Projecto de Lei n.º 252/XIII/1.ª
Enquadra as Terapêuticas não Convencionais na Lei de Bases da Saúde, procedendo à
terceira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro e reforça a correcta interpretação da Lei nº 45/2003,
de 22 de agosto e Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.
Exposição de motivos
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de
novembro (Lei de Bases da Saúde), a Lei n.º 45/2003,de 22 de Agosto (Lei do enquadramento
base das terapêuticas não convencionais) e a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (Regulamenta a
Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de
aplicação de terapêuticas não convencionais), materializam o direito constitucional à saúde.
Medicinas ou Terapêuticas, convencionais ou não convencionais, constituem formas dos
cidadãos expressarem o seu direito à escolha, optando pela terapêutica que considerarem mais
adequada.
O actual quadro legislativo no que diz respeito a esta matéria tem levado a interpretações
variadas, consequência da falta de regulamentação e da falta de clareza de algumas normas.
Esta situação tem prejudicado tanto os utentes como os profissionais de saúde, condicionando
a liberdade de escolha dos primeiros no acesso à saúde por motivos económicos e os segundos
na liberdade de exercício da profissão que escolheram devido à elevada incerteza jurídica que a
acompanha.
É pois importante tornar a Lei mais clara de modo a evitar interpretações díspares que originem
situações de discriminação entre os profissionais de terapêuticas convencionais e não
convencionais.
Acontece que, uma vez mais, dada a ambiguidade da actual redacção da Lei, mesmo entre os
profissionais das terapêuticas não convencionais se verificam situações de tratamento
diferenciado. Por exemplo, dois homeopatas dirigem-se a serviços de finanças diferentes por
forma a declarar o início de actividade e cada um deles pode ser registado com um regime fiscal
diferente, estando um isento da obrigação de cobrança de IVA e o outro não.
O sector das TNC é um sector da maior importância para a economia portuguesa, estimando-se
que mais de 40% dos portugueses, de forma regular ou pontual, fazem uso destas terapêuticas
no seu dia-a-dia. Estamos a falar de um sector profissional com muitos milhares de profissionais
e milhões de utentes.
A falta de transparência legislativa tem reflexo na situação fiscal destes profissionais, afectando
as várias vertentes da vida destas pessoas.
A própria segurança jurídica, fundamental num Estado de Direito, está em causa. Têm-se
verificado situações, em que um profissional de TNC encontrando-se isento da obrigação de
cobrar o IVA (de acordo com declaração de início de actividade), é surpreendido por
fiscalizações da Autoridade Tributária que vem a considerar que essa isenção não é válida e,
portanto, determina a cobrança do IVA (anteriormente não cobrado) com efeitos retroactivos.
Esta situação afecta a estabilidade financeira do sector e dos que o compõem, colocando em
causa a manutenção de milhares de postos de trabalho.
Como refere no nº 1, do artigo 3º, da Lei n.º 45/2003, consideram-se terapêuticas não
convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e
aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias. Assim sendo, qualquer
tentativa de discriminação dirigida contra os profissionais que aplicam estas terapêuticas
traduz-se num distorção ética e moral de princípios básicos como o da igualdade perante a Lei e
que acaba por penalizar não apenas estes profissionais, mas todos os cidadãos em geral que
recorrem aos seus serviços.
Note-se também que, os próprios critérios de atribuição de cédula aos profissionais das TNC são
iguais aos promovidos pela OMS.
Face ao exposto cremos que as alterações agora propostas são essenciais para a clarificação da
Lei, para um normal funcionamento destas actividades profissionais e para assegurar a
liberdade de escolha de utentes e profissionais de saúde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
1 – A presente lei procede à alteração da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º
27/2002, de 08 de Novembro, que constitui a Lei de Bases da Saúde.
2 – A presente lei procede à alteração da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a
Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de
aplicação de terapêuticas não convencionais
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto
A Base XIV, XVII e XL da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
“Base XIV
[…]
1 – […]:
a) Escolher, no âmbito do sistema público de saúde e na medida dos recursos existentes e de
acordo com as regras de organização, ou nos serviços de saúde privados, o serviço e os agentes
prestadores de cuidados de saúde, seja no âmbito da medicina convencional ou das
terapêuticas não convencionais.
b) […]
c) […]
d)[…]
e)[…]
f)[…]
g) […]
h) […]
i) […]
2- […]
3- […].”
Base XVII
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A investigação sobre os benefícios comparativos para as diversas patologias, entre
terapêuticas convencionais e não convencionais, bem com os custos associados ao tratamento,
deverão ser continuamente aferidos, como forma de determinar os níveis de eficácia
comparativa de cada um dos tipos de tratamentos para uma mesma patologia.
5 - Os recursos financeiros do estado devem ser aplicados de forma criteriosa minimizando
sempre que possível os custos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 da Base XIV.
Base XL
[…]
1 - […]
2 - O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime
liberal é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo das funções
cometidas às respectivas Ordens ou Associações Profissionais, ou ao Conselho Consultivo no
caso das Terapêuticas não Convencionais.
3 - […]
4 - […].”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro
Procede-se ao aditamento do artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
“Artigo 3.º-A
Tratamento fiscal
A atividade dos profissionais das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º, não
pode ter um tratamento fiscal distinto ao concedido ao exercício da prestação de cuidados
médicos convencionais.”
Artigo 4.º
Efeito interpretativo
A norma constante do artigo 3.º da presente lei tem natureza interpretativa.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 1 de Junho de 2016
O Deputado,
André Silva
---
Publicação — DAR II série A — 53-55 — 01/06/2016
1 DE JUNHO DE 2016 53
PROJETO DE LEI N.º 252/XIII (1.ª)
ENQUADRA AS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS NA LEI DE BASES DA SAÚDE,
PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/90, DE 24 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 27/2002, DE 8 DE NOVEMBRO E REFORÇA A CORRETA
INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO E LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro (Lei
de Bases da Saúde), a Lei n.º 45/2003,de 22 de agosto (Lei do enquadramento base das terapêuticas não
convencionais) e a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,
relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais),
materializam o direito constitucional à saúde. Medicinas ou Terapêuticas, convencionais ou não convencionais,
constituem formas dos cidadãos expressarem o seu direito à escolha, optando pela terapêutica que
considerarem mais adequada.
O atual quadro legislativo no que diz respeito a esta matéria tem levado a interpretações variadas,
consequência da falta de regulamentação e da falta de clareza de algumas normas. Esta situação tem
prejudicado tanto os utentes como os profissionais de saúde, condicionando a liberdade de escolha dos
primeiros no acesso à saúde por motivos económicos e os segundos na liberdade de exercício da profissão que
escolheram devido à elevada incerteza jurídica que a acompanha.
É pois importante tornar a Lei mais clara de modo a evitar interpretações díspares que originem situações de
discriminação entre os profissionais de terapêuticas convencionais e não convencionais.
Acontece que, uma vez mais, dada a ambiguidade da atual redação da lei, mesmo entre os profissionais das
terapêuticas não convencionais se verificam situações de tratamento diferenciado. Por exemplo, dois
homeopatas dirigem-se a serviços de finanças diferentes por forma a declarar o início de atividade e cada um
deles pode ser registado com um regime fiscal diferente, estando um isento da obrigação de cobrança de IVA e
o outro não.
O sector das TNC é um sector da maior importância para a economia portuguesa, estimando-se que mais
de 40% dos portugueses, de forma regular ou pontual, fazem uso destas terapêuticas no seu dia-a-dia. Estamos
a falar de um sector profissional com muitos milhares de profissionais e milhões de utentes.
A falta de transparência legislativa tem reflexo na situação fiscal destes profissionais, afetando as várias
vertentes da vida destas pessoas.
A própria segurança jurídica, fundamental num Estado de Direito, está em causa. Têm-se verificado
situações, em que um profissional de TNC encontrando-se isento da obrigação de cobrar o IVA (de acordo com
declaração de início de atividade), é surpreendido por fiscalizações da Autoridade Tributária que vem a
considerar que essa isenção não é válida e, portanto, determina a cobrança do IVA (anteriormente não cobrado)
com efeitos retroativos.
Esta situação afeta a estabilidade financeira do sector e dos que o compõem, colocando em causa a
manutenção de milhares de postos de trabalho.
Como refere no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 45/2003, consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas
que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de
diagnóstico e terapêuticas próprias. Assim sendo, qualquer tentativa de discriminação dirigida contra os
profissionais que aplicam estas terapêuticas traduz-se num distorção ética e moral de princípios básicos como
o da igualdade perante a Lei e que acaba por penalizar não apenas estes profissionais, mas todos os cidadãos
em geral que recorrem aos seus serviços.
Note-se também que, os próprios critérios de atribuição de cédula aos profissionais das TNC são iguais aos
promovidos pela OMS.
Face ao exposto cremos que as alterações agora propostas são essenciais para a clarificação da Lei, para
um normal funcionamento destas atividades profissionais e para assegurar a liberdade de escolha de utentes e
profissionais de saúde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
---
Publicação — DAR II série A — 19-21 — 30/07/2016
30 DE JULHO DE 2016 19
PROJETO DE LEI N.º 252/XIII (1.ª)
ENQUADRA AS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS NA LEI DE BASES DA SAÚDE,
PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/90, DE 24 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 27/2002, DE 8 DE NOVEMBRO, E REFORÇA A CORRETA
INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, E LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO
Novo texto
Exposição de motivos
A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro (Lei
de Bases da Saúde), a Lei n.º 45/2003,de 22 de agosto (Lei do enquadramento base das terapêuticas não
convencionais) e a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,
relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais),
materializam o direito constitucional à saúde. Medicinas ou Terapêuticas, convencionais ou não convencionais,
constituem formas dos cidadãos expressarem o seu direito à escolha, optando pela terapêutica que
considerarem mais adequada.
O atual quadro legislativo no que diz respeito a esta matéria tem levado a interpretações variadas,
consequência da falta de regulamentação e da falta de clareza de algumas normas. Esta situação tem
prejudicado tanto os utentes como os profissionais de saúde, condicionando a liberdade de escolha dos
primeiros no acesso à saúde por motivos económicos e os segundos na liberdade de exercício da profissão que
escolheram devido à elevada incerteza jurídica que a acompanha.
É, pois, importante tornar a lei mais clara de modo a evitar interpretações díspares que originem situações
de discriminação entre os profissionais de terapêuticas convencionais e não convencionais.
Acontece que, uma vez mais, dada a ambiguidade da atual redação da lei, mesmo entre os profissionais das
terapêuticas não convencionais se verificam situações de tratamento diferenciado. Por exemplo, dois
homeopatas dirigem-se a serviços de finanças diferentes por forma a declarar o início de atividade e cada um
deles pode ser registado com um regime fiscal diferente, estando um isento da obrigação de cobrança de IVA e
o outro não.
O sector das TNC é um sector da maior importância para a economia portuguesa, estimando-se que mais
de 40% dos portugueses, de forma regular ou pontual, fazem uso destas terapêuticas no seu dia-a-dia. Estamos
a falar de um sector profissional com muitos milhares de profissionais e milhões de utentes.
A falta de transparência legislativa tem reflexo na situação fiscal destes profissionais, afetando as várias
vertentes da vida destas pessoas.
A própria segurança jurídica, fundamental num Estado de direito, está em causa. Têm-se verificado
situações, em que um profissional de TNC encontrando-se isento da obrigação de cobrar o IVA (de acordo com
declaração de início de atividade), é surpreendido por fiscalizações da Autoridade Tributária que vem a
considerar que essa isenção não é válida e, portanto, determina a cobrança do IVA (anteriormente não cobrado)
com efeitos retroativos.
Esta situação afeta a estabilidade financeira do sector e dos que o compõem, colocando em causa a
manutenção de milhares de postos de trabalho.
Como refere no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 45/2003, consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas
que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de
diagnóstico e terapêuticas próprias. Assim sendo, qualquer tentativa de discriminação dirigida contra os
profissionais que aplicam estas terapêuticas traduz-se num distorção ética e moral de princípios básicos como
o da igualdade perante a Lei e que acaba por penalizar não apenas estes profissionais, mas todos os cidadãos
em geral que recorrem aos seus serviços.
Note-se também que, os próprios critérios de atribuição de cédula aos profissionais das TNC são iguais aos
---
Publicação — DAR II série A — 24-27 — 15/09/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 24
Artigo 7.º
Repartição de receitas
1 – A repartição de receitas do passe social intermodal pelos operadores é proporcional à repartição
ponderada do número de passageiros e número de passageiros quilómetros transportados pelos operadores,
tendo em conta o modo de transporte.
2 – Compete ao Governo definir a fórmula de cálculo para aplicação do disposto no número anterior.
3 – Compete à Área Metropolitana de Lisboa monitorizar a distribuição das receitas entre os diferentes
operadores, e a correta aplicação dos critérios definidos, a partir dos dados registados nos sistemas de bilhética.
Artigo 8.º
Indemnização compensatória
1 – Aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º é atribuída anualmente uma indemnização compensatória
com base numa lógica de rede e tendo em conta o cumprimento das obrigações inerentes à prestação de serviço
público.
2 – Compete à autoridade de transportes competente para a Área Metropolitana de Lisboa a fixação e
atribuição da indemnização compensatória, para o que procede à fiscalização e avaliação do serviço público
prestado pelos respetivos operadores.
Artigo 9.º
Passes e títulos próprios
É permitida a todos operadores a emissão de passes e bilhetes próprios, válidos exclusivamente na sua rede,
no respeito pelas concessões em vigor.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 27 de maio de 2016.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Paulo Sá —
Carla Cruz — Rita Rato — Ana Mesquita — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 252/XIII (1.ª)
ENQUADRA AS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS NA LEI DE BASES DA SAÚDE,
PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/90, DE 24 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 27/2002, DE 8 DE NOVEMBRO, E REFORÇA A CORRETA
INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, E LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO
Novo texto do projeto de lei
Exposição de motivos
A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro (Lei
de Bases da Saúde), a Lei n.º 45/2003,de 22 de agosto (Lei do enquadramento base das terapêuticas não
convencionais) e a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,
---
Discussão generalidade — DAR I série — 31-37 — 24/09/2016
23 DE SETEMBRO DE 2016
Protestos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Para a última intervenção, e assim encerrar o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada
Rita Rato.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com muita sinceridade, eu não tinha a
ilusão de achar que o CDS e o PSD viessem pedir desculpa aos funcionários públicos, porque aquilo que
fizeram, fizeram-no com deliberada intensão, que foi despedir funcionários públicos. Não vínhamos com a ilusão
de ouvir isso do CDS.
Aplausos do PCP.
Mas, Sr. Deputado, também lhe digo, com muita franqueza, que não estava à espera de o ouvir chamar
Diabo ao seu colega de bancada, que fez os trabalhadores da segurança social comerem «o pão que o diabo
amassou», porque, efetivamente, isso é que é inaceitável.
Aplausos do PCP.
Convido-o a virar-se só um bocadinho para o lado e perguntar ao seu colega de bancada, então ministro do
CDS, se os doentes oncológicos, as pessoas com deficiência, os presidentes de comissões de proteção de
crianças e jovens em risco, os membros da segurança social que integravam equipas multidisciplinares de apoio
aos tribunais eram excedentários e não faziam falta.
Sr. Deputado, da nossa parte, sabemos que não há funcionários públicos a mais, há funcionários públicos a
menos, porque o que está previsto na Constituição, quanto às funções sociais do Estado, à existência de uma
escola pública de qualidade, de uma segurança social universal e solidária, de um Serviço Nacional de Saúde,
exige funcionários públicos e, por isso, cá estaremos.
O Sr. Presidente: — Peço-lhe que conclua, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Vou concluir, Sr. Presidente.
Hoje, cumpre-se uma decisão fundamental de respeito pela luta dos trabalhadores. Não foi um milagre, foi a
luta dos trabalhadores que nos obriga, hoje, com outra correlação de forças na Assembleia da República, a
revogar o regime inaceitável e, da parte do PCP, a iniciar um caminho de valorização do trabalho e dos
trabalhadores.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, concluído o debate dos projetos de lei n.os 93 e 74/XIII (1.ª) vamos
passar ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que consta da discussão conjunta, na generalidade, dos
projetos de lei n.os 289/XIII (1.ª) — Clarifica a neutralidade fiscal em sede de terapêuticas não convencionais,
através da primeira alteração à Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, do enquadramento base das terapêuticas não
convencionais, e à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,
relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais (PSD),
252/XIII (1.ª) — Enquadra as terapêuticas não convencionais na Lei de Bases da Saúde, procedendo à terceira
alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de
novembro, que reforça a correta interpretação da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e à Lei n.º 71/2013, de 2 de
setembro (PAN), 293/XIII (1.ª) — Altera o Código do IVA, com o intuito de isentar as prestações de serviços
efetuadas no exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais (CDS-PP) e 301/XIII (2.ª)
— Isenta de IVA a prestação de serviços no exercício das profissões terapêuticas não convencionais
reconhecidas pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (BE), em conjunto com o projeto de resolução n.º 465/XIII
(2.ª) — Recomenda ao Governo que assegure a nulidade da interpretação feita pela Autoridade Tributária
---
Votação na generalidade — DAR I série — 24/09/2016
Sábado, 24 de setembro de 2016 I Série — Número 5
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE23DESETEMBRODE 2016
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Idália Maria Marques Salvador Serrão Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 4
minutos. Foram debatidos, em conjunto, e na generalidade, os
projetos de lei n.os 279/XIII (1.ª) — Altera a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Os Verdes), 179/XIII (1.ª) — Altera a Lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março (BE), e 299/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro das entidades reguladoras) (CDS-PP). Proferiram intervenções os Deputados José Luís Ferreira (Os Verdes), Heitor Sousa (BE), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Luís Moreira Testa (PS), Carlos Santos Silva (PSD) e Bruno Dias (PCP). Posteriormente, foram aprovados requerimentos apresentados, respetivamente, por Os Verdes, pelo BE e pelo CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas daqueles diplomas, sem votação, por um período de 45 dias.
A Câmara apreciou o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto — No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação [apreciações parlamentares n.os 19/XIII (1.ª) (PSD), 20/XIII (1.ª) (CDS-PP) e 21/XIII (2.ª) (BE)]. Intervieram no debate, além do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Fernando Rocha Andrade), os Deputados Duarte Pacheco (PSD), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Jorge Falcato Simões (BE), Paulo Sá (PCP), Jamila Madeira (PS) e Pedro Filipe Soares (BE).
Entretanto, foram apresentadas, pelo BE, pelo PCP, pelo PS e pelo CDS-PP, propostas de alteração àquele Decreto-Lei, tendo o PSD apresentado o projeto de resolução n.º
Abrir texto oficial