Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
05/05/2016
Votacao
07/06/2019
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 07/06/2019
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Rejeitado
Rejeitado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 54-59
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 54 7 – Em caso de não apresentação do registo de interesses, a comissão parlamentar competente em razão da matéria notifica o Deputado visado para apresentá-lo no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, suspensão do mandato até à data em que proceda à respetiva entrega. 8 – [Anterior n.º 7]. Artigo 27.º […] 1 – […]. 2 – […]: a) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam emunião de facto ou seus parentes ou afins em linha reta, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência direta da lei ou resolução da Assembleia da República; b) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam emunião de facto ou parentes ou afins em linha reta, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades ou pessoas coletivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma direta pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República. 3 – […].» Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016. Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Marques Guedes — Carlos Abreu Amorim — Hugo Lopes Soares. ——— PROJETO DE LEI N.º 219/XIII (1.ª) NONA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS, APROVADO PELA LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO Exposição de motivos A transparência no sistema político é fundamental para elevar a confiança dos cidadãos nas instituições, bem como para reforçar a credibilidade e o prestígio destas e para melhorar a qualidade da nossa democracia Considerando que o exercício de funções políticas deve, sempre, pautar-se pelo primado do interesse público, apresenta-se um conjunto de alterações legislativas que visam clarificar e tornar mais exigente o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos. Estas alterações pretendem ser um contributo para os trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas e inserem-se num conjunto com outras duas iniciativas legislativas, uma que altera o Estatuto dos Deputados e outra, a Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos.
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 41-41
14 DE MAIO DE 2016 41 O Sr. Presidente: — Srs. Deputado, as declarações de voto orais têm de ser feitas no final de todas as votações. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Roseta. A Sr.ª Helena Roseta (PS): — Sr. Presidente, farei uma declaração de voto sobre os dois últimos projetos. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Vilhena. O Sr. Luís Vilhena (PS): — Sr. Presidente, é para informar que farei uma declaração de voto sobre os dois últimos projetos. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputado. Srs. Deputados, houve um requerimento, por parte do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP para que baixem à Comissão, sem votação, os projetos de lei n.os 157/XIII (1.ª) — Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (BE), 160/XIII (1.ª) — Combate o enriquecimento injustificado (BE), 218/XIII (1.ª) — Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março (PSD) e 219/XIII (1.ª) — Nona alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (PSD), 220/XIII (1.ª) — Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos (PSD), 221/XIII (1.ª) — Enriquecimento injustificado (trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril) (PCP), 225/XIII (1.ª) — Regulamenta a atividade de representação profissional de interesses (Lobbying) (CDS-PP) e 226/XIII (1.ª) — Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos (CDS-PP). Srs. Deputados, vamos votar o requerimento de baixa à Comissão, sem votação, destes diplomas. O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, dá-me licença? O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, já tinha ficado acordado em Conferência de Líderes que esses diplomas baixariam à Comissão, sem votação. O Sr. Presidente: — De qualquer forma, por uma questão de precaução, vamos votar o requerimento de baixa à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, sem votação, dos diplomas que acabei de identificar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos agora votar o primeiro Orçamento suplementar da Assembleia da República para 2016. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 313/XIII (1.ª) — Serviços de apoio do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Votamos agora o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o Relatório Anual do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN – 2015.
Publicação em Separata — Separata
Sexta-feira, 27 de maio de 2016 Número 26 XIII LEGISLATURA S U M Á R I O Projetos de lei n.os 141, 142, 150, 152, 153, 157, 160, 218, 219, 220, 221, 225 e 226/XIII (1.ª): N.º 141/XIII (1.ª) — Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados (PCP). N.º 142/XIII (1.ª) — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Oitava alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto) (PCP). N.º 150/XIII (1.ª) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados (PS). N.º 152/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (BE). N.º 153/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República (BE). N.º 157/XIII (1.ª) — Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (BE). N.º 160/XIII (1.ª) — Combate o enriquecimento injustificado (BE). N.º 218/XIII (1.ª) — Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março (PSD). N.º 219/XIII (1.ª) — Nona alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (PSD). N.º 220/XIII (1.ª) — Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos) (PSD). N.º 221/XIII (1.ª) — Enriquecimento injustificado (trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril) (PCP). N.º 225/XIII (1.ª) — Regulamenta a atividade de representação profissional de interesses (Lobbying) (CDS-PP). N.º 226/XIII (1.ª) — Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos (CDS-PP). SEPARATA
Votação na generalidade — DAR I série — 43-43
8 DE JUNHO DE 2019 43 alteração ao Estatuto dos Deputados, 150/XIII/1.ª (PS) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados, 152/XIII/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, 153/XIII/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados, tornando obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República, 218/XIII/1.ª (PSD) — Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e 226/XIII/1.ª (CDS- PP) — Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do CDS-PP e abstenções do BE e do Deputado do PS Ricardo Bexiga. O Sr. Ricardo Bexiga (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Ricardo Bexiga (PS): — Sr. Presidente, é só para informar a Mesa que sobre esta votação e sobre as que se seguirão apresentarei uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Passando à página 16 do guião de votações, votamos, também na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, relativo aos Projetos de Lei n.os 142/XIII/1.ª (PCP) — Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (8.ª alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto), 150/XIII/1.ª (PS) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados, 152/XIII/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, 157/XIII/1.ª (BE) — Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, 160/XIII/1.ª (BE) — Combate o enriquecimento injustificado, 219/XIII/1.ª (PSD) — Nona alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, 220/XIII/1.ª (PSD) — Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos), 221/XIII/1.ª (PCP) — Enriquecimento injustificado (Trigésima quinta alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril) e 226/XIII/1.ª (CDS-PP) — Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do BE e do Deputado do PS Ricardo Bexiga. O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa que, sobre estas duas últimas votações, irei apresentar uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 45-45
8 DE JUNHO DE 2019 45 O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Pede-me a palavra o Sr. Deputado Pedro Bacelar de Vasconcelos. Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Bacelar de Vasconcelos (PS): — Sr. Presidente, é só para comunicar que, relativamente a esta votação, a todas as votações anteriores, relativas ao pacote e, eventualmente, alguma que ainda tenha lugar, irei apresentar uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Luís Graça (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Luís Graça (PS): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito, para informar a Mesa que irei apresentar uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Pede-me ainda a palavra a Sr.ª Deputada Inês Domingos. Para que efeito, Sr.ª Deputada? A Sr.ª Inês Domingos (PSD): — Sr. Presidente, é também para informar a Mesa que apresentarei uma declaração de voto, por escrito, depois desta sessão. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Foram apresentados vários requerimentos de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, de artigos constantes dos textos de substituição, apresentados pela Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas. Assim, sobre o texto de substituição, apresentado pela Comissão, relativo à décima segunda alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados), foram apresentados os seguintes requerimentos: pelo PS, relativo aos artigos 20.º, 21.º, 26.º e 27.º-A; pelo PCP, relativo aos artigos 20.º e 27.º-A; e pelo CDS-PP, relativo aos artigos 20.º e 27.º-A. Sobre o texto de substituição, apresentado pela Comissão, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, foram apresentados os seguintes requerimentos: pelo PSD, relativo ao artigo 16.º; pelo Deputado N insc. e por alguns Deputados do BE, relativo do artigo 25.º (norma transitória); pelo PS, relativo aos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º; pelo PCP, relativo aos artigos 19.º, 20.º e 21.º; pelo CDS-PP, relativo aos artigos 9.º, 10.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º; e pelo BE, relativo aos artigos 6.º, 9.º e 16.º. Sobre o texto de substituição, apresentado pela Comissão, que aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República foi apresentado um requerimento, pelo CDS-PP, relativo ao artigo 5.º. Estes requerimentos são votados conjuntamente. Vamos votar. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Conforme estava combinado, foram atribuídos tempos de intervenção para discussão de todas as normas avocadas. Como sabem, temos um guião suplementar para esta votação, mas antes disso temos o debate. Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.
Votação na especialidade — DAR I série — 57-62
8 DE JUNHO DE 2019 57 Vamos agora, relativamente a este texto, votar a assunção pelo Plenário das restantes votações indiciárias realizadas, na especialidade, em sede de Comissão. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Passamos ao texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Vamos começar por votar uma proposta, apresentada pelo BE, de alteração do artigo 6.º Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PCP e de Os Verdes. O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, pede a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, em relação à votação que se segue, do artigo 9.º da proposta de alteração do CDS-PP, solicitamos a votação autónoma do n.º 3. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, pede a palavra para que efeito? O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, pedimos também a autonomização do n.º 11. O Sr. Presidente: — Já tinha sido pedida pelo PCP a votação separada do n.º 11. A novidade é um pedido em cima da hora do Grupo Parlamentar do PS. Vamos, pois, votar o n.º 3 do artigo 9.º da proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do PSD e abstenções do PAN e do Deputado do PS Ricardo Bexiga. Vamos votar o n.º 11 do artigo 9.º da proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PAN, do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e do Deputado do PS Ricardo Bexiga. Vamos votar os restantes números do artigo 9.º da proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP. Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD, do PS e do PAN, votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e abstenções do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e do Deputado do PS Ricardo Bexiga. Vamos votar uma proposta de alteração, apresentada pelo BE, do artigo 9.º do texto de substituição. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Votação final global — DAR I série — 62-63
I SÉRIE — NÚMERO 94 62 Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo Deputado não inscrito e por Deputados do Bloco de Esquerda, de alteração do artigo 25.º do texto de substituição. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Passamos à votação da assunção pelo Plenário das restantes votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede de Comissão, relativamente a este texto de substituição. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Sr.as e Srs. Deputados, passamos à votação, na especialidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, que aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República. Vamos votar uma proposta do CDS-PP de alteração do artigo 5.º deste texto de substituição. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos a favor do PS e do CDS-PP. Vamos votar a assunção pelo Plenário das restantes votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede de Comissão, relativamente a este texto de substituição. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Segue-se a votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, sobre a décima segunda alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados), relativo aos Projetos de Lei n.os 141/XIII/1.ª (PCP) — Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, 150/XIII/1.ª (PS) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados, 152/XIII/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, 153/XIII/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados, tornando obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República, 218/XIII/1.ª (PSD) — Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e 226/XIII/1.ª (CDS- PP) — Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD e do Deputado do PS Ricardo Bexiga. Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, relativo aos Projetos de Lei n.os 142/XIII/1.ª (PCP) — Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (oitava alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto), 150/XIII/1.ª (PS) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados, 152/XIII/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, 157/XIII/1.ª (BE) —Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, 160/XIII/1.ª (BE) — Combate o enriquecimento injustificado, 219/XIII/1.ª (PSD) — Nona alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e
Documento integral
1 PROJETO DE LEI N.º 219/XIII 9ª ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS, APROVADO PELA LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO Exposição de motivos A transparência no sistema político é fundamental para elevar a confiança dos cidadãos nas instituições, bem como para reforçar a credibilidade e o prestígio destas e para melhorar a qualidade da nossa democracia Considerando que o exercício de funções políticas deve, sempre, pautar-se pelo primado do interesse público, apresenta-se um conjunto de alterações legislativas que visam clarificar e tornar mais exigente o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos. Estas alterações pretendem ser um contributo para os trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas e inserem-se num conjunto com outras duas iniciativas legislativas, uma que altera o Estatuto dos Deputados e outra, a Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos. São propostas, em síntese, as seguintes alterações ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos: 2 Reintegra-se no leque dos titulares de cargos políticos, para efeitos da aplicação desta lei, o Representante da República nas Regiões Autónomas. Esta proposta visa evidenciar que esta lei também se aplica a estes titulares (atualmente só se aplica através da remissão prevista no artigo 10.º alínea b) da Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, relativa ao Estatuto do Representante da República), à semelhança do que se fez, através da Lei n.º 30/2015, de 22/04, em relação ao âmbito de aplicação subjetivo da Lei dos Crimes de Responsabilidade e, através da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, em relação ao âmbito de aplicação subjetivo da Lei do Controlo Público da Riqueza; Revoga-se a referência ao governador e secretários adjuntos de Macau, cargos que deixaram de existir; Passa-se a considerar titulares de altos cargos públicos ou equiparados os representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados ou contratados por membros do Governo, prevendo-se que não possam exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos ou funções nas entidades, públicas ou privadas, com as quais tenham tido direta interação por causa do exercício daquelas funções; Estende-se o impedimento decorrente do regime aplicável após cessação de funções aos cargos em empresas públicas; Passa-se a prever que os presidentes e vereadores de câmaras municipais não possam exercer o mandato judicial, por si ou através de sociedade profissional em que se mantenham integrados, nos processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e 3 emitir pareceres, contra os órgãos do respetivo município ou empresas desse município, nem possam nesse município assinar, por si ou por interposta pessoa, projetos de engenharia ou de arquitetura, sancionando-se a infração a estes impedimentos com perda do respetivo mandato; Obriga-se a criação nos municípios e nas freguesias com mais de 10 mil eleitores de um registo de interesses, competindo às respetivas assembleias regulamentar a respetiva composição, funcionamento e controlo. Esse registo deve ser disponibilizado no sítio na Internet da entidade respetiva; Remete-se para o Estatuto dos Deputados a regulação do registo de interesses criado na Assembleia da República. Pretende-se, desta forma, evitar a desarticulação entre o que está atualmente previsto a este respeito no Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos e no Estatuto dos Deputados; Elimina-se o impedimento de as sociedades detidas em percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania ou titular de cargos político, ou alto cargo público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, permitindo-se que possam celebrar contratos com o Estado e demais pessoas coletivas públicas e, bem assim, com sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou com concessionários de serviços públicos, nos casos em que a respetiva celebração derive de procedimento concursal. Tratando-se de concurso público, o mesmo tem de seguir as respetivas regras legais, assente nos princípios da transparência, igualdade e concorrência, razão pela qual não se vislumbra fundamento para o impedimento vigente; 4 Elimina-se a exceção de os impedimentos relativos a atividades anteriores não se aplicarem nos casos em que a participação em cargos sociais das pessoas coletivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa coletiva pública. Trata-se de uma questão de respeito pelo princípio da igualdade; Obriga-se os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a apresentarem, durante o exercício do cargo e nos três anos subsequentes à data da cessação do seu exercício, na entidade competente para o seu depósito (Tribunal Constitucional ou Procuradoria-Geral da República, consoante se trate de titulares de cargos políticos ou titulares de altos cargos públicos, respetivamente) as alterações que se verificarem ao conteúdo da declaração inicial, no prazo máximo de 60 dias contado dos factos que lhe deram origem, por forma a reforçar a fiscalização destas declarações e o regime aplicável após cessação de funções; Prevê-se que a declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos deve ser disponibilizada para consulta no sítio na Internet da entidade competente para o seu depósito, obrigação cuja produção de efeitos é adiada por um ano para permitir, por um lado, que o Orçamento do Estado para 2017 contemple as verbas necessárias à execução desta medida, ao mesmo tempo que permite ao Tribunal Constitucional e à Procuradoria-Geral da República criar as condições (meios técnicos) para o cumprimento desta obrigação de publicitação. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei: 5 Artigo 1.º Alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º-A, 8.º, 9.º, 9.º-A, 10.º e 11.º do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pelas Leis n.ºs 39-B/94, de 27 de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º […] 1 – […]. 2 – […]: a) Representante da República nas Regiões Autónomas; b) […]; c) […]; d) Revogada; e) [ Revogada]; f) […]; g) […]. Artigo 3.º […] 6 Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados: a) [ Revogada]; b) [ Revogada]; c) […]; d) Os representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados ou contratados por membros do Governo. Artigo 5.º […] 1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas públicas ou privadas que prossigam atividades no sector por eles diretamente tutelado, desde que, no período do respetivo mandato, tenham sido objeto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual. 2 – […]. 3 – Os titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos ou funções nas entidades, públicas ou privadas, com as quais tenham tido direta interação por causa do exercício daquelas funções. Artigo 6.º […] 1 – […]. 2 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou atividades profissionais, os presidentes e vereadores de câmaras municipais não podem exercer o mandato judicial, por si ou através de sociedade profissional em que se mantenham integrados, nos processos em qualquer foro ou exercer funções como consultor e 7 emitir pareceres, contra os órgãos do respetivo município ou empresas desse município, nem podem nesse município assinar, por si ou por interposta pessoa, projetos de engenharia ou de arquitetura. Artigo 7.º-A […] 1 – É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo obrigatória a sua criação nos municípios e nas freguesias com mais de 10 mil eleitores, caso em que compete às respetivas assembleias regulamentar a respetiva composição, funcionamento e controlo, e sendo facultativa a sua criação nas demais formas de organização territorial autárquica , caso em que compete às respetivas assembleias deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respetiva composição, funcionamento e controlo. 2 – O registo de interesses consiste na inscrição, em plataforma própria, de todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses. 3 – […]. 4 - O registo de interesses criado na Assembleia da República rege-se pelo disposto no Estatuto dos Deputados. 5 – Os registos de interesses são públicos e devem ser disponibilizados para consulta no sítio na Internet da entidade respetiva, ou a quem o solicitar. Artigo 8.º […] 1 – As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de, no exercício de atividade de comércio ou indústria, celebrar contratos com o Estado e demais pessoas coletivas públicas e, bem assim, com sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou com concessionários de serviços públicos, salvo se mediante procedimento concursal. 8 2 – […]: a) As empresas cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge não separado de pessoas e bens ou pessoa com quem viva em união de facto ou os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau; b) […]. Artigo 9.º […] 1 – […]. 2 – Revogado. Artigo 9.º-A […] 1 – Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 8º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos não podem intervir: a) […]; b) […]; c) […]. 2 – Revogado. Artigo 10.º […] 1 – […]. 2 – Durante o exercício do cargo e nos três anos subsequentes à data da cessação do seu exercício, os titulares de cargos políticos devem apresentar no Tribunal 9 Constitucional as alterações que se verifiquem ao conteúdo da declaração inicial, no prazo de 60 dias contado dos factos que lhe deram origem. 3 – [Anterior n.º 2]. 4 – A infração ao disposto aos artigos 4.º, n.º 6 do artigo 6.º , 8.º e 9.º-A implica as sanções seguintes: a) […]; b) […]. Artigo 11.º […] 1 – […]. 2 – Durante o exercício do cargo e, no caso dos titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, nos três anos subsequentes à data da cessação do seu exercício, os titulares de altos cargos públicos devem apresentar na Procuradoria-Geral da República as alterações que se verifiquem ao conteúdo da declaração inicial, no prazo de 60 dias contado dos factos que lhe deram origem. 3 – [Anterior n.º 2]. 4 – [Anterior n.º 3]. 5 – [Anterior n.º 4].» Artigo 2.º Aditamento ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos É aditado ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pelas Leis n.ºs 39-B/94, de 27 de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de 10 março, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, um novo artigo 12.º-A, com a seguinte redação «Artigo 12.º-A Publicitação na Internet A declaração de inexistência de incompatibilidades e impedimentos deve ser disponibilizada para consulta no sítio na Internet da entidade competente para o seu depósito.» Artigo 3.º Disposição transitória O Orçamento do Estado para 2017 contempla as verbas necessárias para dar execução ao disposto no artigo 12.º-A do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pela presente lei. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 – A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. 2 – O disposto no artigo 12.º-A do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na redação dada pela presente lei, só produz efeitos um ano após a entrada em vigor desta. 11 Palácio de São Bento, 5 de maio de 2016 Os Deputados do PSD,