PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 211/XIII/1.ª
Revoga os mecanismos de adaptabilidade individual e do banco de horas individual,
procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho
Exposição de Motivos
A luta pela redução da jornada de trabalho levada a cabo pelo movimento operário
atravessou os séculos XIX e XX. Uma luta que há 130 anos através das grandiosas greves
e ações de massas em Chicago, esteve na origem do 1.º de Maio como o Dia
Internacional do Trabalhador, onde os trabalhadores alcançaram vitórias com a
significativa redução dos horários de trabalho, pondo fim a horários brutais.
No nosso país, estas conquistas civilizacionais avançaram significativamente com a
Revolução do 25 de Abril de 1974, sendo que nos últimos anos e em particular nos
últimos quatro de Governo PSD e CDS a política de direita tenha imposto retrocessos
profundos.
A reivindicação universal avançada em 1886 pela Associação Internacional do Trabalho
(AIT) e traduzida na fórmula 3-8x8x8 – oito horas de trabalho diário; oito horas para
lazer convívio e cultura e oito horas para dormir e descansar – é uma reivindicação
ainda hoje válida, designadamente se tivermos em conta as chamadas «flexibilidades
horárias». Estes mecanismos representam a adequação da organização do tempo de
trabalho aos interesses do patronato, impondo na prática prolongamentos do tempo de
trabalho não remunerado e consequentemente um aumento da jornada de trabalho.
À redução do horário de trabalho tem correspondido sempre a forte oposição do
patronato, não hesitando em recorrer a todos os meios para impedir tal objetivo. Na
verdade, nunca prevaleceu a salvaguarda dos direitos e da vida dos trabalhadores. Mas
antes, a imposição patronal em fixar horários de trabalho tendo em conta os seus
interesses, prolongando o horário quando lhe interessa, tirando daí o máximo proveito.
Tais imposições, suportadas sempre por opções políticas traduzidas em legislação sobre
a organização do tempo de trabalho, atribuíram poder discricionário às entidades
patronais. A realidade prova que a visão do capital sobre o trabalho não se alterou. Para
o patronato, mais do que um ser humano com direito a vida pessoal e familiar, o
trabalhador é mais um fator de produção do qual se deve retirar o máximo de lucro.
Para além do aumento do horário de trabalho, o anterior Governo PSD/CDS impôs a
generalização do trabalho não remunerado através de outros mecanismos, tais como as
novas flexibilidades na organização do tempo de trabalho: banco de horas;
intermitências nos horários; adaptabilidade individual; adaptabilidade grupal; tempo de
disponibilidade; trabalho a tempo parcial com intermitências.
No âmbito de alterações profundamente gravosas ao Código do Trabalho, o anterior
Governo PSD/CDS impôs o alargamento e a generalização do banco de horas. Este, em
vez de ser acordado com os sindicatos, passou a ser negociado entre o trabalhador e o
patrão. Ou seja, o banco de horas individual passa a ser imposto aos trabalhadores, que
podem ser obrigados a trabalhar mais duas horas por dia, com o limite de 50 horas
semanais, ou trabalhar ao sábado sem receberem qualquer vencimento adicional.
Todos estes mecanismos visam obter o aumento de tempo de trabalho sem encargos
para a entidade patronal, sendo que algumas destas modalidades permitem a
compensação do tempo trabalhado, mas outras nem direito a compensação têm, como
é o caso das intermitências e os chamados tempos de disponibilidade.
Assim, com esta proposta o PCP propõe a revogação dos mecanismos de adaptabilidade
individual e do banco de horas individual.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º
da Constituição, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista à eliminação dos mecanismos de desregulação do horário de trabalho, a
presente lei revoga as normas que preveem a aplicação de adaptabilidade individual e
de banco de horas individual, procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 07/2009, de 12 de
fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 205.º e 208.º-A do Código do Trabalho aprovado em anexo à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro,
pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei
n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º
27/2014, de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015,
de 14 de Abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro e pela Lei n.º 8/2016, de 1 de
Abril.
Artigo 3.º
Garantia de Direitos
Da revogação dos mecanismos de adaptabilidade e banco de prevista na presente lei
não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer
alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 4.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento
ao previsto na presente lei devem ser precedidas de consulta aos representantes
sindicais ou, na sua falta, a todos os trabalhadores envolvidos, bem como da sua
afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início da sua
aplicação, em local bem visível.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 29 de abril de 2016
Os Deputados,
RITA RATO; DIANA FERREIRA; FRANCISCO LOPES; ANTÓNIO FILIPE; CARLA CRUZ; ANA
VIRGÍNIA PEREIRA; JOÃO RAMOS; MIGUEL TIAGO; BRUNO DIAS; PAULA SANTOS;
PAULO SÁ
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Publicação — DAR II série A — 81-83 — 29/04/2016
29 DE ABRIL DE 2016 81
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Requisitos
1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da
República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 20.000 cidadãos eleitores.
2 – Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito, em papel ou por via
eletrónica, ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:
a) […];
b) […];
c) As assinaturas de todos os proponentes, em suporte papel ou eletrónicas, consoante a modalidade de
submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e da
data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;
d) […];
e) […].
3 – É permitida a submissão da iniciativa legislativa através de plataforma eletrónica disponibilizada pela
Assembleia da República, que garanta a validação das assinaturas dos cidadãos a partir do certificado disponível
no cartão de cidadão e que permita a recolha dos elementos referidos no número anterior.
4 – Para efeitos da obtenção do número previsto no n.º 1, podem ser remetidas cumulativamente assinaturas
em suporte papel e através da plataforma referida no número anterior.
5 – [Anterior n.º 3].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da entrada
em vigor das disposições relativas à submissão de iniciativas legislativas dos cidadãos através de plataforma
eletrónica apenas após a respetiva efetivação pelos serviços da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 28 de abril de 2016.
Os Deputados do PS: Carlos César — Pedro Delgado Alves — Filipe Neto Brandão.
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PROJETO DE LEI N.º 211/XIII (1.ª)
REVOGA OS MECANISMOS DE ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL E DO BANCO DE HORAS
INDIVIDUAL, PROCEDENDO À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO
Exposição de motivos
A luta pela redução da jornada de trabalho levada a cabo pelo movimento operário atravessou os séculos
XIX e XX. Uma luta que há 130 anos através das grandiosas greves e ações de massas em Chicago, esteve na
origem do 1.º de Maio como o Dia Internacional do Trabalhador, onde os trabalhadores alcançaram vitórias com
a significativa redução dos horários de trabalho, pondo fim a horários brutais.
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Publicação em Separata — Separata — 11/06/2016
Sábado, 11 de junho de 2016 Número 27
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 186 e 211/XIII (1.ª)]:
N.º 186/XIII (1.ª) — Revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva, procedendo à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (PCP).
N.º 211/XIII (1.ª) — Revoga os mecanismos de adaptabilidade individual e do banco de horas individual, procedendo à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (PCP).
SEPARATA
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-34 — 08/06/2017
I SÉRIE — NÚMERO 94
alterando a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro (Os Verdes), que baixa à 11.ª Comissão, e 541/XIII (2.ª) —
Procede à segunda alteração ao regime jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto (PCP), que baixa à 10.ª Comissão.
Deram também entrada na Mesa, e foram admitidos, os projetos de resolução n.os 896/XIII (2.ª) —
Recomenda uma participação alargada no processo de recondução do Plano de Ordenamento do Parque
Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina a programa especial e a criação de mecanismos de apoio e
incentivo à criação de emprego local (PSD), que baixa à 11.ª Comissão, 897/XIII (2.ª) — Pela construção de um
matadouro público regional no Algarve (PCP), que baixa à 7.ª Comissão, 898/XIII (2.ª) — Recomenda ao
Governo a salvaguarda do património industrial corticeiro da Robinson (PSD), que baixa à 12.ª Comissão,
899/XIII (2.ª) — Alarga a proteção social à infância, no âmbito do combate à pobreza infantil (BE), que baixa à
10.ª Comissão, 900/XIII (2.ª) — Recomenda que o Governo garanta o acesso à educação pré-escolar para todas
as crianças a partir dos três anos e o alargamento da ação social escolar, no âmbito do combate à pobreza
infantil (BE), que baixa à 8.ª Comissão, 901/XIII (2.ª) — Recomenda a atribuição prioritária de médico de família
a todas as crianças e jovens, reforça e generaliza o acesso gratuito a consultas de especialidade (medicina
dentária e oftalmologia) e a medicamentos antiparasitários, no âmbito do combate à pobreza infantil (BE), que
baixa à 9.ª Comissão, 902/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proteja os prestadores ocasionais de
serviços de alojamento local de eventuais agravamentos no regime jurídico do alojamento local (CDS-PP), que
baixa à 11.ª Comissão, 903/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova, em sede de Comissão
Permanente de Concertação Social, o debate sobre a implementação da licença sem retribuição extraordinária
e a avaliação e aprofundamento da medida Cheque-Formação (CDS-PP), 904/XIII (2.ª) — Recomenda ao
Governo que inicie, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social, um debate com vista a
reconhecer e efetivar o direito ao desligamento dos trabalhadores e a incluir novas situações admissíveis para
o exercício do teletrabalho, bem como regulamentar o exercício do teletrabalho na função pública (CDS-PP),
905/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que inicie, em sede de concertação social, um debate com vista a
melhorar a contratação coletiva, nomeadamente retomar o acordo de concertação de 2014 que previa a redução
dos prazos de caducidade e de sobrevigência dos contratos coletivos de trabalho (CDS-PP), 906/XIII (2.ª) —
Recomenda ao Governo a tomada de medidas urgentes que permitam o cumprimento da lei no que respeita à
redução do número de infeções hospitalares (PCP), que baixa à 9.ª Comissão, 907/XIII (2.ª) — Recomenda ao
Governo que promova a valorização da extensão da plataforma continental (PS), que baixa à 7.ª Comissão,
908/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que retome o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste
Alentejano e Costa Vicentina como instrumento de desenvolvimento integrado e participado (PS), que baixa à
11.ª Comissão, 909/XIII (2.ª) — Revisão da Convenção de Albufeira (Os Verdes), que baixa à 11.ª Comissão,
910/XIII (2.ª) — Diligenciar para erradicar o uso do glifosato (Os Verdes), que baixa à 7.ª Comissão, 911/XIII
(2.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva todos os esforços junto do Estado espanhol para travar a
exploração de urânio em Salamanca, junto à nossa fronteira (Os Verdes), que baixa à 2.ª Comissão, 912/XIII
(2.ª) — Pela educação ambiental como componente de valorização da escola pública (Os Verdes), que baixa à
8.ª Comissão, e 913/XIII (2.ª) — Recomenda a implementação de um regime similar ao dos coordenadores das
Bibliotecas Escolares/Centros de Recursos para os coordenadores do Projeto Eco-Escolas (Os Verdes), que
baixa à 8.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Secretário Duarte Pacheco, pelo trabalho realizado, demonstrando,
mais uma vez, alto profissionalismo, na leitura do expediente.
Srs. Deputados, antes de darmos início ao debate, relembro que está a decorrer a eleição de um membro
para o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (CFSIRP) e que as urnas
estarão abertas até às 17 horas.
Para apresentar os projetos de lei n.os 533/XIII (2.ª) — Elimina os regimes do banco de horas individual e da
adaptabilidade individual, procedendo à 15.ª alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
7 de fevereiro, e 534/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando as
recomendações do «Grupo de Trabalho para a preparação de um Plano Nacional de Combate à Precariedade»,
do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado José Moura Soeiro.
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