PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 238/XIII-1ª
Autoridade Marítima Nacional
Exposição de motivos
O PCP, desde há longos anos e através de iniciativas várias, vem procurando, sem
êxito, suscitar a realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das
missões de administração, fiscalização e policiamento da zona marítima nacional em
que possam ser também envolvidas as diversas estruturas ligadas a esta problemática.
Não se trata, tão só, de ter em conta o quadro constitucional português que continua a
definir como um pilar estratégico da política de Defesa Nacional a doutrina que
circunscreve defesa nacional e segurança interna como realidades diferentes, apesar
de nos últimos anos o enfoque estar colocado numa linha de continuada e persistente
tentativa de confundir os conceitos de defesa nacional e segurança interna e de
misturar os usos das respetivas forças. Uma linha sustentada em compromissos
externos, nomeadamente no Conceito Estratégico da Nato e na política de
militarização da Europa através das medidas de carácter político-militar já tomadas
pela União Europeia e de outras já previstas, como é o recente caso da chamada
Guarda Costeira Europeia.
Em concreto, o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno das questões
relativas à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas
dependências e interdependências e à sua natureza civilista, também com o objetivo
de eliminar sobreposições, concretizar coordenações que ainda não tenham saído do
papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta área intervêm inúmeras
estruturas, com competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos e
serviços integrados na AMN, a Unidade de Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade
Nacional das Pescas, a Autoridade Nacional de Controlo e Tráfego Marítimo, a Direção
Geral de Recursos Marítimos, etc., muitas delas na dependência do agora recriado
Ministério do Mar.
Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei que
conforma a Autoridade Marítima Nacional ao quadro constitucional vigente
assegurando a devida separação entre defesa e segurança; que retira a
obrigatoriedade da nomeação de Militares para os lugares de comando da Autoridade
Marítima Nacional e que adequa as funções do Chefe de Estado-maior da Armada à
nossa realidade constitucional.
O projeto de lei insere-se no objetivo de promover o debate em torno de matérias que
visam a desmilitarização de funções policiais, com a perfeita noção, por um lado, das
exigências de um debate desta natureza e, por outro, de que não será possível resolver
de uma só vez e rapidamente um quadro que exige não só uma reflexão, profunda e
abrangente, mas também vontade e determinação.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março,
e à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de Dezembro, conformando
a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e a Marinha ao atual quadro constitucional
regulador daquelas organizações do Estado.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março
Os artigos 2º e 18º, do Decreto-Lei nº 44/2002, de 02 de Março, com as alterações
que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e pelo
Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 - A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades a executar pelos
seus órgãos e serviços, com a observância das orientações dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e do Mar.
2 – O Diretor-geral da Autoridade Marítima é, por inerência, a Autoridade Marítima
Nacional.
«Artigo 18.º
(…)
1 – O Diretor-geral da Autoridade Marítima é nomeado pelo membro do Governo
responsável pela área da Defesa Nacional.
2 – O Subdiretor-geral da Autoridade Marítima é um elemento do quadro da AMN
nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, por
proposta do Diretor-geral da Autoridade Marítima.
3 – Os Chefes dos Departamentos Marítimos e Capitães de Portos são elementos do
mapa de pessoal da AMN nomeados pelo Diretor-geral da Autoridade Marítima.
4 – O provimento dos restantes lugares de pessoal da AMN é efetuado nos termos do
estatuto de pessoal dirigente da função pública.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de dezembro
Os artigos 2º e 9º do Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de dezembro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 — (…)
2 — (…)
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das
competências de órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN), quando
solicitados.
«Artigo 9.º
(…)
1 - O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA.
2 – (…)
«Artigo 10.º
(…)
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
a) (…)
b) Substituir o CEMA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de
CEMA interino, por vacatura do cargo.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei nº 235/2012, de 31 de outubro;
b) Todas as disposições constantes do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março relativas
à Polícia Marítima e respetivos órgãos, que contrariem o disposto na presente lei;
c) A alínea a) do nº2 do artigo 2º, os nºs 10,11 e 12 do artigo 8º, o nº3 do artigo 17º e o
nº 4 do artigo 18º, do Decreto-Lei nº 185/2014, de 28 de dezembro.
Artigo 5.º
Norma transitória
Enquanto não for publicada a Lei Orgânica da Autoridade Marítima Nacional, o
provimento dos cargos da estrutura orgânica da AMN pode ser efetuado por oficiais da
Armada de qualquer classe, nomeados nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei nº
44/2002, de 2 de Março, em regime de comissão de serviço.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de maio de 2016
Os Deputados
JORGE MACHADO; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; BRUNO DIAS; PAULO SÁ; RITA
RATO; ANA VIRGÍNIA PEREIRA; DIANA FERREIRA; MIGUEL TIAGO; PAULA SANTOS;
FRANCISCO LOPES
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Publicação — DAR II série A — 23-25 — 18/05/2016
18 DE MAIO DE 2016 23
Artigo 44.º
Bens a reverter para a Polícia Marítima
1 – As embarcações, motores e outros equipamentos marítimos apreendidos pela PM em processo-crime ou
de contraordenações, suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado, são-lhe afetos nos termos da
lei.
2 – São-lhe ainda afetas, nos mesmos termos do número anterior, as viaturas automóveis apreendidas pela
PM.
Artigo 45.º
Património
Transferem-se para o património do Estado atribuído à PM todos os meios náuticos, viaturas, equipamentos
e infraestruturas utilizadas pela PM, com exceção das infraestruturas partilhadas, imobiliário e Cais, cuja
utilização será regulamentada por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da Defesa
Nacional e pelos membros do Governo responsáveis pelos sectores e entidades a quem as infraestruturas
estejam afetas.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 46.º
Clarificação de competências
Todas as normas legais relativas a policiamento, fiscalização, investigação ou instrução processual onde
sejam atribuídas competências aos órgãos do Ministério da Defesa Nacional, da Autoridade Marítima Nacional
ou da Direção Geral de Autoridade Marítima devem ser interpretadas como de competência da PM, com exceção
daquelas que cabem aos Capitães dos Portos, nos termos da legislação específica.
Artigo 47.º
Regulamentação
A aplicação de taxas pela PM, e as compensações e o reembolso de despesas do pessoal da PM, são
regulados por portaria do membro do Governo responsável pela PM e pelo ministro das Finanças.
Artigo 48.º
Serviços sociais
Os profissionais da PM são beneficiários da Assistência na Doença dos Servidores do Estado (ADSE).
Artigo 49.º
Concursos e curso de formação
A entrada em vigor da presente lei não prejudica os cursos e concursos em vigor.
Artigo 50.º
Normas transitórias
1 – O Estatuto do Pessoal da PM deve ser revisto no prazo de 90 dias contados da data da publicação da
presente lei.
2 – No período transitório, e até à entrada em vigor do novo Estatuto do Pessoal da PM, mantém-se em vigor
os diplomas normativos aplicáveis à PM, com as devidas adaptações.
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Discussão generalidade — DAR I série — 28-35 — 27/10/2018
I SÉRIE — NÚMERO 17
A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Esta é a última frase, Sr.ª Presidente.
Se é por dúvidas quanto à constitucionalidade que querem votar contra, então, deixem o Tribunal
Constitucional decidir. Aliás, as considerações do Tribunal Constitucional até podem ser muito úteis para a
clareza da discussão quanto ao caminho a seguir e às soluções que temos de encontrar.
Srs. Deputados e Sr.as Deputadas, morreram quase 500 mulheres vítimas de violência doméstica nos últimos
15 anos. Aceitamos que as nossas propostas possam ser melhoradas.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr.ª Deputada, já ultrapassou larguissimamente o seu tempo.
A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Estou a terminar, Sr.ª Presidente.
A questão é a de saber se este Parlamento aceita terminar esta Legislatura sem fazer nada para acabar com
este horror.
Aplausos do BE.
Protestos da Deputada do PS Isabel Alves Moreira.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, concluímos, assim, a discussão dos Projetos de Lei
n.os 976/XIII/3.ª (BE), 977/XIII/3.ª (BE), 978/XIII/3.ª (BE), 1013/XIII/4.ª (PAN) e 1017/XIII/4.ª (CDS-PP).
Passamos agora ao quarto ponto da ordem do dia, que consta da apreciação conjunta, na generalidade, dos
Projetos de Lei n.os 237/XIII/1.ª (PCP) — Aprova a orgânica da Polícia Marítima, 238/XIII/1.ª (PCP) — Autoridade
Marítima Nacional e 1009/XIII/4.ª (BE) — Regula o direito de associação do pessoal da Polícia Marítima (primeira
alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro).
Para abrir o debate e apresentar as iniciativas legislativas do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge
Machado.
O Sr. Jorge Machado (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PCP apresenta
hoje duas iniciativas que visam, uma, aprovar uma lei orgânica da Polícia Marítima e, outra, alterar a legislação
da Autoridade Marítima Nacional (AMN). Com as presentes iniciativas, o Grupo Parlamentar do PCP pretende
suscitar um amplo debate institucional em torno das missões de administração, fiscalização e policiamento dos
espaços marítimos nacionais.
O debate em torno das questões relativas à Polícia Marítima e à Autoridade Marítima Nacional, suas
estruturas, missões e natureza civilística, tem também o objetivo de eliminar sobreposições e melhorar a
coordenação das inúmeras estruturas que, hoje, intervêm no mesmo espaço físico. Na verdade, além da Polícia
Marítima e dos serviços integrados na Autoridade Marítima Nacional, temos a Unidade de Controlo Costeiro, da
GNR (Guarda Nacional Republicana), a Autoridade Nacional de Pesca, a Autoridade Nacional de Controlo de
Tráfego Marítimo, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, entre outras
estruturas.
Com o projeto de lei que visa criar a lei orgânica da Polícia Marítima, construído com a colaboração da
Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima — que aproveito para saudar —, queremos, de forma séria,
promover a discussão em torno das questões relativas à desmilitarização das funções policiais.
Com este projeto de lei do PCP, ficam claramente definidas as missões e atribuições da Polícia Marítima.
Policiamento, investigação dos crimes praticados em ambiente marítimo, fiscalização das atividades marítimas
e salvaguarda da liberdade e da segurança são algumas das atribuições que ficam no âmbito deste órgão de
polícia criminal. É ainda definida a estrutura hierárquica, desconcentrada e com comandos locais, mantendo-se
o diretor nacional nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, que o pode escolher de entre os oficiais da Polícia
Marítima.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O projeto de lei do PCP que altera a legislação da Autoridade Marítima
Nacional aborda especificamente o seu enquadramento institucional e conforma-o com o quadro constitucional
em vigor, retirando-a da dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA). Considerando que a
Autoridade Marítima Nacional não tem nenhuma missão ou função de cariz remotamente militar, faz todo o
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Votação na generalidade — DAR I série — 45-45 — 27/10/2018
27 DE OUTUBRO DE 2018
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Elza Pais (PS): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa que apresentarei uma declaração de voto
relativa à votação deste projeto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 978/XIII/3.ª (BE) — Cria os Juízos de Violência Doméstica.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e votos a favor do BE.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1013/XIII/4.ª (PAN) — Procede à alteração do
artigo 41.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, reforçando os trâmites de cooperação das entidades
empregadoras com os trabalhadores vítimas de violência doméstica.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do BE, do PAN e do Deputado do PS Paulo Trigo Pereira e a abstenção do CDS-PP.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1017/XIII/4.ª (CDS-PP) — Altera o Código Civil,
criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica ou maus tratos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do BE,
do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PSD.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 237/XIII/1.ª (PCP) — Aprova a orgânica da
Polícia Marítima.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 238/XIII/1.ª (PCP) — Autoridade Marítima Nacional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Defesa
Nacional, sem votação, por um período de 60 dias, do Projeto de Lei n.º 1009/XIII/4.ª (BE) — Regula o direito
de associação do pessoal da Polícia Marítima (Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Baixa à 3.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1011/XIII/4.ª (PSD) — Altera a Lei n.º 56/2018, de 20 de
agosto, que cria o Observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios
florestais e rurais que ocorram no território nacional.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
O Sr. Paulo Trigo Pereira (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
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