Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
08/06/2016
Votacao
20/07/2016
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/07/2016
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 34-36
II SÉRIE-A — NÚMERO 94 34 PROPOSTAS DE LEI N.º 23/XIII (1.ª) CRIA UM REGIME DE REEMBOLSO DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS PARA AS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE MERCADORIAS, ALTERANDO O CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 73/2010, DE 21 DE JUNHO E O REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, APROVADO PELA LEI N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO Exposição de motivos Ao longo de mais de uma década, as empresas de transportes internacionais têm deslocado os seus abastecimentos de combustíveis para fora de Portugal, beneficiando dos mecanismos de «gasóleo profissional» existentes em Espanha e em França, tendo em vista manterem a sua atividade num contexto europeu extremamente concorrencial. A competitividade fiscal nos combustíveis é particularmente determinante para o setor dos transportes internacionais, concedendo uma vantagem económica significativa aos operadores cujas bases logísticas estejam mais próximas de locais de abastecimento de baixo custo. Deste modo, a ausência de um regime de «gasóleo profissional» em Portugal tem não só afetado a receita fiscal, através do desvio de consumo para outros países, como concorrido para a deslocalização de empresas do setor dos transportes para fora de Portugal e contribuído negativamente para a competitividade das exportações nacionais. No atual quadro europeu, uma aposta coerente no desenvolvimento da economia portuguesa e do reforço das suas exportações exige que seja ensaiado o nivelamento da tributação sobre os combustíveis suportados pelo setor até ao mínimo europeu, através da criação de um sistema de «gasóleo profissional». Tendo em vista a necessidade de monitorizar a implementação de uma medida desta natureza, bem como de testar os sistemas de controlo adequados, prevê-se que o Governo possa determinar um período experimental inicial. Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários e a Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho e o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. Artigo 2.º Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo É aditado ao CIEC, o artigo 93.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 93.º-A Reembolso parcial para o gasóleo profissional 1 - É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado-membro,
Discussão generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 17 de junho de 2016 I Série — Número 79 XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016) REUNIÃOPLENÁRIADE16DEJUNHODE 2016 Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Idália Maria Marques Salvador Serrão S U M Á R I O O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de resolução n.os 366, 378 e 379/XIII (1.ª) e da proposta de lei n.º 25/XIII (1.ª). Procedeu-se a um debate de urgência, requerido pelo Partido Ecologista «Os Verdes», sobre o Acordo de Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) e o Acordo Económico e Comercial Global (CETA). Após terem proferido intervenções, na fase de abertura, o Deputado José Luís Ferreira (Os Verdes) e o Ministro dos Negócios Estrangeiros (Augusto Santos Silva), usaram da palavra, durante o debate, a diverso título, além daqueles oradores e da Secretária de Estado dos Assuntos Europeus (Margarida Marques), os Deputados António Ventura (PSD), Lara Martinho (PS), Isabel Pires (BE), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Carla Cruz (PCP), André Silva (PAN), Nuno Serra (PSD), Ascenso Simões (PS), Filipe Lobo d'Ávila (CDS-PP) e João Ramos (PCP). No encerramento do debate, intervieram o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Deputado José Luís Ferreira (Os Verdes). Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 23/XIII (1.ª) — Cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2011, de 5 de junho, tendo intervindo, além do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Fernando Rocha Andrade), os Deputados Margarida Balseiro Lopes (PSD), Fernando Anastácio (PS), Hélder Amaral (CDS-PP), Heitor Sousa (BE) e Bruno Dias (PCP).
Votação na generalidade — DAR I série — 41-41
18 DE JUNHO DE 2016 41 Srs. Deputados, relativamente aos votos n.os 100/XIII (1.ª) e 102/XIII (1.ª), houve várias propostas de votos que chegaram a dar entrada, nomeadamente do PS, do PSD e do CDS-PP, mas que, depois, foram retiradas em função da proposta feita pelo Presidente da Assembleia da República, e quero agradecer essa capacidade de consensualização. Srs. Deputados, vamos continuar as votações, passando agora ao voto n.º 97/XIII (1.ª) — De congratulação pelo reconhecimento da capacidade demonstrada pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) (Deputados da Comissão de Saúde). O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor: «No dia 7 de junho nasceu no Centro Hospitalar de Lisboa Central uma criança com 32 semanas de gestação, a qual se desenvolveu, durante 107 dias, no útero da mãe, cuja morte cerebral havia sido declarada no passado dia 20 de fevereiro. Trata-se de uma notável realização da medicina praticada no Serviço Nacional de Saúde, não só pela extrema diferenciação e profissionalismo requeridos e riscos que comporta, como por se tratar, a nível mundial, de um caso em que, durante tanto tempo, foi mantido vivo um bebé no útero de uma mãe em morte cerebral. A Assembleia da República considera, assim, que o Serviço Nacional de Saúde, o Centro Hospitalar de Lisboa Central e, em particular, os médicos e enfermeiros e demais responsáveis e pessoal que permitiram o nascimento deste bebé, são credores do reconhecimento geral e, por conseguinte, também dos Deputados à Assembleia da República. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em Plenário: Congratula-se com a capacidade uma vez mais demonstrada pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como pelo profissionalismo e competência de quantos nele trabalham, que permitiram o nascimento, no passado dia 7 de junho, de uma criança com 32 semanas de gestação, após a mesma se ter desenvolvido, durante 107 dias, no útero da mãe, cuja morte cerebral havia sido declarada no passado dia 20 de fevereiro.» Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à votação do projeto de resolução n.º 366/XIII (1.ª) — Constituição da Comissão Permanente (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, passamos à votação do projeto de resolução n.º 374/XIII (1.ª) — Deslocação do Presidente da República a Lyon (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 23/XIII (1.ª) — Cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2011, de 5 de junho. Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD. A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão. Srs. Deputados, passamos à votação, também na generalidade, da proposta de lei n.º 22/XIII (1.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, à primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado
Votação final global — DAR I série
Quinta-feira, 21 de julho de 2016 I Série — Número 89 XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016) REUNIÃOPLENÁRIADE20DEJULHODE 2016 Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira S U M Á R I O O Presidente, após ter declarado aberta a sessão às 10 horas e 5 minutos, anunciou a realização de eleições, na Sala D. Maria, durante a reunião plenária, de cinco juízes para o Tribunal Constitucional, do Presidente para o Conselho Económico e Social, de vogais para o Conselho Superior da Magistratura e de membros para a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado. Deu-se conta da apresentação das propostas de resolução n.os 15 e 16/XIII (1.ª), dos projetos de lei n.os 280 e 282 a 288/XIII (1.ª) e dos projetos de resolução n.os 429 a 448/XIII (1.ª). Foi apreciado o Relatório Anual de 2015 do Provedor de Justiça, tendo feito intervenções os Deputados Susana Amador (PS), José Silvano (PSD), Vânia Dias da Silva (CDS-PP), José Manuel Pureza (BE) e António Filipe (PCP). Foi também apreciado o Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), tendo proferido intervenções, além da Ministra da Administração Interna (Constança Urbano de Sousa), os Deputados Filipe Neto Brandão (PS), Fernando Negrão (PSD), Sandra Cunha (BE), Telmo Correia (CDS-PP), Jorge Machado (PCP) e André Silva (PAN). A Câmara reapreciou o Decreto da Assembleia n.º 27/XIII (1.ª) — Regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida), tendo intervindo os Deputados Moisés Ferreira (BE), André Silva (PAN), Isabel Alves Moreira (PS), Isabel Galriça Neto (CDS-PP), Paula Santos (PCP), Ângela Guerra (PSD) e Heloísa Apolónia (Os Verdes). Procedeu-se ao debate sobre as prioridades da Presidência da Eslováquia no Conselho Europeu, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio (relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre a participação portuguesa no processo de construção da União Europeia), conjuntamente com o relatório do Governo sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, relativo ao ano de 2015, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações dadas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio (relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre a participação portuguesa no processo de construção da União Europeia), e o projeto de resolução n.º 418/XIII (1.ª) — Apreciação do relatório sobre Portugal na União Europeia 2015 (Comissão de Assuntos Europeus), que foi aprovado. Usaram da palavra, a diverso título, além da Secretária de Estado dos Assuntos Europeus (Margarida Marques), os
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 23/XIII 1 Exposição de Motivos Ao longo de mais de uma década, as empresas de transportes internacionais têm deslocado os seus abastecimentos de combustíveis para fora de Portugal, beneficiando dos mecanismos de «gasóleo profissional» existentes em Espanha e em França, tendo em vista manterem a sua atividade num contexto europeu extremamente concorrencial. A competitividade fiscal nos combustíveis é particularmente determinante para o setor dos transportes internacionais, concedendo uma vantagem económica significativa aos operadores cujas bases logísticas estejam mais próximas de locais de abastecimento de baixo custo. Deste modo, a ausência de um regime de «gasóleo profissional» em Portugal tem não só afetado a receita fiscal, através do desvio de consumo para outros países, como concorrido para a deslocalização de empresas do setor dos transportes para fora de Portugal e contribuído negativamente para a competitividade das exportações nacionais. No atual quadro europeu, uma aposta coerente no desenvolvimento da economia portuguesa e do reforço das suas exportações exige que seja ensaiado o nivelamento da tributação sobre os combustíveis suportados pelo setor até ao mínimo europeu, através da criação de um sistema de «gasóleo profissional». Tendo em vista a necessidade de monitorizar a implementação de uma medida desta natureza, bem como de testar os sistemas de controlo adequados, prevê-se que o Governo possa determinar um período experimental inicial. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 23/XIII 2 Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários e a Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho e o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2011, de 5 de junho. Artigo 2.º Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo É aditado ao CIEC, o artigo 93.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 93.º-A Reembolso parcial para o gasóleo profissional PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 23/XIII 3 1 -É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade. 2 -O reembolso parcial previsto no número anterior aplica-se igualmente às demais imposições calculadas com base na quantidade de produtos petrolíferos introduzidos no consumo, sendo distribuído proporcionalmente por cada uma das imposições abrangidas com base nas respetivas taxas normais de tributação, excluindo-se o imposto sobre o valor acrescentado ao qual se aplicam os procedimentos próprios daquele imposto. 3 -O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável às viaturas matriculadas num Estado membro, tributadas em sede de imposto único de circulação, ou tributação equivalente noutro Estado membro, nos escalões definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da economia, com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 toneladas. 4 -Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, respeitando o limiar mínimo de tributação PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 23/XIII 4 estabelecido no artigo 7.º da Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003. 5 -A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros. 6 -O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado em relação a cada abastecimento com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º, através da comunicação por via eletrónica a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos seguintes dados: a) A matrícula da viatura abastecida e o Estado membro de emissão da mesma; b) A quilometragem da viatura no momento do abastecimento; c) O NIF ou o número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido por outro Estado membro do adquirente do combustível, que seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e devidamente licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem; d) O volume de litros abastecidos e o respetivo preço de venda; e) O tipo de combustível; f) A data e o local do abastecimento; g) O número e a data da fatura correspondente; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 23/XIII 5 h) O número do cartão ou outro mecanismo de controlo individualizado por viatura utilizado no registo dos abastecimentos; i) A denominação, a morada da sede ou do estabelecimento estável, o código de atividade (NACE), o endereço de correio eletrónico e o IBAN, em relação aos adquirentes sem NIF ou NIPC português; j) O peso total em carga permitido da viatura, quando matriculada noutro Estado membro. 7 -O reembolso referido nos números anteriores depende da certificação pela AT dos sistemas de registo e comunicação de abastecimentos, bem como dos locais de abastecimento. 8 -Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da economia que determinam designadamente: a) As obrigações acessórias dos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado, dos revendedores e dos adquirentes de combustíveis; b) Os requisitos dos sistemas de registo, controlo e comunicação de abastecimentos; c) As condições de exigibilidade e especificações técnicas de aditivos para marcação do gasóleo que beneficie do presente regime de reembolso. 9 - O presente regime de reembolso parcial aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, ao abastecimento a depósitos localizados em instalações de consumo próprio de empresas de transporte de mercadorias exclusivamente destinadas às viaturas previstas no n.º 3.» PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 23/XIII 6 Artigo 3.º Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias É aditado ao RGIT, o artigo 109.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 109.º-A Irregularidades no reembolso de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos 1 -Quem, por qualquer meio: a) Registar indevidamente abastecimentos nos sistemas eletrónicos de controlo previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, introduzindo ou modificando erradamente a matrícula da viatura, a respetiva quilometragem ou o montante abastecido; b) Beneficiar do reembolso parcial previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, inobservando os pressupostos estabelecidos naquele artigo, designadamente, através da utilização fraudulenta de cartão frota ou outro mecanismo de controlo, bem como de uma errada caracterização do veículo nas bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira imputada ao beneficiário por ação ou omissão; é punido com coima de € 3 000 até ao triplo dos abastecimentos declarados ou transferidos indevidamente, quando superior, quando dos factos resultar um reembolso indevido, em benefício próprio ou de terceiro. 2 -A mesma coima é aplicável a quem: a) Transferir combustível registado em sistema eletrónico de controlo de abastecimento para outro veículo; b) Consumir combustível marcado para efeitos do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, inobservando os PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 23/XIII 7 pressupostos estabelecidos naquele artigo. 3 -A prática dos factos descritos na alínea b) do número anterior é punível a título de negligência. 4 -Os meios de transporte utilizados na prática dos factos descritos nos n.ºs 1 e 2, através da utilização de combustível marcado para efeitos do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, inobservando os pressupostos estabelecidos naquele artigo, podem ser imobilizados pelo período de um a seis meses, através da apreensão dos respetivos documentos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante decisão fundamentada e após audiência prévia.» Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 2.º da presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017. 3 - Para teste dos sistemas de controlo do regime de reembolso criado pela presente lei, pode o Governo determinar a aplicação do regime previsto nos n.ºs 1 a 9 do artigo 93.º- A do CIEC, com a redação dada pela presente lei, em parte do território nacional antes da data prevista no número anterior. 4 - A aplicação a título experimental prevista no número anterior é determinada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 23/XIII 8 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016 O Primeiro-Ministro O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares