PROJETO DE LEI N.º 224/XIII
ALTERA O ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS NO CÓDIGO CIVIL
Exposição de motivos
Atualmente os animais são juridicamente considerados como coisas móveis –
cfr. artigo 205º, n.º 1, 1318º e 1323º do Código Civil.
Porém, é cada vez mais alargado o consenso sociocultural sobre a
necessidade de se alterar o estatuto jurídico dos animais, por forma a
reconhecê-los, não como meras coisas, mas seres vivos sensíveis.
Entre nós, quer na doutrina, quer na jurisprudência mais recentes, encontram-
se exemplos que têm vindo a considerar que o estatuto jurídico dos animais
deverá ser diferenciado do regime previsto no Código Civil para as coisas,
como vários Estados europeus já o fizeram.
Refira-se que, em termos de Direito comparado, são vários os países que
consideram, nos respectivos Códigos Civis, que os animais não são coisas –
casos da Áustria, Alemanha, França e Suíça.
Acresce o crescente apelo da sociedade civil, manifestado nomeadamente nas
Petições n.º 138/XI e n.º 80/XII, subscritas por 8305 e 12393 cidadãos,
respetivamente, no sentido de alterar o atual estatuto jurídico dos animais.
O PSD não é indiferente a esta realidade, revendo-se na opinião, cada vez
mais generalizada, que percebe a necessidade de encarar os animais com um
olhar novo, já não como coisas, mas como seres sencientes.
Assim, o PSD apresenta o presente projeto de lei através do qual se pretende
materializar aquela que é hoje uma convicção social generalizada – a de que a
especificidade dos animais exige, também no direito civil, a distinção entre os
animais e as coisas.
Transpõe-se, assim, para a lei a consciência coletiva atual – que, além de não
se identificar com a qualificação dos animais como coisas, reclama ativamente
uma alteração do seu estatuto, salvaguardando, naturalmente, as atividades
culturais, desportivas e agrícolas já previstas em legislação especial.
Procura-se acentuar, como decorrência deste entendimento, a proteção
conferida aos animais, através de regimes previstos no Código Civil e que, no
quotidiano, são de relevância prática evidente. Assim se justifica a inclusão da
referência aos animais de companhia a propósito das regras de
responsabilidade, fixando um dever de indemnizar pelo valor de afeição ao
animal, ou em sede de divórcio, prevendo-se o destino de um animal de
companhia no contexto familiar futuro.
Por último, esse entendimento implica também a alteração da terminologia
utilizada no artigo 1321.º no Código Civil, cuja redação em vigor se revela
manifestamente desajustada aos padrões atuais, onde não cabe o conceito de
“animal maléfico”.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Aditamento ao Código Civil
São aditados os Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de
novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n. os
67/75, de 19 de fevereiro, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho,
605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro,
200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro,
262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela
Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n. os 381-B/85, de 28 de
setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto,
pelos Decretos-Leis n. os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho,
423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,
267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de
agosto, pelos Decretos-Leis n. os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de
março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio,
pelas Leis n. os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-
Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, pelos
Decretos-Leis n. os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro,
323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003,
de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, pela Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n. os 263-A/2007, de 23 de
julho, 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pela Lei n. o
61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio,
pelas Leis n.ºs 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010,
de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e
32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de
dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015,
de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e
150/2015, de 10 de setembro, os artigos 202.º-A e 496.º-A, com a seguinte
redação:
«Artigo 202.º-A
(Animais)
1 – Os animais são seres vivos sensíveis e a sua proteção opera-se por via de lei
especial.
2 – Aos animais apenas são aplicadas as disposições relativas às coisas quando lei
especial não seja aplicável e apenas na medida em que não sejam incompatíveis com o
espírito dela.
Artigo 496.º-A
(Indemnização em caso de lesão culposa ou morte de animal de companhia)
1 – No caso de lesão culposa de animal de companhia, é o responsável obrigado a
indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao
seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento, sem prejuízo
de indemnização devida nos termos gerais.
2 – A indemnização prevista no número anterior é devida mesmo que as despesas se
computem numa quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal.
3 – No caso de lesão culposa de animal de companhia de que resulte a morte, o seu
proprietário tem direito a indemnização adequada pelo valor de afeição, em montante a
ser fixado equitativamente pelo tribunal.»
Artigo 2.º
Alterações ao Código Civil
Os artigos 1302.º, 1305.º, 1318.º, 1321.º, 1323.º, 1775.º e 1793.º do Código
Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, com
as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n. os 67/75, de 19 de fevereiro,
261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77,
de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80,
de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6
de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos
Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro,
pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n. os 321-B/90, de 15 de
outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de
maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de
julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de
12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de
janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n. os 21/98, de 12 de maio, e 47/98,
de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pela Lei n.º
16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n. os 272/2001, de 13 de outubro,
273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de
março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de
10 de setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Leis
n.os 263-A/2007, de 23 de julho, 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de
4 de julho, pela Lei n. o 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º
100/2009, de 11 de maio, pelas Leis n.ºs 29/2009, de 29 de junho, 103/2009,
de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012,
de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de
março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015,
de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro,
143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, passam a ter
seguinte redação:
«Artigo 1302.º
[…]
1 – As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto de direito de propriedade
regulado neste código.
2 – Os animais também podem ser objeto de direito de propriedade, nos termos
regulados neste Código e em legislação especial.
Artigo 1305.º
[…]
1 – O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e
disposição dos animais e das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com
observância das restrições por ela impostas.
2 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e observar, no exercício
dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e à
proteção dos animais, nomeadamente as respeitantes à identificação, licenciamento,
tratamento sanitário e salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de infligir maus-
tratos, atos cruéis, formas de treino não adequadas, abandono ou morte, ressalvadas as
exceções previstas em legislação especial.
Artigo 1318.º
Suscetibilidade de ocupação
Podem ser adquiridos por ocupação os animais e as coisas móveis que nunca tiveram
dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as
restrições dos artigos seguintes.
Artigo 1321.º
Animais perigosos fugidos
Os animais que se evadirem da clausura em que o seu dono os tiver, e representem
perigo contra pessoa ou património, podem ser capturados ou abatidos, nos termos dos
artigos 337.º e 339.º, por qualquer pessoa que os encontre.
Artigo 1323.º
[…]
1 – Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve
restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber a quem
pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e
às possibilidades locais, ou avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre
que os haja.
2 – Anunciado o achado, o achador faz seu o animal ou a coisa perdida, se não for
reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.
3 – Restituído o animal ou a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo
havido e das despesas realizadas, bem como a um prémio correspondente a 5% do valor
do achado, no momento da entrega.
4 – O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou
deterioração do animal ou da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.
Artigo 1775.º
[…]
1 – […].
a) […].
b) […].
c) […].
d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família e, caso existam, quanto ao
destino dos animais de companhia.
e) […].
2 – […].
Artigo 1793.º
(Casa de morada de família e animais de companhia)
1 – […]
2 – […]
3 – Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges,
considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do
casal, e também a acomodação e tratamento do animal.
4 – [Anterior n.º 3.]»
Artigo 3.º
Alteração à sistematização do Código Civil
O Subtítulo II do Título II do Livro I do Código Civil passa a denominar-se «Das
coisas e dos animais».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 06 de maio de 2016
Os Deputados do PSD,
Luís Montenegro
Carlos Abreu Amorim
Cristóvão Norte
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Publicação — DAR II série A — 5-9 — 06/05/2016
6 DE MAIO DE 2016 5
Artigo 3.º
Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não forem respeitados os critérios ou os fins que
fundamentaram e determinaram a classificação como Projeto de Potencial Interesse Nacional, as mais-valias
resultantes da valorização desses territórios são tributadas em sede de IRC a uma taxa liberatória de 100%.
Artigo 4.º
Nulidade de projetos
Por efeito da presente lei são nulas todas as normas e disposições que possibilitem o desenvolvimento de
projetos imobiliários ou outros que independentemente da sua natureza tenham forte componente imobiliária e
não respeitem os critérios e fins de classificação como Projeto de Potencial Interesse Nacional, em territórios
integrados na REN e na RAN.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Assembleia da República, 6 de maio de 2016.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Ana Mesquita — Carla Cruz — Rita Rato — Jorge
Machado — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Ana Virgínia Pereira — Jerónimo de Sousa — João Oliveira —
António Filipe — Paulo Sá — Diana Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 224/XIII (1.ª)
ALTERA O ESTATUTO JURÍDICO DOS ANIMAIS NO CÓDIGO CIVIL
Exposição de motivos
Atualmente os animais são juridicamente considerados como coisas móveis – cfr. artigo 205.º, n.º 1, 1318.º
e 1323.º do Código Civil.
Porém, é cada vez mais alargado o consenso sociocultural sobre a necessidade de se alterar o estatuto
jurídico dos animais, por forma a reconhecê-los, não como meras coisas, mas seres vivos sensíveis.
Entre nós, quer na doutrina, quer na jurisprudência mais recentes, encontram-se exemplos que têm vindo a
considerar que o estatuto jurídico dos animais deverá ser diferenciado do regime previsto no Código Civil para
as coisas, como vários Estados europeus já o fizeram.
Refira-se que, em termos de Direito comparado, são vários os países que consideram, nos respetivos
Códigos Civis, que os animais não são coisas – casos da Áustria, Alemanha, França e Suíça.
Acresce o crescente apelo da sociedade civil, manifestado nomeadamente nas Petições n.º 138/XI e n.º
80/XII, subscritas por 8305 e 12393 cidadãos, respetivamente, no sentido de alterar o atual estatuto jurídico dos
animais.
O PSD não é indiferente a esta realidade, revendo-se na opinião, cada vez mais generalizada, que percebe
a necessidade de encarar os animais com um olhar novo, já não como coisas, mas como seres sencientes.
Assim, o PSD apresenta o presente projeto de lei através do qual se pretende materializar aquela que é hoje
uma convicção social generalizada – a de que a especificidade dos animais exige, também no direito civil, a
distinção entre os animais e as coisas.
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Discussão generalidade — DAR I série — 8-15 — 13/05/2016
I SÉRIE — NÚMERO 67
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Vou pedir-lhe que termine, Sr. Deputado.
O Sr. Cristóvão Simão Ribeiro (PSD): — Para terminar, Sr. Presidente, deixo um pedido aos jovens
Deputados que integram as bancadas que compõem a nova maioria parlamentar e que é o seguinte: tivemos
recentemente um mau prenúncio de algo que, na nossa opinião, poderá não estar tão correto e que é a não
integração da FADU no grupo de trabalho que o Governo constituiu para pensar as políticas de educação e de
desporto no ensino superior. Pois bem, o repto que lanço às vossas bancadas, continuando nesta senda de
ponte política e de consenso alargado, é que sejam os senhores também, com o nosso apoio, a exigirem ao
Governo português que integre os dirigentes, que estão nas galerias, neste grupo de trabalho porque o seu
contributo é inestimável para a qualidade do desporto universitário e da educação em Portugal.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Srs. Deputados, antes de iniciarmos o segundo ponto da nossa
ordem de trabalhos, queria assinalar a presença, na Tribuna B, de uma delegação do Irão liderada pelo Sr.
Hassan Ghasghavi, Vice-Ministro das Relações Exteriores Consulares, Parlamentares e dos Assuntos Iranianos
da República Islâmica do Irão, para quem pedia uma saudação da Câmara.
Aplausos do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN, de pé, e do BE.
Srs. Deputados, peço-vos que criem as condições para podermos passar ao segundo ponto da nossa ordem
de trabalhos que consiste na discussão dos projetos de lei n.os 164/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil,
estabelecendo um estatuto jurídico dos animais (PS), 171/XIII (1.ª) — Alteração ao Código Civil reconhecendo
os animais como seres sensíveis (PAN), 224/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto Jurídico dos Animais no Código Civil
(PSD) e 227/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil, atribuindo um estatuto jurídico aos animais (BE).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje temos a oportunidade de
regressar a um tema que permitirá reforçar a coerência da ordem jurídica e, simbolicamente, dar um passo muito
relevante no plano do reconhecimento de uma evolução filosófica, cultural e jurídica quanto ao estatuto jurídico
dos animais.
Na Legislatura passada tivemos já oportunidade de discutir esta matéria e é com renovado agrado que
regressamos ao tema acompanhados de mais iniciativas legislativas de mais grupos parlamentares.
Hoje discute-se não apenas esta iniciativa do PS, como também projetos de lei do PAN, do PSD e do Bloco
de Esquerda, o que significa que, efetivamente, cresce o consenso em torno desta área de reconhecimento de
que a nossa lei civil deve fazer o mesmo percurso que fizeram outros ordenamentos jurídicos similares aos
nossos.
A Alemanha foi pioneira neste aspeto. A Áustria, a Suíça e, recentemente, em 2015, a França juntaram ao
conjunto de países que deixaram de remeter o estatuto jurídico dos animais para um estatuto equivalente ao
das coisas. É precisamente este o ponto, o ponto do consenso, onde nos entendemos, porque deixou de ser
razoável, enquanto juristas e cidadãos, aplicarmos a um ser vivo senciente precisamente o mesmo regime
jurídico que aplicamos a uma bicicleta, a um lápis ou a um copo.
Esta alteração simples — e é uma alteração simples — introduz uma categoria nova no Código Civil,
adequada, precisamente, a acautelar a especificidade e as características que os animais devem ver
reconhecidas na nossa ordem jurídica.
Para além disto, algumas alterações pontuais ao Código Civil, em matéria de indemnizações, do destino dos
animais de companhia e, também, da forma como a propriedade dos animais deve passar a ser encarada após
esta alteração, acompanham a alteração principal, que é a que permite reconhecer um estatuto diferenciado.
No entanto, em tudo o mais, as regras continuam a ser as mesmas. Em tudo o mais, a regulação continua a
fazer-se pela muita legislação especial que entre nós vigora para esta matéria, seja legislação sectorial ou
especial, para as muitas atividades que envolvem animais e que continuam a ser reguladas por essas mesmas
leis.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 37-37 — 14/05/2016
14 DE MAIO DE 2016
Passamos à votação de outro conjunto de requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo PCP, pelo BE,
pelo CDS-PP, por Os Verdes, pelo PS e pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um período de 30 dias, dos projetos de lei n.os 136/XIII (1.ª)
— Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos) (PCP), 167/XIII (1.ª)
— Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula a Iniciativa Legislativa de Cidadãos (segunda alteração à
Lei n.º 17/2003, de 4 de junho) (BE), 188/XIII (1.ª) — Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa
de Cidadãos), simplificando os procedimentos e requisitos nela previstos (CDS-PP), do projeto de deliberação
n.º 7/XIII (1.ª) — Propõe a criação de um grupo de trabalho para estudo e implementação de um mecanismo de
entrega eletrónica das iniciativas legislativas de cidadãos (CDS-PP), e dos projetos de lei n.os 208/XIII (1.ª) —
Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, para tornar acessível a Iniciativa Legislativa de Cidadãos
(Os Verdes), 210/XIII (1.ª) — Aprova a segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, procedendo à revisão
dos requisitos e procedimentos de entrega de iniciativas legislativas de cidadãos (PS), 212/XIII (1.ª) — Segunda
alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, reduzindo em 20% o número de assinaturas necessárias para a
apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos (PSD) e 213/XIII (1.ª) — Quinta alteração à Lei n.º 15-A/98,
de 3 de abril, que aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo, reduzindo em 20% o número de assinaturas
necessárias para a apresentação de iniciativas populares de referendo (PSD).
Vamos votar os requerimentos anunciados conjuntamente.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Vamos votar o projeto de resolução n.os 229/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas de
incentivo ao desenvolvimento do desporto universitário (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 309/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo Políticas Públicas
de apoio ao Desporto Universitário (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos agora votar quatro requerimentos, apresentados respetivamente, pelo PS, pelo PAN,
pelo BE e pelo PSD, solicitando a baixa, sem votação, pelo prazo de 30 dias, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias dos projetos de lei n.os 164/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil,
estabelecendo um estatuto jurídico dos animais (BE), 171/XIII (1.ª) — Alteração ao Código Civil reconhecendo
os animais como seres sensíveis (PAN), 227/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil, atribuindo um Estatuto Jurídico
aos Animais (BE) e 224/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto Jurídico dos Animais no Código Civil (PSD).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos agora à votação de três requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo PAN,
pelo PS e pelo BE, solicitando a baixa, sem votação, pelo prazo de 30 dias, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias dos projetos de lei n.os 173/XIII (1.ª) — Reforça o regime
sancionatório aplicável aos animais (altera o Código Penal) (PAN), 209/XIII (1.ª) — Procede à trigésima sétima
alteração ao Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável aos animais de companhia (PS) e 228/XIII
(1.ª) — Revê o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais (BE).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar o projeto de resolução n.º 228/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a promoção
de apoio estruturado aos cuidadores informais, bem como a criação do Estatuto do Cuidador Informal (CDS-
PP).
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Votação na generalidade — DAR I série — 40-40 — 23/12/2016
I SÉRIE — NÚMERO 32
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PS
apresentará uma declaração de voto relativamente a estas duas últimas votações.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 124/XIII (1.ª) — Regime Jurídico da Partilha de Dados
Informáticos (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 151/XIII (1.ª) — Garante o exercício dos direitos dos
utilizadores, consagrados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 12.ª Comissão.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 27/XIII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico da
realização de testes, de exames médicos e de outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda
Prisional com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, consumo de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas e produtos análogos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição,
apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projetos
de lei n.os 164/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais (PS), 171/XIII
(1.ª) — Alteração ao Código Civil, reconhecendo os animais como seres sensíveis (PAN), 224/XIII (1.ª) — Altera
o Estatuto Jurídico dos Animais no Código Civil (PSD) e 227/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil, atribuindo um
estatuto jurídico aos animais (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade e aclamação, tendo Deputados do PS e do BE e o
Deputado do PAN aplaudido de pé.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.o 173/XIII (1.ª) — Reforça o regime sancionatório aplicável
aos animais (altera o Código Penal) (PAN).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do BE, do
PAN e de 9 Deputados do PS (André Pinotes Batista, Bacelar de Vasconcelos, Carla Sousa, Diogo Leão,
Joaquim Raposo, Luís Graça, Odete João, Pedro Delgado Alves e Tiago Barbosa Ribeiro) e abstenções do PS
e de Os Verdes.
---
Votação na especialidade — DAR I série — 40-40 — 23/12/2016
I SÉRIE — NÚMERO 32
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PS
apresentará uma declaração de voto relativamente a estas duas últimas votações.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 124/XIII (1.ª) — Regime Jurídico da Partilha de Dados
Informáticos (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 151/XIII (1.ª) — Garante o exercício dos direitos dos
utilizadores, consagrados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 12.ª Comissão.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 27/XIII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico da
realização de testes, de exames médicos e de outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda
Prisional com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, consumo de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas e produtos análogos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição,
apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projetos
de lei n.os 164/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais (PS), 171/XIII
(1.ª) — Alteração ao Código Civil, reconhecendo os animais como seres sensíveis (PAN), 224/XIII (1.ª) — Altera
o Estatuto Jurídico dos Animais no Código Civil (PSD) e 227/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil, atribuindo um
estatuto jurídico aos animais (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade e aclamação, tendo Deputados do PS e do BE e o
Deputado do PAN aplaudido de pé.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.o 173/XIII (1.ª) — Reforça o regime sancionatório aplicável
aos animais (altera o Código Penal) (PAN).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do BE, do
PAN e de 9 Deputados do PS (André Pinotes Batista, Bacelar de Vasconcelos, Carla Sousa, Diogo Leão,
Joaquim Raposo, Luís Graça, Odete João, Pedro Delgado Alves e Tiago Barbosa Ribeiro) e abstenções do PS
e de Os Verdes.
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Votação final global — DAR I série — 40-40 — 23/12/2016
I SÉRIE — NÚMERO 32
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PS
apresentará uma declaração de voto relativamente a estas duas últimas votações.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 124/XIII (1.ª) — Regime Jurídico da Partilha de Dados
Informáticos (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 151/XIII (1.ª) — Garante o exercício dos direitos dos
utilizadores, consagrados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 12.ª Comissão.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 27/XIII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico da
realização de testes, de exames médicos e de outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda
Prisional com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, consumo de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas e produtos análogos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição,
apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projetos
de lei n.os 164/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais (PS), 171/XIII
(1.ª) — Alteração ao Código Civil, reconhecendo os animais como seres sensíveis (PAN), 224/XIII (1.ª) — Altera
o Estatuto Jurídico dos Animais no Código Civil (PSD) e 227/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil, atribuindo um
estatuto jurídico aos animais (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade e aclamação, tendo Deputados do PS e do BE e o
Deputado do PAN aplaudido de pé.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.o 173/XIII (1.ª) — Reforça o regime sancionatório aplicável
aos animais (altera o Código Penal) (PAN).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP, votos a favor do BE, do
PAN e de 9 Deputados do PS (André Pinotes Batista, Bacelar de Vasconcelos, Carla Sousa, Diogo Leão,
Joaquim Raposo, Luís Graça, Odete João, Pedro Delgado Alves e Tiago Barbosa Ribeiro) e abstenções do PS
e de Os Verdes.
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