PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 377/XIII/1ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A ALTERAÇÕES AO PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO JOVEM PORTA 65
O direito à habitação está consagrado na Constituição Portuguesa através do seu artigo 65
Habitação e urbanismo. Consagrando que “todos têm direito, para si e para a sua família, a
uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve
a intimidade pessoal e a privacidade familiar.”
O início da vida ativa dos jovens adultos portugueses depende, entre outros fatores, do
acesso à habitação. Com esse objetivo desde 1992 que em Portugal se desenvolvem
políticas específicas de apoio ao arrendamento jovem, promovendo a autonomia e a
emancipação dos jovens adultos portugueses.
A emancipação e a criação de condições de autonomia e de constituição de família são
estruturais no que deve ser o objetivo principal da política: melhorar as condições de vida
da população e a criação de condições para a felicidade.
Uma política sucessiva e com continuidade histórica de incentivo à aquisição de habitação
própria de forma maciça levou a um mercado de arrendamento deprimido, e de dimensão
reduzida. Um mercado desajustado da realidade da mobilidade profissional e estudantil
hodierna, e em particular desajustada das necessidades dos jovens.
Apesar da dinamização do mercado de arrendamento que ocorreu durante o período de
governação PSD/CDS na anterior legislatura, este é ainda insuficiente e de preços elevados e
frequentemente incomportáveis para os jovens, principalmente em zonas de maior procura
imobiliária. Paralelamente à dinamização do mercado de arrendamento, na anterior
legislatura o Governo promoveu, a reabilitação do património edificado para os fins de
arrendamento e regeneração da malha urbana.
Os programas de arrendamento jovem, integrados dentro do que se considera como
políticas específicas de juventude, apoiaram já largos milhares de jovens portugueses. Em
2007, a par de uma nova imagem e designação, o programa Porta 65, que sucedeu ao
Incentivo ao Arrendamento Jovem, instituído pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de
setembro, com as sucessivas alterações sofreu uma redução substancial da verba
orçamentada (perto de 40%), reduzindo drasticamente o número de jovens apoiados.
Apesar do período de grandes constrangimentos financeiros que o país viveu durante a
anterior legislatura, foi frequente ver o Partido Comunista Português, o Bloco de Esquerda e
o Partido Socialista exigirem aquilo que achavam ser uma necessidade urgente: aumentar os
apoios ao programa Porta 65.
Em 2015 foram destinados ao programa em causa cerca de 14 Milhões de Euros, e
novamente os citados partidos políticos exigiram mais dinheiro porque esse era
manifestamente insuficiente. Contudo em 2016, com um governo do Partido Socialista,
apoiado pelo Partido Comunista Português e pelo Bloco de Esquerda, esta verba é reduzida
em quase 2 Milhões de Euros, aproximadamente 15%!
Os jovens portugueses continuam à espera do anunciado tempo novo. O tempo novo da
abundância, do aumento incomensurável do rendimento e do fim do endividamento das
novas gerações. Não é aceitável que aos jovens que cumprem a totalidade das condições de
acesso à subvenção lhes seja negada essa possibilidade por avaliações de subjetividade
questionáveis. A um cumprimento das condições definidas deve corresponder a atribuição
da subvenção.
Assim, e em linha de conta com as considerações feitas, o Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
recomenda ao Governo que:
Proceda a alterações ao Programa Porta 65, nomeadamente nos seguintes pontos:
a) Aumente a dotação financeira do programa, garantindo que os jovens que cumprem
a totalidade das condições de acesso à subvenção ao arrendamento podem
efetivamente aceder-lhe, transformando desta forma um processo de candidatura
num processo de requerimento.
b) Garanta a introdução na regulamentação do programa uma majoração de 20% da
subvenção mensal a atribuir para jovens ou casais de jovens com dependente(s) a
cargo;
c) Alargue o âmbito de incidência subjetiva do programa até aos jovens de 35 anos de
idade.
d) O período de candidaturas do programa passe a estar aberto 12 vezes por ano
(mensalmente), durante 15 dias de cada vez, para evitar que os jovens tenham de
esperar até 4 meses para se poderem candidatar.
Palácio de São Bento, 15 de junho de 2016
Os Deputados,
Cristóvão Simão Ribeiro
Bruno Coimbra
Margarida Balseiro Lopes
Joana Barata Lopes
Laura Magalhães
Berta Cabral
Jorge Paulo Oliveira
Manuel Frexes
Emília Santos
António Topa
Emília Cerqueira
José Carlos Barros
Maurício Marques
Sandra Pereira
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Publicação — DAR II série A — 44-45 — 15/06/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 97 44
«Artigo 49.º-A
Habitação própria e permanente
São reduzidas para metade as taxas de imposto municipal sobre imóveis aplicáveis aos prédios destinados
a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, coincidente com o domicílio
fiscal do proprietário, e que seja efetivamente afeto a tal fim.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º287/2003,
de 12 de novembro
É aditado o artigo 46.º-A ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado pelo Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 46.º-A
Atualização automática
A avaliação do valor patrimonial tributário dos prédios é atualizada, anualmente, de forma automática,
considerando o coeficiente de vetustez e o valor de construção do imóvel.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à
sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 1 de junho
de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 377/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A ALTERAÇÕES AO PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO JOVEM PORTA 65
O direito à habitação está consagrado na Constituição Portuguesa através do seu artigo 65 Habitação e
urbanismo. Consagrando que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão
adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.”
O início da vida ativa dos jovens adultos portugueses depende, entre outros fatores, do acesso à habitação.
Com esse objetivo desde 1992 que em Portugal se desenvolvem políticas específicas de apoio ao arrendamento
jovem, promovendo a autonomia e a emancipação dos jovens adultos portugueses.
A emancipação e a criação de condições de autonomia e de constituição de família são estruturais no que
deve ser o objetivo principal da política: melhorar as condições de vida da população e a criação de condições
para a felicidade.
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