PROJETO DE LEI Nº 214/XIII/1ª
REFORÇA A LICENÇA PARENTAL INICIAL ATÉ 210 DIAS, ALARGA O PERÍODO DE
LICENÇA PARENTAL EM CASO DE NASCIMENTO PREMATURO E ESTENDE A DISPENSA
PARA AMAMENTAÇÃO E ALEITAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO À CRIANÇA ATÉ AOS
TRÊS ANOS DE IDADE, PROMOVENDO UMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO,
APROVADO PELA LEI Nº 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
A baixa taxa de natalidade constitui um problema sério com o qual Portugal se confronta, com
implicações sérias no nosso índice populacional e na estrutura etária da população.
A causa do problema não reside num desejo de não ter filhos por parte das famílias, na medida
em que o índice de fecundidade desejada é largamente superior ao índice de fecundidade real.
A causa do problema reside, então, noutros fatore s que podem ser múltiplos, mas que estão
relacionados com a perceção de ser difícil alargar a família nas condições em que estas se
encontram.
A discriminação das mulheres no acesso ao emprego, devido à maternidade, é uma realidade
que gera inclusivament e situações tão graves e confrangedoras, quando aquela em que uma
entidade empregadora põe a condição de contratar uma mulher sob a responsabilidade
daquela não engravidar nos anos subsequentes. Os baixos salários e a precariedade no trabalho
são também fatores que concorrem para que as famílias ponderem não ter filhos, uma vez que
não lhes são disponibilizadas condições de sustento e de segurança necessárias para oferecer a
uma ou mais crianças. Outros fatores terão relevância na opção por adiar ou mesmo decidir não
ter filhos, entre os quais a fragilidade no apoio à infância e a dificuldade de conciliar uma vida
profissional exigente com a vida familiar.
De uma coisa não restam dúvidas: as opções políticas podem desmobilizar ou incentivar os
cidadãos, nas mais diversas vertentes. E, no caso em particular da natalidade, se a opção
política for a de degradar as condições de vida das famílias, como aconteceu na passada
legislatura, com cortes significativos nos rendimentos disponíveis, com uma prática laboral de
absoluta precariedade, com desinvestimento público no apoio à infância e aos jovens, o
resultado não será promissor no que respeita ao aumento da taxa de natalidade. Uma política
de devolução de rendimentos e de respeito pelas famílias é, pois, um pass o significativo que
está agora a ser dado e que importa ser consolidado.
Os Verdes, perante o problema existente, têm tomado iniciativas na Assembleia da República,
por considerarem que é possível empreender uma política de incentivo à natalidade, que pas sa
justamente por oferecer melhores condições de apoio às famílias, gerando -lhes mais segurança
no futuro. Exemplo mais recente, dessas iniciativas, foi o Projeto de Resolução nº 1070/XII,
apresentado na passada legislatura, que contemplava 10 medidas conc retas para incentivar a
natalidade em Portugal, mas que foi chumbado pelo PSD e pelo CDS.
O presente Projeto de Lei visa também contribuir para aquele objetivo, propondo em concreto
a melhoria do acompanhamento dado às crianças após o seu nascimento, e ga rantindo aos
progenitores, por essa via, uma melhor conciliação entre a vida profissional e a vida familiar nos
primeiros anos de vida da criança. Procura, assim, não apenas dar um contributo específico para
incentivar a natalidade, por via do apoio à parentalidade, mas também para garantir o bem-
estar das crianças com repercussões a curto, médio e longo prazo.
Nesse sentido, o PEV propõe que a licença parental inicial passe para 180 dias a gozar pela mãe ,
garantindo condições para que esta possa amamentar o seu filho durante os primeiros 6 meses
de vida . A Organização Mundial de Saúde aconselha a que, se possível, a alimentação das
crianças, nos primeiros 6 meses de vida, seja feita exclusivamente à base da amamentação, com
benefícios evidentes ao nível da saúde da criança (e.g. reforço do sistema imunitário) e da mãe
(e.g. prevenção de doenças mamárias). O Estado tem, pois, obrigação de garantir que a nossa
sociedade se organiza, designadamente ao nível laboral, de modo a permitir essa prerrogativa.
Propomos, ainda, o alargamento da licença parental gozada pelo pai - 60 dias, 30 dos quais
imediatamente após o nascimento - de modo a envolver ambos os progenitores, de uma forma
mais presente no período que se segue ao nascimento do filho.
Neste projeto de Lei, Os Verdes propõem também que, em caso de nascimento prematuro, a
licença parental seja alargada aos dias de internamento do filho, contando, para efeitos
práticos, a partir do momento em que o bebé tem alta. Julgamos que os bebés prematuros
requerem um acompanhamento muito particular que não pode ser descurado e que requer
uma presença forte dos progenitores.
Por fim, o PEV propões que a dispensa de duas horas de trabalho (em regra), atualmente
prevista apenas para efeitos de amamentação ou aleitamento, seja alargada ao
acompanhamento à criança, independentemente de esta estar a ser amamentada ou aleitada .
A Ordem dos Médicos tem alertado para esta questão, tendo inclusivamen te lançado uma
petição pública, e denunciado a forma manifestamente indigna com o certas trabalhadoras
foram obrigadas a provar que estavam a amamentar, por via de expressão mamária ou de
análises bioquímicas.
A amamentação deve, sempre eu possível, ser prolongada para além dos 6 meses, já com a
introdução de outros alimentos, mas in dependentemente dessa questão, o acompanhamento
da criança até aos 3 anos, de uma forma mais presente, por parte dos progenitores, é
fundamental para o seu bem- estar e, em bom rigor, também para o relacionamento mais
saudável entre os pais e a crianças. E, mais do que isso, quando a família tem melhores
condições de presença entre os seus membros, gera- se melhores condições emocionais, que
rapidamente se repercutem numa melhor produtividade no trabalho. Todos ficam, portanto, a
ganhar com a proposta do PEV ( que tem em conta os saberes transmitidos pela Organização
Mundial de Saúde e pela Ordem dos Médicos) : as crianças, os progenitores, as entidades
empregadora e, consequentemente, a sociedade em geral.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e reg imentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar
Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009
Os artigos 40º, 41º, 43º, 47º e 48º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações
introduzidos pela Lei nº 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei nº 53/2011, de 14 de outubro,
pela Lei nº 23/2012, de 25 de junho, pela Lei nº 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei nº 69/2013,
de 30 de agosto, pela Lei nº 27/2014, de 8 de maio, pela Lei nº 55/201 4, de 25 de agosto, pela
Lei nº 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei nº 8/2016, de 1 de abril, são alterados, passando a ter
a seguinte redação:
« Artigo 40.º
(…)
1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial
até aos 21 0 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos
direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos
progenitores.
3 – N o caso de nascimento prematuro, a licença parental inicial é alargada aos dias de
internamento do filho.
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
8 – (…)
9 – (…)
10 – (…)
11 – (…)
Artigo 41.º
(…)
1 – A licença parental inicial concedida à mãe é de 180 dias.
2 – (anterior nº 1)
3- É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de dez semanas de licença a seguir ao parto.
4 – (anterior nº 3)
5 – (anterior nº 4)
Artigo 43.º
(…)
1 – A licença parental inicial é concedida ao pai por um período de 60 dias.
2 - É obri gatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias úteis seguidos
imediatamente a seguir ao nascimento do filho.
3 – (anterior nº 2)
4 – (anterior nº 3)
5 – (anterior nº 4)
6 – (anterior nº 5)
Artigo 47.º
Dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento
1 – (…)
2 - No caso de não haver amamentação, ou quando esta deixar de se verificar, desde que
ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante
decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação ou acompanhamento, até o filho
perfazer três anos.
3 - A dispensa diária para amamentação, aleitação ou acompanhamento é gozada em dois
períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for
acordado com o empregador.
4 – (…)
5 - Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para
amamentação, aleitação ou acompanhamento é reduzida na proporção do respetivo período
normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6 – (…)
7 – (…)
Artigo 48.º
Procedimento de dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento
1- Para efeito de dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento, o progenitor:
a) Comunica ao empregador que aleita ou acompanha o filho, com a antecedência de 10 dias
relativamente ao início da dispensa;
b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
d) Prova que o outro progenitor exerce atividade profissional e, caso seja traba lhador por
conta de outrem, que informou o respetivo empregador da decisão conjunta.
2- (revogado)»
Artigo 2º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o Orçamento de Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de maio de 2016
Os Deputados
Heloísa Apolónia José Luís Ferreira
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Publicação — DAR II série A — 38-41 — 04/05/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 77 38
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo único
Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril
O artigo 16.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro,
3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 16.º
[…]
O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores
portugueses, em número não inferior a 60 000, regularmente recenseados no território nacional, bem como nos
casos previstos no artigo 37.º, n.º 2, por cidadãos aí referidos.»
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Hugo Lopes Soares — Carlos Abreu Amorim — Adão Silva —
José Silvano — Luís Leite Ramos.
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PROJETO DE LEI N.º 214/XIII (1.ª)
REFORÇA A LICENÇA PARENTAL INICIAL ATÉ 210 DIAS, ALARGA O PERÍODO DE LICENÇA
PARENTAL EM CASO DE NASCIMENTO PREMATURO E ESTENDE A DISPENSA PARA
AMAMENTAÇÃO E ALEITAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO À CRIANÇA ATÉ AOS TRÊS ANOS DE
IDADE, PROMOVENDO UMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º
7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
A baixa taxa de natalidade constitui um problema sério com o qual Portugal se confronta, com implicações
sérias no nosso índice populacional e na estrutura etária da população.
A causa do problema não reside num desejo de não ter filhos por parte das famílias, na medida em que o
índice de fecundidade desejada é largamente superior ao índice de fecundidade real. A causa do problema
reside, então, noutros fatores que podem ser múltiplos, mas que estão relacionados com a perceção de ser
difícil alargar a família nas condições em que estas se encontram.
A discriminação das mulheres no acesso ao emprego, devido à maternidade, é uma realidade que gera
inclusivamente situações tão graves e confrangedoras, quando aquela em que uma entidade empregadora põe
a condição de contratar uma mulher sob a responsabilidade daquela não engravidar nos anos subsequentes.
Os baixos salários e a precariedade no trabalho são também fatores que concorrem para que as famílias
ponderem não ter filhos, uma vez que não lhes são disponibilizadas condições de sustento e de segurança
necessárias para oferecer a uma ou mais crianças. Outros fatores terão relevância na opção por adiar ou mesmo
decidir não ter filhos, entre os quais a fragilidade no apoio à infância e a dificuldade de conciliar uma vida
profissional exigente com a vida familiar.
De uma coisa não restam dúvidas: as opções políticas podem desmobilizar ou incentivar os cidadãos, nas
mais diversas vertentes. E, no caso em particular da natalidade, se a opção política for a de degradar as
condições de vida das famílias, como aconteceu na passada legislatura, com cortes significativos nos
rendimentos disponíveis, com uma prática laboral de absoluta precariedade, com desinvestimento público no
apoio à infância e aos jovens, o resultado não será promissor no que respeita ao aumento da taxa de natalidade.
Uma política de devolução de rendimentos e de respeito pelas famílias é, pois, um passo significativo que está
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Publicação em Separata — Separata — 17/06/2016
Sexta-feira, 17 de junho de 2016 Número 30
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 214, 234, 244 e 248/XIII (1.ª)]:
N.º 214/XIII (1.ª) — Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o período de licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e aleitação ao acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Os Verdes).
N.º 234/XIII (1.ª) — Pelo incremento da contratação coletiva (BE).
N.º 244/XIII (1.ª) — Sexta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, Lei do Conselho Económico e Social, de modo a
incluir no Plenário dois representantes dos reformados, aposentados e pensionistas (CDS-PP).
N.º 248/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece o direito do trabalhador que estiver a 1 ano da idade legal de reforma poder optar por trabalhar a tempo parcial por 2 anos (CDS-PP). Proposta de lei n.o 21/XIII (1.ª):
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro – obrigação de prestação de serviços de transporte marítimo para as regiões autónomas durante a greve (ALRAM).
SEPARATA
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Discussão generalidade — DAR I série — 52-63 — 09/03/2017
I SÉRIE — NÚMERO 60
Do terceiro ponto da ordem de trabalhos consta a apreciação do Relatório sobre o Progresso da Igualdade
entre Mulheres e Homens no Trabalho, no Emprego e na Formação Profissional — 2015, juntamente, na
generalidade, com os projetos de lei n.os 214/XIII (1.ª) — Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o
período de licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e
aleitação ao acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Os Verdes), 344/XIII (2.ª) — Protege a trabalhadora
grávida, puérpera ou lactante no período experimental, tornando obrigatório parecer prévio da CITE em caso de
denúncia do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora (BE), 354/XIII (2.ª) — Reforça a proteção
das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à
alteração do Código do Trabalho e da Lei do Trabalho em Funções Públicas (PCP), 430/XIII (2.ª) — Aprova
medidas de transparência com vista à eliminação das desigualdades salariais entre homens e mulheres (PSD)
e 431/XIII — Procede à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho,
flexibilizando a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença parental complementar e da
licença para assistência a filho aos avós (CDS-PP) e com os projetos de resolução n.os 697/XIII (2.ª) —
Recomenda ao Governo que tome medidas para maior valorização da participação das mulheres nas forças e
serviços de segurança (PCP), 701/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas com vista à
eliminação das desigualdades salariais entre homens e mulheres (PSD), 702/XIII (2.ª) — Recomenda ao
Governo que desenvolva uma política de incentivos para as empresas que promovam a igualdade de género
(CDS-PP), 703/XIII (2.ª) — Flexibilização dos horários das creches através de acordos de cooperação com a
segurança social, incentivos à sua constituição por parte das empresas e promoção de acordos entre
estabelecimentos de infância e entidades empregadoras (CDS-PP), 704/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o
aumento de três para cinco ciclos de tratamentos de procriação medicamente assistida, comparticipados pelo
Serviço Nacional de Saúde (CDS-PP), 711/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o combate à discriminação das
mulheres e a promoção da igualdade de género nas forças de segurança (BE), 713/XIII (2.ª) — Recomenda ao
Governo a adoção de medidas que promovam a transparência das remunerações com vista à eliminação das
desigualdades salariais entre homens e mulheres (PS) e 715/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de
medidas de promoção da conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal (PS).
Relativamente a este ponto, queria deixar umas breves palavras de introdução.
Celebra-se hoje mais um Dia Internacional da Mulher, que não é um dia como os outros, muito menos um
tema como os outros. Estamos a falar de uma questão civilizacional, do direito à igualdade, ao reconhecimento,
à emancipação de metade da Humanidade. Claro que avançámos muito em matéria de igualdade desde o 25
de Abril. Mal fora que assim não fosse ao fim de mais de 40 anos de democracia.
Assinalamos hoje mesmo os 40 anos da reforma do Código Civil que estabeleceu a igualdade entre a mulher
e o homem na família, mas nunca podemos dar por adquiridos os direitos conquistados, temos de lhes dar
tradução prática e temos de os defender no espaço público contra as recorrentes dinâmicas do preconceito. Em
matéria de igualdade, uma coisa é a igualdade perante a lei, que é muito importante, outra coisa é a
concretização do espírito da lei na realidade social.
É esse o desafio com que hoje nos confrontamos. Há muito caminho a trilhar no que se refere à igualdade
entre a mulher e o homem, não apenas na família mas também no emprego, nas relações laborais e salariais
ou no acesso a cargos dirigentes, em particular no setor privado.
Temos hoje em discussão um conjunto de matérias muito relevantes para a causa da igualdade, da iniciativa
dos diferentes grupos parlamentares. Julgo que é com este espírito de iniciativa que honramos a causa da
igualdade, uma causa da democracia e dos direitos humanos que honra o Parlamento e os parlamentares.
Vamos, pois, entrar no terceiro ponto da ordem do dia.
Para uma primeira intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Emprego, Miguel Cabrita.
O Sr. Secretário de Estado do Emprego (Miguel Cabrita): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O
Governo apresenta hoje a esta Assembleia um Relatório, ao abrigo da Lei n.º 10/2001, que integra o contributo
de diferentes organismos que, de maneira direta ou indireta, desenvolvem atividade relevante na promoção da
igualdade entre homens e mulheres no emprego e no mercado de trabalho.
Gostaria de dirigir uma palavra especial à CIG (Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género), que
faz agora 40 anos de existência, e à CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), em relação
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 62-62 — 11/03/2017
I SÉRIE — NÚMERO 62
Recordando que, nos termos da Constituição da República Portuguesa, Portugal reconhece o direito dos
povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas
as formas de opressão, a Assembleia da República reunida em Plenário:
1 — Apela às autoridades marroquinas para que assegurem as liberdades políticas aos ativistas saharauís,
2 — Manifesta o seu apoio aos esforços para alcançar uma solução justa para o Sahara Ocidental, que
passará necessariamente pela efetivação do direito à autodeterminação do povo saharauí, de acordo e no
respeito das deliberações pertinentes da ONU, dos princípios da sua Carta e do direito internacional.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o projeto de resolução n.º 676/XIII (2.ª) — Deslocação do
Presidente da República a Cabo Verde e ao Senegal (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar requerimentos, apresentados pelos autores dos diplomas, solicitando a baixa
à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, por um período de 30 dias, dos projetos de lei n.os
214/XIII (1.ª) — Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o período de licença parental em caso de
nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e aleitação ao acompanhamento à criança até
aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro (Os Verdes), 344/XIII (2.ª) — Protege a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante no período
experimental, tornando obrigatório parecer prévio da CITE em caso de denúncia do contrato de trabalho por
parte da entidade empregadora (BE), 354/XIII (2.ª) — Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas
e lactantes e de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho e da
Lei do Trabalho em Funções Públicas (PCP), 430/XIII (2.ª) — Aprova medidas de transparência com vista à
eliminação das desigualdades salariais entre homens e mulheres (PSD) e 431/XIII (2.ª) — Procede à 11.ª
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando a licença parental
exclusiva do pai e alargando o gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos
avós (CDS-PP) e dos projetos de resolução n.os 697/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas
para maior valorização da participação das mulheres nas forças e serviços de segurança (PCP), 701/XIII (2.ª)
— Recomenda ao Governo a adoção de medidas com vista à eliminação das desigualdades salariais entre
homens e mulheres (PSD), 702/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva uma política de incentivos
para as empresas que promovam a igualdade de género (CDS-PP), 703/XIII (2.ª) — Flexibilização dos horários
das creches através de acordos de cooperação com a Segurança Social, incentivos à sua constituição por parte
das empresas e promoção de acordos entre estabelecimentos de infância e entidades empregadoras (CDS-PP),
704/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o aumento de três para cinco ciclos de tratamentos de procriação
medicamente assistida, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (CDS-PP), 711/XIII (2.ª) —
Recomenda ao Governo o combate à discriminação das mulheres e a promoção da igualdade de género nas
forças de segurança (BE), 713/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas que promovam a
transparência das remunerações com vista à eliminação das desigualdades salariais entre homens e mulheres
(PS) e 715/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de promoção da conciliação entre a vida
profissional, familiar e pessoal (PS).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Os diplomas baixam à 10.ª Comissão por um período de 30 dias.
Passamos ao projeto de resolução n.º 658/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a reorganização da rede de
gabinetes de atendimento às vítimas de violência doméstica da GNR e da PSP (CDS-PP).
Srs. Deputados, a rede de gabinetes é que é da GNR e da PSP. O título do diploma está redigido de uma
forma um pouco equívoca. Da maneira como esta escrito parece que as vítimas de violência doméstica são da
GNR e da PSP, pelo que talvez fosse melhor escrever ao contrário.
De qualquer forma, tendo sido esclarecido o seu sentido, vamos então votar o projeto de resolução n.º
658/XIII (2.ª).
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Votação na generalidade — DAR I série — 50-51 — 04/05/2019
I SÉRIE — NÚMERO 82
Era a seguinte:
Artigo 40.º
(…)
1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias,
concedida nos seguintes termos:
a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente
gozados por esta;
b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 60 dias, exclusivamente gozados
pelo pai.
2 — Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir
com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental inicial
do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.
3 — (revogar.)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…)
8 — (…)
9 — (…)
10 — (…)
11 — (…)
O Sr. Presidente: — Votamos, agora, também na especialidade, a proposta, apresentada pelo PCP, de
alteração ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, constante do Projeto de
Lei n.º 177/XIII/1.ª.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Era a seguinte:
Artigo 30.º
(…)
Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio
parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
O Sr. Presidente: — Chegámos ao final deste guião suplementar.
Vamos votar agora, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 177/XIII/1.ª (PCP) — Reforço dos direitos de maternidade e
de paternidade, 354/XIII/2.ª (PCP) — Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e
de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho e da Lei do Trabalho
em Funções Públicas, 462/XIII/2.ª (PCP) — Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento
hospitalar de recém-nascido, 214/XIII/1.ª (Os Verdes) — Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o
período de licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e
aleitação ao acompanhamento à criança até aos 3 anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 344/XIII/2.ª (BE) — Protege a trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante no período experimental, tornando obrigatório parecer prévio da CITE em caso de denúncia
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Votação na especialidade — DAR I série — 51-51 — 04/05/2019
4 DE MAIO DE 2019
do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora, 461/XIII/2.ª (BE) — Alarga a proteção na
parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença rara, 566/XIII/2.ª (BE) — Estabelece a
igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização
das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código
do Trabalho e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril), 431/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à
décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando
a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença parental complementar e da licença para
assistência a filho aos avós, 455/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, que majora o período de licença parental, em caso de
nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias, e cria a licença parental para nascimento
prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto,
741/XIII/3.ª (CDS-PP) — Procede à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para
amamentação ou aleitação, 738/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e
adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida, 739/XIII/3.ª (PAN) —
Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei
n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade, 740/XIII/3.ª (PS) — Proteção da
parentalidade nas situações de adoção e de recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas
do mesmo sexo, e à Proposta de Lei n.º 39/XIII/2.ª (ALRAM) — Procede à décima terceira alteração ao Código
do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do
reforço do regime de proteção na parentalidade (os autores dos projetos de lei retiraram as suas iniciativas a
favor do texto de substituição).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos ainda, na especialidade, a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na
especialidade, em sede de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Temos, agora, a votação final global do texto de substituição que acabámos de votar, na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Seguem-se as declarações de voto, que foram anunciadas por várias bancadas, relativamente à votação
final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos Projetos de Lei n.os 1007/XIII/4.ª
(BE), 1010/XIII/4.ª (PSD), 1024/XIII/4.ª (PS), 1031/XIII/4.ª (PCP) e 1033/XIII/4.ª (PAN).
Tem a palavra, para uma declaração de voto, a Sr.ª Deputada Carla Cruz, do PCP.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dissemos em dezembro passado, durante a
discussão na generalidade, que estávamos empenhados e disponíveis para, em sede de especialidade,
melhorar a nossa proposta com o objetivo de encontrar um texto que permitisse aos casais e às famílias que
haviam iniciado tratamentos e que tiveram de os interromper e, por conseguinte, ficaram com as suas vidas
suspensas prosseguir os tratamentos e concretizarem os seus desejos de serem pais.
Hoje, orgulhamo-nos de ter contribuído, ativa e decisivamente, para a construção de um texto final que,
respeitando inteiramente a decisão do Tribunal Constitucional, permite aos casais e às famílias prosseguirem
os tratamentos e os procedimentos de PMA (procriação medicamente assistida) e, assim, concretizarem os seus
anseios e sonhos — de serem pais ou mães.
O regime agora aprovado permite às crianças nascidas na sequência das técnicas de PMA aceder à
identidade civil do dador, mas também permite, como foi assumido pelo Prof. Miguel Oliveira da Silva, e passo
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Votação final global — DAR I série — 51-51 — 04/05/2019
4 DE MAIO DE 2019
do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora, 461/XIII/2.ª (BE) — Alarga a proteção na
parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença rara, 566/XIII/2.ª (BE) — Estabelece a
igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização
das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código
do Trabalho e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril), 431/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à
décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando
a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença parental complementar e da licença para
assistência a filho aos avós, 455/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, que majora o período de licença parental, em caso de
nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias, e cria a licença parental para nascimento
prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto,
741/XIII/3.ª (CDS-PP) — Procede à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para
amamentação ou aleitação, 738/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e
adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida, 739/XIII/3.ª (PAN) —
Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei
n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade, 740/XIII/3.ª (PS) — Proteção da
parentalidade nas situações de adoção e de recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas
do mesmo sexo, e à Proposta de Lei n.º 39/XIII/2.ª (ALRAM) — Procede à décima terceira alteração ao Código
do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do
reforço do regime de proteção na parentalidade (os autores dos projetos de lei retiraram as suas iniciativas a
favor do texto de substituição).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos ainda, na especialidade, a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na
especialidade, em sede de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Temos, agora, a votação final global do texto de substituição que acabámos de votar, na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Seguem-se as declarações de voto, que foram anunciadas por várias bancadas, relativamente à votação
final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos Projetos de Lei n.os 1007/XIII/4.ª
(BE), 1010/XIII/4.ª (PSD), 1024/XIII/4.ª (PS), 1031/XIII/4.ª (PCP) e 1033/XIII/4.ª (PAN).
Tem a palavra, para uma declaração de voto, a Sr.ª Deputada Carla Cruz, do PCP.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dissemos em dezembro passado, durante a
discussão na generalidade, que estávamos empenhados e disponíveis para, em sede de especialidade,
melhorar a nossa proposta com o objetivo de encontrar um texto que permitisse aos casais e às famílias que
haviam iniciado tratamentos e que tiveram de os interromper e, por conseguinte, ficaram com as suas vidas
suspensas prosseguir os tratamentos e concretizarem os seus desejos de serem pais.
Hoje, orgulhamo-nos de ter contribuído, ativa e decisivamente, para a construção de um texto final que,
respeitando inteiramente a decisão do Tribunal Constitucional, permite aos casais e às famílias prosseguirem
os tratamentos e os procedimentos de PMA (procriação medicamente assistida) e, assim, concretizarem os seus
anseios e sonhos — de serem pais ou mães.
O regime agora aprovado permite às crianças nascidas na sequência das técnicas de PMA aceder à
identidade civil do dador, mas também permite, como foi assumido pelo Prof. Miguel Oliveira da Silva, e passo
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