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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 234/XIII/1.ª
PELO INCREMENTO DA CONTRATAÇÃO COLETIVA
Exposição de motivos
O esvaziamento da contratação coletiva é um ataque à democracia. Sem negociação
coletiva, os trabalhadores são colocados numa relação de total fragilidade em relação
aos empregadores. As opções feitas nos últimos anos foram claras e de sentido único,
favorecendo escandalosamente a parte mais forte na relação laboral.
Em 2011 havia mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores abrangidos por convenções
coletivas de trabalho. Em 2014, passaram a ser menos de 250 mil. Como foi possível?
Entre outras coisas, porque se acabou na lei com o “princípio do tratamento mais
favorável ao trabalhador”, porque se aboliu o princípio da vigência da convenção
coletiva até à sua substituição por outra (ou seja, passou a ser possível que uma
convenção coletiva caducasse e que lhe sucedesse o vazio), determinou-se a caducidade
das convenções coletivas através de um processo mais rápido e fácil para as entidades
patronais e o Estado ingeriu-se na contratação laboral a favor dos patrões.
Na ausência de contratação coletiva, os novos trabalhadores contratados
posteriormente ficam abrangidos pelo contrato individual de trabalho. Ora, nos termos
do n.º 8 do artigo 501.º, após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção
ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já
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produzidos pela convenção nos contratos individuais de trabalho em algumas matérias
como a retribuição, a duração do tempo de trabalho, a categoria profissional e respetiva
definição. No entanto, a convenção coletiva de trabalho não é constitucionalmente
desenhada para ser funcionalizada em ordem a ser incorporada nos contratos
individuais.
É necessário tomar medidas urgentes com vista à revitalização da contratação coletiva.
O objetivo de “dinamização” da contratação coletiva tem vindo a ser apontado como
fundamento para reformas encetadas na área laboral, mas, no terreno, esse objetivo não
só não tem sido alcançado como, objetivamente, se verificou exatamente o contrário.
A origem desta degradação não vem de agora. A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que
aprovou o Código de Trabalho de 2009, já tinha consubstanciado um retrocesso nos
direitos laborais e uma ameaça à Constituição Laboral. As alterações introduzidas pela
Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, agudizaram violentamente esse processo. Um dos
principais alvos deste ataque a direitos fundamentais, consagrados na Constituição da
República Portuguesa, foi justamente o direito à contratação coletiva, plasmado no
artigo 56.º. É de salientar que o Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional veio
declarar a inconstitucionalidade de várias normas da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,
por as considerar violadoras daquele direito fundamental.
O decaimento do princípio da vigência da convenção até à sua substituição, bem como
do princípio da não ingerência do Estado e do poder político na autonomia coletiva e da
contratação laboral assumiu uma especial expressão com o regime transitório de
sobrevigência e caducidade de convenção coletiva, contemplado no artigo 10.º da Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro. O n.º 2 do artigo 10.º fez operar, à data da sua entrada em
vigor, ainda que de forma condicionada, isto é, verificados determinados factos, a
caducidade de convenções coletivas.
O Memorando da Troika e o Acordo da Comissão Permanente de Concertação Social, que
mereceu forte oposição da CGTP, vieram acentuar a desigualdade própria das relações
laborais, esvaziar o poder negocial dos sindicatos e congelar a publicação de portarias
de extensão, contribuindo para a individualização das relações laborais. Posteriormente
ao Memorando, e sempre no mesmo sentido, foi apresentado um conjunto de iniciativas
legislativas: a Resolução Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro; e a
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Resolução Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho e a Lei n.º 55/2014, de 25
de agosto.
O impacto destas iniciativas na contratação coletiva foi muito significativo. As Portarias
de Extensão funcionam, ao abrigo do Código do Trabalho, como instrumentos de
regulamentação coletiva não negociais, dado que permitem a aplicação de contratos
coletivos de trabalho a trabalhadores não sindicalizados ou sindicalizados em
organizações que não assinaram a respetiva convenção. A Resolução do Conselho de
Ministros 90/2012, de 31 de outubro, sobre Portarias de Extensão, seguindo instruções
ilegítimas e não democráticas da Troika, prevê que as convenções coletivas só possam
ser estendidas quando forem assinadas por entidades patronais que representem pelo
menos metade dos trabalhadores de um setor, "no âmbito geográfico, pessoal e
profissional de aplicação pretendido". Este critério não será aplicável quando o pedido de
extensão abranja apenas grandes empresas, ou seja, "exclua as micro, pequenas e médias
empresas", que representam a grande maioria. Segundo o entendimento veiculado pela
CGTP, a referida Resolução sobre Portarias de Extensão levantava problemas de
constitucionalidade uma vez que é a Assembleia da República que tem competência
legislativa para aprovar leis laborais.
A referida Resolução foi alterada pela Resolução do Conselho de Ministros 43/2014, de
27 de junho, após a avaliação dos seus impactos, sendo introduzido um novo critério
alternativo para efeitos de emissão de Portaria de Extensão: o número de associados da
parte empregadora subscritora da convenção coletiva ser constituído, pelo menos, em
30% por micro, pequenas e médias empresas, diretamente ou através de estrutura
representada.
Por seu turno, a Lei n.º 55/2014 de 25 de agosto veio estabelecer duas outras regras.
Primeiro, estabeleceu a caducidade, decorridos três anos (5 anteriormente), da cláusula
de convenção que faça depender a cessação de vigência desta pela substituição por
outro IRCT. No caso de denúncia, estabeleceu a manutenção da convenção em regime de
sobrevigência durante o período de negociação, num mínimo de 12 meses. A interrupção
da negociação por um período superior a 30 dias implica a suspensão do prazo de
sobrevigência. O período de negociação, com suspensão, não pode exceder os 18 meses.
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Segundo, determinou que a convenção coletiva, ou parte desta, pode ser suspensa
temporariamente, por acordo escrito entre as associações de empregadores e sindicais,
na observância das seguintes situações: crise empresarial por motivos de mercado,
estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências com impacto na atividade
normal da empresa.
O resultado da conjugação destes instrumentos foi minar uma das traves mestras das
relações de trabalho, ou seja, o da confiança entre as partes. Consequentemente,
assistiu-se à diminuição das atualizações das convenções para níveis nunca vistos, à
degradação do sistema de relações de trabalho e ao ataque direto aos sindicatos, a quem
a Constituição atribui o exclusivo direito de contratação coletiva.
Com o fim do programa da Troika, a alteração dos critérios de aplicação das Portarias de
Extensão abriu supostamente a porta à “dinamização da negociação colectiva”, mas o que
se verificou foi a persistência do caminho da austeridade e da diminuição dos prazos de
vigência e sobrevigência para a caducidade das convenções coletivas, bem como a
possibilidade da sua suspensão temporária, por acordo escrito entre as associações de
empregadores e sindicais, por “ crise empresarial por motivos de mercado, estruturais ou
tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências com impacto na atividade normal da
empresa.”
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem-se oposto, desde 2009, a um Código do
Trabalho que degradou as relações de trabalho, designadamente por prever a
caducidade das convenções coletivas sem assegurar a sua substituição, o que arrasa a
dimensão e representação coletiva das relações de trabalho.
No novo ciclo político, é prioritário corrigir um dos aspetos mais conservadores das
reformas laborais e reforçar a negociação coletiva, nomeadamente quanto à reposição
do tratamento mais favorável para o trabalhador (objeto de uma outra iniciativa
legislativa do Bloco de Esquerda) e quanto ao fim da caducidade das convenções
coletivas de trabalho. Para isso, é preciso intervir em dois sentidos: permitir a
manutenção dos direitos dos trabalhadores, até nova convenção; e revogar a Lei n.º
55/2014, de 25 de agosto, que prevê a diminuição dos prazos de vigência, sobrevigência
e caducidade das convenções coletivas, bem como a possibilidade da sua suspensão
temporária. É a estes dois objetivos que o presente projeto de lei responde.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, incrementando a negociação e a contratação coletiva, impedindo a
caducidade das convenções coletivas e procedendo à revogação da Lei n.º 55/2014, de
25 de agosto.
Artigo 2º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 486.º, 493.º, 498.º, 499.º, 500.º, 501.º, 502.º e 505.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 486.º
Proposta negocial
1 - (…).
2 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (Revogado).
3 - A proposta deve ser apresentada na data da denúncia da convenção em vigor, sob
pena de esta não ter validade.
4 - Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las,
nomeadamente, a fundamentação económica, são enviadas cópias ao Ministério que
tutela a área laboral.
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Artigo 493.º
Comissão Paritária
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - A pedido da comissão, pode participar nas reuniões, sem direito a voto, um
representante do Ministério que tutela a área laboral.
Artigo 498.º
Aplicação da convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do
estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade
económica, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o
transmitente é aplicável ao adquirente, salvo se, entretanto, outro instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.
2 - (…).
Artigo 499.º
Vigência e renovação da convenção coletiva
1 - A convenção coletiva vigora pelo prazo que delas constar expressamente.
2 - A convenção coletiva mantêm-se em vigor enquanto não forem substituídas por
outro instrumento de regulamentação coletiva.
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Artigo 500.º
Denúncia de convenção coletiva
1 - A convenção coletiva pode ser denunciada, no todo ou em parte, por qualquer das
entidades que a subscreveram, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte,
desde que seja acompanhada de uma proposta negocial.
2 - As convenções coletivas não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses
após a data da sua entrada em vigor.
3 - A denúncia pode ser feita a todo o tempo quando:
a) As partes outorgantes acordem no princípio da celebração da convenção
substitutiva, em caso de cessão total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento;
b) As partes outorgantes acordem na negociação simultânea da redução da duração e
da adaptação da organização do tempo de trabalho.
Artigo 501.º
Sobrevigência
Decorrido o prazo de vigência, e desde que o preveja expressamente, a convenção
renova-se sucessivamente por iguais períodos.
Artigo 502.º
Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva
1 - A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 - Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção
coletiva.
3 - A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma
forem expressamente ressalvados pelas partes.
4 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à
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publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da
vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo anterior.
Artigo 505.º
Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos coletivos de trabalho
1 - (…).
2 - (…).
3 - A decisão arbitral produz os efeitos da convenção coletiva, vigora pelo prazo que dela
constar expressamente e mantêm-se em vigor enquanto não for substituída por outro
instrumento de regulamentação coletiva.
4 - (…).»
Artigo 3º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a
revisão do Código do Trabalho.
2 - São revogados a alínea c), do n.º 2, do artigo 486.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 491.º, a
alínea h), do n.º 2, do artigo 492.º, o artigo 497º, bem como os artigos 508.º a 513.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
3 - É revogada a Lei n.º 55/2014 de 25 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 13 de maio de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 7-11 — 16/05/2016
16 DE MAIO DE 2016 7
PROJETO DE LEI N.º 234/XIII (1.ª)
PELO INCREMENTO DA CONTRATAÇÃO COLETIVA
Exposição de motivos
O esvaziamento da contratação coletiva é um ataque à democracia. Sem negociação coletiva, os
trabalhadores são colocados numa relação de total fragilidade em relação aos empregadores. As opções feitas
nos últimos anos foram claras e de sentido único, favorecendo escandalosamente a parte mais forte na relação
laboral.
Em 2011 havia mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores abrangidos por convenções coletivas de trabalho.
Em 2014, passaram a ser menos de 250 mil. Como foi possível? Entre outras coisas, porque se acabou na lei
com o “princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador”, porque se aboliu o princípio da vigência da
convenção coletiva até à sua substituição por outra (ou seja, passou a ser possível que uma convenção coletiva
caducasse e que lhe sucedesse o vazio), determinou-se a caducidade das convenções coletivas através de um
processo mais rápido e fácil para as entidades patronais e o Estado ingeriu-se na contratação laboral a favor
dos patrões.
Na ausência de contratação coletiva, os novos trabalhadores contratados posteriormente ficam abrangidos
pelo contrato individual de trabalho. Ora, nos termos do n.º 8 do artigo 501.º, após a caducidade e até à entrada
em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta,
os já produzidos pela convenção nos contratos individuais de trabalho em algumas matérias como a retribuição,
a duração do tempo de trabalho, a categoria profissional e respetiva definição. No entanto, a convenção coletiva
de trabalho não é constitucionalmente desenhada para ser funcionalizada em ordem a ser incorporada nos
contratos individuais.
É necessário tomar medidas urgentes com vista à revitalização da contratação coletiva. O objetivo de
“dinamização” da contratação coletiva tem vindo a ser apontado como fundamento para reformas encetadas na
área laboral, mas, no terreno, esse objetivo não só não tem sido alcançado como, objetivamente, se verificou
exatamente o contrário.
A origem desta degradação não vem de agora. A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código
de Trabalho de 2009, já tinha consubstanciado um retrocesso nos direitos laborais e uma ameaça à Constituição
Laboral. As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, agudizaram violentamente esse
processo. Um dos principais alvos deste ataque a direitos fundamentais, consagrados na Constituição da
República Portuguesa, foi justamente o direito à contratação coletiva, plasmado no artigo 56.º. É de salientar
que o Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional veio declarar a inconstitucionalidade de várias normas
da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por as considerar violadoras daquele direito fundamental.
O decaimento do princípio da vigência da convenção até à sua substituição, bem como do princípio da não
ingerência do Estado e do poder político na autonomia coletiva e da contratação laboral assumiu uma especial
expressão com o regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção coletiva, contemplado no
artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. O n.º 2 do artigo 10.º fez operar, à data da sua entrada em
vigor, ainda que de forma condicionada, isto é, verificados determinados factos, a caducidade de convenções
coletivas.
O Memorando da Troica e o Acordo da Comissão Permanente de Concertação Social, que mereceu forte
oposição da CGTP, vieram acentuar a desigualdade própria das relações laborais, esvaziar o poder negocial
dos sindicatos e congelar a publicação de portarias de extensão, contribuindo para a individualização das
relações laborais. Posteriormente ao Memorando, e sempre no mesmo sentido, foi apresentado um conjunto de
iniciativas legislativas: a Resolução Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro; e a Resolução
Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho e a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.
O impacto destas iniciativas na contratação coletiva foi muito significativo. As Portarias de Extensão
funcionam, ao abrigo do Código do Trabalho, como instrumentos de regulamentação coletiva não negociais,
dado que permitem a aplicação de contratos coletivos de trabalho a trabalhadores não sindicalizados ou
sindicalizados em organizações que não assinaram a respetiva convenção. A Resolução do Conselho de
Ministros 90/2012, de 31 de outubro, sobre Portarias de Extensão, seguindo instruções ilegítimas e não
democráticas da Troica, prevê que as convenções coletivas só possam ser estendidas quando forem assinadas
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Publicação em Separata — Separata — 17/06/2016
Sexta-feira, 17 de junho de 2016 Número 30
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 214, 234, 244 e 248/XIII (1.ª)]:
N.º 214/XIII (1.ª) — Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o período de licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e aleitação ao acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Os Verdes).
N.º 234/XIII (1.ª) — Pelo incremento da contratação coletiva (BE).
N.º 244/XIII (1.ª) — Sexta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, Lei do Conselho Económico e Social, de modo a
incluir no Plenário dois representantes dos reformados, aposentados e pensionistas (CDS-PP).
N.º 248/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece o direito do trabalhador que estiver a 1 ano da idade legal de reforma poder optar por trabalhar a tempo parcial por 2 anos (CDS-PP). Proposta de lei n.o 21/XIII (1.ª):
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro – obrigação de prestação de serviços de transporte marítimo para as regiões autónomas durante a greve (ALRAM).
SEPARATA
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Discussão generalidade — DAR I série — 2-32 — 05/05/2017
I SÉRIE — NÚMERO 83
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, vamos dar
início à sessão.
Eram 15 horas e 2 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias.
Antes de entrarmos na ordem do dia, peço à Sr.ª Secretária Emília Santos que nos dê conta do expediente.
A Sr.ª Secretária (Emília Santos): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram
admitidos pelo Sr. Presidente, os projetos de lei n.os 509/XIII (2.ª) — Adita a Associação Nacional dos Deficientes
Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das
regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes
de trabalho, procedendo à 12.ª alteração do Código do Trabalho e à primeira alteração da Lei n.º 98/2009, 4 de
setembro (PCP), que baixa à 10.ª Comissão, 510/XIII (2.ª) — Recálculo das prestações suplementares para
assistência a terceira pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto
(PCP), que baixa à 10.ª Comissão, e 511/XIII (2.ª) — Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008,
de 22 de abril (Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário), alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de
setembro, e 137/2012, de 2 de julho (PSD), que baixa à 8.ª Comissão.
Deram igualmente entrada na Mesa, e foram admitidos, os projetos de resolução n.os 826/XIII (2.ª) —
Recomenda ao Governo a elaboração de um programa nacional de prevenção de acidentes de trabalho e
doenças profissionais (PCP), que baixa à 10.ª Comissão, 827/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas de
cumprimento do Programa Nacional de Vacinação na comunidade escolar (CDS-PP), 828/XIII (2.ª) —
Recomenda ao Governo medidas de cumprimento do Programa Nacional de Vacinação na população adulta e
nos profissionais de saúde (CDS-PP), 829/XIII (2.ª) — Propõe a concretização de um programa de
desburocratização e apoio às micro, pequenas e médias empresas (PCP), que baixa à 6.ª Comissão, 831/XIII
(2.ª) — Fim do financiamento público às garraiadas académicas (BE), que baixa à 12.ª Comissão, e 832/XIII
(2.ª) — Prevenção de consumos excessivos de estimulantes do sistema nervoso central (Ritalina e Strattera)
para tratamento da perturbação de hiperatividade com défice de atenção (BE), que baixa à 9.ª Comissão.
Por fim, deu entrada na Mesa, e foi admitido, o projeto de deliberação n.º 15/XIII (2.ª) — Procede à segunda
alteração à Deliberação n.º 2-PL/2016, aprovada em 29 de janeiro (Fixa a composição, distribuição e elenco dos
grupos parlamentares de amizade na XIII Legislatura) (Presidente da AR).
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, da nossa ordem de trabalhos consta uma marcação do PCP, que
consiste no debate conjunto, na generalidade, dos projetos de lei n.os 169/XIII (1.ª) — Repõe o princípio do
tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à nona
alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (PCP), 163/XIII (1.ª) — Repõe
o princípio do tratamento mais favorável (BE) e 234/XIII (1.ª) — Pelo incremento da contratação coletiva (BE).
Informo que, no final do debate, vai ter lugar a votação destes diplomas, pelo que peço às bancadas
parlamentares para avisarem os respetivos Deputados.
Para apresentar o projeto de lei n.º 169/XIII (1.ª), tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A contratação coletiva não é verbo-de-encher.
A Revolução de Abril atribuiu-lhe lugar na Constituição, reconheceu o seu papel central enquanto instrumento
de distribuição da riqueza e espaço privilegiado para consolidar direitos coletivos e promover a melhoria das
condições de trabalho.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Muito bem!
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — A contratação coletiva dá corpo à ação e à força organizada dos trabalhadores, é
o resultado de muitas décadas de duras e intensas lutas de gerações e gerações de mulheres e homens contra
---
Votação na generalidade — DAR I série — 33-33 — 05/05/2017
5 DE MAIO DE 2017
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 234/XIII (1.ª) — Pelo incremento da contratação coletiva
(BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
Chegámos ao final da sessão plenária.
A próxima sessão terá lugar amanhã, às 10 horas, com a apreciação, por marcação do PSD, do projeto de
lei n.º 511/XIII (2.ª) — Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril (Aprova o regime
de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário), alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho
(PSD).
Srs. Deputados, até amanhã e um resto de uma boa tarde a todos.
Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 9 minutos.
Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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