PROJETO DE LEI N.º 220/XIII
6ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL (CONTROLE PÚBLICO DA
RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)
Exposição de motivos
O contributo que apresentamos para os trabalhos da Comissão Eventual para o
Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas passa também
por introduzir alterações à Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares de
Cargos Políticos.
Neste domínio, propomos, sem síntese, as seguintes alterações:
Pune-se como crime de desobediência qualificada a não
apresentação das declarações de rendimentos ou património e
cargos sociais, após notificação do Tribunal Constitucional para o
efeito. Esta alteração pretende dar cumprimento às recomendações
do GRECO no âmbito do IV Ciclo de Avaliações Mútuas;
Criminaliza-se, com pena de prisão até três anos, a declaração
apresentada no Tribunal Constitucional que seja desconforme com
os seus rendimentos ou património e cargos sociais. Pretende-se,
desta forma, substituir o atual quadro sancionatório, inaplicável em
face da configuração do crime previsto no artigo 348.º-A do Código
Penal, ao mesmo tempo que se procura seguir as recomendações do
GRECO no âmbito do IV Ciclo de Avaliações Mútuas;
Especifica-se que a obrigação declarativa para os cargos de direção
superior de 1º grau e equiparados são da administração direta e
indireta do Estado, bem como da administração regional e local;
Amplia-se o âmbito de fiscalização por parte do Ministério Público
junto do Tribunal Constitucional, passando este a proceder à análise
de todas as declarações apresentadas;
Prevê-se que, nos casos em que a divulgação das declarações de
rendimentos ou património e cargos sociais não esteja impedida ou
limitada por decisão do Tribunal Constitucional, devem as mesmas
ser disponibilizadas para consulta no sítio na Internet do Tribunal
Constitucional;
Regula-se as ofertas institucionais, prevendo que todas as ofertas de
bens legitimamente recebidas pelos titulares de cargos políticos e
equiparados e pelos titulares de altos cargos públicos em virtude das
funções desempenhadas (considerando-se como tal as ofertas que
correspondam a condutas socialmente adequadas e conforme aos
usos e costumes, modelo adotado na lei que regula os crimes de
responsabilidade) sejam registadas pela entidade em que sejam
membros, devendo esta manter um registo público e atualizado de
todas as ofertas recebidas. Este registo deve ser disponibilizado para
consulta no sítio na internet da entidade respetiva.
Estas alterações inserem-se no conjunto de outras duas iniciativas legislativas
que igualmente apresentamos, uma que altera o Estatuto dos Deputados e
outra, o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares
de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º-A e 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da
Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos), na redação dada pelas Leis n.ºs
38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril,
30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, o
Tribunal Constitucional notifica o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a
apresentar no prazo de 60 dias consecutivos.
2 – O titular do cargo a que se aplica a presente lei que, após a notificação prevista
no número anterior, não apresentar as declarações exigidas incorre , salvo quanto
ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-
Ministro, em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial,
consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do
artigo 2.º, em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que
obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como
magistrado de carreira.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não apresentação das
declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, após notificação do Tribunal
Constitucional para o efeito, é punida pelo crime de desobediência qualificada, nos
termos da lei.
4 – O titular do cargo a que se aplica a presente lei que apresente no Tribunal
Constitucional declaração desconforme com os seus rendimentos ou património e
cargos sociais é punido com pena de prisão até três anos.
5 – [Anterior n.º 3].
Artigo 4.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Titulares de cargos de direção superior do 1º grau e equiparados da
administração direta e indireta do Estado, bem como da administração
regional e local.
Artigo 5.º-A
[…]
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede à análise das declarações
apresentadas nos termos da presente lei.
Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Nos casos em que a divulgação das declarações previstas na presente lei não
esteja impedida ou limitada por decisão do Tribunal Constitucional, devem as
mesmas ser disponibilizadas para consulta no sítio na Internet do Tribunal
Constitucional.»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 4/83, de 2 de abril
É aditado à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos
Titulares de Cargos Políticos), na redação dada pelas Leis n.ºs 38/83, de 25 de
outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de
julho e 38/2010, de 2 de setembro, um novo artigo 6.º-B, com a seguinte
redação:
«Artigo 6.º-B
Ofertas institucionais
1 – Todas as ofertas de bens legitimamente recebidas pelos titulares de cargos
políticos e equiparados e pelos titulares de altos cargos públicos, em virtude das
funções desempenhadas, são registadas pela entidade em que sejam membros,
devendo esta manter um registo público e atualizado de todas as ofertas recebidas.
2 – Consideram-se legitimamente recebidas as ofertas que correspondam a
condutas socialmente adequadas e conforme aos usos e costumes.
3 – O registo das ofertas institucionais deve ser disponibilizado para consulta no
sítio na internet da entidade respetiva.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
O Orçamento do Estado para 2017 contempla as verbas necessárias para dar
execução ao disposto no artigo 5.º-A e no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 4/83, de
2 de abril, na redação dada pela presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
2 – O disposto no artigo 5.º-A e no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de
abril, na redação dada pela presente lei, só produzem efeitos um ano após a
entrada em vigor desta.
Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016
Os Deputados do PSD,
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Publicação — DAR II série A — 59-62 — 05/05/2016
5 DE MAIO DE 2016 59
no sítio na Internet da entidade competente para o seu depósito.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
O Orçamento do Estado para 2017 contempla as verbas necessárias para dar execução ao disposto no artigo
12.º-A do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos
Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pela presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
2 – O disposto no artigo 12.º-A do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de
Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pela
presente lei, só produz efeitos um ano após a entrada em vigor desta.
Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes
Soares.
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PROJETO DE LEI N.º 220/XIII (1.ª)
SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL (CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS
TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)
Exposição de motivos
O contributo que apresentamos para os trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência
no Exercício de Funções Públicas passa também por introduzir alterações à Lei do Controle Público da Riqueza
dos Titulares de Cargos Políticos.
Neste domínio, propomos, sem síntese, as seguintes alterações:
Pune-se como crime de desobediência qualificada a não apresentação das declarações de
rendimentos ou património e cargos sociais, após notificação do Tribunal Constitucional para o efeito.
Esta alteração pretende dar cumprimento às recomendações do GRECO no âmbito do IV Ciclo de
Avaliações Mútuas;
Criminaliza-se, com pena de prisão até três anos, a declaração apresentada no Tribunal Constitucional
que seja desconforme com os seus rendimentos ou património e cargos sociais. Pretende-se, desta
forma, substituir o atual quadro sancionatório, inaplicável em face da configuração do crime previsto
no artigo 348.º-A do Código Penal, ao mesmo tempo que se procura seguir as recomendações do
GRECO no âmbito do IV Ciclo de Avaliações Mútuas;
Especifica-se que a obrigação declarativa para os cargos de direção superior de 1.º grau e equiparados
são da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração regional e local;
Amplia-se o âmbito de fiscalização por parte do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional,
passando este a proceder à análise de todas as declarações apresentadas;
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 41-41 — 14/05/2016
14 DE MAIO DE 2016
O Sr. Presidente: — Srs. Deputado, as declarações de voto orais têm de ser feitas no final de todas as
votações.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Roseta.
A Sr.ª Helena Roseta (PS): — Sr. Presidente, farei uma declaração de voto sobre os dois últimos projetos.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Vilhena.
O Sr. Luís Vilhena (PS): — Sr. Presidente, é para informar que farei uma declaração de voto sobre os dois
últimos projetos.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputado.
Srs. Deputados, houve um requerimento, por parte do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP para que baixem
à Comissão, sem votação, os projetos de lei n.os 157/XIII (1.ª) — Transparência dos titulares de cargos políticos
e altos cargos públicos (BE), 160/XIII (1.ª) — Combate o enriquecimento injustificado (BE), 218/XIII (1.ª) —
Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março (PSD) e
219/XIII (1.ª) — Nona alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de
Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (PSD), 220/XIII (1.ª) —
Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos
(PSD), 221/XIII (1.ª) — Enriquecimento injustificado (trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e sexta alteração à Lei
n.º 4/83, de 2 de abril) (PCP), 225/XIII (1.ª) — Regulamenta a atividade de representação profissional de
interesses (Lobbying) (CDS-PP) e 226/XIII (1.ª) — Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de
altos cargos públicos (CDS-PP).
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento de baixa à Comissão, sem votação, destes diplomas.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, dá-me licença?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, já tinha ficado acordado em Conferência de Líderes que
esses diplomas baixariam à Comissão, sem votação.
O Sr. Presidente: — De qualquer forma, por uma questão de precaução, vamos votar o requerimento de
baixa à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, sem votação,
dos diplomas que acabei de identificar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar o primeiro Orçamento suplementar da Assembleia da República para 2016.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 313/XIII (1.ª) — Serviços de apoio do
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre
o Relatório Anual do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN – 2015.
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Publicação em Separata — Separata — 27/05/2016
Sexta-feira, 27 de maio de 2016 Número 26
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei n.os 141, 142, 150, 152, 153, 157, 160, 218,
219, 220, 221, 225 e 226/XIII (1.ª):
N.º 141/XIII (1.ª) — Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados (PCP).
N.º 142/XIII (1.ª) — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Oitava alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto) (PCP).
N.º 150/XIII (1.ª) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados (PS).
N.º 152/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (BE).
N.º 153/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República (BE).
N.º 157/XIII (1.ª) — Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (BE).
N.º 160/XIII (1.ª) — Combate o enriquecimento injustificado
(BE).
N.º 218/XIII (1.ª) — Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março
(PSD).
N.º 219/XIII (1.ª) — Nona alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos
Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93,
de 26 de agosto (PSD).
N.º 220/XIII (1.ª) — Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos)
(PSD).
N.º 221/XIII (1.ª) — Enriquecimento injustificado (trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
48/95, de 15 de março, quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16
de julho, e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril) (PCP).
N.º 225/XIII (1.ª) — Regulamenta a atividade de representação profissional de interesses (Lobbying) (CDS-PP).
N.º 226/XIII (1.ª) — Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos (CDS-PP).
SEPARATA
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Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 08/06/2019
8 DE JUNHO DE 2019
alteração ao Estatuto dos Deputados, 150/XIII/1.ª (PS) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício
de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados, 152/XIII/1.ª
(BE) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de
Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, 153/XIII/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados, tornando
obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República, 218/XIII/1.ª (PSD) — Décima
segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e 226/XIII/1.ª (CDS-
PP) — Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do CDS-PP e abstenções do BE e do Deputado do PS
Ricardo Bexiga.
O Sr. Ricardo Bexiga (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Ricardo Bexiga (PS): — Sr. Presidente, é só para informar a Mesa que sobre esta votação e sobre as
que se seguirão apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Passando à página 16 do guião de votações, votamos, também na generalidade, o texto de substituição,
apresentado pela Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, que
aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, relativo aos
Projetos de Lei n.os 142/XIII/1.ª (PCP) — Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos
Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (8.ª alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto), 150/XIII/1.ª
(PS) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de
controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados, 152/XIII/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados e o
Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos,
157/XIII/1.ª (BE) — Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, 160/XIII/1.ª (BE) —
Combate o enriquecimento injustificado, 219/XIII/1.ª (PSD) — Nona alteração ao Regime Jurídico de
Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela
Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, 220/XIII/1.ª (PSD) — Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público
da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos), 221/XIII/1.ª (PCP) — Enriquecimento injustificado (Trigésima
quinta alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, quarta alteração à Lei
n.º 34/87, de 16 de julho e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril) e 226/XIII/1.ª (CDS-PP) — Reforça a
transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do BE e do Deputado do PS Ricardo
Bexiga.
O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa que, sobre estas duas últimas votações,
irei apresentar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
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Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 43-43 — 08/06/2019
8 DE JUNHO DE 2019
alteração ao Estatuto dos Deputados, 150/XIII/1.ª (PS) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício
de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados, 152/XIII/1.ª
(BE) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de
Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, 153/XIII/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados, tornando
obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República, 218/XIII/1.ª (PSD) — Décima
segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e 226/XIII/1.ª (CDS-
PP) — Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do CDS-PP e abstenções do BE e do Deputado do PS
Ricardo Bexiga.
O Sr. Ricardo Bexiga (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Ricardo Bexiga (PS): — Sr. Presidente, é só para informar a Mesa que sobre esta votação e sobre as
que se seguirão apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Passando à página 16 do guião de votações, votamos, também na generalidade, o texto de substituição,
apresentado pela Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, que
aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, relativo aos
Projetos de Lei n.os 142/XIII/1.ª (PCP) — Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos
Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (8.ª alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto), 150/XIII/1.ª
(PS) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de
controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados, 152/XIII/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados e o
Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos,
157/XIII/1.ª (BE) — Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, 160/XIII/1.ª (BE) —
Combate o enriquecimento injustificado, 219/XIII/1.ª (PSD) — Nona alteração ao Regime Jurídico de
Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela
Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, 220/XIII/1.ª (PSD) — Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público
da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos), 221/XIII/1.ª (PCP) — Enriquecimento injustificado (Trigésima
quinta alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, quarta alteração à Lei
n.º 34/87, de 16 de julho e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril) e 226/XIII/1.ª (CDS-PP) — Reforça a
transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do BE e do Deputado do PS Ricardo
Bexiga.
O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa que, sobre estas duas últimas votações,
irei apresentar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
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Votação na especialidade — DAR I série — 57-62 — 08/06/2019
8 DE JUNHO DE 2019
Vamos agora, relativamente a este texto, votar a assunção pelo Plenário das restantes votações indiciárias
realizadas, na especialidade, em sede de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos ao texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para o Reforço da Transparência
no Exercício de Funções Públicas, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos
e altos cargos públicos.
Vamos começar por votar uma proposta, apresentada pelo BE, de alteração do artigo 6.º
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, em relação à votação que se segue, do artigo 9.º da
proposta de alteração do CDS-PP, solicitamos a votação autónoma do n.º 3.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, pede a palavra para que efeito?
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, pedimos também a autonomização do n.º 11.
O Sr. Presidente: — Já tinha sido pedida pelo PCP a votação separada do n.º 11. A novidade é um pedido
em cima da hora do Grupo Parlamentar do PS.
Vamos, pois, votar o n.º 3 do artigo 9.º da proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do PSD e abstenções do PAN e do Deputado do PS
Ricardo Bexiga.
Vamos votar o n.º 11 do artigo 9.º da proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos
a favor do CDS-PP e abstenções do PAN, do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e do Deputado do PS
Ricardo Bexiga.
Vamos votar os restantes números do artigo 9.º da proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD, do PS e do PAN, votos a favor do BE, do
CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e abstenções do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e do Deputado do
PS Ricardo Bexiga.
Vamos votar uma proposta de alteração, apresentada pelo BE, do artigo 9.º do texto de substituição.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo
Pereira e votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
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Votação final global — DAR I série — 62-63 — 08/06/2019
I SÉRIE — NÚMERO 94
Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo Deputado não inscrito e por Deputados do Bloco de
Esquerda, de alteração do artigo 25.º do texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PAN e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação da assunção pelo Plenário das restantes votações indiciárias realizadas na
especialidade, em sede de Comissão, relativamente a este texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Sr.as e Srs. Deputados, passamos à votação, na especialidade, do texto de substituição, apresentado pela
Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, que aprova as regras
de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de
entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da
Assembleia da República.
Vamos votar uma proposta do CDS-PP de alteração do artigo 5.º deste texto de substituição.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos a favor do PS e do CDS-PP.
Vamos votar a assunção pelo Plenário das restantes votações indiciárias realizadas na especialidade, em
sede de Comissão, relativamente a este texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para o Reforço
da Transparência no Exercício de Funções Públicas, sobre a décima segunda alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de
março (Estatuto dos Deputados), relativo aos Projetos de Lei n.os 141/XIII/1.ª (PCP) — Décima segunda
alteração ao Estatuto dos Deputados, 150/XIII/1.ª (PS) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício
de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados, 152/XIII/1.ª
(BE) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de
Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, 153/XIII/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados, tornando
obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República, 218/XIII/1.ª (PSD) — Décima
segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e 226/XIII/1.ª (CDS-
PP) — Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD e do Deputado do PS
Ricardo Bexiga.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para o
Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, que aprova o regime do exercício de funções por
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, relativo aos Projetos de Lei n.os 142/XIII/1.ª (PCP) — Altera
o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos
Públicos (oitava alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto), 150/XIII/1.ª (PS) — Reforça as regras de
transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos
patrimoniais injustificados, 152/XIII/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de
Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, 157/XIII/1.ª (BE)
—Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, 160/XIII/1.ª (BE) — Combate o
enriquecimento injustificado, 219/XIII/1.ª (PSD) — Nona alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e
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