PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 324/XIII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REVOGAÇÃO DO DISPOSTO NO N.º 3 DO ART.º 18.º E NO N.º 9
DO ART.º 3.º DO DESPACHO NORMATIVO N.º 1-H/2016, DE 14 DE ABRIL DE 2016, E QUE
CUMPRA OS CONTRATOS PLURIANUAIS CELEBRADOS COM AS ESCOLAS DO ENSINO
PARTICULAR E COOPERATIVO
Os alunos são o móbil e o objetivo último e primordial de qualquer política educativa e por isso
é fundamental que se defenda e promova um sistema educativo orientado para o sucesso de
todos os alunos, que valorize a liberdade de escolha e a diferenciação dos percursos escolares,
e que, com rigor e exigência, tenha respostas diversificadas que, respeitando as diferenças
individuais, promova o mérito e o talento de cada um. A educação e a formação são
estruturantes para o futuro coletivo. Um serviço público de educação de qualidade orientado
para a preparação e a qualificação real dos alunos, e que concretize os princípios da equidade
e da igualdade de oportunidades para todas as crianças e jovens portugueses é por isso
essencial.
A educação deve assim corresponder a um processo de melhoria continuado e persistente,
naturalmente centrado na salvaguarda e defesa dos melhores interesses dos alunos e do País.
Neste propósito, num desiderato para o qual todos são chamados a contribuir e que a todos
deve unir, os valores sociais da estabilidade e da previsibilidade nas políticas educativas são
fundamentais à prossecução da melhoria do serviço público de educação. Valores basilares
para os quais muito contribui a confiança dos cidadãos no Estado como pessoa de bem, que
cumpre os compromissos assumidos, e que é imune a flutuações de ordem vária.
O recente Despacho normativo n.º 1-H/2016, que regula o regime de matrícula e frequência
no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens , introduz
incompreensivelmente duas normas que colocam em causa não só a qualidade do serviço
público de educação como também os valores da previsibilidade e da estabilidade.
Por um lado limita, no n.º 3 do art.º 18º, as condições para a redução do número de aluno por
turma, no caso de presença de alunos com necessidades educativas especiais, o que conduz a
que de uma forma administrativa, cega e centralista, se limite largamente a liberdade das
escolas em promoverem, pela proximidade e profundo conhecimento das situações em
concreto, as melhores soluções para o sucesso e a inclusão de todos os seus alunos. Uma
medida que não pode ser explicada como de promoção da inclusão e que poderá por em causa
as melhorias verificadas ao longo dos anos no desenvolvimento do sistema de “educação
inclusiva”, patentes, aliás, nos resultados recentemente publicados pela DGEEC, no âmbito do
amplo inquérito desenvolvido junto das escolas e instituições de educação especial para
responder às novas exigências de informação colocadas pela European Agency for Special
Needs and Inclusive Education , relativos à situação das crianças e alunos com necessidades
especiais de educação, cuja situação se encontra prevista ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008,
de 7 de janeiro.
Por outro lado, o mesmo Despacho normativo introduz, no n.º 9 do art.3º, uma limitação da
frequência dos alunos nas escolas com contrato de associação à “área geográfica de
implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato”, que não atende ao Decreto-Lei n.º
152/2013, de 4 de novembro, não cumpre fielmente os contratos trienais firmados pelo
Estado e os estabelecimento de ensino particular e cooperativo, que resultaram do
transparente procedimento concursal desenvolvido em 2015, e sobretudo ignora os seus
impactos sociais. Pois, não atendendo àquelas que são as legítimas aspirações dos alunos e das
famílias que beneficiam desse serviço público de educação, a aplicação do referido despacho
provocará designadamente, o encerramento imediato ou a curto prazo de grande número de
colégios com contrato de associação, com o consequente desemprego de mais de quatro mil
de docentes e não docentes, e o potencial definhamento social e económico das localidades,
que nada contribui ao combate às assimetrias regionais verificados no nosso País. O Ministério
da Educação, a bem da confiança, da estabilidade e da previsibilidade, deve assim cumprir a
interpretação material consensual dos contratos de associação plurianuais firmados entre as
escolas particulares e cooperativas e mantendo o compromisso assumido pelos dois anos que
faltam para o término desses mesmos contratos.
Acresce que, o governo não apresenta qualquer previsão das consequências académicas,
sociais e económicas que potencialmente advirão da aplicação da interpretação assumida no
referido Despacho no que concerne aos compromissos assumidos pelo Estado com as
instituições com contrato de associação. A ponderação dos efeitos potenciais no sucesso dos
percursos escolares dos alunos envolvidos e o levantamento rigoroso dos custos e impactos
financeiros adstritos e esta medida são fundamentais à tomada de decisão, designadamente
com a apresentação de: estimativas seguras quanto ao número de alunos terão de mudar de
escola; previsão relativa à transferência da despesa do Estado do Ministério da Educação para
o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social por virtude do potencial
despedimento coletivo dos professores e funcionários das instituições afetadas; levantamento
da capacidade instalada nas escolas públicas, em particular no número e na dimensão das
turmas existentes, no número dos professores que terão de ser contratados numa base anual,
nos créditos horários atribuídos, nas refeições escolares, etc.
Pelo exposto torna-se indispensável que o que o Ministério revogue estas normas contidas no
despacho normativo n.º 1-H/2016, corrigindo assim as graves disposições introduzidas que em
nada contribuem para a promoção da qualidade da educação que todos almejamos e para a
qual todos devemos contribuir.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD,
recomendam ao Governo que:
1- Revogue o disposto no n.º 3 do art.º 18.º do Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de
14 de abril de 2016.
2- Revogue o disposto no n.º 9 do art. 3.º do Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de
14 de abril de 2016, e verifique as consequências e os impactos que
potencialmente poderiam advir da medida.
3- Cumpra, até ao seu término, os contratos plurianuais celebrados com as escolas
do ensino particular e cooperativo dentro dos pressupostos negociais e concursais
em que estes foram firmados.
Palácio de São Bento, 13 de maio de 2016
Os deputados do PSD
Luís Montenegro
Amadeu Albergaria
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Publicação — DAR II série A — 27-28 — 18/05/2016
18 DE MAIO DE 2016 27
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe —João Oliveira — Bruno Dias — Paulo Sá — Rita
Rato — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Paula Santos — Francisco Lopes.
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PROJETO DE LEI N.º 239/XIII (1.ª)
ALARGA O PRAZO DE CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DOS
REGIMES EXTRAORDINÁRIOS DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Exposição de motivos
Através da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, que alterou a Lei do Orçamento do Estado para 2005, da Lei
n.º 3-B/2010, de 28 de abril (Orçamento do Estado para 2010) e da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro
(Orçamento do Estado para 2012), foram adotados regimes extraordinários de regularização tributária (RERT).
De acordo com os diplomas regulamentadores dessas disposições, todas as declarações de regularização
tributária e documentos comprovativos de tais operações devem ficar depositadas no Banco de Portugal pelo
período de dez anos, podendo ser destruídas desde que decorrido tal prazo.
Nestes termos, a documentação relativa ao RERT I, de 2005, poderá estar em vias de ser destruída, o que
pode vir a impedir investigações que se entenda que devam ter lugar a propósito de tais operações. Disso
mesmo dava conta recentemente a comunicação social.
De modo a impedir que esses documentos sejam destruídos, o Grupo Parlamentar do PCP, apresenta a
presente iniciativa legislativa.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Conservação de documentos
Todas as declarações de regularização tributária e respetivos documentos comprovativos relativos aos
regimes extraordinários de regularização tributária previstos nas Leis n.º 39-A/2005, de 29 de julho, n.º 3-B/2010,
de 28 de abril e n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são conservados pelo Banco de Portugal pelo período
mínimo de 20 anos.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de maio de 2016.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Paulo Sá — João Oliveira — Paula Santos — Diana Ferreira — Ana
Virgínia Pereira — Bruno Dias — Jorge Machado — Carla Cruz — Rita Rato — Miguel Tiago — Francisco Lopes.
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Votação Deliberação — DAR I série — 46-46 — 03/06/2016
I SÉRIE — NÚMERO 75
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 324/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a revogação do
disposto no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 9 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril de
2016, e que cumpra os contratos plurianuais celebrados com as escolas do ensino particular e cooperativo
(PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos
a favor do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 212/XIII (1.ª) — Pela intervenção urgente na recuperação do IC1 —
troço Alcácer do Sal/Grândola (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 278/XIII (1.ª) — Sobre a necessidade urgente de obras de
recuperação e de beneficiação do IC1, no troço Alcácer do Sal/Grândola (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos, agora, o projeto de resolução n.º 299/XIII (1.ª) — Reparação e beneficiação urgente da estrada
entre Alcácer e Grândola, no distrito de Setúbal (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Eurídice Pereira (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Eurídice Pereira (PS): — Sr. Presidente, é para comunicar à Câmara que os Deputados do Partido
Socialista eleitos círculo eleitoral de Setúbal apresentarão uma declaração de voto sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança
Social, relativo à proposta de lei n.º 180/XII (3.ª) — Estabelece a duração do período normal de trabalho dos
trabalhadores em funções públicas na Região Autónoma dos Açores (ALRAA) e aos projetos de lei n.os 7/XIII
(1.ª) — Repõe as 35 horas por semana como período normal de trabalho na função pública, procedendo à
terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (PCP), 18/XIII (1.ª) — Reposição das 35 horas de trabalho
semanal na Administração Pública (Os Verdes), 96/XIII (1.ª) — 35 horas para maior criação de emprego e
reposição dos direitos na função pública (BE) e 97/XIII (1.ª) — Estabelece as 35 horas como período normal de
trabalho dos trabalhadores em funções públicas (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, antes de passarmos às declarações de voto orais, vamos votar um requerimento,
apresentado pelo PS, no sentido de dispensa da redação final e redução para um dia do prazo previsto no n.º 1
do artigo 157.º do Regimento, relativo ao texto final que acabámos de votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos às declarações de voto orais. Em primeiro lugar, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato.
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