PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 221/XIII/1.ª
ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO
(35.ª alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, 4.ª
alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho e 6.ª alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 15 de fevereiro de 2007 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 360/X
sobre medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, que previa a
criação de um tipo de crime então designado como de “enriquecimento injustificado”.
Submetido a votação em 23 de fevereiro de 2008, esse projeto teve os votos contra do PS, do
PSD e do CDS-PP e foi, consequentemente, rejeitado.
Em 8 de abril de 2009, o PCP apresentou de novo um projeto de lei de criminalização do
enriquecimento ilícito, (projeto de lei n.º 726/X), também rejeitado em 23 de abril desse ano,
desta vez com os votos contra do PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Logo no início da XI Legislatura, em 2 de novembro de 2009, o PCP apresentou o Projeto de Lei
n.º 25/XI, rejeitado dessa vez, em 10 de dezembro de 2009, pelos votos contra do PS e do CDS-
PP, tendo obtido os votos favoráveis dos demais grupos parlamentares.
Na mesma Legislatura, em 13 de janeiro de 2011, a iniciativa foi retomada de novo com a
apresentação do Projeto de Lei n.º 494/XI que caducou em 19 de junho devido à dissolução da
Assembleia da República.
Na XII Legislatura foi aprovado um texto legal, resultante da fusão de projetos de lei do PCP, do
BE e da maioria PSD-CDS, que, submetido ao Tribunal Constitucional, foi declarado
inconstitucional, e consequentemente vetado, por pôr em causa o princípio da presunção de
inocência constitucionalmente consagrado.
O PCP, embora tenha contribuído para a aprovação do texto na convicção de não incorrer em
inconstitucionalidades, não contestou o mérito da decisão do Tribunal Constitucional, e
entendeu ser dever de quem pretende de facto sancionar a falta de transparência na aquisição
de rendimentos e património de valor elevado, não insistir em soluções que pudessem vir a ser
de novo declaradas inconstitucionais.
O PCP, depois de ter proposto a realização de audições na Comissão de Direitos, Liberdades e
Garantias, decidiu retomar a iniciativa, esperando a conjugação de vontades necessária para
que fosse aprovada uma lei reconhecidamente conforme à Constituição.
Esta expetativa foi defraudada. A maioria PSD/CDS-PP preferiu insistir numa “solução”
manifestamente inconstitucional. Aquando da votação final global do texto acordado entre o
PSD e o CDS, foi afirmado pelo PCP que o processo legislativo tinha redundado num verdadeiro
embuste, na medida em que nenhuma das objeções suscitadas pelo Tribunal Constitucional
tinha sido resolvida. A maioria PSD/CDS condenava intencionalmente o texto aprovado a uma
nova declaração de inconstitucionalidade. O que veio de facto a acontecer.
O PCP não se conforma com a inexistência de um mecanismo legal que sancione o
enriquecimento injustificado e assim, insiste na apresentação de uma iniciativa legislativa com
esse objetivo.
No projeto de lei do PCP, o valor jurídico-penal tutelado é a transparência da aquisição de
património e de rendimentos de valor significativamente elevado (acima de 200 salários
mínimos nacionais mensais), sendo estabelecido o dever da sua declaração à Administração
Tributária dentro de um prazo legalmente estabelecido, sendo igualmente estabelecido o
dever de declaração da origem desse acréscimo anormal de rendimentos e de património.
O acréscimo patrimonial não constitui, em si mesmo, qualquer presunção de ilicitude. O que se
sanciona como ilícito é a ausência de declaração ou da indicação de origem do património e
rendimentos, o que a ser corrigido implica a dispensa de pena.
Os sucessivos escândalos relacionados com a ocultação de fortunas obscenas, associadas a
fraudes fiscais, a branqueamento de capitais e a proveniências de legalidade duvidosa, de que
só se vai levantando a ponta do véu, confronta uma sociedade que se pretenda decente com a
necessidade de encontrar mecanismos de transparência quanto à aquisição de rendimentos
não justificados de montante particularmente elevado. É esse o objetivo da presente iniciativa
legislativa. Não se trata de instituir mecanismos de devassa da situação económica da
generalidade dos cidadãos. A esmagadora maioria dos cidadãos, que vive do seu trabalho, não
é abrangida pelas disposições previstas na presente iniciativa. O que está em causa é o
escrutínio de fortunas não justificadas, como imperativo de uma sociedade decente.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
PROJETO DE LEI
Artigo 1.º
Dever de declaração de património e rendimentos
1. Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, possuir ou detiver património e
rendimentos que excedam o montante de 400 salários mínimos nacionais mensais tem o dever
de o declarar à administração tributária no prazo previsto para a primeira declaração de
rendimentos para efeitos fiscais após o início de produção de efeitos da presente lei.
2. Quem, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir património e
rendimentos que excedam, em montante superior a 100 salários mínimos nacionais mensais, o
património pré-existente e os bens e rendimentos brutos constantes da última declaração
apresentada para efeitos fiscais, ou que dela devessem constar, ou o montante constante da
declaração efetuada nos termos do número anterior, tem o dever de o declarar à
administração tributária no prazo previsto para a primeira declaração de rendimentos para
efeitos fiscais após a ocorrência da aquisição, posse ou detenção, indicando concretamente a
respetiva origem.
3. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por património todo o ativo patrimonial
existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou
partes sociais de capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves
ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras
equivalentes e direitos de crédito, bem como as liberalidades efetuadas no país ou no
estrangeiro.
4. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por rendimentos e bens legítimos todos
os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que
delas devessem constar, bem como outros rendimentos e bens com origem lícita e
determinada.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, com as
alterações que lhe foram introduzidas, novos artigos 335.º-A e 377.º-A, com a seguinte
redação:
Artigo 335.º-A
Enriquecimento injustificado
1. Quem não cumprir os deveres de declaração à administração tributária estabelecidos na lei
sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção de
património e rendimentos, bem como à respetiva origem, é punido com pena de prisão de 1 a 5
anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2. Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o
agente é isento de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da
origem do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
3. A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se
dever a dolo mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que
deveriam ter sido declarados.
4. Fora das situações previstas nos n.ºs 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento
injustificado implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem
patrimonial para os efeitos previstos no artigo 111.º.
Artigo 377-A
Enriquecimento injustificado de funcionário
1. O funcionário que, durante o período de exercício de funções públicas ou nos três anos
seguintes à cessação dessas funções, não cumprir os deveres de declaração à administração
tributária estabelecidos na lei sobre enriquecimento injustificado quanto à ocorrência da
aquisição, posse ou detenção de património e rendimentos, bem como à respetiva origem, é
punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra
disposição legal.
2. Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o
agente é isento de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da
origem do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
3. A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se
dever a dolo mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que
deveriam ter sido declarados.
4. Fora das situações previstas nos n.ºs 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento
injustificado implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem
patrimonial para os efeitos previstos no artigo 111.º.
Artigo 3.º
6.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
É aditado à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.º 108/2001, de 28 de novembro,
30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro e 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de
14 de janeiro, um novo artigo 23.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 23.º-A
Enriquecimento injustificado
1. O titular de cargo político ou de alto cargo público que durante o período do exercício das
suas funções, ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, não cumprir os deveres de
declaração à administração tributária estabelecidos na lei sobre enriquecimento injustificado
quanto à ocorrência da aquisição, posse ou detenção, bem como à respetiva origem, é punido
com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra
disposição legal.
2. Se a omissão do dever de declaração referido no número anterior se dever a negligência, o
agente é isento de pena se proceder à declaração legalmente devida, incluindo a indicação da
origem do património e rendimentos que deveriam ter sido declarados.
3. A pena prevista no n.º 1 é especialmente atenuada se a omissão do dever de declaração se
dever a dolo mas o agente fizer prova da origem lícita do património e rendimentos que
deveriam ter sido declarados.
4. Fora das situações previstas nos n.ºs 2 e 3, a condenação por crime de enriquecimento
injustificado implica a consideração dos bens e rendimentos não declarados como vantagem
patrimonial para os efeitos previstos no artigo 111.º do Código Penal.
Artigo 4.º
Regulamentação
1. O Governo, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, aprova o modelo da
declaração a apresentar à Administração Tributária nos termos da presente lei.
2. As declarações previstas no artigo 1.º podem ser efetuadas por mera confirmação dos
elementos constantes da declaração de rendimentos para efeitos fiscais quando nesta sejam
identificados todos os rendimentos e património.
Artigo 5.º
Deveres da Administração Tributária
1. A partir da entrada em vigor da presente lei, a Administração Tributária deve informar os
contribuintes, através do Portal das Finanças ou por qualquer meio adequado, dos deveres de
declaração dela decorrentes.
2. Compete à Administração Tributária participar ao Ministério Público, para os devidos efeitos
legais, quaisquer casos de incumprimento do disposto na presente lei, dando conhecimento
aos contribuintes dessa participação para que, querendo, possam regularizar a sua situação.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir da aprovação da regulamentação referida no artigo 4.º.
Assembleia da República, 5 de maio de 2016
Os Deputados,
ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; JORGE MACHADO; RITA RATO; JOÃO RAMOS; CARLA
CRUZ; ANA MESQUITA; ANA VIRGÍNIA PEREIRA; PAULA SANTOS; DIANA FERREIRA;
FRANCISCO LOPES
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Publicação — DAR II série A — 62-65 — 05/05/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 62
2 – O disposto no artigo 5.º-A e no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação dada pela
presente lei, só produzem efeitos um ano após a entrada em vigor desta.
Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes
Soares.
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PROJETO DE LEI N.º 221/XIII (1.ª)
ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO (TRIGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL
APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 48/95, DE 15 DE MARÇO, QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87,
DE 16 DE JULHO, E SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)
Exposição de motivos
Em 15 de fevereiro de 2007 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 360/X sobre
medidas de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira, que previa a criação de um tipo de
crime então designado como de “enriquecimento injustificado”. Submetido a votação em 23 de fevereiro de 2008,
esse projeto teve os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e foi, consequentemente, rejeitado.
Em 8 de abril de 2009, o PCP apresentou de novo um projeto de lei de criminalização do enriquecimento
ilícito, (projeto de lei n.º 726/X), também rejeitado em 23 de abril desse ano, desta vez com os votos contra do
PS e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Logo no início da XI Legislatura, em 2 de novembro de 2009, o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 25/XI,
rejeitado dessa vez, em 10 de dezembro de 2009, pelos votos contra do PS e do CDS-PP, tendo obtido os votos
favoráveis dos demais grupos parlamentares.
Na mesma Legislatura, em 13 de janeiro de 2011, a iniciativa foi retomada de novo com a apresentação do
Projeto de Lei n.º 494/XI que caducou em 19 de junho devido à dissolução da Assembleia da República.
Na XII Legislatura foi aprovado um texto legal, resultante da fusão de projetos de lei do PCP, do BE e da
maioria PSD-CDS, que, submetido ao Tribunal Constitucional, foi declarado inconstitucional, e
consequentemente vetado, por pôr em causa o princípio da presunção de inocência constitucionalmente
consagrado.
O PCP, embora tenha contribuído para a aprovação do texto na convicção de não incorrer em
inconstitucionalidades, não contestou o mérito da decisão do Tribunal Constitucional, e entendeu ser dever de
quem pretende de facto sancionar a falta de transparência na aquisição de rendimentos e património de valor
elevado, não insistir em soluções que pudessem vir a ser de novo declaradas inconstitucionais.
O PCP, depois de ter proposto a realização de audições na Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias,
decidiu retomar a iniciativa, esperando a conjugação de vontades necessária para que fosse aprovada uma lei
reconhecidamente conforme à Constituição.
Esta expetativa foi defraudada. A maioria PSD/CDS-PP preferiu insistir numa “solução” manifestamente
inconstitucional. Aquando da votação final global do texto acordado entre o PSD e o CDS, foi afirmado pelo PCP
que o processo legislativo tinha redundado num verdadeiro embuste, na medida em que nenhuma das objeções
suscitadas pelo Tribunal Constitucional tinha sido resolvida. A maioria PSD/CDS condenava intencionalmente o
texto aprovado a uma nova declaração de inconstitucionalidade. O que veio de facto a acontecer.
O PCP não se conforma com a inexistência de um mecanismo legal que sancione o enriquecimento
injustificado e assim, insiste na apresentação de uma iniciativa legislativa com esse objetivo.
No projeto de lei do PCP, o valor jurídico-penal tutelado é a transparência da aquisição de património e de
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 41-41 — 14/05/2016
14 DE MAIO DE 2016
O Sr. Presidente: — Srs. Deputado, as declarações de voto orais têm de ser feitas no final de todas as
votações.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Roseta.
A Sr.ª Helena Roseta (PS): — Sr. Presidente, farei uma declaração de voto sobre os dois últimos projetos.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Vilhena.
O Sr. Luís Vilhena (PS): — Sr. Presidente, é para informar que farei uma declaração de voto sobre os dois
últimos projetos.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputado.
Srs. Deputados, houve um requerimento, por parte do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP para que baixem
à Comissão, sem votação, os projetos de lei n.os 157/XIII (1.ª) — Transparência dos titulares de cargos políticos
e altos cargos públicos (BE), 160/XIII (1.ª) — Combate o enriquecimento injustificado (BE), 218/XIII (1.ª) —
Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março (PSD) e
219/XIII (1.ª) — Nona alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de
Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (PSD), 220/XIII (1.ª) —
Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos
(PSD), 221/XIII (1.ª) — Enriquecimento injustificado (trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e sexta alteração à Lei
n.º 4/83, de 2 de abril) (PCP), 225/XIII (1.ª) — Regulamenta a atividade de representação profissional de
interesses (Lobbying) (CDS-PP) e 226/XIII (1.ª) — Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de
altos cargos públicos (CDS-PP).
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento de baixa à Comissão, sem votação, destes diplomas.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, dá-me licença?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, já tinha ficado acordado em Conferência de Líderes que
esses diplomas baixariam à Comissão, sem votação.
O Sr. Presidente: — De qualquer forma, por uma questão de precaução, vamos votar o requerimento de
baixa à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, sem votação,
dos diplomas que acabei de identificar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar o primeiro Orçamento suplementar da Assembleia da República para 2016.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 313/XIII (1.ª) — Serviços de apoio do
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre
o Relatório Anual do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN – 2015.
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Publicação em Separata — Separata — 27/05/2016
Sexta-feira, 27 de maio de 2016 Número 26
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei n.os 141, 142, 150, 152, 153, 157, 160, 218,
219, 220, 221, 225 e 226/XIII (1.ª):
N.º 141/XIII (1.ª) — Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados (PCP).
N.º 142/XIII (1.ª) — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Oitava alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto) (PCP).
N.º 150/XIII (1.ª) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados (PS).
N.º 152/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (BE).
N.º 153/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República (BE).
N.º 157/XIII (1.ª) — Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (BE).
N.º 160/XIII (1.ª) — Combate o enriquecimento injustificado
(BE).
N.º 218/XIII (1.ª) — Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março
(PSD).
N.º 219/XIII (1.ª) — Nona alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos
Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93,
de 26 de agosto (PSD).
N.º 220/XIII (1.ª) — Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos)
(PSD).
N.º 221/XIII (1.ª) — Enriquecimento injustificado (trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
48/95, de 15 de março, quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16
de julho, e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril) (PCP).
N.º 225/XIII (1.ª) — Regulamenta a atividade de representação profissional de interesses (Lobbying) (CDS-PP).
N.º 226/XIII (1.ª) — Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos (CDS-PP).
SEPARATA
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Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 08/06/2019
8 DE JUNHO DE 2019
alteração ao Estatuto dos Deputados, 150/XIII/1.ª (PS) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício
de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados, 152/XIII/1.ª
(BE) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de
Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, 153/XIII/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados, tornando
obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República, 218/XIII/1.ª (PSD) — Décima
segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e 226/XIII/1.ª (CDS-
PP) — Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do CDS-PP e abstenções do BE e do Deputado do PS
Ricardo Bexiga.
O Sr. Ricardo Bexiga (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Ricardo Bexiga (PS): — Sr. Presidente, é só para informar a Mesa que sobre esta votação e sobre as
que se seguirão apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Passando à página 16 do guião de votações, votamos, também na generalidade, o texto de substituição,
apresentado pela Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, que
aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, relativo aos
Projetos de Lei n.os 142/XIII/1.ª (PCP) — Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos
Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (8.ª alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto), 150/XIII/1.ª
(PS) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de
controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados, 152/XIII/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados e o
Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos,
157/XIII/1.ª (BE) — Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, 160/XIII/1.ª (BE) —
Combate o enriquecimento injustificado, 219/XIII/1.ª (PSD) — Nona alteração ao Regime Jurídico de
Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela
Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, 220/XIII/1.ª (PSD) — Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público
da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos), 221/XIII/1.ª (PCP) — Enriquecimento injustificado (Trigésima
quinta alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, quarta alteração à Lei
n.º 34/87, de 16 de julho e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril) e 226/XIII/1.ª (CDS-PP) — Reforça a
transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do BE e do Deputado do PS Ricardo
Bexiga.
O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa que, sobre estas duas últimas votações,
irei apresentar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
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Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 45-45 — 08/06/2019
8 DE JUNHO DE 2019
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Pede-me a palavra o Sr. Deputado Pedro Bacelar de Vasconcelos. Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Bacelar de Vasconcelos (PS): — Sr. Presidente, é só para comunicar que, relativamente a esta
votação, a todas as votações anteriores, relativas ao pacote e, eventualmente, alguma que ainda tenha lugar,
irei apresentar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Graça (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Luís Graça (PS): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito, para informar a Mesa que irei apresentar
uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Pede-me ainda a palavra a Sr.ª Deputada Inês Domingos. Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Inês Domingos (PSD): — Sr. Presidente, é também para informar a Mesa que apresentarei uma
declaração de voto, por escrito, depois desta sessão.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Foram apresentados vários requerimentos de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, de
artigos constantes dos textos de substituição, apresentados pela Comissão Eventual para o Reforço da
Transparência no Exercício de Funções Públicas.
Assim, sobre o texto de substituição, apresentado pela Comissão, relativo à décima segunda alteração à Lei
n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados), foram apresentados os seguintes requerimentos: pelo PS,
relativo aos artigos 20.º, 21.º, 26.º e 27.º-A; pelo PCP, relativo aos artigos 20.º e 27.º-A; e pelo CDS-PP, relativo
aos artigos 20.º e 27.º-A.
Sobre o texto de substituição, apresentado pela Comissão, que aprova o regime do exercício de funções por
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, foram apresentados os seguintes requerimentos: pelo PSD,
relativo ao artigo 16.º; pelo Deputado N insc. e por alguns Deputados do BE, relativo do artigo 25.º (norma
transitória); pelo PS, relativo aos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º; pelo PCP, relativo aos artigos
19.º, 20.º e 21.º; pelo CDS-PP, relativo aos artigos 9.º, 10.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º; e pelo BE, relativo aos artigos
6.º, 9.º e 16.º.
Sobre o texto de substituição, apresentado pela Comissão, que aprova as regras de transparência aplicáveis
a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede
à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República foi
apresentado um requerimento, pelo CDS-PP, relativo ao artigo 5.º.
Estes requerimentos são votados conjuntamente.
Vamos votar.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Conforme estava combinado, foram atribuídos tempos de intervenção para discussão de todas as normas
avocadas. Como sabem, temos um guião suplementar para esta votação, mas antes disso temos o debate.
Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.
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Votação na especialidade — DAR I série — 57-62 — 08/06/2019
8 DE JUNHO DE 2019
Vamos agora, relativamente a este texto, votar a assunção pelo Plenário das restantes votações indiciárias
realizadas, na especialidade, em sede de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos ao texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para o Reforço da Transparência
no Exercício de Funções Públicas, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos
e altos cargos públicos.
Vamos começar por votar uma proposta, apresentada pelo BE, de alteração do artigo 6.º
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, em relação à votação que se segue, do artigo 9.º da
proposta de alteração do CDS-PP, solicitamos a votação autónoma do n.º 3.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, pede a palavra para que efeito?
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, pedimos também a autonomização do n.º 11.
O Sr. Presidente: — Já tinha sido pedida pelo PCP a votação separada do n.º 11. A novidade é um pedido
em cima da hora do Grupo Parlamentar do PS.
Vamos, pois, votar o n.º 3 do artigo 9.º da proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do PSD e abstenções do PAN e do Deputado do PS
Ricardo Bexiga.
Vamos votar o n.º 11 do artigo 9.º da proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos
a favor do CDS-PP e abstenções do PAN, do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e do Deputado do PS
Ricardo Bexiga.
Vamos votar os restantes números do artigo 9.º da proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD, do PS e do PAN, votos a favor do BE, do
CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e abstenções do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e do Deputado do
PS Ricardo Bexiga.
Vamos votar uma proposta de alteração, apresentada pelo BE, do artigo 9.º do texto de substituição.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo
Pereira e votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
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Votação final global — DAR I série — 62-63 — 08/06/2019
I SÉRIE — NÚMERO 94
Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo Deputado não inscrito e por Deputados do Bloco de
Esquerda, de alteração do artigo 25.º do texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PAN e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação da assunção pelo Plenário das restantes votações indiciárias realizadas na
especialidade, em sede de Comissão, relativamente a este texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Sr.as e Srs. Deputados, passamos à votação, na especialidade, do texto de substituição, apresentado pela
Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, que aprova as regras
de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de
entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da
Assembleia da República.
Vamos votar uma proposta do CDS-PP de alteração do artigo 5.º deste texto de substituição.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos a favor do PS e do CDS-PP.
Vamos votar a assunção pelo Plenário das restantes votações indiciárias realizadas na especialidade, em
sede de Comissão, relativamente a este texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para o Reforço
da Transparência no Exercício de Funções Públicas, sobre a décima segunda alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de
março (Estatuto dos Deputados), relativo aos Projetos de Lei n.os 141/XIII/1.ª (PCP) — Décima segunda
alteração ao Estatuto dos Deputados, 150/XIII/1.ª (PS) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício
de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados, 152/XIII/1.ª
(BE) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de
Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, 153/XIII/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados, tornando
obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República, 218/XIII/1.ª (PSD) — Décima
segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e 226/XIII/1.ª (CDS-
PP) — Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD e do Deputado do PS
Ricardo Bexiga.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para o
Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, que aprova o regime do exercício de funções por
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, relativo aos Projetos de Lei n.os 142/XIII/1.ª (PCP) — Altera
o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos
Públicos (oitava alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto), 150/XIII/1.ª (PS) — Reforça as regras de
transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos
patrimoniais injustificados, 152/XIII/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de
Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, 157/XIII/1.ª (BE)
—Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, 160/XIII/1.ª (BE) — Combate o
enriquecimento injustificado, 219/XIII/1.ª (PSD) — Nona alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e
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