Publicação — DAR II série A — 1028-1028 — 16/07/1992
II SÉRIE - A — NÚMERO 51
Artigo 3o
Alterações legislativos subsequentes
1 — No prazo de 180 dias, o Govemo publicará as alterações à legislação enquadradora da GF decorrentes do disposto na presente lei.
2 — No mesmo prazo, o Governo deverá apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei contendo o Regulamento de Disciplina do Pessoal da Guarda Fiscal.
Artigo 4.°
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei.
Assembleia da República, 14 de Julho de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral—Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — António Filipe.
PROJECTO DE LEI N.B 195/VI
ALTERA 0 ESTATUTO DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
Preâmbulo
Nos termos da respectiva Lei Orgânica (Decreto-Lei n.° 333/83, de 14 de Julho, da redacção do Decreto-Lei n.° 39/90, de 3 de Fevereiro), a Guarda Nacional Republicana (GNR) é constituída por «militares organizados num corpo especial de tropas».
Esta qualificação dá à GNR um estatuto militar, que é de todo incompatível com a sua natureza de torça de segurança.
Na verdade, a Constituição quis estabelecer uma clara linha de separação entre as forças militares, a quem reservou a componente militar de defesa nacional, e as forças de segurança a quem são atribuídas as missões de segurança interna.
Essa distinção é essencial. As missões de forças militares não podem, sob nenhum pretexto, configurar-se contra «ameaças internas», sob pena de subversão da natureza e fins das Forças Armadas.
A GNR é uma força de segurança. As suas missões específicas situam-se todas na área da segurança interna.
A inserção da GNR na filosofia dos corpos militares é fruto de uma tendência de militarização da sociedade que perpassa em certos responsáveis políticos (que até aos corpos sapadores bombeiros quiseram conferir estrutura e estatuto militarizados!). Ora a tendência que hoje se afirma na Europa é precisamente inversa, e exemplo disso foi a alteração do estatuto da Gendarmerie belga que deixou recentemente de ter o estatuto de força militar.
Esta qualificação do estatuto da GNR como corpo militar é assim não só inconstitucional, como indesejável e inadequada à filosofia que deve presidir ao funcionamento das forças de segurança e ao relacionamento com a sociedade.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
Definição
1 — A Guarda Nacional Republicana, abreviadamente designada pela sigla GNR, é uma força de segurança e tem por atribuições defender a legalidade democrática, garantir a ordem e tranquilidade públicas, no respeito pelos direitos dos cidadãos, e exercer as funções de polícia criminal nos termos estabelecidos na lei processual penal.
2 — A GNR é uma força de segurança, armada uniformizada e de estrutura hierarquizada nos termos do respectivo Estatuto.
3 — A GNR depende do Ministério da Administração Interna.
4 — A organização da GNR é única para todo o território nacional.
Artigo 2o
Regras de preenchimento do quadro orgânico
1 — O Governo adoptará as providências legislativas necessárias para que o pessoal ao serviço da GNR venha a ser constituído exclusivamente por pessoal do respectivo quadro permanente.
2 — A aplicação do disposto no número anterior deve ser gradual, definindo o Govemo medidas transitórias que permitam atender as legítimas expectativas e a dignidade própria de todos os interessados.
Artigo 3.°
Alterações legislativas subsequentes
1 — No prazo de 180 dias, o Governo publicará as alterações à legislação enquadradora da GNR decorrentes do disposto na presente lei.
2 — No mesmo prazo, o Govemo deverá apresentar à Assembleia da República uma proposta de Regulamento Disciplinar do Pessoal da GNR.
Artigo 4°
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei.
Assembleia da República, 14 de Julho de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — António Filipe.
PROJECTO DE LEI N° 196/VI
CANDIDATURAS DE CIDADÃOS INDEPENDENTES À ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQI//AS LOCAIS
1 — Com o presente projecto de lei visam-se dois objectivos: possibilitar a apresentação de candidaturas aos ór-