PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Resolução n.º 355/XIII/1.ª
Propõe medidas de reforço das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens visando
a eficácia da sua intervenção
Na anterior legislatura, o PCP apresentou um conjunto de iniciativas legislativas de
defesa dos direitos das crianças e jovens 1, particularmente importantes num contexto
de profundos retrocessos económicos e sociais. À data, a sua rejeição pela maioria
parlamentar PSD e CDS inviabilizou qualquer possibilidade de avanço legislativo.
Em paralelo, temos desde sempre acompanhado com particular atenção as Comissões
de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) em Risco desde o momento da sua criação. Ao
longo dos anos o PCP tem vindo a acompanhar a aplicação da Lei n.º 147/99, analisar
os impactos do trabalho desenvolvido pelas CPCJ, os avanços registados, o universo da
sua ação, as principais dificuldades e obstáculos, a tipologia de problemáticas
sinalizadas, a exigência e complexidade dos processos, o contexto socioeconómico de
fundo, as condições materiais e humanas de funcionamento.
Ao longo dos anos, os profissionais envolvidos identificaram dificuldades, muitas vezes
plasmadas nos Relatórios anuais de avaliação da atividade das CPCJ’s:
Crescente complexidade e exigência no acompanhamento dos processos;
Significativa falta de técnicos a tempo inteiro nas comissões restritas, com
prejuízo na salvaguarda da natureza multidisciplinar das equipas;
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=3
Crescentes dificuldades para os serviços de origem disponibilizarem tempo aos
respetivos profissionais que integram as comissões restritas, devido à
diminuição de efetivos, designadamente no Ministério da Solidariedade e
Segurança Social e no Ministério da Saúde;
Prejuízo para os professores em serviço nas CPCJ, no âmbito da avaliação de
desempenho docente;
Escassez de meios técnicos, designadamente com disponibilidade de tempo
para acompanhar de forma regular, efetiva e integrada cada processo, com
prejuízos evidentes para a qualidade das avaliações diagnósticas e do
acompanhamento na execução de medidas de promoção e proteção;
Degradação e desadequação das condições materiais de alguns edifícios onde
funcionam CPCJ;
Falta de respostas sociais que permitam um trabalho integrado com as famílias
de origem das crianças e jovens sinalizados, evidenciando a fragilidade atual
das entidades que asseguram esta resposta social (seja ao nível da redução do
financiamento dos projetos destas entidades, seja ao nível da diminuição dos
meios humanos disponíveis);
Grave carência de estruturas de acolhimento temporário e de emergência;
Crescente responsabilização das Câmaras Municipais na dinamização das
comissões restritas;
Falta de respostas de acolhimento temporário e de instituições para receber
rapazes a partir dos 12 anos.
Apesar do trabalho dedicado dos intervenientes nas CPCJ, e em particular dos
membros que integram a Comissão Restrita, do trabalho realizado na área da
prevenção e dos esforços para um trabalho coordenado e articulado com as
instituições da comunidade, a violência da situação económica e social e a falta de
meios humanos tem esmagado a capacidade de intervenção efetiva de muitas CPCJ.
Esta situação foi ainda agravada pela decisão do anterior Governo PSD/CDS de enviar
para a dita «requalificação» cerca de 900 trabalhadores do Instituto da Segurança
Social, de entre os quais técnicos com funções relevantes neste domínio como o caso
da Presidentes de CPCJ de Santiago do Cacém e Sines.
Nos termos da alínea b) do artº 156.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b), do n.º 1 do artº 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República, recomendar ao Governo que:
1- Adote as medidas necessárias à resolução da carência de técnicos nas
Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, designadamente no âmbito da
Segurança Social;
2- Defina, em articulação com as CPCJ, as medidas necessárias a resolver com
carácter prioritário as carências de estruturas de acolhimento temporário e de
emergência;
3- Defina, em articulação com as CPCJ, as medidas necessárias a assegurar a
existência de condições para o trabalho integrado com as famílias de origem
das crianças e jovens sinalizados.
Assembleia da República, 1 de junho de 2016
Os Deputados,
RITA RATO; DIANA FERREIRA; ANA VIRGÍNIA PEREIRA; CARLA CRUZ; JOÃO RAMOS;
PAULA SANTOS; PAULO SÁ; JERÓNIMO DE SOUSA; MIGUEL TIAGO; FRANCISCO
LOPES; ANA MESQUITA; JOÃO OLIVEIRA
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Publicação — DAR II série A — 66-67 — 06/04/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 66
n.º 6. É ainda aditado um n.º 7 e alterada a redação do n.º 4 introduzido pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, que
corresponde agora ao n.º 8.
Estas alterações tiveram origem no Projeto de Lei n.º 226/VIII – Aprova a quinta revisão do Estatuto dos
Deputados, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Na exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista refere que com este projeto de lei, visa
desencadear, nomeadamente, o processo de revisão do Estatuto dos Deputados. Propõe-se, por um lado,
adaptá-lo às significativas alterações decorrentes da IV revisão constitucional e, por outro lado, dar resposta a
problemas de interpretação, por vezes melindrosos, que a experiência de aplicação do regime vigente tem vindo
a revelar.
Ainda segundo a exposição de motivos, esta reforma nasceu da necessidade de honrar os compromissos
assumidos perante o povo português em matéria de reforma do sistema político. O Grupo Parlamentar do PS
preparou, debateu, aprovou e apresenta um conjunto de propostas tendentes a contribuir para reforçar a
qualidade da democracia e melhorar a relação dos cidadãos com a instituição parlamentar. A revisão do Estatuto
dos Deputados é uma componente essencial desse impulso transformador.
A denominação escolhida («Parlamento 2000») visa sublinhar que o efeito de reforma pretendido só pode
ser alcançado pela adoção simultânea, coerente e articulada de medidas modernizadoras (e não por avulsa
legiferação).
Em 18 de janeiro de 2001 esta iniciativa foi aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do
Partido Socialista e do CDS-Partido Popular e a abstenção de seis Deputados do Partido Socialista e dos Grupos
Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Partido Os Verdes e do Bloco
de Esquerda.
A redação dos n.os 5 a 8 do artigo 21.º passou a ser a seguinte:
5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial,
designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do
mandato de Deputado à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de
capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção de
órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e
demais pessoas coletivas de direito público;
c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar
competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
6 – É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei
especial:
a) No exercício de atividades de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado
de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10%
do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar em
concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais
pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente
públicos ou por concessionários de serviços públicos;
b) Exercer o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação
intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;
e) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial.
7 — Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela Comissão Parlamentar de Ética, e aprovado
o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
8 — Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, cumprido
o disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, e por
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