Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
02/06/2016
Votacao
07/07/2016
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 07/07/2016
Publicação
Publicada no Diário da República
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Aprovado
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Publicação — DAR II série A — 10-11
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 10 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 359/XIII (1.ª) AVALIAÇÃO DO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) DAS EMPRESAS E DOS PARTICULARES O Processo Especial de Revitalização (PER) é um instrumento legal, em vigor desde 2012, que surgiu com o objetivo de responder ao grande aumento do endividamento das empresas e dos particulares. Este processo destina-se a permitir ao devedor que comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, isto é, que enfrente dificuldades no cumprimento pontual das suas obrigações (por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito), de estabelecer negociações com os seus respetivos credores e a impedir que lhe sejam instauradas ações para cobrança de dívidas. O objetivo é que o devedor conclua com os credores um acordo que aprove um plano de recuperação conducente à sua revitalização económica. Assim sendo, o PER é, na prática, uma espécie de embrião da insolvência, antecipando os seus efeitos que, tantas vezes, ainda que de forma menos gravosa, já se vêm a produzir. Volvidos 4 anos da criação do PER é importante avaliar o impacto deste instrumento e perceber se efetivamente tem contribuído, ou não, para se assumir como uma forma de recuperação do devedor, seja ele pessoa singular ou coletiva. Apesar de ter surgido com intuito de combate ao endividamento, no quadro do “Programa Revitalizar”, criado por Resolução do Conselho de Ministros do anterior Governo, o PER tem sido alvo de várias críticas tanto de particulares, como de empresários e trabalhadores de empresas que estiveram envolvidas no processo. Também as organizações sindicais têm manifestado a sua preocupação relativamente aos efeitos perniciosos da aplicação do PER. A CGTP, pela voz do seu secretário-geral, Arménio Carlos, considerou que "A lei das insolvências, que foi apresentada para dar celeridade ao salvamento das empresas, tornou-se num enormíssimo embuste, porque não só não as salvou, como se tornou numa lei que dá cobertura a patrões sem escrúpulos, que aproveitam estas oportunidades dos PER (Processo Especial de Revitalização) para acabarem por resolver problemas fiscais". As denúncias que têm chegado ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda configuram o PER, não apenas como um balão de oxigénio para as empresas, mas também como uma forma de dissiparem património, com consequências dramáticas para os credores, designadamente os trabalhadores. Há casos em que são aprovados planos com o voto favorável do credor, que é também uma empresa da família do dono da empresa em PER, e que determinam a redução de 50 por cento da dívida dos trabalhadores (salários e indemnizações). Dados estatísticos recentes divulgados pela Direção Geral de Política de Justiça, no boletim n.º 25, de janeiro de 2016, fazendo uma análise comparativa dos terceiros trimestres dos anos de 2007 a 2015, confirmam um “aumento acentuado do número de processos de falência, insolvência e recuperação de empresas entrados nos tribunais judiciais de 1.ª instância.” No que concerne ao movimento dos processos especiais de revitalização nos tribunais judiciais de 1.ª instância, no terceiro trimestre de 2015, deram entrada mais cerca de 60,3% do que no terceiro trimestre de 2013, tendo findado mais cerca de 123,8% do que no terceiro trimestre de 2013. Por outro lado, as pessoas singulares passaram a assumir o maior peso nos processos especiais de revitalização (55,8% do total de processos) e o peso das pessoas coletivas de direito privado correspondia a 38,2% desse total. Em março de 2015, a empresa de consultoria Turnwin, dedicada à “elaboração de Estudos de Recuperação Financeira de Empresas na sua apresentação e negociação com os credores”, divulgava estatísticas sobre o PER, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, que veio introduzir alterações quer ao PER, quer ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE). Os dados avançados pela referida empresa, embora careçam de confirmação oficial, revelam uma tendência que aponta para um significativo número de PER instaurados por empresas e pessoas singulares que são encerrados com sentença de declaração de insolvência, sendo que, dos PER homologados, se deu a recaída de um significativo número de empresas em novo PER ou em processo de insolvência. Esta breve análise sugere que o PER, enquanto instrumento de recuperação do devedor, está longe de cumprir os seus objetivos, apresentando resultados manifestamente insatisfatórios, mesmo tendo em conta dados provenientes de entidades privadas que se dedicam a elaborar estudos na área da recuperação financeira.
Votação Deliberação — DAR I série — 69-69
8 DE JULHO DE 2016 69 Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, pede a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, queria informar a Mesa que, sobre esta votação, o Bloco de Esquerda entregará uma declaração de voto escrita. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Prosseguimos com a votação do projeto de resolução n.º 318/XIII (1.ª) — Passagem da gestão do património do Vale do Côa para o Ministério da Cultura e extinção da Fundação Côa Parque (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN. Votamos, em seguida, o projeto de resolução n.º 167/XIII (1.ª) — Prolongamento da Linha do Metro do Porto até à Trofa, Gondomar e Vila d’Este (Vila Nova de Gaia) (PCP) (texto alterado em sede de Comissão). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Fernando Virgílio Macedo (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. FernandoVirgílio Macedo (PSD): — Sr. Presidente, era para informar que, sobre esta votação, o Grupo Parlamentar do PSD irá apresentar uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Fica registado. Sr. Deputado Hélder Amaral, tem a palavra. O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito, para dizer que apresentarei uma declaração de voto sobre esta votação. O Sr. Presidente: — Fica também registado. Passamos, então, à votação do projeto de resolução n.º 322/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à criação de um Código CAE autónomo para o setor da logística (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Segue-se, a votação do projeto de resolução n.º 359/XIII (1.ª) — Avaliação do Processo Especial de Revitalização (PER) das empresas e dos particulares (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, vamos votar o projeto de resolução n.º 387/XIII (1.ª) — Campanha pública de divulgação do complemento solidário para idosos (BE). A pedido do PSD, desagregamos a votação do ponto 4 dos restantes pontos. Vamos votar o ponto 4. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD. Votamos agora os pontos 1, 2, 3 e 5.
Documento integral
Grupo Parlamentar PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 359/XIII/1.ª AVALIAÇÃO DO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER) DAS EMPRESAS E DOS PARTICULARES O Processo Especial de Revitalização (PER) é um instrumento legal, em vigor desde 2012, que surgiu com o objetivo de responder ao grande aumento do endividamento das empresas e dos particulares. Este processo destina-se a permitir ao devedor que comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, isto é, que enfrente dificuldades no cumprimento pontual das suas obrigações (por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito), de estabelecer negociações com os seus respetivos credores e a impedir que lhe sejam instauradas ações para cobrança de dívidas. O objetivo é que o devedor conclua com os credores um acordo que aprove um plano de recuperação conducente à sua revitalização económica. Assim sendo, o PER é, na prática, uma espécie de embrião da insolvência, antecipando os seus efeitos que, tantas vezes, ainda que de forma menos gravosa, já se vêm a produzir. Volvidos 4 anos da criação do PER é importante avaliar o impacto deste instrumento e perceber se efetivamente tem contribuído, ou não, para se assumir como uma forma de recuperação do devedor, seja ele pessoa singular ou coletiva. Apesar de ter surgido com intuito de combate ao endividamento, no quadro do “Programa Revitalizar”, criado por Resolução do Conselho de Ministros do anterior Governo, o PER tem sido alvo de várias críticas tanto de particulares, como de empresários e trabalhadores de empresas que estiveram envolvidas no processo. Também as organizações sindicais têm manifestado a sua preocupação relativamente aos efeitos perniciosos da aplicação do PER. A CGTP, pela voz do seu secretário-geral, Arménio Carlos, considerou que "A lei das insolvências, que foi apresentada para dar celeridade ao salvamento das empresas, tornou-se num enormíssimo embuste, porque não só não as salvou, como se tornou numa lei que dá cobertura a patrões sem escrúpulos, que aproveitam estas oportunidades dos PER (Processo Especial de Revitalização) para acabarem por resolver problemas fiscais". As denúncias que têm chegado ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda configuram o PER, não apenas como um balão de oxigénio para as empresas, mas também como uma forma de dissiparem património, com consequências dramáticas para os credores, designadamente os trabalhadores. Há casos em que são aprovados planos com o voto favorável do credor, que é também uma empresa da família do dono da empresa em PER, e que determinam a redução de 50 por cento da dívida dos trabalhadores (salários e indemnizações). Dados estatísticos recentes divulgados pela Direção Geral de Política de Justiça, no boletim n.º 25, de janeiro de 2016, fazendo uma análise comparativa dos terceiros trimestres dos anos de 2007 a 2015, confirmam um “aumento acentuado do número de processos de falência, insolvência e recuperação de empresas entrados nos tribunais judiciais de 1ª instância.” No que concerne ao movimento dos processos especiais de revitalização nos tribunais judiciais de 1ª instância, no terceiro trimestre de 2015, deram entrada mais cerca de 60,3% do que no terceiro trimestre de 2013, tendo findado mais cerca de 123,8% do que no terceiro trimestre de 2013. Por outro lado, as pessoas singulares passaram a assumir o maior peso nos processos especiais de revitalização (55,8% do total de processos) e o peso das pessoas coletivas de direito privado correspondia a 38,2% desse total. Em março de 2015, a empresa de consultoria Turnwin, dedicada à “elaboração de Estudos de Recuperação Financeira de Empresas na sua apresentação e negociação com os credores”, divulgava estatísticas sobre o PER, na sequência da publicação do DL n.º26/2015, de 6 de fevereiro, que veio introduzir alterações quer ao PER, quer ao Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE). Os dados avançados pela referida empresa, embora careçam de confirmação oficial, revelam uma tendência que aponta para um significativo número de PER instaurados por empresas e pessoas singulares que são encerrados com sentença de declaração de insolvência, sendo que, dos PER homologados, se deu a recaída de um significativo número de empresas em novo PER ou em processo de insolvência. Esta breve análise sugere que o PER, enquanto instrumento de recuperação do devedor, está longe de cumprir os seus objetivos, apresentando resultados manifestamente insatisfatórios, mesmo tendo em conta dados provenientes de entidades privadas que se dedicam a elaborar estudos na área da recuperação financeira. No que toca aos particulares, registam-se situações inaceitáveis de aconselhamento de empresas de consultoria que praticam valores de honorários avultados e veiculam estratégias fraudulentas, de declarações de dívidas forjadas, com vista a perdões parciais de dívida no âmbito do PER. Atendendo aos casos de PER concluídos por declaração de insolvência, é importante salientar que, segundo os dados da DGAJ, a taxa de recuperação de créditos nos processos de falência, insolvência e recuperação de empresas, se situava, no 3.º trimestre de 2015, em 17,6%, sendo que aos restantes 82,4% do montante de créditos reconhecidos pelos tribunais não correspondeu a um pagamento efetivo dos mesmos. Ora, nestas situações, os trabalhadores, na qualidade de credores reclamantes, deparam- se com o flagelo do desemprego e o seu direito confina-se ao fundo de garantia salarial, cujo limite são os €9090 e cujo pagamento, atualmente, demora mais de um ano. Está na altura de fazer o balanço da aplicação do PER e de retirar dessa análise as devidas consequências de forma a acautelar o interesse das partes, com especial enfoque na salvaguarda dos direitos dos trabalhadores, que se apresentam como o elo mais fraco no quadro das relações laborais. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: No prazo de 90 dias: 1 - Proceda ao levantamento estatístico e analítico da aplicação do PER desde 2012, tendo em consideração os planos homologados e a sua taxa de sucesso, ponderado pelas recaídas em novo PER ou insolvência; 2 - Elabore um relatório com as conclusões retiradas da análise efetuada e proponha uma estratégia de recuperação de dívidas de empresas e particulares, no âmbito do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), do SIREVE, ou através de meios alternativos, em que se assegure a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores. Assembleia da República, 2 de junho de 2016. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,