PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 233/XIII-1ª
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, reforçando as
medidas dissuasoras da atividade ilegal no transporte em táxi
Exposição de Motivos
Em Portugal o transporte em veículos de aluguer ligeiros de passageiros, com
condutor, segundo itinerário à escolha do utente e mediante retribuição, apenas é
legalmente possível através do transporte em táxi, cujo regime legal se encontra
estabelecido no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
Efetivamente a Lei exige licenciamento para o exercício da atividade, através de
alvará cuja emissão é da competência do Instituto da Mobilidade e dos Transportes
(IMT) e exige ainda o licenciamento de veículos a atribuir dentro do contingente de
cada concelho, através de licença cuja emissão é da competência da Câmara Municipal
respetiva.
A lei exige ainda que tal atividade apenas possa ser realizada por viaturas ligeiras,
com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor, equipadas com
taxímetro e outras características previstas na lei e conduzidas por motoristas
habilitados com certificado de capacidade profissional.
Assim o Decreto-Lei 251/98 estabelece as condições de acesso ao mercado e a
organização do mercado do transporte público de passageiros em veículos ligeiros de
passageiros, com condutor, e mediante retribuição.
A Portaria 277-A/99 de 15 de Abril estabelece as características das viaturas
destinadas a táxi e a Lei 6/2013 de 22 de Janeiro estabelece as regras e condições de
acesso e exercício da profissão de motorista de táxi. Acresce ainda que o preço
cobrado pelo transporte em táxi é fixado por via administrativa ao abrigo do Decreto-
Lei n.º 297/92 de 31 de Dezembro.
Desde Outubro de 2014 que está instalada em Portugal a multinacional Uber,
que presta um serviço de transporte nos termos do qual, através de uma aplicação
para “smartphones”, se agregam condutores e respetivas viaturas que se
disponibilizam a transportar pessoas, de e para local escolhido por estas, e mediante
retribuição. Entretanto, outras multinacionais se preparam para seguir o mesmo
caminho.
Face aos termos de funcionamento do denominado “transporte Uber” é
percetível que o mesmo não reúne as condições que a Lei portuguesa exige para a
realização de tal transporte, porquanto e desde logo nenhum dos intervenientes são
titulares do competente alvará, nem as viaturas que o executam estão licenciadas
pelas respetivas câmaras municipais, nem os condutores são habilitados com o
competente certificado e capacidade profissional.
É assim evidente que o dito “transporte Uber”, ou outro de natureza
equivalente, promove e executa um transporte remunerado em viaturas ligeiras de
passageiros que, pela própria natureza e características do serviço apresentado e
propagandeado, é ilegal em todas as suas vertentes, seja quanto á entidade que o
promove e contrata, seja quanto à viatura que é utilizada na sua execução, seja quanto
ao condutor que o executa.
O Grupo Parlamentar do PCP considera que nesta discussão o essencial não é a
eficácia do “marketing” ou o poder comunicacional ou mesmo a popularidade de um
serviço, mas sim a obrigatoriedade de cumprimento da lei. Não pode haver empresas
ou empresários a quem a lei não se aplique.
Recorde-se a esse respeito o que determina a Constituição da República
Portuguesa, no número 1 do seu Artigo 13.º, com a epígrafe “Princípio da igualdade”:
«Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.»
Ora, há mais de um ano, em Abril de 2015, a Comissão Parlamentar de Economia
e Obras Públicas, por proposta do Grupo Parlamentar do PCP, realizou um conjunto de
audições sobre esta matéria, tendo nessa sede ouvido o Presidente do IMT afirmar que
«os serviços prestados através da Uber configuram-se uma violação da legislação
específica dos transportes», acrescentando que «a Uber é um transporte de
passageiros e, aí, não podemos fugir à lei do nosso país», a qual, conforme sublinhou,
determina que «o transporte público em veículos ligeiros de passageiros só é
permitido através do transporte em táxi». Ou seja, não é novidade a situação de
ilegalidade reiterada e sistemática a que o país assiste.
Nestes termos não se poderia aceitar que continuasse a mesma inércia das
autoridades públicas e do governo anterior, que nada fizeram para tratar e eliminar o
problema dos denominados clandestinos, assim permitindo, por inação, que inúmeras
viaturas afetas a licenças emitidas para concelhos do interior do país estejam a ser
diariamente utilizadas para a prestação de serviços de táxi noutras cidades,
designadamente Lisboa e concelhos limítrofes. É mais uma forma de concorrência
ilegal e desleal que existe no sector.
O sector do táxi tem reclamado que além da promoção e incremento da
necessária fiscalização e subsequente punição das situações detetadas. Por outro lado,
impõe-se ainda uma intervenção legislativa sobre o atual regime legal do transporte
publico em veículos ligeiros de passageiros, no caso o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de
agosto, por forma a que ali se estabeleça claramente quer a proibição expressa doutro
tipo de transporte remunerado que não o transporte em táxi quer a proibição da
deslocalização ilegal de viaturas licenciadas e incrementando a moldura da coima para
valores que constituam verdadeiro desincentivo à pratica da infração.
Importa dissuadir estas práticas ilegais, punindo não apenas quem executa o
transporte mas fundamentalmente o proprietário da viatura que a disponibiliza e
ainda quem o angaria, mais se estabelecendo como condição para a impugnação de
tais coimas o deposito prévio equivalente ao valor da coima sob pena de apreensão
dos documentos, como forma de evitar a litigância destinada a protelar no tempo a
aplicação a sanção, prática a que a multinacional vem recorrendo insistentemente.
Com o objetivo de evitar a litigância, foi assumido, no âmbito do presente
Projeto de Lei, o atual regime previsto no Código da Estrada, que aqui se adapta nos
novos números 3 a 6 do artigo 26.º do regime dos transportes em táxi. Relativamente
ao regime sancionatório dos motoristas, regista-se que são aplicáveis, sem
necessidade da sua alteração, os atuais artigos 21.º e 22.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de
Janeiro.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição da
República e da alínea b) do número 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da
República, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto
Os artigos 26.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas
Leis n.º 156/99, de 14 de setembro, n.º 106/2001, de 31 de agosto e n.º 5/2013, de 22
de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.º 41/2003, de 11 de março, e n.º 4/2004, de 6 de
janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
Contraordenações
1 - (…)
2 - (…)
3 - Quando o infrator for notificado da instauração do processo de
contraordenação deve ser notificado para, no prazo da defesa, efetuar o pagamento
voluntário da coima, pelo mínimo, ou para garantir o respetivo pagamento através de
depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação
imputada.
4 - Caso o infrator não efetue nem o pagamento da coima nem o seu depósito,
nos termos do número anterior, devem ser apreendidos, provisoriamente e à ordem do
respetivo processo, os seguintes documentos:
a) Título de condução caso a infração respeite ao condutor;
b) Título de identificação do veículo e registo de propriedade caso a infração
respeite ao proprietário do veículo;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e este for simultaneamente o proprietário
do veículo, devem ser apreendidos os documentos referidos nas alíneas
anteriores.
5 - No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de
substituição dos documentos apreendidos com validade pelo tempo julgado necessário
e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao
infrator se entretanto este proceder ao respetivo pagamento ou depósito nos termos
previstos no n.º 3 do presente artigo.
6 - Concluindo-se o processo sem condenação do infrator é devolvido o valor
pago a título de pagamento voluntário ou o valor que tenha sido depositado, bem
como, sendo caso disso, os documentos provisoriamente apreendidos.
Artigo 28.º
Exercício da atividade sem alvará
1 - O exercício da atividade de transporte em táxi por entidade que não seja
titular do alvará a que se refere o artigo 3.º é punível com coima de 2500 euros a 4500
euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 5000 euros a 15 000 euros, tratando-se de
pessoa coletiva.
2 - As coimas previstas no número anterior são fixadas no dobro do valor em caso
de reincidência.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável igualmente à prática de angariação,
com recurso a sistemas de comunicações eletrónicas, de serviços para viaturas sem
alvará.
Artigo 30.º
Exercício irregular da atividade
1 - São puníveis com coima de € 3000 a € 5000 as seguintes infrações:
a) A utilização de veículo não licenciado ou não averbado no alvará, ou ainda a
utilização, injustificada, de veículo licenciado em concelho diferente;
b) (…);
c) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis
referidas no artigo 10.º;
2 - (…)
a) (…);
b) (revogado);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
3 - As coimas previstas no n.º 1 do presente artigo são fixadas no dobro do valor
em caso de reincidência.»
Assembleia da República, 11 de Maio de 2016
Os Deputados,
BRUNO DIAS; JOÃO OLIVEIRA; PAULA SANTOS; FRANCISCO LOPES; PAULO SÁ; CARLA
CRZU; MIGUEL TIAGO; ANTÓNIO FILIPE; DIANA FERREIRA; ANA VIRGÍNIA PEREIRA
---
Publicação — DAR II série A — 62-65 — 12/05/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 62
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril
O artigo 63.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação
de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os
procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 63.º
[…]
1 – Sem prejuízo das demais proibições constantes da presente lei ou de outros diplomas, é proibida a
aplicação de quaisquer produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato em zonas urbanas, zonas de lazer e vias
de comunicação.
2 – (Anterior corpo do artigo).”
Artigo 3.º
Avaliação dos efeitos do glifosato
O Governo prepara, no prazo de um ano, e através dos respetivos serviços, um relatório de avaliação dos
efeitos do glifosato na saúde humana com vista a avaliar a necessidade:
a) De reanalisar a classificação de perigosidade do glifosato;
b) De instituir medidas restritivas adicionais respeitantes à utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo
glifosato;
c) De medidas adicionais de proteção da saúde humana no quadro da utilização do glifosato.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, salvo o artigo 2.º, que entra em vigor no
primeiro dia do terceiro mês posterior à publicação da mesma.
Assembleia da República, 12 de maio de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Costa — Jorge Campos — Pedro Soares —
Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Carlos Matias — Mariana Mortágua — Joana Mortágua —
Isabel Pires — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Heitor de Sousa — Moisés
Ferreira — Sandra Cunha — Paulino Ascenção — João Vasconcelos — Catarina Martins — Domicilia Costa.
———
PROJETO DE LEI N.º 233/XIII (1.ª)
PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 251/98, DE 11 DE AGOSTO, REFORÇANDO
AS MEDIDAS DISSUASORAS DA ATIVIDADE ILEGAL NO TRANSPORTE EM TÁXI
Exposição de motivos
Em Portugal o transporte em veículos de aluguer ligeiros de passageiros, com condutor, segundo itinerário à
escolha do utente e mediante retribuição, apenas é legalmente possível através do transporte em táxi, cujo
regime legal se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 27/05/2016
Sexta-feira, 27 de maio de 2016 I Série — Número 72
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
REUNIÃOPLENÁRIADE25DEMAIODE 2016
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 7
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º
20/XIII, dos projetos de lei n.os 240 a 243/XIII (1.ª) e dos projetos de resolução n.os 329 a 331/XIII (1.ª).
Foi debatido, na generalidade, o projeto de lei n.º 233/XIII (1.ª) — Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal no transporte em táxi (PCP). Usaram da
palavra, a diverso título, os Deputados Bruno Dias (PCP), António Eusébio (PS), Joel Sá (PSD), Heitor Sousa (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes), Ricardo Bexiga (PS), Hélder Amaral (CDS-PP), António Topa (PSD), Hugo Costa (PS), Paulo Rios de Oliveira (PSD), Fátima Ramos (PSD), André Silva (PAN), Carlos Santos Silva (PSD), Fernando Jesus (PS), Luís Moreira Testa (PS) e Emídio Guerreiro (PSD).
O Presidente (Jorge Lacão) encerrou a sessão eram 17 horas e 3 minutos.
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 36-36 — 28/05/2016
I SÉRIE — NÚMERO 73
pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, e 34/2014, de 19 de junho, que estabelece a titularidade dos
recursos hídricos (ALRAM) e 19/XIII (1.ª) — Em defesa da agricultura familiar na Região Autónoma da Madeira
(ALRAM), às quais não estão atribuídos tempos para debate.
Antes de entrarmos no período regimental de votações, o Sr. Secretário Duarte Pacheco vai dar conta do
expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram
admitidos, os projetos de resolução n.os 332/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que declare a costa portuguesa
como área de emissões controladas (PAN), que baixa à 11.ª Comissão, 333/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo
que proceda à elaboração de um estudo científico sobre as flutuações na abundância da sardinha e a existência
de fracos recrutamentos (PAN), que baixa à 7.ª Comissão, 334/XIII (1.ª) — Pela alteração do Regime Jurídico
do Trabalho Portuário (BE), que baixa à 10.ª Comissão, e 335/XIII (1.ª) — Determina a inventariação dos bens
culturais da Parvalorem, da Parups e outros ativos incluídos no perímetro da nacionalização do BPN, bem como
da Fundação Elipse e outros ativos à guarda do Estado na sequência do processo de resgate do BPP (BE).
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, então, entrar no período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum de deliberação, utilizando o sistema eletrónico.
Os Srs. Deputados que, por qualquer razão, não o puderem fazer terão de o sinalizar à Mesa e depois fazer
o registo presencial, para que seja considerada a respetiva presença na reunião.
Pausa.
O quadro eletrónico regista 201 presenças, às quais se acrescentam as dos Srs. Deputados António Leitão
Amaro, do PSD, Joana Mortágua e Mariana Mortágua, do BE, perfazendo 204 Deputados presentes, pelo que
temos quórum para proceder às votações.
Srs. Deputados, vamos começar por votar o projeto de resolução n.º 328/XIII (1.ª) — Deslocação do
Presidente da República a Paris (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora um requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas, sem votação, pelo prazo de 30 dias, do projeto de lei n.º 233/XIII (1.ª) — Procede à
sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, reforçando as medidas dissuasoras da atividade
ilegal no transporte em táxi (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar um requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, pelo prazo de 30 dias,
das propostas de lei n.os 17/XIII (1.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 4/2006, de 16 de janeiro, e alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro,
e 34/2014, de 19 de junho, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos (ALRAM) e 19/XIII (1.ª) — Em
defesa da agricultura familiar na Região Autónoma da Madeira (ALRAM).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar, relativo ao
projeto de lei n.º 156/XIII (1.ª) — Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, prorrogando
o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014 (PS).
---
Votação na generalidade — DAR I série — 46-46 — 01/10/2016
I SÉRIE — NÚMERO 8
Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 476/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de
medidas visando reforçar os mecanismos de apoio ao combate a incêndios na Região Autónoma da Madeira e
às populações afetadas pela catástrofe de agosto de 2016 (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 481/XIII (2.ª) — Dote os meios aéreos militares afetos ao
território da Região Autónoma da Madeira, que atualmente desempenham missões de fiscalização, busca e
salvamento, com capacidade de intervenção no combate aos fogos florestais (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP de Os Verdes e
do PAN e votos contra do PSD.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 483/XIII (2.ª) — Sobre meios de apoio à Região Autónoma
da Madeira no que respeita a incêndios florestais (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
A Sr.ª Sara Madruga da Costa (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Sara Madruga da Costa (PSD): — Sr. Presidente, é só para anunciar que, relativamente à matéria
dos incêndios na Região Autónoma da Madeira, o Grupo Parlamentar do PSD apresentará uma declaração de
voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 436/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que acompanhe o
processo de efetivação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP de Os Verdes e do PAN, votos
contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, relativo ao projeto de lei n.º 253/XIII (1.ª) — Isenta de IVA
a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas, relativo ao projeto de lei n.º 233/XIII (1.ª) — Procede à sexta alteração
ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal no transporte
em táxi (PCP). O autor retirou a sua iniciativa a favor do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Relativamente ao mesmo texto de substituição, vamos votar a assunção pelo Plenário das votações
indiciárias realizadas, na especialidade, em Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
---
Votação na especialidade — DAR I série — 46-46 — 01/10/2016
I SÉRIE — NÚMERO 8
Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 476/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de
medidas visando reforçar os mecanismos de apoio ao combate a incêndios na Região Autónoma da Madeira e
às populações afetadas pela catástrofe de agosto de 2016 (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 481/XIII (2.ª) — Dote os meios aéreos militares afetos ao
território da Região Autónoma da Madeira, que atualmente desempenham missões de fiscalização, busca e
salvamento, com capacidade de intervenção no combate aos fogos florestais (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP de Os Verdes e
do PAN e votos contra do PSD.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 483/XIII (2.ª) — Sobre meios de apoio à Região Autónoma
da Madeira no que respeita a incêndios florestais (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
A Sr.ª Sara Madruga da Costa (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Sara Madruga da Costa (PSD): — Sr. Presidente, é só para anunciar que, relativamente à matéria
dos incêndios na Região Autónoma da Madeira, o Grupo Parlamentar do PSD apresentará uma declaração de
voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 436/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que acompanhe o
processo de efetivação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP de Os Verdes e do PAN, votos
contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, relativo ao projeto de lei n.º 253/XIII (1.ª) — Isenta de IVA
a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas, relativo ao projeto de lei n.º 233/XIII (1.ª) — Procede à sexta alteração
ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal no transporte
em táxi (PCP). O autor retirou a sua iniciativa a favor do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Relativamente ao mesmo texto de substituição, vamos votar a assunção pelo Plenário das votações
indiciárias realizadas, na especialidade, em Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
---
Votação final global — DAR I série — 47-47 — 01/10/2016
1 DE OUTUBRO DE 2016
Finalmente, vamos proceder à votação final global do mesmo texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, terminadas as votações, e, com isso, os trabalhos de hoje, resta-me anunciar que a próxima
sessão plenária terá lugar no próximo dia 6 de outubro, às 15 horas, tendo como ordem do dia a discussão do
projeto de lei n.º 306/XIII (2.ª) — Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (CDS-PP).
Está encerrada a sessão.
Eram 13 horas e 17 minutos.
———
Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação
Relativas aos votos n.os 131 e 133/XIII (2.ª):
O Bloco de Esquerda votou contra os votos de pesar acima referidos.
O Prémio Nobel da Paz atribuído a Shimon Peres, relacionado com os Acordos de Paz de Oslo, celebrados
em 1993, entre Yitzhak Rabin e Yasser Arafat, seria um indício importante de que Peres seria, de facto, um
pacificador.
No entanto, em nosso entender, a palavra «paz» esteve apenas pontualmente ligada a este fundador do
Estado de Israel. De facto, é impossível desligar Shimon Peres da defesa de políticas coloniais, agressivas e de
apartheid contra o povo palestiniano.
Com efeito, Shimon Peres esteve ligado ao Haganah, milícia responsável pela perseguição ao povo
palestiniano, e é referido como um dos arquitetos do programa nuclear de Israel, via os palestinianos como uma
ameaça demográfica, defendia e justificava o bloqueio e a brutalidade contra o povo de Gaza.
Finalmente, não é possível esquecer o massacre de Qana, onde mesmo após avisos da ONU alertando de
que se tratava de um campo de refugiados, Shimon Peres, para lograr uma demonstração de força com fins
eleitorais, ordenou o bombardeamento do campo, que resultou na morte de mais de uma centena de civis.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.
——
O PCP não acompanha os votos apresentados sobre Shimon Peres.
Pelas responsabilidades políticas que assumiu, incluindo os diversos cargos que desempenhou no governo
e como presidente de Israel, ao longo dos últimos 70 anos, Shimon Peres foi um dos principais responsáveis
pela manutenção da ocupação ilegal da Palestina por Israel, por um brutal e criminoso sistema de opressão
exercido contra o povo palestiniano, pelo efetivo desrespeito do direito do povo palestiniano a um Estado, livre,
soberano e independente, com as fronteiras de 1967 e capital em Jerusalém Leste, como estabelecido em
inúmeras resoluções das Nações Unidas.
O papel de Shimon Peres nos Acordos de Oslo, firmados há 23 anos, independentemente do seu conteúdo,
não apaga as suas pesadas responsabilidades, apoio e cumplicidade no sistemático desrespeito da aplicação
desses mesmos acordos pelas autoridades israelitas, pela violenta expulsão de milhões de palestinianos das
suas habitações e terras, pela instalação ilegal de colonatos israelitas nos territórios ocupados, pela imposição
do desumano bloqueio e brutais agressões à população palestiniana na Faixa de Gaza, pelo vergonhoso muro
de segregação, por agressões contra o Líbano e a Síria, de que Israel continua ilegalmente a ocupar as Quintas
de Sheba e os Montes Golan.
Abrir texto oficial