claramente esse limite, e só esse, para o vencimento dos reguladores.
É espantoso que partidos políticos que diziam que este valor era muito elevado, partidos políticos como o
Bloco de Esquerda que propunha que os reguladores não deviam ganhar mais de 5000 €, partido políticos como
o Partido Comunista Português que dizia que não deviam ganhar mais de 8000 €, vão agora votar uma proposta
que põe os reguladores a ganharem 12 000 € por mês, 155 000 € por ano.
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Exatamente!
Protesto do PCP.
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Votação final global — DAR I série — 47-47 — 04/03/2017
4 DE MARÇO DE 2017
Vozes do PS: — Exatamente!
O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — … no nosso tempo, quando as esquerdas apoiam o Governo, aquilo que
acontece é que existe uma moralização do sistema não só pela fixação de limites e de tetos, mas também para
promover o escrutínio por parte da Assembleia da República.
É esta a diferença muito simples, direta e concisa.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à votação, na especialidade, do n.º 3 do artigo 25.º do
texto de substituição, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, relativo ao projeto
de lei n.º 279/XIII (1.ª) — Altera a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de
regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de
28 de agosto (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Votamos votar, na especialidade, a assunção pelo Plenário das restantes votações indiciárias realizadas em
sede de Comissão.
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
Vamos, agora, proceder à votação final global do mesmo texto de substituição, apresentado pela Comissão
de Economia, Inovação e Obras Públicas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 299/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de
agosto (Lei-Quadro das Entidades Reguladoras) (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e de Os Verdes, votos a favor do CDS-
PP e do PCP e abstenções do BE e do PAN.
A Sr.ª Fátima Ramos (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Fátima Ramos (PSD): — Sr. Presidente, é para informar que sobre as votações relativas à Lei-Quadro
das Entidades Reguladoras, eu e os Deputados Álvaro Batista, Manuela Tender, Margarida Mano e Manuel
Frexes iremos apresentar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, peço também a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para anunciar que iremos também dar entrada de uma
declaração de voto sobre as votações anteriores.
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