PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 278/XIII/1.ª
Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o “regime de
recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário” o anterior Governo
PSD/CDS legalizou o recurso ilegal à precariedade, ao concluir que a “ identificação das necessidades
permanentes” é definida “ quando no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em
situação contratual em horário anual completo e sucessivo” e que tal “evidencia a existência de uma
necessidade do sistema educativo”. Mas, na realidade o que aquele Governo não assegurou é que a
um posto de trabalho permanente corresponda um vínculo efetivo. Antes, prolongou por cinco anos
a instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos negativos na organização do sistema
educativo e degradação da qualidade pedagógica.
Denominada “norma-travão” pelo Governo PSD/CDS, esta norma não é mais do que um obstáculo à
vinculação dos docentes na carreira, pois exige que além dos 5 anos de serviço ou 4 renovações, que
os mesmos sejam sucessivos, de horário completo e anual e no mesmo grupo de recrutamento. Com
estes requisitos o que se verifica é que, são muitos os docentes que ficam afastados da possibilidade
de vincularem na carreira, por, a título de exemplo, terem lecionado nos últimos 2 anos em dois
grupos de recrutamento diferentes ou mesmo terem tido no último ano um horário incompleto, ou
mesmo devido aos atrasos nos concursos.
A realidade veio confirmar o absurdo e injustiça desta norma. Desta forma, com a publicação das
listas provisórias do último concurso externo verificou-se a ilegalidade e arbitrariedade desta norma,
ao serem vinculados docentes com 5 ou 6 anos de serviço ultrapassando assim docentes com mais
de 20 anos de serviço.
O Projeto de Lei que o PCP agora apresenta corresponde aos anseios e lutas de milhares de
professores, pois a principal alteração que propomos é a da dita “norma-travão”, prevendo agora
que, à semelhança do que apresentámos no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 88/XII, em
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janeiro de 2015, todos os docentes que perfaçam 3 anos de serviço vinculem na carreira
automaticamente.
A publicação deste Decreto-Lei representou a concretização de mais uma medida inaceitável de
desvalorização e ataque aos professores contratados a termo na Escola Pública. PSD e CDS foram
responsáveis pelo agravamento do recurso ilegal à precariedade, pelo corte nos salários e
remunerações dos docentes da Escola Pública, impuseram instabilidade profissional, emocional e
pessoal na vida de milhares de famílias e, assim, fragilizaram a própria escola pública enquanto
instrumento de emancipação social e cultural do país e do povo.
Atualmente cerca de 25.000 professores contratados estão numa situação de desemprego. Tudo isto
é a evidência de que mesmo num contexto de alargamento da escolaridade obrigatória, quando são
fundamentais mais docentes para responder a mais necessidades e exigências.
Não há escola pública de qualidade para todos sem professores valorizados, em número adequado e
com condições de trabalho que assegurem o cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e
da Constituição.
Ao longo dos anos, o PCP tem apresentado e volta agora a apresentar, a solução viável e justa para a
situação dos professores contratados: a abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em
função de todas as necessidades manifestadas pelas escolas para horários completos que se
verifiquem durante três anos consecutivos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º132/2012, de 27 de junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de
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novembro, e pelos Decretos-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e n.º 9/2016, de 7 de março,
que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos
ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
São alterados os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 42.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de
junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de
28 de novembro, e pelos Decretos-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e n.º 9/2016, de 7 de
março que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
Abertura dos concursos
1- A abertura dos concursos de seleção e recrutamento do pessoal docente obedece a uma
periodicidade anual.
a) Revogada;
b) Revogada;
c) Revogada.
2 – […].
3- Revogada.
4 – A abertura dos concursos obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação
de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os
momentos do concurso.
5- […].
6- […].
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7- […].
Artigo 7.º
Candidatura
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- Aos candidatos ao concurso externo que se encontrem a complementar o limite
previsto no n.º 2 do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é
contado até ao dia 31 de agosto desse ano.
8- No caso dos candidatos referidos no número anterior não completarem o limite
previsto no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura ao concurso externo é nula,
mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª prioridade do concurso
externo e do concurso para satisfação de necessidades temporárias, nos termos do
n.º 7 do artigo 5.º.
9- […].
10- […].
11- […].
Artigo 9.º
Preferências
1- […].
2- […].
3- […].
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4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
10- […].
11- Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se horário anual aquele que
corresponde a um contrato celebrado até ao final do 1.º período e com termo a 31
de agosto do mesmo ano escolar.
Artigo 10.º
Prioridades na ordenação das prioridades
1- […].
2- […].
3- […]:
a) 1-ª – Prioridade – docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano
do limite do contrato;
b) […];
c) […];
d) […].
4- […].
Artigo 11.º
Graduação dos docentes
1- […].
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a) […].
b) […].
i) […].
ii) […].
iii) […].
c) Revogada.
d) Revogada.
2- […].
3- […].
4- […].
Artigo 42.º
Contrato a termo resolutivo
1- […].
2- Os contratos a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação não
podem exceder os 3 anos ou 1095 dias de serviço prestado, ingressando o docente
na carreira no ano letivo em que perfaça o limite referido.
3- Revogada.
4- Revogada.
5- Revogada.
6- Revogada.
7- […].
8- […].
9- […].
10- […].
11- […].
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12- Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço
prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da
Educação e Ciência, sem prejuízo do disposto nas situações especiais previstas na
lei.
13- Aos docentes que não obtenham colocação em vaga aberta nos termos previstos
no n.º 11, é-lhes atribuída uma colocação administrativa num Quadro de Zona
Pedagógica à sua escolha, sendo posteriormente colocados através do mecanismo
previsto no artigo 28.º.
14- Os contratos de trabalho são outorgados pelo órgão de direção da escola ou
agrupamento de escolas em representação do Estado.
15- Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela
Direção-Geral da Administração Escolar estando disponibilizados na respetiva
aplicação informática.”
Artigo 3.º
Vagas para a supressão de necessidades permanentes das escolas
São colocadas a concurso, para preenchimento de vagas de quadro que tenham sido
preenchidas com recurso a professores contratados dos agrupamentos de escolas ou
escolas não agrupadas, os lugares correspondentes ao número de horários completos nos
últimos três anos.
Artigo 4.º
Norma transitória
Todos os docentes que no último concurso externo obtiveram o ingresso na carreira, por
força de possuírem os requisitos previstos no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27
de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013,
de 28 de novembro, e pelos Decretos-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e n.º 9/2016, de 7
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de março na redação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, mantêm a sua colocação
e ingresso na carreira.
Artigo 5.º
Produção de Efeitos
A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de julho de 2016
Os Deputados,
ANA VIRGÍNIA PEREIRA; DIANA FERREIRA; MIGUEL TIAGO; JOÃO OLIVEIRA; ANA
MESQUITA; JERÓNIMO DE SOUSA; BRUNO DIAS; RITA RATO; PAULO SÁ; JOÃO RAMOS;
CARLA CRUZ; JORGE MACHADO; FRANCISCO LOPES; PAULA SANTOS
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Publicação — DAR II série A — 11-15 — 05/07/2016
5 DE JULHO DE 2016 11
2 – As leis referidas no número anterior podem prever a existência de um regime de transição para as forças
de segurança que ainda não têm natureza civil de modo a possibilitar a sua evolução gradual para o novo
Estatuto nos termos da presente lei.
Artigo 25.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º
59/2015, de 24 de junho, com exceção dos artigos 28.º a 34.º sobre medidas de polícia que se mantém em vigor.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 4 de julho de 2016.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado — Francisco Lopes — João Oliveira — Paulo Sá
— Carla Cruz — João Ramos — Rita Rato — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Paula Santos.
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PROJETO DE LEI N.º 278/XIII (1.ª)
PROPÕE UM REGIME DE VINCULAÇÃO DOS DOCENTES NA CARREIRA
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que alterou o “regime de recrutamento e
mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário” o anterior Governo PSD/CDS legalizou o
recurso ilegal à precariedade, ao concluir que a “identificação das necessidades permanentes” é definida
“quando no final de cinco anos letivos, o docente que se encontrou em situação contratual em horário anual
completo e sucessivo” e que tal“evidencia a existência de uma necessidade do sistema educativo”. Mas, na
realidade o que aquele Governo não assegurou é que a um posto de trabalho permanente corresponda um
vínculo efetivo. Antes, prolongou por cinco anos a instabilidade profissional, familiar e pessoal com impactos
negativos na organização do sistema educativo e degradação da qualidade pedagógica.
Denominada “norma-travão” pelo Governo PSD/CDS, esta norma não é mais do que um obstáculo à
vinculação dos docentes na carreira, pois exige que além dos 5 anos de serviço ou 4 renovações, que os
mesmos sejam sucessivos, de horário completo e anual e no mesmo grupo de recrutamento. Com estes
requisitos o que se verifica é que, são muitos os docentes que ficam afastados da possibilidade de vincularem
na carreira, por, a título de exemplo, terem lecionado nos últimos 2 anos em dois grupos de recrutamento
diferentes ou mesmo terem tido no último ano um horário incompleto, ou mesmo devido aos atrasos nos
concursos.
A realidade veio confirmar o absurdo e injustiça desta norma. Desta forma, com a publicação das listas
provisórias do último concurso externo verificou-se a ilegalidade e arbitrariedade desta norma, ao serem
vinculados docentes com 5 ou 6 anos de serviço ultrapassando assim docentes com mais de 20 anos de serviço.
O projeto de lei que o PCP agora apresenta corresponde aos anseios e lutas de milhares de professores,
pois a principal alteração que propomos é a da dita “norma-travão”, prevendo agora que, à semelhança do que
apresentámos no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 88/XII, em janeiro de 2015, todos os docentes que
perfaçam 3 anos de serviço vinculem na carreira automaticamente.
A publicação deste Decreto-Lei representou a concretização de mais uma medida inaceitável de
desvalorização e ataque aos professores contratados a termo na Escola Pública. PSD e CDS foram
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Discussão generalidade — DAR I série — 7-13 — 04/02/2017
4 DE FEVEREIRO DE 2017
Portanto, o apelo que deixamos é o de que esta iniciativa legislativa seja acompanhada da dotação de todos
os meios que são necessários para que esta rearrumação de competências seja possível.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, em primeiro lugar, queria agradecer
todos os contributos positivos que deram a este debate.
Queria dizer também que o Governo não se limitou a fazer aqui uma transposição de Diretiva no sentido de
uma tradução daquilo que vinha na Diretiva. Houve, efetivamente, uma preocupação de fazer a análise do
quadro jurídico nacional existente nesta matéria, em matéria de perda de bens e em matéria de confisco, e de
procurar esta ocasião para o adequar, para o reforçar, capacitando, quer do ponto de vista normativo, quer do
ponto de vista organizativo, as várias entidades que aqui têm intervenção.
Queria ainda referir que, em relação às questões relacionadas com o GRA e o GAB, é óbvio que vamos
precisar de reforços do ponto de vista organizativo. Quanto à problemática da organização, eu diria que este
não é o momento. E é preciso percebermos uma coisa: o GRA faz investigação patrimonial e financeira ao lado
da investigação criminal e o outro organismo faz a gestão. A ideia de os juntar, de contaminar, digamos, as duas
funções pode não ser a melhor, mas obviamente é uma coisa que se pode pensar.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminado este debate, passamos ao segundo ponto da ordem de
trabalhos, a apreciação do projeto de resolução n.º 560/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a vinculação dos
docentes contratados de acordo com o previsto na Diretiva 1999/70/CE (BE) juntamente, na generalidade, com
o projeto de lei n.º 278/XIII (1.ª) — Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira (PCP).
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Joana Mortágua.
A Sr.ª Joana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ao longo das últimas décadas,
cometemos o erro, enquanto sociedade, de normalizar a precariedade dos docentes. Passou a ser normal
encarar os professores e as professoras como verdadeiros caixeiros-viajantes que todos os anos andam de
cidade em cidade, de distrito em distrito, que todos os anos mudam de escola como se a vida docente, a vida
de professor fosse sinónimo de uma vida nómada.
Todos os anos, professores com 10 anos de carreira, 15 anos de serviço e até 20 anos de serviço, para 18
000 destes professores contratados agosto não é sinal de férias, agosto é sinal de angústia por não saberem o
destino que setembro lhes trará, por não saberem qual será a cidade seguinte.
Todos estes professores contratados fazem exatamente o mesmo que os professores do quadro, dedicam-
se aos seus alunos e alunas como todos os outros, mas a verdade é que a sua vida é marcada pela instabilidade,
sendo esta é a única diferença em relação aos professores do quadro. Apesar de eles serem colocados todos
os anos e apesar de todos os anos nós lhes exigirmos, enquanto sociedade, enquanto comunidade, enquanto
encarregadas e encarregados de educação, que se esforcem tanto quanto os outros, que deem o seu melhor
tal como os outros, acabamos por chamar-lhes necessidades transitórias do sistema.
Sr.as e Srs. Deputados, a bem da escola pública, que tem de ser de qualidade e de excelência, mas a bem
dos direitos laborais, nós temos de travar, temos de acabar com a ideia da normalização da precariedade
docente.
A educação não pode ser um offshore de direitos laborais. Nenhuma profissão tem de estar condenada, à
partida, à precariedade, muito menos aquela que leva nas mãos a educação das gerações futuras.
Portanto, este projeto que o Bloco de Esquerda aqui traz é um projeto de tolerância zero à precariedade
docente e, por isso, no cumprimento da diretiva europeia, propomos duas coisas: uma vinculação extraordinária
para acabar com as injustiças do passado e um mecanismo de vinculação que acabe com os erros da norma-
travão para que o nosso futuro não signifique estar constantemente a corrigir as injustiças do passado. É esse
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Votação na generalidade — DAR I série — 47-47 — 04/02/2017
4 DE FEVEREIRO DE 2017
Passamos, agora, à votação dos pontos 1 a 3 do projeto de resolução.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes
e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Sr. Presidente, gostaria de anunciar que, relativamente às quatro últimas
votações, o PCP irá apresentar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 51/XIII (2.ª) — Altera o regime de congelamento
e de perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, transpondo a Diretiva 2014/42/UE.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e
abstenções do CDS-PP e do PAN.
Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 560/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a vinculação dos docentes
contratados de acordo com o previsto na Diretiva 1999/70/CE (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 278/XIII (1.ª) — Propõe um regime de vinculação
dos docentes na carreira (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 388/XIII (2.ª) — Procede à eliminação da
portaria que aumentou o imposto sobre produtos petrolíferos (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos
a favor do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 171/XIII (1.ª) — Determina a manutenção do Novo Banco na esfera
pública, assegurando a sua propriedade e gestão públicas ao serviço dos interesses do povo e do País (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 641/XIII (2.ª) — Pela manutenção da propriedade do Novo
Banco na esfera pública (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
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