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Grupo Parlamentar
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 296/XIII/1.ª
MEDIDAS DE PROTEÇÃO DA PARENTALIDADE
De acordo com a presidente da Associação Portuguesa de Demografia, a crise económica
e social condicionou de forma acentuada a natalidade. Em declarações públicas à
imprensa no dia 22 de abril deste ano, Maria Filomena Mendes afirmou que estes “foram
os anos mais negros para a fecundidade em Portugal. Além de o país ter perdido a
capacidade de atrair imigrantes - que eram responsáveis por uma percentagem
significativa dos nascimentos -, também perdeu muitas pessoas jovens devido à
emigração”. As projeções da população residente em Portugal, entre 2008 e 2060, do
INE (Instituto Nacional de Estatística) indicam que o “índice de envelhecimento da
população aumentará. Tal resulta da combinação de um decréscimo esperado da
população jovem em simultâneo com um aumento da população idosa.” Paralelamente,
Portugal é o terceiro país da União Europeia com mais filhos únicos, o que não resulta
necessariamente de uma livre escolha, mas de condicionamentos de ordem social e
laboral.
Outros investigadores têm alertado para esta situação e a sua relação com fatores de
ordem económica, social, política e geográfica. Assim, é necessário criar mecanismos que
alterem a herança que as políticas de austeridade nos deixaram.
Há hoje uma geração inteira que nunca teve um contrato de trabalho e que salta entre
biscates, estágios, falsos recibos verdes e trabalhos a prazo ou temporários, não
podendo planear a sua vida e estando presa a um permanente estado de standby. Sem
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criação de emprego, sem estabilidade laboral e sem proteção social, as mais generosas
medidas de proteção da parentalidade ficam limitadas no seu efeito e eficácia. Além
disso, é sabido que mesmo relativamente a normas que já estão previstas na lei, muitos
pais e mães acabam por se ver impelidos a abdicam do exercício de direitos que lhes
assistem, por pressão da entidade empregadora e por falta de fiscalização das entidades
competentes.
Por outro lado, a discriminação das mulheres em função da parentalidade continua a ser
um facto, a somar ao sexismo que se manifesta na desigual distribuição das tarefas
domésticas e de cuidado com os filhos, realidades que a lei ainda não conseguiu
combater com eficácia, mesmo que se tenha avançado no sentido de uma maior partilha,
nomeadamente ao nível das licenças de parentalidade.
Uma das dimensões essenciais sobre a qual é preciso intervir é também a criação de
condições de igualdade no acesso a serviços públicos para a infância e nos apoios sociais
às famílias. O alargamento da oferta pública de creches assume importância
fundamental, bem como o reforço do apoio financeiro do Estado, sobretudo nos
primeiros anos de vida das crianças, para fazer face a todos os encargos associados à
parentalidade.
Um dos instrumentos para reforçar este apoio é o abono de família, um apoio financeiro
que o Estado atribui às famílias por cada criança ou jovem em idade escolar até aos 24
anos de idade. A atual maioria alterou a percentagem da majoração do montante do
abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares
monoparentais e concretizou um aumento do abono de família para crianças e jovens
correspondente a 3,5 % para o 1.º escalão de rendimentos, 2,5 % para o 2.º escalão e 2%
para o 3.º escalão. Foram medidas positivas no sentido da recuperação dos rendimentos
das famílias, interrompendo a lógica de empobrecimento do anterior governo. Mas
também aqui é possível ir mais longe.
Por outro lado, a legislação laboral deve também prever a redução do horário de
trabalho dos pais e das mães com crianças, nomeadamente nos primeiros três anos, bem
como mecanismos densos de proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e
lactantes. No caso do período experimental, que se destina a verificar a aptidão do
trabalhador para o exercício de funções, é possível que as partes denunciem livremente
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o contrato, sem necessidade de aviso prévio e invocação de justa causa. A posição de
uma trabalhadora que engravide durante este período experimental deixa-a
especialmente fragilizada, pelo que é necessário balizar também esta disposição
contratual, de forma a garantir a não discriminação das mulheres.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao
Governo que:
1 - Seja aumentada a oferta pública de creches.
2 - Proceda a uma majoração extraordinária do abono de família nos três primeiros anos
de vida da criança.
3 - Promova a diminuição do horário de trabalho para pais e mães, nos três primeiros
anos de vida das crianças.
4 - Promova, em conjunto com a CITE (Comissão para Igualdade no Trabalho e
Emprego), uma maior proteção laboral das trabalhadoras grávidas, puérperas ou
lactantes, designadamente durante o período experimental.
5 - Reforce os meios da Autoridade nas Condições de Trabalho no combate à
precariedade, à discriminação de género nos locais de trabalho e na fiscalização do
cumprimento dos direitos de parentalidade.
Assembleia da República, 29 de abril de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 126-127 — 29/04/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 126
Proceda a uma alteração do regime legal para acesso ao apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento
por Jovens, designado por Porta 65 – Jovem, que:
a) Alargue a idade máxima de acesso àquele apoio para jovens com idade até 35 anos;
b) Alargue a idade máxima de acesso àquele apoio para casais de jovens com idade até 35 anos;
c) Alargue a idade máxima de acesso àquele apoio para jovem em coabitação com idade até 35
anos;
d) Proceda a uma majoração da subvenção mensal a atribuir de 15% para jovens ou casais de
jovens com um dependente a cargo, a acrescer a qualquer outra majoração que já esteja prevista
na legislação aplicável;
e) Proceda a uma majoração da subvenção mensal a atribuir de 20% para jovens ou casais de
jovens com dois ou mais dependentes a cargo, a acrescer a qualquer outra majoração que já
esteja prevista na legislação aplicável.
Palácio de S. Bento, 29 de abril de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de
Almeida — Telmo Correia — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Teresa Caeiro — Patrícia
Fonseca — Abel Baptista — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Paulo Portas — Vânia Dias da Silva
— Ana Rita Bessa — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 296/XIII (1.ª)
MEDIDAS DE PROTEÇÃO DA PARENTALIDADE
De acordo com a presidente da Associação Portuguesa de Demografia, a crise económica e social
condicionou de forma acentuada a natalidade. Em declarações públicas à imprensa no dia 22 de abril deste ano,
Maria Filomena Mendes afirmou que estes “foram os anos mais negros para a fecundidade em Portugal. Além
de o país ter perdido a capacidade de atrair imigrantes – que eram responsáveis por uma percentagem
significativa dos nascimentos –, também perdeu muitas pessoas jovens devido à emigração”. As projeções da
população residente em Portugal, entre 2008 e 2060, do INE (Instituto Nacional de Estatística) indicam que o
“índice de envelhecimento da população aumentará. Tal resulta da combinação de um decréscimo esperado da
população jovem em simultâneo com um aumento da população idosa.” Paralelamente, Portugal é o terceiro
país da União Europeia com mais filhos únicos, o que não resulta necessariamente de uma livre escolha, mas
de condicionamentos de ordem social e laboral.
Outros investigadores têm alertado para esta situação e a sua relação com fatores de ordem económica,
social, política e geográfica. Assim, é necessário criar mecanismos que alterem a herança que as políticas de
austeridade nos deixaram.
Há hoje uma geração inteira que nunca teve um contrato de trabalho e que salta entre biscates, estágios,
falsos recibos verdes e trabalhos a prazo ou temporários, não podendo planear a sua vida e estando presa a
um permanente estado de standby. Sem criação de emprego, sem estabilidade laboral e sem proteção social,
as mais generosas medidas de proteção da parentalidade ficam limitadas no seu efeito e eficácia. Além disso,
é sabido que mesmo relativamente a normas que já estão previstas na lei, muitos pais e mães acabam por se
ver impelidos a abdicam do exercício de direitos que lhes assistem, por pressão da entidade empregadora e por
falta de fiscalização das entidades competentes.
Por outro lado, a discriminação das mulheres em função da parentalidade continua a ser um facto, a somar
ao sexismo que se manifesta na desigual distribuição das tarefas domésticas e de cuidado com os filhos,
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Apreciação — DAR I série — 3-39 — 06/05/2016
6 DE MAIO DE 2016
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, vamos dar
início à sessão.
Eram 15 horas e 8 minutos.
Solicito aos Srs. Agentes de autoridade que abram as galerias.
Antes de mais, dou a palavra ao Sr. Secretário da Mesa, Deputado Duarte Pacheco, para proceder à leitura
do expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e
foram admitidos, os projetos de lei n.os 212/XIII (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho,
reduzindo em 20% o número de assinaturas necessárias para a apresentação de iniciativas legislativas de
cidadãos (PSD), 213/XIII (1.ª) — Quinta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (aprova a Lei Orgânica do
Regime do Referendo), reduzindo em 20% o número de assinaturas necessárias para a apresentação de
iniciativas populares de referendo (PSD) e 214/XIII (1.ª) — Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga
o período de licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e
aleitação ao acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Os Verdes), que baixa à 10.ª Comissão.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a ordem do dia de hoje é uma marcação do CDS-PP, subordinada ao
tema demografia, natalidade e família, e consta da discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os 189/XIII
(1.ª) — Altera o Código do IRS, com o intuito de repor o quociente familiar (CDS-PP), 190/XIII (1.ª) — Benefícios
em sede de IRC às empresas que promovam comportamentos familiarmente responsáveis (CDS-PP), 191/XIII
(1.ª) — Altera o Código Civil, reforçando a proteção legal aos herdeiros interditos ou inabilitados (CDS-PP),
192/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil, consagrando a aplicação supletiva do regime de bens da separação (CDS-
PP), 193/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, altera a bonificação por deficiência no abono de
família (CDS-PP), 194/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que
aprova o Código do Trabalho, alarga o gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a
filho aos avós (CDS-PP), 195/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, altera a licença parental exclusiva do pai (CDS-PP), 196/XIII (1.ª)
— Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho,
aumenta a duração da licença parental inicial a partir do terceiro filho (CDS-PP), 197/XIII (1.ª) — Procede à
décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença
parental pré-natal (CDS-PP), 198/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias
(CDS-PP), 199/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova
o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para
amamentação ou aleitação (CDS-PP), 200/XIII (1.ª) — Alargamento do âmbito dos vales sociais (CDS-PP),
201/XIII (1.ª) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes dos subsídios de parentalidade e cria
o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento prematuro (CDS-PP) e 202/XIII (1.ª) —
Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria
a licença parental para nascimento prematuro (CDS-PP), conjuntamente com os projetos de resolução n.os
237/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo o aumento de três para cinco ciclos de tratamentos de procriação
medicamente assistida, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (CDS-PP), 286/XIII (1.ª) —
Recomenda ao Governo que crie o plano de garantia para as crianças e jovens com deficiência (CDS-PP), que
foi rejeitado, 287/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que crie um incentivo a uma cultura de responsabilização
das empresas (CDS-PP), 288/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à criação do Portal da Família
e de um plano para a sua divulgação (CDS-PP), 289/XIII (1.ª) — Flexibilização dos horários das creches através
de acordos de cooperação com a segurança social, incentivos à sua constituição por parte das empresas e
promoção de acordos entre estabelecimentos de infância e entidades empregadoras (CDS-PP), 290/XIII (1.ª) —
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Votação Deliberação — DAR I série — 06/05/2016
Sexta-feira, 6 de maio de 2016 I Série — Número 64
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
REUNIÃOPLENÁRIADE5DEMAIODE 2016
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 8
minutos. Deu-se conta da apresentação dos projetos de lei n.os 212
a 214/XIII (1.ª). Foram discutidos, na generalidade, os projetos de lei n.os
189/XIII (1.ª) — Altera o Código do IRS, com o intuito de repor o quociente familiar (CDS-PP), que foi rejeitado, 190/XIII (1.ª) — Benefícios em sede de IRC às empresas que promovam comportamentos familiarmente responsáveis (CDS-PP), que foi rejeitado, 191/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil, reforçando a proteção legal aos herdeiros interditos ou inabilitados (CDS-PP), que foi rejeitado, 192/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil, consagrando a aplicação supletiva do regime de bens da separação (CDS-PP), que foi rejeitado, 193/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, altera a bonificação por deficiência no abono de família (CDS-PP), que foi rejeitado, 194/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alarga o gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós (CDS-PP), 195/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, altera a licença parental exclusiva do pai
(CDS-PP), 196/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial a partir do terceiro filho (CDS-PP), 197/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental pré-natal (CDS-PP), 198/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias (CDS-PP), 199/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação (CDS-PP), 200/XIII (1.ª) — Alargamento do âmbito dos vales sociais (CDS-PP), 201/XIII (1.ª) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento prematuro (CDS-PP) e 202/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental para nascimento prematuro (CDS-PP), conjuntamente com os projetos de resolução n.os 237/XIII (1.ª)
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