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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 203/XIII/1.ª
PROÍBE PAGAMENTOS A ENTIDADES SEDIADAS EM OFFSHORES NÃO
COOPERANTES
Exposição de motivos
O mundo offshore é um sistema paralelo constituído em diversos territórios com
legislações mais permissivas, quer em termos fiscais quer regulatórios, e que tem, ao
longo dos anos, funcionado com a complacência e cumplicidade do mundo não-offshore.
Sobretudo a partir da década de 80, a progressiva desregulamentação e liberalização dos
mercados financeiros, no contexto de globalização das economias - aquilo a que muitas
vezes se denomina de processo de financeirização - tornaram estes territórios em
perigosos polos de atração dos mais variados tipos de capitais financeiros. O sigilo
bancário, os benefícios fiscais e a benevolência regulatória favorecem os negócios e as
transações mais variadas: do planeamento fiscal agressivo à evasão fiscal, das práticas
concorrenciais agressivas aos crimes de manipulação de mercado, da contabilidade
criativa à fraude contabilística - tudo é mais fácil, e tudo se confunde, neste tipo de
jurisdições. No limite, o mesmo sigilo que protege o verdadeiro beneficiário de um
negócio de compra e venda de ações, é o mesmo que permite o branqueamento de
capitais do tráfico de droga, de armas, ou o financiamento ao terrorismo.
A opacidade não permite conhecer a real dimensão do fenómeno. Estima-se que, todos
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os dias, saiam dos bancos portugueses com destino às offshore cerca de 2 milhões de
euros. Segundo o Banco de Portugal, só em 2015, o país perdeu mais de 864 milhões de
euros para paraísos fiscais. Em termos globais, o montante estacionado nestas
jurisdições aproximar-se-á dos 30.000 biliões de dólares, o equivalente a toda a riqueza
que Portugal poderá criar nos próximos 135 anos.
A possibilidade de elisão fiscal é, provavelmente, um dos maiores fatores de atração
destes territórios, e também um dos que mais prejudica os restantes Estados. E para isso
não é preciso sequer recorrer aos offshore do tipo mais ‘agressivo’. A Amazon UK, por
exemplo, manteve a sua sede no Luxemburgo, por onde passavam todas as vendas de
forma a minimizar a fatura de impostos. Em 2011 a empresa revelou que estava a ser
intimada pelas autoridades americanas a devolver 1,5 biliões de dólares de impostos
que nunca chegaram a ser pagos devido a este tipo de esquemas. No mesmo ano, a
Google transferiu 4/5 do seu lucro para uma subsidiária nas Bermudas, reduzindo assim
o imposto médio a pagar para metade. Em 2012, o presidente da empresa referiu-se a
esta operação nos seguintes termos: “estamos muito orgulhosos na estrutura que que
montámos (...) chama-se capitalismo”. É também conhecido o caso da Apple, que
transferiu 74 biliões de dólares para subsidiárias constituídas para o efeto na Irlanda,
para pagar 2% de impostos.
A permissibilidade da fuga, além de facilitar o crime, impõem elevados custos aos
restantes países, quer por via da perda de receita fiscal, quer por via da concorrência
fiscal, através da pressão que exerce sobre as jurisdições. Esta chantagem sente-se em
Portugal quando, sob o argumento da ‘atração de capitais’, se reduzem os impostos
sobre os lucros e se multiplicam as isenções e benefícios fiscais. A receita fiscal que se
perde por esta via prejudica todo o país, que perde recursos essenciais para o seu
desenvolvimento, mas, além disso, agrava as desigualdades. Quem não foge porque não
quer, ou não pode, tem não só de sustentar o Orçamento do Estado, como suportar os
cortes e a austeridade que poderiam ser pagas por quem utiliza estes esquemas para
fugir.
Por outro lado, não esquecemos que os offshore estão muito ligados às sucessivas crises
bancárias e aos custos que estas tiveram para o país. Os paraísos fiscais estão entre os
principais destinos do dinheiro dos bancos nacionais. Não houve um único escândalo
bancário que não envolvesse paraísos fiscais: o BPN, o BPP, o BCP, o BES, o BESA, agora
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o BANIF, em todos se registaram transações que usaram empresas e contas offshore. É
também indiscutível o papel das offshore enquanto locais de concentração e
transformação de produtos financeiros tóxicos, entre eles os títulos subprime, que
conduziram ao eclodir da crise em 2007. A opacidade nos offshore é um grande fator de
instabilidade para o sistema financeiro pois onde não há transparência não pode haver
confiança.
Apesar dos vários deveres que incumbem sobre os bancos na realização de transações
com centros offshore, nomeadamente sobre os deveres de vigilância reforçada
decorrentes das normas sobre a prevenção e branqueamento de capitais (Aviso 1/2014
do Banco de Portugal) ou da proibição de concessão de crédito a entidades sediadas
nesses centros (preconizada no Regime Geral), entendemos que importa impedir
qualquer relacionamento bancário com essas entidades.
Como tal, voltamos a apresentar esta proposta, que já foi discutida na sequência da
Comissão de Inquérito ao BES tendo sido chumbada com os votos contra do PSD e do
CDS, tendo obtido os votos favoráveis do PCP, Bloco e Verdes e a abstenção do PS.
A rejeição de qualquer operação que envolva ordenamentos jurídicos offshore
considerados ‘não cooperantes’ ou que tenha como contraparte beneficiários não
identificados tem razões práticas, nomeadamente ao nível da investigação de potenciais
práticas de fraude fiscal ou branqueamento de capitais. Mas, acima de tudo, esta é uma
medida de princípio. Portugal não pode compactuar com alçapões legais e institucionais
que permitem e promovem práticas financeiras de âmbito duvidoso e, acima de tudo,
profundamente opaco.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
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proibindo pagamentos a entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore
considerados não cooperantes.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 118.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 118.º - A
[…]
1 - É vedada às instituições de crédito a concessão de crédito e a realização de
pagamentos, independentemente da sua natureza, a entidades sediadas em
ordenamentos jurídicos, offshore considerados não cooperantes ou cujo beneficiário
último seja, desconhecido.
2 - Compete ao Banco de Portugal definir e identificar, por aviso, os ordenamentos
jurídicos offshore considerados não cooperantes para efeitos do disposto no número
anterior.
3 - […].
4 - […].
5 - […].»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Banco de Portugal define, em sede de regulamentação própria, os termos de aplicação
da presente lei, no prazo de três meses a partir da data da sua publicação.
Artigo 4º
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Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 29 de abril de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 61-63 — 29/04/2016
29 DE ABRIL DE 2016 61
PROJETO DE LEI N.º 203/XIII (1.ª)
PROÍBE PAGAMENTOS A ENTIDADES SEDIADAS EM OFFSHORES NÃO COOPERANTES
Exposição de motivos
O mundo offshore é um sistema paralelo constituído em diversos territórios com legislações mais
permissivas, quer em termos fiscais quer regulatórios, e que tem, ao longo dos anos, funcionado com a
complacência e cumplicidade do mundo não-offshore.
Sobretudo a partir da década de 80, a progressiva desregulamentação e liberalização dos mercados
financeiros, no contexto de globalização das economias – aquilo a que muitas vezes se denomina de processo
de financeirização –tornaram estes territórios em perigosos polos de atração dos mais variados tipos de capitais
financeiros. O sigilo bancário, os benefícios fiscais e a benevolência regulatória favorecem os negócios e as
transações mais variadas: do planeamento fiscal agressivo à evasão fiscal, das práticas concorrenciais
agressivas aos crimes de manipulação de mercado, da contabilidade criativa à fraude contabilística - tudo é mais
fácil, e tudo se confunde, neste tipo de jurisdições. No limite, o mesmo sigilo que protege o verdadeiro
beneficiário de um negócio de compra e venda de ações, é o mesmo que permite o branqueamento de capitais
do tráfico de droga, de armas, ou o financiamento ao terrorismo.
A opacidade não permite conhecer a real dimensão do fenómeno. Estima-se que, todos os dias, saiam dos
bancos portugueses com destino às offshore cerca de 2 milhões de euros. Segundo o Banco de Portugal, só
em 2015, o país perdeu mais de 864 milhões de euros para paraísos fiscais. Em termos globais, o montante
estacionado nestas jurisdições aproximar-se-á dos 30.000 biliões de dólares, o equivalente a toda a riqueza que
Portugal poderá criar nos próximos 135 anos.
A possibilidade de elisão fiscal é, provavelmente, um dos maiores fatores de atração destes territórios, e
também um dos que mais prejudica os restantes Estados. E para isso não é preciso sequer recorrer aos offshore
do tipo mais ‘agressivo’. A Amazon UK, por exemplo, manteve a sua sede no Luxemburgo, por onde passavam
todas as vendas de forma a minimizar a fatura de impostos. Em 2011 a empresa revelou que estava a ser
intimada pelas autoridades americanas a devolver 1,5 biliões de dólares de impostos que nunca chegaram a ser
pagos devido a este tipo de esquemas. No mesmo ano, a Google transferiu 4/5 do seu lucro para uma subsidiária
nas Bermudas, reduzindo assim o imposto médio a pagar para metade. Em 2012, o presidente da empresa
referiu-se a esta operação nos seguintes termos: “estamos muito orgulhosos na estrutura que que montámos
(...) chama-se capitalismo”. É também conhecido o caso da Apple, que transferiu 74 biliões de dólares para
subsidiárias constituídas para o efeito na Irlanda, para pagar 2% de impostos.
A permissibilidade da fuga, além de facilitar o crime, impõem elevados custos aos restantes países, quer por
via da perda de receita fiscal, quer por via da concorrência fiscal, através da pressão que exerce sobre as
jurisdições. Esta chantagem sente-se em Portugal quando, sob o argumento da ‘atração de capitais’, se reduzem
os impostos sobre os lucros e se multiplicam as isenções e benefícios fiscais. A receita fiscal que se perde por
esta via prejudica todo o país, que perde recursos essenciais para o seu desenvolvimento, mas, além disso,
agrava as desigualdades. Quem não foge porque não quer, ou não pode, tem não só de sustentar o Orçamento
do Estado, como suportar os cortes e a austeridade que poderiam ser pagas por quem utiliza estes esquemas
para fugir.
Por outro lado, não esquecemos que os offshore estão muito ligados às sucessivas crises bancárias e aos
custos que estas tiveram para o país. Os paraísos fiscais estão entre os principais destinos do dinheiro dos
bancos nacionais. Não houve um único escândalo bancário que não envolvesse paraísos fiscais: o BPN, o BPP,
o BCP, o BES, o BESA, agora o BANIF, em todos se registaram transações que usaram empresas e contas
offshore. É também indiscutível o papel das offshore enquanto locais de concentração e transformação de
produtos financeiros tóxicos, entre eles os títulos subprime, que conduziram ao eclodir da crise em 2007. A
opacidade nos offshore é um grande fator de instabilidade para o sistema financeiro pois onde não há
transparência não pode haver confiança.
Apesar dos vários deveres que incumbem sobre os bancos na realização de transações com centros
offshore, nomeadamente sobre os deveres de vigilância reforçada decorrentes das normas sobre a prevenção
e branqueamento de capitais (Aviso 1/2014 do Banco de Portugal) ou da proibição de concessão de crédito a
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-34 — 11/06/2016
I SÉRIE — NÚMERO 77
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, temos quórum,
pelo que declaro aberta a sessão.
Eram 10 horas e 5 minutos.
Srs. Agentes de autoridade, podem abrir as galerias.
Como os Srs. Deputados sabem, pois já foi explicitado ontem, a nossa ordem de trabalhos de hoje é
composta pela apreciação de variadíssimos projetos de lei e projetos de resolução, apresentados por muitos
partidos, e, no final do debate, pelas votações regimentais.
Mas, antes de iniciarmos o debate, peço ao Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco, o favor de ler o
expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa e
foram admitidas as seguintes iniciativas: proposta de lei n.º 23/XIII (1.ª) — Cria um regime de reembolso de
impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos
Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, e o Regime Geral das Infrações
Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2011, de 5 de junho, que baixa à 5.ª Comissão; projetos de resolução n.os
365/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para troca automática de informações fiscais e
prevenção do branqueamento de capitais no quadro da transposição de diretivas comunitárias (PSD), 367/XIII
(1.ª) — Requalificação urgente da Escola Secundária Alexandre Herculano, no Porto (BE), 368/XIII (1.ª) —
Poupar no financiamento a privados para investir no Serviço Nacional de Saúde (BE) e 369/XIII (1.ª) —
Recomenda ao Governo que crie um contrato de transparência com os futuros pensionistas: informação sobre
a expectativa de pensão a receber ao atingir a idade legal de reforma (CDS-PP); projetos de deliberação n.os
10/XIII (1.ª) — Procede à primeira alteração à Deliberação n.º 2-PL/2016, aprovada em 29 de janeiro, que fixa a
composição, distribuição e elenco dos grupos parlamentares de amizade na XIII Legislatura (Presidente da AR)
e 11/XIII (1.ª) — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (Presidente da
AR).
Sr. Presidente, temos ainda para votar um parecer da Subcomissão de Ética da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, referente à renúncia de mandato requerida pelo Sr. Deputado
Paulo Portas (CDS-PP), círculo eleitoral de Lisboa, sendo substituído por Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP),
com efeitos a partir de 9 de junho.
O parecer da Subcomissão de Ética é no sentido de a renúncia do mandato e a substituição em causa serem
de admitir, uma vez que cumprem os requisitos legais.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o parecer da Subcomissão de Ética da Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, de acordo com a marcação do Bloco de Esquerda, passamos agora à apreciação conjunta
dos projetos de lei n.os 203/XIII (1.ª) — Proíbe pagamentos a entidades sediadas em offshore não cooperantes
(BE), 204/XIII (1.ª) — Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código do IRC (BE), 205/XIII (1.ª)
— Extingue os valores mobiliários ao portador e determina o carácter escritural dos valores mobiliários,
assegurando a identificação dos respetivos titulares (BE), 206/XIII (1.ª) — Impede pagamentos em numerário
acima dos 10 000 euros (BE), 207/XIII (1.ª) — Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à
identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital (BE), 235/XIII (1.ª) — Obriga
à publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões
com regime de tributação privilegiada (BE), 236/XIII (1.ª) — Condiciona os benefícios fiscais da zona franca da
Madeira à criação de postos de trabalho estáveis e a tempo inteiro (BE), 255/XIII (1.ª) — Estabelece medidas
de reforço ao combate à criminalidade económica e financeira, proibindo ou limitando relações comerciais, ou
profissionais, ou transações ocasionais com entidades sedeadas em centros offshore ou centros offshore não
cooperantes (PCP), 256/XIII (1.ª) — Define os termos em que qualquer sociedade é considerada residente para
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Votação na generalidade — DAR I série — 45-45 — 11/06/2016
11 DE JUNHO DE 2016
Nas últimas semanas, tem sido referida a possibilidade de Portugal ser alvo de sanções por alegado
incumprimento das recomendações do Conselho Europeu no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
A mera possibilidade de impor sanções ao País, para além de inédito ao nível da aplicação do Pacto de
Estabilidade e Crescimento, afigura-se infundada, injusta, incompreensível e contraproducente. Infundada e
injusta, face aos esforços e resultados de consolidação nominal e estrutural alcançados pelo País e à grave
crise económica e social que afetou Portugal; incompreensível porque representaria um tratamento
injustificadamente discriminatório de Portugal face a outros Estados-membros; e contraproducente, face aos
desafios que se colocam para a recuperação económica de Portugal.
A aplicação de sanções, que deteriora a relação entre instituições europeias e Estados soberanos, teria um
efeito económico, orçamental e reputacional muito negativo na economia, no investimento, no emprego e,
portanto, nas próprias finanças públicas de Portugal.
Assim, a Assembleia da República, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, pronuncia-se no
sentido de considerar infundada, injusta, incompreensível e contraproducente uma eventual decisão da
Comissão Europeia de propor sanções ao País por incumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
O Sr. Presidente: — Penso, pois, que todos os Deputados desta Câmara estão contra as sanções e que
todos os Deputados desta Câmara votaram a parágrafo que diz: «a Assembleia da República, nos termos
regimentais e constitucionais aplicáveis, pronuncia-se no sentido de considerar infundada, injusta,
incompreensível e contraproducente uma eventual decisão da Comissão Europeia de propor sanções ao País
por incumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento.» Este é um consenso bastante verificável.
Aplausos gerais, tendo Deputados do PS e do CDS-PP aplaudido de pé.
Srs. Deputados, vamos votar o projeto de deliberação n.º 10/XIII (1.ª) — Procede à primeira alteração à
Deliberação n.º 2-PL/2016, aprovada em 29 de janeiro (Fixa a composição, distribuição e elenco dos grupos
parlamentares de amizade na XIII Legislatura) (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PAN e
abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar o projeto de deliberação n.º 11/XIII (1.ª) — Prorrogação do período normal de funcionamento
da Assembleia da República (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 203/XIII (1.ª) — Proíbe pagamentos a entidades sediadas
em offshore não cooperantes (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
O projeto de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos agora proceder à votação de um requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão
de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, sem votação, por um período de 60 dias, do projeto de
lei n.º 204/XIII (1.ª) — Define o conceito de beneficiário efetivo para efeitos do Código do IRC (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 205/XIII (1.ª) — Extingue os valores mobiliários ao portador
e determina o caráter escritural dos valores mobiliários, assegurando a identificação dos respetivos titulares
(BE).
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