Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
01/06/2016
Votacao
30/09/2016
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 30/09/2016
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 55-57
1 DE JUNHO DE 2016 55 ou Associações Profissionais, ou ao Conselho Consultivo no caso das Terapêuticas não Convencionais. 3 – […]. 4 – […].” Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro Procede-se ao aditamento do artigo 3.º-A, com a seguinte redação: “Artigo 3.º-A Enquadramento Fiscal A atividade dos profissionais das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º, tanto na elaboração de diagnósticos como na aplicação de tratamentos, produzirá efeitos fiscais idênticos aos do exercício da prestação de cuidados médicos convencionais, quer na esfera jurídica daqueles profissionais quer na dos respetivos utentes.” Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Assembleia da República, 1 de junho de 2016. O Deputado do PAN, André Silva. ——— PROJETO DE LEI N.º 253/XIII (1.ª) ISENTA DE IVA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS A MUSEUS DA REDE PORTUGUESA DE MUSEUS A Rede Portuguesa de Museus é composta por 146 museus, cuja diversidade de coleções, de instalações, de atividades culturais e de modelos de relação com as suas comunidades, atesta bem a riqueza do património cultural português, a crescente consciencialização da valorização da memória, bem como a importância da celebração das conquistas em prol do desenvolvimento comum concretizadas pela sociedade. Nos termos da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, incumbe a Rede Portuguesa dos Museus certificar, avaliar e reconhecer oficialmente a qualidade técnica dos museus que a integram, sendo um instrumento essencial na execução da política museológica nacional e na qualificação dos museus portugueses. A Rede tem como objetivos a valorização e a qualificação da realidade museológica nacional, a cooperação institucional e a articulação entre museus, a descentralização de recursos, o planeamento e a racionalização dos investimentos públicos decorrentes da aplicação de fundos comunitários, a difusão da informação relativa aos museus, a promoção do rigor e do profissionalismo das práticas museológicas e das técnicas museográficas, o fomento da articulação entre museus e a valorização formativa dos seus profissionais. Graças à existência de um quadro normativo claro, traduzido na lei-quadro, está hoje estabilizado o conceito de museu, correspondendo “às instituições, com diferentes designações, que apresentem as características e cumpram as funções museológicas previstas na lei, ainda que o respetivo acervo integre espécies vivas, tanto botânicas como zoológicas, testemunhos resultantes da materialização de ideias, representações de realidades existentes ou virtuais, assim como bens de património cultural imóvel, ambiental e paisagístico.” Para além dos museus e monumentos dependentes do Ministério da Cultura, integram ainda a Rede dezenas
Discussão generalidade — DAR I série
Sábado, 17 de setembro de 2016 I Série — Número 2 XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017) REUNIÃOPLENÁRIADE16DESETEMBRODE 2016 Presidente: Ex.mo Sr. Jorge Lacão Costa Secretários: Ex.mos Srs. Pedro Filipe dos Santos Alves Idália Maria Marques Salvador Serrão S U M Á R I O O Presidente (Jorge Lacão) declarou aberta a sessão às 10 horas e 4 minutos. Foi debatida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 15/XIII (1.ª) — Procede à quadragésima primeira alteração ao Código Penal e transpõe a Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho. Intervieram, além da Ministra da Justiça (Francisca Van Dunem), os Deputados Fernando Anastácio (PS), António Filipe (PCP), Vânia Dias da Silva (CDS-PP), Sara Madruga da Costa (PSD) e Paulino Ascenção (BE). Procedeu-se ao debate e à aprovação, na generalidade, da proposta de lei n.º 27/XIII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico da realização de testes, de exames médicos e de outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e produtos análogos, tendo usado da palavra, além da Ministra da Justiça, os Deputados José Manuel Pureza (BE), Filipe Neto Brandão (PS), António Filipe (PCP), José Silvano (PSD) e Vânia Dias da Silva (CDS-PP). Foram discutidos, em conjunto, na generalidade, os projetos de lei n.os 168/XIII (1.ª) — Revisão da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo e do Contrato de Formação Desportiva (PSD) e 297/XIII (1.ª) — Aprova a Lei Geral do Trabalho Desportivo e da Formação Desportiva (PS), que foram aprovados. Proferiram intervenções os Deputados Emídio Guerreiro (PSD), António Cardoso (PS). Luís Monteiro (BE), João Pinho de Almeida (CDS-PP) e Diana Ferreira (PCP). Foi apreciado, na generalidade, o projeto de lei n.º 253/XIII (1.ª) — Isenta de IVA a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus (PS), que foi aprovado. Usaram da palavra os Deputados Gabriela Canavilhas (PS), Margarida Balseiro Lopes (PSD), Ana Mesquita (PCP), Teresa Caeiro (CDS-PP) e Jorge Campos (BE). Foram discutidos, conjuntamente, na generalidade, os projetos de lei n.os 162/XIII (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, assegurando a sua fruição às comunidades locais que, historicamente, e segundo os usos e costumes, a ela têm direito (BE), 282/XIII (1.ª) — Estabelece as bases de organização, gestão e funcionamento dos baldios (PS), 276/XIII (1.ª) — Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, devolvendo os baldios aos povos (PCP) e 295/XIII (1.ª) — Procede à revogação da Lei dos Baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro (Os Verdes), tendo sido aprovados requerimentos, apresentados pelos autores dos diplomas, no
Votação final global — DAR I série — 46-46
I SÉRIE — NÚMERO 8 46 Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 476/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas visando reforçar os mecanismos de apoio ao combate a incêndios na Região Autónoma da Madeira e às populações afetadas pela catástrofe de agosto de 2016 (PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 481/XIII (2.ª) — Dote os meios aéreos militares afetos ao território da Região Autónoma da Madeira, que atualmente desempenham missões de fiscalização, busca e salvamento, com capacidade de intervenção no combate aos fogos florestais (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD. Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 483/XIII (2.ª) — Sobre meios de apoio à Região Autónoma da Madeira no que respeita a incêndios florestais (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD. A Sr.ª Sara Madruga da Costa (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Sara Madruga da Costa (PSD): — Sr. Presidente, é só para anunciar que, relativamente à matéria dos incêndios na Região Autónoma da Madeira, o Grupo Parlamentar do PSD apresentará uma declaração de voto por escrito. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Passamos à votação do projeto de resolução n.º 436/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que acompanhe o processo de efetivação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP de Os Verdes e do PAN, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP. Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, relativo ao projeto de lei n.º 253/XIII (1.ª) — Isenta de IVA a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, relativo ao projeto de lei n.º 233/XIII (1.ª) — Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal no transporte em táxi (PCP). O autor retirou a sua iniciativa a favor do texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP. Relativamente ao mesmo texto de substituição, vamos votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade, em Comissão. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Documento integral
Projeto de Lei n.º 253/XIII Isenta de IVA a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus A Rede Portuguesa de Museus é composta por 146 museus, cuja diversidade de coleções, de instalações, de atividades culturais e de modelos de relação com as suas comunidades, atesta bem a riqueza do património cultural português, a crescente consciencialização da valorização da memória, bem como a importância da celebração das conquistas em prol do desenvolvimento comum concretizadas pela sociedade. Nos termos da Lei-quadro dos Museus Portugueses, Lei 47/2004, de 19 de agosto, incumbe a Rede Portuguesa dos Museus certificar, avaliar e reconhecer oficialmente a qualidade técnica dos museus que a integram, sendo um instrumento essencial na execução da política museológica nacional e na qualificação dos museus portugueses. A Rede tem como objetivos a valorização e a qualificação da realidade museológica nacional, a cooperação institucional e a articulação entre museus, a descentralização de recursos, o planeamento e a racionalização dos investimentos públicos decorrentes da aplicação de fundos comunitários, a difusão da informação relativa aos museus, a promoção do rigor e do profissionalismo das práticas museológicas e das técnicas museográficas, o fomento da articulação entre museus e a valorização formativa dos seus profissionais. Graças à existência de um quadro normativo claro, traduzido na Lei-Quadro, está hoje estabilizado o conceito de museu, correspondendo “ às instituições, com diferentes designações, que apresentem as características e cumpram as funções museológicas previstas na lei, ainda que o respetivo acervo integre espécies vivas, tanto botânicas como zoológicas, testemunhos resultantes da materialização de ideias, representações de realidades existentes ou virtuais, assim como bens de património cultural imóvel, ambiental e paisagístico.” Para além dos Museus e Monumentos dependentes do Ministério da Cultura, integram ainda a Rede dezenas de museus municipais, fundacionais, privados e sob diferentes tutelas e modelos de gestão, concorrendo todos para a preservação patrimonial nacional, realizando serviço público e reforçando a fruição da cultura portuguesa em toda a sua diversidade e riqueza. A riqueza e diversidade do parque museológico português integra, pois, museus dedicados a atividades identitárias de regiões, museus que narram desenvolvimentos tecnológicos decisivos para a civilização e ainda centros interpretativos que cruzam valores como o ambiente, a natureza e a intervenção humana. Neste sentido, importa notar que os acervos, as coleções e os bens museológicos são de tipologia muito diversa, nuns casos de grande valor artístico e patrimonial, noutros, de inestimável valor simbólico e/ou em risco de degradação ou desaparecimento. Noutros ainda, as suas museografias assentam no recurso à tecnologia moderna e à narrativa digital. A incorporação de acervo nos museus - processo que se desenvolve em permanência – é, pois, também ela de natureza muito diversificada, sendo que compreende a “ compra, doação, legado, herança, recolha, achado, transferência, permuta ou dação em pagamento ”, tal como prevê o artigo 13.º da referida Lei 47/2004, de 19 de agosto. Neste contexto, as ofertas e doações são de grande importância para os museus, especialmente no quadro de restrições orçamentais que o País atravessa, afetando o Estado, as autarquias e outros responsáveis por espaços museológicos da Rede. O incentivo às ofertas e doações de bens móveis por parte de cidadãos e de empresas aos museus deve ser estimulado pelo Estado, uma vez que reforça a relação entre a sociedade civil e a cultura, contribui para aproximar o cidadão das instituições culturais e apela à cidadania responsável no campo da beneficência cultural. Sucede que o regime fiscal destas doações, em sede de IVA, sendo regulado não pela legislação setorial da atividade museológica, mas antes pelo quadro legal plasmado no Código do IVA, permite que subsistam a descoberto várias tipologias de doações e ofertas de bens móveis que, ao não se enquadrarem no conceito de Mecenato ou Patrocínio, são sujeitas a pagamento de IVA em caso de doação ou oferta a instituições museológicas. A presente iniciativa legislativa visa, pois, através de uma alteração cirúrgica do Código do IVA, criar um incentivo relevante para a integração de bens móveis nas coleções dos museus integrados na Rede, reconhecendo a sua importância para a valorização dos espaços museológicos e garantindo que não são desperdiçadas oportunidades de integração de acervos particulares nos espaços museológicos nacionais. Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei isenta do Imposto sobre o Valor Acrescentado as transmissões de bens a título gratuito efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas coleções. Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado É alterado o artigo 15º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 15.º [….] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […] 10 - Estão isentas do imposto: a) As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos; b) As transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais; c) As transmissões de bens a título gratuito efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas coleções.” Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017. Palácio de São Bento, 31 de maio de 2016, Os Deputados, Carlos César Gabriela Canavilhas Pedro Delgado Alves Edite Estrela João Torres Carla Miranda