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Grupo Parlamentar
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 416/XIII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 30/2010,
DE 2 DE SETEMBRO, PARA A PROTEÇÃO CONTRA EXPOSIÇÕES AOS
CAMPOS ELÉCTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS DE LINHAS, DE
INSTALAÇÕES E DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
As preocupações relacionadas com a exposição aos campos eletromagnéticos (CEM)
resultantes das linhas de transporte de energia elétrica não são recentes. Elas emergem
nos anos 60 e 70, ligando-se à altura com os impactos paisagísticos das linhas de
transporte e com os problemas de ruído. No final dos anos 70, início dos 80, começam a
ser feitos estudos sobre as implicações para a saúde humana da exposição aos CEM,
nomeadamente sobre a incidência de cancro em crianças.
Não existe uma certeza científica que exclua as radiações como fatores de incidência de
doenças nas populações sujeitas à influência dos CEM. Este é, portanto, um campo sobre
o qual deve prevalecer o princípio da precaução, definido e aprovado em 1992 na
Cimeira do Rio como a “ garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com estado
actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que na
ausência de certeza científica formal, a existência de risco ou dano sério ou irreversível
requer a implementação de medidas que possam prever esse dano”.
De facto, uma política adequada de saúde pública sobre a exposição às radiações
eletromagnéticas requer uma ação preventiva, a qual deve ser proporcional aos
potenciais riscos e às consequências que a inalação pode ter para a saúde. Ou seja,
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prevenir os riscos para a saúde pública implica a adoção de limites de exposição à
radiação, os quais devem ser inferiores aos níveis ambientais de radiações que
demonstraram aumentar o risco de leucemia infantil, outras doenças oncológicas e
neurológicas, com um fator de segurança adicional.
O cumprimento de limites de exposição aos CEM obriga à existência de distâncias
mínimas entre as linhas e instalações elétricas e as zonas com permanência humana, de
forma a reduzir os níveis de exposição. Estas distâncias devem ser concretizadas pela
definição de corredores específicos para as linhas e instalações elétricas nos planos de
gestão territorial de âmbito municipal, intermunicipal ou regional, obrigando ao correto
ordenamento da rede elétrica e das operações urbanísticas. Nalguns casos, em que a
instalação de linhas aéreas é incompatível com o cumprimento dos limites de exposição
ou quando estamos perante aglomerados urbanos, tomando em consideração os efeitos
nefastos de poluição visual e desvalorização patrimonial, faz todo o sentido proceder ao
enterramento das linhas, como já é opção em diversos países e regiões.
Os edifícios, sobretudo os residenciais, que se encontram na proximidade de linhas e
instalações elétricas sofrem, de um modo geral, uma desvalorização patrimonial. Um
acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3 de abril de 1995, refere que “ a passagem
sobre um prédio de cabos de alta tensão constitui um dano real, indemnizável, em virtude
da desvalorização do prédio resultante do facto de a mera existência e vizinhança com os
cabos de alta tensão afastar naturalmente os compradores, receosos dos perigos latentes
que aqueles induzem à generalidade das pessoas ”. Aliás, o mesmo Tribunal decidiu, em
acórdão de 5 de junho de 2001, que “ dado que os campos electromagnéticos gerados
pelas linhas de alta tensão podem constituir perigo para a saúde de quem
permanentemente lhes fica exposto, daí decorre uma desvalorização dos terrenos com
aptidão aedificandi, dada a sua menor procura, da ordem dos 100%”.
A Rede Elétrica Nacional tem vindo a ser programada e construída sem tomar em linha
de conta a defesa da saúde pública, da qualidade de vida das populações, dos seus
interesses patrimoniais e do ambiente. Tem sido esta postura que tem motivado o
crescimento de vários protestos populares de norte a sul do país contra a instalação de
linhas aéreas de alta e muito alta tensão em zonas urbanas e próximo de habitações,
juntando centenas de pessoas que não podem continuar a ser ignoradas.
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A aprovação da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, visou contribuir para a proteção
contra a exposição aos CEM derivados de linhas, de instalações e de equipamentos
elétricos. Porém, apesar de ter obtido os votos favoráveis de PSD e CDS-PP, nunca foi
efetivamente aplicada ao longo do mandato anterior.
No prazo de dois anos, a contar da entrada em vigor da Lei n.º 30/2010, todas as
localizações e situações existentes no país em circunstância de violação dos limites dos
níveis da exposição humana máxima admitidos a campos eletromagnéticos, derivados
das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão deviam ter sido
objeto de levantamento e identificação; no prazo de três anos, a contar da entrada em
vigor da mesma lei, devia ter sido elaborado um plano nacional para que todas as
situações que ultrapassassem os limites dos níveis da exposição humana máxima
admitidos a campos eletromagnéticos, fossem corrigidas; no prazo de 13 anos após a
entrada em vigor da referida lei, todas as linhas, as instalações e os equipamentos de alta
e muito alta tensão devem estar localizados ou adaptados de forma a dar cumprimento
aos limites de exposição humana máxima admitidos a campos eletromagnéticos.
Porém, a lei, a execução das medidas de correção e o cumprimento dos respetivos
prazos confrontam-se com um problema que torna o diploma inaplicável: passados mais
de seis anos sobre a entrada em vigor da lei, os níveis da exposição humana máxima
admitidos a campos eletromagnéticos nunca foram regulamentados, por decreto-lei,
conforme obrigação do Governo prevista na própria lei, o que impossibilita a definição
dos limites dos níveis da exposição humana máxima admitidos a campos
eletromagnéticos e a identificação das linhas e equipamentos sujeitos a correção.
A natural expectativa dos cidadãos resultante da aprovação pela Assembleia da
República e posterior promulgação pelo Presidente da República de uma lei que visa a
proteção das pessoas contra os efeitos da exposição aos campos eletromagnéticos saiu,
lamentavelmente, defraudada.
A regulamentação da Lei n.º 30/2010, nos termos do seu artigo 2.º, constitui uma
urgência democrática e uma medida elementar para que os mecanismos legais de
correção das linhas e equipamentos e de proteção das pessoas contra os efeitos da
exposição aos campos eletromagnéticos possam ser executados.
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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 - Regulamente com urgência os níveis da exposição humana máxima admitidos a
campos eletromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e
muito alta tensão, conforme art.º 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro;
2 - Garanta a inclusão anual no Relatório do Estado do Ambiente de um capítulo relativo
ao estado do desenvolvimento dos objetivos da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro,
conforme previsto no seu art.º 4.º, mas nunca cumprido.
3 - Tome as restantes medidas necessárias para que a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro,
seja efetivamente cumprida.
Assembleia da República, 4 de julho de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 18-19 — 05/07/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 18
previsto no estatuto da carreira docente do ensino superior para a conclusão da obtenção do grau de doutor e
a contratação efetiva com vínculo público dos docentes do ensino superior público.
Assembleia da República, 4 de julho de 2016.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — João Oliveira — Ana Mesquita — Bruno
Dias — Rita Rato — Paulo Sá — João Ramos — Carla Cruz — Jorge Machado — Francisco Lopes — Miguel
Tiago — Jerónimo de Sousa — Paula Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 416/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 30/2010, DE 2 DE SETEMBRO, PARA
A PROTEÇÃO CONTRA EXPOSIÇÕES AOS CAMPOS ELÉTRICOS E MAGNÉTICOS DERIVADOS DE
LINHAS, DE INSTALAÇÕES E DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS
As preocupações relacionadas com a exposição aos campos eletromagnéticos (CEM) resultantes das linhas
de transporte de energia elétrica não são recentes. Elas emergem nos anos 60 e 70, ligando-se à altura com os
impactos paisagísticos das linhas de transporte e com os problemas de ruído. No final dos anos 70, início dos
80, começam a ser feitos estudos sobre as implicações para a saúde humana da exposição aos CEM,
nomeadamente sobre a incidência de cancro em crianças.
Não existe uma certeza científica que exclua as radiações como fatores de incidência de doenças nas
populações sujeitas à influência dos CEM. Este é, portanto, um campo sobre o qual deve prevalecer o princípio
da precaução, definido e aprovado em 1992 na Cimeira do Rio como a “garantia contra os riscos potenciais que,
de acordo com estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este princípio afirma que na
ausência de certeza científica formal, a existência de risco ou dano sério ou irreversível requer a implementação
de medidas que possam prever esse dano”.
De facto, uma política adequada de saúde pública sobre a exposição às radiações eletromagnéticas requer
uma ação preventiva, a qual deve ser proporcional aos potenciais riscos e às consequências que a inalação
pode ter para a saúde. Ou seja, prevenir os riscos para a saúde pública implica a adoção de limites de exposição
à radiação, os quais devem ser inferiores aos níveis ambientais de radiações que demonstraram aumentar o
risco de leucemia infantil, outras doenças oncológicas e neurológicas, com um fator de segurança adicional.
O cumprimento de limites de exposição aos CEM obriga à existência de distâncias mínimas entre as linhas
e instalações elétricas e as zonas com permanência humana, de forma a reduzir os níveis de exposição. Estas
distâncias devem ser concretizadas pela definição de corredores específicos para as linhas e instalações
elétricas nos planos de gestão territorial de âmbito municipal, intermunicipal ou regional, obrigando ao correto
ordenamento da rede elétrica e das operações urbanísticas. Nalguns casos, em que a instalação de linhas
aéreas é incompatível com o cumprimento dos limites de exposição ou quando estamos perante aglomerados
urbanos, tomando em consideração os efeitos nefastos de poluição visual e desvalorização patrimonial, faz todo
o sentido proceder ao enterramento das linhas, como já é opção em diversos países e regiões.
Os edifícios, sobretudo os residenciais, que se encontram na proximidade de linhas e instalações elétricas
sofrem, de um modo geral, uma desvalorização patrimonial. Um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3
de abril de 1995, refere que “a passagem sobre um prédio de cabos de alta tensão constitui um dano real,
indemnizável, em virtude da desvalorização do prédio resultante do facto de a mera existência e vizinhança com
os cabos de alta tensão afastar naturalmente os compradores, receosos dos perigos latentes que aqueles
induzem à generalidade das pessoas”. Aliás, o mesmo Tribunal decidiu, em acórdão de 5 de junho de 2001, que
“dado que os campos eletromagnéticos gerados pelas linhas de alta tensão podem constituir perigo para a saúde
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Votação Deliberação — DAR I série — 08/10/2016
Sábado, 8 de outubro de 2016 I Série — Número 10
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE7DEOUTUBRODE 2016
Presidente: Ex.mo Sr. Jorge Lacão Costa
Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Diogo Feijóo Leão Campos Rodrigues
S U M Á R I O
O Presidente (Jorge Lacão) declarou aberta a sessão às
10 horas e 6 minutos. A abrir o debate da interpelação n.º 7/XIII (2.ª) — Sobre
políticas para a deficiência (BE), usou da palavra o Deputado Jorge Falcato Simões (BE), que utilizou, pela primeira vez, plataformas elevatórias para deficientes motores, facto que o Presidente saudou, realçando o simbolismo e o relevo que representam para o Parlamento, bem como para outras entidades públicas e privadas. Ainda na fase de abertura do debate, proferiu uma intervenção o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Vieira da Silva).
Usaram da palavra, durante o debate, a diverso título, além daqueles oradores e dos Secretários de Estado da Educação (João Costa) e da Inclusão das Pessoas com Deficiência (Ana Sofia Antunes) — que o Presidente cumprimentou pelo valor do seu exemplo enquanto deficiente visual —, os Deputados Diana Ferreira (PCP), António Carlos
Monteiro (CDS-PP), Rui Riso (PS), Joana Mortágua (BE), Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), Júlia Rodrigues (PS), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Sandra Pereira (PSD), José Moura Soeiro (BE), Feliciano Barreiras Duarte (PSD), Maria da Luz Rosinha (PS), Ilda Araújo Novo (CDS-PP), André Silva (PAN) e Maria Manuela Tender (PSD).
No encerramento do debate, intervieram o Deputado Pedro Filipe Soares (BE) e a Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, tendo aquele Deputado, no final, agradecido aos serviços da Assembleia o trabalho desenvolvido com vista às alterações de infraestruturas no sentido de um melhor acolhimento de pessoas com deficiência ou incapacidade, ao que se associou o Presidente.
Após leitura, a Câmara aprovou os votos n.os 137/XIII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do jogador e treinador de futebol Mário Wilson (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, Os Verdes e PAN), após o que a Câmara guardou 1 minuto de silêncio, e
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