Entrada — Nota de admissiblidade — 03/06/2016
Exma. Senhora Chefe do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República,
Dra. Maria José Ribeiro,
Deram entrada 6 projetos de lei apresentados pelo Grupo Parlamentar do PCP e 2 projetos de
lei apresentados pelo Grupo Parlamentar do PS para efeitos de discussão na sessão plenária
do próximo dia 9 de junho, no âmbito do agendamento potestativo do BE (cfr. Súmula n.º 20
da Conferência de Líderes de 18/05/2016).
Os projetos de lei são os seguintes:
Projeto de Lei n.º 255/XIII/1.ª (PCP) - Estabelece medidas de reforço ao combate à
criminalidade económica e financeira, proibindo ou limitando relações comerciais ou
profissionais ou transações ocasionais com entidades sedeadas em centros off-shore ou
centros off-shore não cooperantes
Projeto de Lei n.º 256/XIII/1.ª (PCP) - Define os termos em que qualquer sociedade é
considerada residente para efeitos tributários, assegurando que os seus rendimentos são
tributados em Portugal
Projeto de Lei n.º 257/XIII/1.ª (PCP) - Agrava as taxas de tributação de operações
financeiras dirigidas a entidades sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável no
âmbito do Imposto do Selo
Projeto de Lei n.º 258/XIII/1.ª (PCP) - Agrava as taxas de tributação de rendimentos e
transferências para entidades sujeitas a regimes fiscais claramente mais favoráveis no
âmbito do IRC
Projeto de Lei n.º 259/XIII/1.ª (PCP) - Agrava as taxas de tributação de rendimentos e
transferências para entidades sujeitas a regimes fiscais claramente mais favoráveis no
âmbito do IRS
Projeto de Lei n.º 260/XIII/1.ª (PCP) - Altera as condições em que um país, região ou
território pode ser considerado regime fiscal claramente mais favorável
Projeto de Lei 261/XIII/1.ª (PS) - Proíbe os pagamentos em numerário acima de três mil
euros
Projeto de Lei 262/XIII/1.ª (PS) - Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador
Parece não se justificar a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos
termos do artigo 142.º do Regimento e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição, dos projetos de lei supra identificados, dado que nenhum deles versa sobre
matéria que respeite especificamente às regiões autónomas. Contudo, no caso do projeto de
lei n.º 255/XIII, poderá justificar-se essa audição, considerando as menções à Lei n.º 25/2008,
de 5 de junho, que teve origem na proposta de lei n.º 173/X/3.ª, em cujo processo legislativo
foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (verifica-se, no
entanto, que em diversas alterações à Lei referida não foi promovida essa audição).
No que respeita às comissões competentes em razão da matéria, é de salientar que, parece
não se justificar, nesta fase, a baixa das iniciativas às comissões competentes por não haver
tempo útil para pronúncia.
A apresentação destas iniciativas cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na
Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Com os melhores cumprimentos,