PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 24/XIII
Exposição de Motivos
A Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, veio aprovar o regime especial aplicável aos ativos por
impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações
patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-
emprego ou a longo prazo de empregados.
Este regime foi consagrado na senda dos regimes instituídos por outros Estados-Membros
da União Europeia, visando, em particular, obviar as implicações negativas sobre a
solvência das instituições de crédito, decorrentes da entrada em vigor do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de
investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, nos termos do qual, a partir
de 1 de janeiro de 2014, os ativos por impostos diferidos passaram, por regra, a ser
passíveis de dedução aos fundos próprios principais de nível 1 daquelas instituições.
A presente proposta de lei visa delimitar o âmbito temporal de aplicação deste regime,
estabelecendo que o mesmo não é aplicável aos gastos e às variações patrimoniais negativas
contabilizados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016,
nem aos impostos por ativos diferidos a estes associados.
Adicionalmente, para assegurar o controlo dos ativos por impostos diferidos elegíveis,
passa a exigir-se, nomeadamente, a indicação do respetivo montante, bem como a sua
discriminação de acordo com o período de tributação em que os mesmos foram gerados.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República,
devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Banco de
Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, que aprova
o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos.
Artigo 2.º
Alteração ao regime especial dos ativos por impostos diferidos
O artigo 4.º do regime especial dos ativos por impostos diferidos, aprovado em anexo à Lei
n.º 61/2014, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - […].
6 - […].
7 - Os sujeitos passivos devem integrar no processo de documentação fiscal a que se
refere o artigo 130.º do Código do IRC, a informação respeitante:
a) Aos métodos utilizados na determinação das perdas por imparidade
em créditos e das responsabilidades com benefícios pós-emprego ou
a longo prazo de empregados, bem como a respetiva documentação;
b) Às políticas contabilísticas adotadas em matéria de impostos diferidos,
bem como a respetiva documentação;
c) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes aos
gastos e às perdas por imparidade relativos a créditos e benefícios
pós-emprego ou a longo prazo de empregados;
d) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes a
gastos e variações patrimoniais negativas relativos a créditos
abrangidos e não excluídos do âmbito de aplicação do presente
regime especial, discriminado por período de tributação em que
foram gerados;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Ao montante dos ativos por impostos diferidos correspondentes a
gastos e variações patrimoniais negativas relativos a benefícios pós-
emprego ou a longo prazo de empregados abrangidos e não
excluídos do âmbito de aplicação do presente regime especial,
discriminados por período de tributação em que foram gerados;
f) Ao montante dos ativos por impostos diferidos convertidos em
créditos tributários ao abrigo do presente regime especial,
discriminado por período de tributação em que foram gerados e em
que foram utilizados.
8 - As políticas e os métodos contabilísticos referidos nas alíneas a) e b) do
número anterior, bem como os elementos previstos nas alíneas c) a f) do
mesmo número, são certificados por revisor oficial de contas.»
Artigo 3.º
Norma transitória
O regime especial aprovado em anexo à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, não é aplicável
aos gastos e às variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de tributação
que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, nem aos impostos por ativos diferidos a
estes associados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016
O Primeiro-Ministro
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 39-41 — 15/06/2016
15 DE JUNHO DE 2016 39
e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo
de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os pareceres enviados à Assembleia da República serão
disponibilizados para consulta na página da Internet desta iniciativa.
Na mesma data, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Comissão Nacional de
Proteção de Dados, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados13.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
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PROPOSTA DE LEI N.º 24/XIII (1.ª)
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 61/2014, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVA O
REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AOS ATIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS
Exposição de motivos
A Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, veio aprovar o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos
que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade
em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.
Este regime foi consagrado na senda dos regimes instituídos por outros Estados-membros da União
Europeia, visando, em particular, obviar as implicações negativas sobre a solvência das instituições de crédito,
decorrentes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas
de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, nos termos do qual, a partir de 1 de janeiro de
2014, os ativos por impostos diferidos passaram, por regra, a ser passíveis de dedução aos fundos próprios
principais de nível 1 daquelas instituições.
A presente proposta de lei visa delimitar o âmbito temporal de aplicação deste regime, estabelecendo que o
mesmo não é aplicável aos gastos e às variações patrimoniais negativas contabilizados nos períodos de
tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, nem aos impostos por ativos diferidos a estes
associados.
Adicionalmente, para assegurar o controlo dos ativos por impostos diferidos elegíveis, passa a exigir-se,
nomeadamente, a indicação do respetivo montante, bem como a sua discriminação de acordo com o período
de tributação em que os mesmos foram gerados.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos
os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de
Bancos e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
13 Estas consultas escritas foram promovidas com nota de urgência, uma vez que a discussão da iniciativa na generalidade se encontra
agendada para uma semana depois da sua admissão e distribuição na Comissão, circunstância que poderá dificultar a apreciação da iniciativa pelos consultados e pela Comissão, sem que haja responsabilidade desta na preterição dos prazos regimentais aplicáveis. Recorde-se que a Assembleia da República foi acusada de ter legislado (no processo que deu origem à Lei n.º 91/2015) de modo precipitado e sem ter procedido a consultas ou atendido a informação técnica alegadamente disponível, de que, como se veio a comprovar, a Comissão não teve, nem poderia ter tido conhecimento antes de legislar.
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Discussão generalidade — DAR I série — 17/06/2016
Sexta-feira, 17 de junho de 2016 I Série — Número 79
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
REUNIÃOPLENÁRIADE16DEJUNHODE 2016
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Idália Maria Marques Salvador Serrão
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de
resolução n.os 366, 378 e 379/XIII (1.ª) e da proposta de lei n.º 25/XIII (1.ª).
Procedeu-se a um debate de urgência, requerido pelo Partido Ecologista «Os Verdes», sobre o Acordo de Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) e o Acordo Económico e Comercial Global (CETA). Após terem proferido intervenções, na fase de abertura, o Deputado José Luís Ferreira (Os Verdes) e o Ministro dos Negócios Estrangeiros (Augusto Santos Silva), usaram da palavra, durante o debate, a diverso título, além daqueles oradores e da Secretária de Estado dos Assuntos Europeus (Margarida Marques), os Deputados António Ventura (PSD), Lara Martinho (PS), Isabel Pires (BE), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Carla Cruz (PCP),
André Silva (PAN), Nuno Serra (PSD), Ascenso Simões (PS), Filipe Lobo d'Ávila (CDS-PP) e João Ramos (PCP).
No encerramento do debate, intervieram o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Deputado José Luís Ferreira (Os Verdes).
Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 23/XIII (1.ª) — Cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2011, de 5 de junho, tendo intervindo, além do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Fernando Rocha Andrade), os Deputados Margarida Balseiro Lopes (PSD), Fernando Anastácio (PS), Hélder Amaral (CDS-PP), Heitor Sousa (BE) e Bruno Dias (PCP).
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Votação na generalidade — DAR I série — 42-42 — 18/06/2016
I SÉRIE — NÚMERO 80
Chave Móvel Digital, e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal
da concessão e emissão de passaportes.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PS, do BE, de Os Verdes e do PAN e abstenções
do PSD, do CDS-PP e do PCP.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 24/XIII (1.ª) — Procede à
primeira alteração à Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime especial aplicável aos ativos por
impostos diferidos.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Srs. Deputados, passamos à votação da Conta Geral do Estado de 2014.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP e
de Os Verdes e abstenções do PS e do PAN.
Passamos à votação conjunta de três requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo PAN, pelo BE e
por Os Verdes, no sentido de os projetos de lei n.os 111/XIII (1.ª) — Inclusão de opção vegetariana em todas as
cantinas públicas (PAN), 265/XIII (1.ª) — Determina a inclusão da opção vegetariana nas refeições nas cantinas
públicas (BE) e 268/XIII (1.ª) — Ementa vegetariana nas cantinas públicas (Os Verdes) baixarem à Comissão
de Agricultura e Mar, sem votação, por um prazo de 90 dias.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Os três projetos de lei baixam à 7.ª Comissão.
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 4/XIII (1.ª) — Aprova a Convenção entre a República
Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em São Tomé, em 13 de julho de 2015.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e votos contra do BE.
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 5/XIII (1.ª) — Aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e os Estados Unidos da América para Reforçar o Cumprimento Fiscal e Implementar o FATCA,
assinado em Lisboa, em 6 de agosto de 2015.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS do BE, do CDS-PP e do PAN e
abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 6/XIII (1.ª) — Aprova o Acordo entre a
República Portuguesa e a República Socialista do Vietname para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, em 3 de junho de 2015.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e votos contra do BE.
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