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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 271/XIII/1.ª
REVOGA A PROPINA DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO E
ESTABELECE A GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES NOS
CURSOS DO EPE
(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
O Ensino de Português no Estrangeiro (EPE) reconhece duas áreas distintas de
aprendizagem desta língua: a vertente “português enquanto língua estrangeira” e a
vertente “português língua materna e língua segunda ou de herança”.
O EPE é administrado através do sistema de ensino integrado, onde o ensino do
Português faz parte do plano curricular, e em sistema de ensino paralelo, em regime de
complementaridade e extra-horário.
Até 2012, ano em que foi alterado o Decreto-Lei n.º 165/2006 para incluir o pagamento
de uma propina ou “taxa de frequência” , nos casos em que “o Estado Português for
responsável pelo ensino” , o Ensino de Português era ministrado de forma gratuita. A
introdução da propina levou à perda de cerca de 9.000 alunos e à dispensa de cerca de
30 professores, num contexto em que o número de emigrantes aumentou muito.
Atualmente, segundo a Portaria n.º 102/2013, o valor da propina é de 100€. Ou seja, um
lusodescendente que queira manter o contacto com a sua língua e cultura de herança
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tem que pagar a propina e fazer uma inscrição entre fevereiro e abril para ter aulas no
início do ano letivo.
No entanto, está previsto na Constituição da República Portuguesa que faz parte das
competências do Estado “assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua
portuguesa e o acesso à cultura portuguesa”.
Segundos relatórios do Observatório de Emigração, só em 2013, terão entrado nos
países de destino pelo menos 110 mil portugueses. É possível perceber que esses
números estão relacionados com os números do desemprego e que grande parte da
emigração resulta de uma emigração forçada, motivada pela falta de emprego no seu
país de origem. Portugal é o terceiro país da UE, no conjunto dos 28 estados-membros,
com a taxa de desemprego mais elevada, segundo OCDE. Não podemos deixar para trás
aqueles e aquelas que foram obrigados a sair do país.
O Estado português, através do Ministério de Negócios de Estrangeiros e do Instituto
Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, deverá ter uma atenção acrescida e o
dever de assegurar, a esta nova vaga de emigrantes que, dado o contexto, possivelmente
constituirá família no estrangeiro, o contato com a língua e cultura portuguesas de forma
gratuita.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga a propina do ensino português no estrangeiro e estabelece a
gratuitidade dos manuais escolares nos cursos do EPE, alterando o Decreto-Lei n.º
165/2006, de 11 de agosto.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º
165-C/2009, de 28 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que
estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
(…)
1- (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) Disponibilização gratuita dos manuais escolares adotados em cada país e ano de
escolaridade a todos os alunos dos cursos em regime de “ensino paralelo”,
organizados ou apoiados pela rede EPE do Camões, I.P.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - (…).»
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Artigo 3.º
Norma Revogatória
São revogadas as Portarias n.ºs 232/2012, de 6 de agosto, e 102/2013, de 11 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento de Estado posterior à sua
publicação.
Assembleia da República, 24 de junho de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 4-5 — 24/06/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 4
PROJETO DE LEI N.º 271/XIII (1.ª)
REVOGA A PROPINA DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO E ESTABELECE A
GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES NOS CURSOS DO EPE (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO)
Exposição de motivos
O Ensino de Português no Estrangeiro (EPE) reconhece duas áreas distintas de aprendizagem desta língua:
a vertente “português enquanto língua estrangeira” e a vertente “português língua materna e língua segunda ou
de herança”.
O EPE é administrado através do sistema de ensino integrado, onde o ensino do Português faz parte do
plano curricular, e em sistema de ensino paralelo, em regime de complementaridade e extra-horário.
Até 2012, ano em que foi alterado o Decreto-Lei n.º 165/2006 para incluir o pagamento de uma propina ou
“taxa de frequência”, nos casos em que “o Estado Português for responsável pelo ensino”, o Ensino de Português
era ministrado de forma gratuita. A introdução da propina levou à perda de cerca de 9.000 alunos e à dispensa
de cerca de 30 professores, num contexto em que o número de emigrantes aumentou muito.
Atualmente, segundo a Portaria n.º 102/2013, o valor da propina é de 100€. Ou seja, um lusodescendente
que queira manter o contacto com a sua língua e cultura de herança tem que pagar a propina e fazer uma
inscrição entre fevereiro e abril para ter aulas no início do ano letivo.
No entanto, está previsto na Constituição da República Portuguesa que faz parte das competências do
Estado “assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa”.
Segundos relatórios do Observatório de Emigração, só em 2013, terão entrado nos países de destino pelo
menos 110 mil portugueses. É possível perceber que esses números estão relacionados com os números do
desemprego e que grande parte da emigração resulta de uma emigração forçada, motivada pela falta de
emprego no seu país de origem. Portugal é o terceiro país da UE, no conjunto dos 28 Estados-membros, com a
taxa de desemprego mais elevada, segundo OCDE. Não podemos deixar para trás aqueles e aquelas que foram
obrigados a sair do país.
O Estado português, através do Ministério de Negócios de Estrangeiros e do Instituto Camões – Instituto da
Cooperação e da Língua, deverá ter uma atenção acrescida e o dever de assegurar, a esta nova vaga de
emigrantes que, dado o contexto, possivelmente constituirá família no estrangeiro, o contato com a língua e
cultura portuguesas de forma gratuita.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revoga a propina do ensino português no estrangeiro e estabelece a gratuitidade dos manuais
escolares nos cursos do EPE, alterando o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28
de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que estabelece o regime jurídico do ensino
português no estrangeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
(…)
1 – (…):
---
Discussão generalidade — DAR I série — 19-25 — 07/01/2017
7 DE JANEIRO DE 2017
português com os meios e os instrumentos necessários para que este fenómeno não alastre naquela que é a
verdade das competições desportivas.
Para além desse consenso, também todos reconhecemos a urgência de atuarmos e de o Parlamento, por
intermédio da sua eficácia legislativa, dar o seu importante contributo para que, realmente, se combata este
fenómeno da corrupção desportiva e se evitem estes mecanismos…
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem de terminar, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Pimpão (PSD): — … que adulteram aqueles que são os valores mais altos, os da lealdade, da
correção e da verdade desportiva.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Srs. Deputados, chegámos ao fim do debate conjunto, na
generalidade, dos projetos de lei n.os 355/XIII (2.ª), 348/XIII (2.ª) e 365/XIII (2.ª).
Passamos ao quarto ponto da nossa ordem de trabalhos, a apreciação dos projetos de resolução n.os 546/XIII
(2.ª) — Promove a melhoria do acesso aos cursos do ensino português no estrangeiro e promove a sua
qualidade pedagógica (PS), 388/XIII (1.ª) — Reduz o número de alunos por turma nos cursos de ensino
português no estrangeiro (EPE) (BE), 587/XIII (2.ª) — Desenvolvimento da rede do ensino português no
estrangeiro (PSD) e 598/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a aposta numa política ativa, eficaz e global de
defesa e projeção da língua portuguesa (CDS-PP), em conjunto e na generalidade com os projetos de lei n.os
267/XIII (1.ª) — Revoga a propina do ensino português no estrangeiro (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
165/2006, de 11 de agosto) (PCP) e 271/XIII (1.ª) — Revoga a propina do ensino português no estrangeiro e
estabelece a gratuitidade dos manuais escolares nos cursos do EPE (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
165/2006, de 11 de agosto) (BE).
Para iniciar o debate, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Pisco.
O Sr. Paulo Pisco (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Permitam-me que, em primeiro lugar,
comece por saudar todos os partidos pelos diplomas que hoje aqui apresentam para discussão, o que demonstra
bem a importância central da língua portuguesa como meio privilegiado de afirmação do nosso País no mundo.
Promover e valorizar a língua portuguesa em todas as suas dimensões, do ensino português no estrangeiro
à sua utilização como língua de trabalho nas organizações internacionais, passando pelas universidades, é um
verdadeiro desígnio nacional. Ea sua valorização e promoção passam por um esforço permanente para facilitar
o acesso dos alunos às aprendizagens, melhorar a sua qualidade e exigência pedagógica com materiais e
conteúdos eficazes, fornecer uma formação sólida aos professores e ter uma comunidade de ensino motivada
e empenhada.
Desde logo, o facto de a língua portuguesa ter uma projeção global obriga a afastar do horizonte os caminhos
que a conduzam a ghettos linguísticos, com base em motivações antigas, baseadas numa esperança mítica de
regresso ao País.
Na era da globalização, a língua portuguesa só pode ser considerada como uma língua para o mundo, uma
língua que abre horizontes e não que os fecha. E é tão importante valorizar o Português como língua estrangeira,
como é importante valorizá-lo enquanto língua de herança ou língua materna ou de valor profissional. Seja em
que caso for, é preciso assegurar que a sua transmissão seja feita com a maior eficácia possível e que as
comunidades portuguesas compreendam bem a importância da sua língua.
A língua portuguesa, a sua aprendizagem, tendo em conta os seus contextos extremamente variados e as
modalidades de ensino, precisa, hoje, de ser vista como um trunfo profissional, como uma língua de cultura e
de ciência, de diplomacia e com história, como uma língua do rico universo da lusofonia. Acima de tudo, precisa
de ter a mesma ambição que tem o Inglês ou o Espanhol e ser uma clara mais-valia para todos os seus falantes,
independentemente da sua origem. Não se espera menos de uma língua que dentro de trinta e poucos anos se
prevê que seja falada por perto de 390 milhões de pessoas em todos os continentes.
O ensino português no estrangeiro começa agora a sair de um período de grandes dificuldades, com cortes
brutais no número de professores, redução do número de alunos e desmotivação dos docentes por via da
---
Votação na generalidade — DAR I série — 39-39 — 07/01/2017
7 DE JANEIRO DE 2017
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 267/XIII (1.ª) — Revoga a propina do ensino
português no estrangeiro (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 271/XIII (1.ª) — Revoga a propina do ensino
português no estrangeiro e estabelece a gratuitidade dos manuais escolares nos cursos do EPE (Terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Srs. Deputados, vamos votar, de seguida, o projeto de resolução n.º 388/XIII (1.ª) — Reduz o número de
alunos por turma nos cursos de ensino português no estrangeiro (EPE) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 587/XIII (2.ª) — Desenvolvimento da rede de ensino
português no estrangeiro (PSD), tendo o Partido Socialista pedido que os pontos 3 e 4 sejam votados
separadamente.
Verifico que os Srs. Deputados ainda não estão em condições de votar, uma vez que o pedido de
desagregação foi feito já durante a votação.
A Mesa tem pedido insistentemente que os pedidos de desagregação sejam feitos com antecedência e não
no meio das votações.
Pausa.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, solicitamos que o ponto 3 seja votado separadamente do ponto
4 e que os restantes pontos sejam votados em conjunto.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, então, votar o ponto 3 do projeto de resolução n.º 587/XIII (2.ª)
— Desenvolvimento da rede do ensino português no estrangeiro (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN, votos contra do PS e
abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação do ponto 4.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor
do PSD, do CDS-PP e do PAN.
Vamos agora votar os pontos 1 a 3 e 5 a 10 do projeto de resolução n.º 587/XIII (2.ª).
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e
abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos passar à votação do projeto de resolução n.º 598/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo
a aposta numa política ativa, eficaz e global de defesa e projeção da língua portuguesa (CDS-PP).
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