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Projeto de Lei n.º 195/XIII/1.ª
Procede à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que
aprova o Código do Trabalho, altera a licença parental
exclusiva do pai
Exposição de motivos
O fenómeno de queda da natalidade não é só nosso, é conhecido e partilhado
na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. É um tema
incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram
políticas integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências
de outros países demonstram não só que é urgente mas, também, que é
possível inverter a queda da natalidade.
A estrutura da sociedade portuguesa tem vindo a alterar-se de forma
significativa nos últimos anos devido a 2 fatores: o envelhecimento da
população é consequência do aumento da esperança média de vida e do
decréscimo da natalidade. Perante este cenário é fundamental atualizar e
inovar as políticas de família.
No caso português, o Instituto Nacional de Estatística (INE) refere sobre a
evolução do número de nascimentos em Portugal que, desde final dos anos 70,
se verifica uma tendência decrescente de nascimentos, rondando atualmente
cerca de 80 mil nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de
nascimentos fica abaixo dos 100.000, não voltando a ser ultrapassada essa
“barreira”.
O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo
INE e pela Fundação Francisco Manuel dos Santos, indica que o índice
sintético de fecundidade é de 1,28. De acordo com o IFEC 2013, a fecundidade
realizada é de 1,03; contrastando com a fecundidade final esperada de 1,78 e a
fecundidade desejada de 2,31; e refere ainda que cerca de 1/5 dos
portugueses em idade fértil pretende ter filhos nos próximos 3 anos. Este
diferencial revela que o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e
os filhos efetivamente tidos é um ponto-chave na discussão e análise deste
tema, bem como na proposta de medidas concretas que permitam alterar esta
realidade.
A tendência para o “filho único” acentua-se progressivamente, sendo que há
um adiamento da maternidade, o que significa a vinda do primeiro filho em
idades mais tardias, comprometendo a possibilidade do segundo filho. A
sociedade de “filho único” representa, atualmente, a descendência de cerca de
metade dos casais com filhos, verificando-se igualmente que, noutros casos,
tem vindo a aumentar o período de tempo entre o primeiro e o segundo filho.
Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro
filho é de 26 anos e dos homens de 28,4 anos; para os casais ainda sem filhos
a idade máxima admitida pelas mulheres para terem o primeiro filho é de 31,1
anos e pelos homens de 33 anos. O adiamento da maternidade é mais
evidente em pessoas com mais escolaridade.
O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para
uma tendência de diminuição da população residente em Portugal até 2060,
atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso de um
cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE
prevê 6,3 milhões de pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e
forte envelhecimento da população, sendo que, entre 2012 e 2060, o índice de
envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo
o cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no país.
O CDS tem dedicado toda a atenção à política da família e, em concreto, dos
problemas que afetam a natalidade.
Em Novembro de 2007 o CDS apresentou publicamente o relatório Natalidade
– O Desafio Português, onde analisou o problema e apontou caminhos seguros
para a sua resolução. Na nossa perspetiva, a função do Estado, nesta matéria,
é a de criar condições para que, o próprio Estado, as empresas e a sociedade
em geral reconheçam a importância da questão. O Estado deve pois focar as
suas políticas na promoção de um ambiente que permita às pessoas
escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que
efetivamente corresponde aos dados conhecidos.
Concluímos que é possível inverter a tendência de queda da natalidade e, num
horizonte temporal de 10 anos, alcançar níveis mais próximos do indicador de
substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Para tal é necessário criar um
ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas
em diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança
social e de habitação) e, sobretudo, garantindo uma atuação não contraditória
por parte do Estado.
Medidas isoladas de pouco ou nada servem, é necessário articulação,
consistência e estabilidade nas políticas nestes vários domínios.
O relatório assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação
das discriminações negativas que afetam a família; flexibilização laboral no
sentido de promover uma melhor articulação entre família e trabalho;
envolvimento voluntário dos avós numa lógica de solidariedade inter-
geracional; promoção da responsabilidade social das empresas.
Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a
temática da Natalidade, fazendo sobressair as conclusões do relatório.
Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pôde cumprir com o que
prometeu no manifesto eleitoral em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-
se algumas medidas de apoio à natalidade postas em prática pelo anterior
Governo:
• Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida
que permitiu a conciliação através da empregabilidade parcial, assegurando o
Estado o pagamento do restante salário para que não haja perda de
rendimentos dos pais;
• Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de
apoios a recém-nascidos em risco que passa por formação de técnicos e
famílias num primeiro momento;
• Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses
passou a ser possível adequar o abono aos seus rendimentos, quando no
passado havia um desfasamento de quase dois anos.
• Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo
• Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches,
em mais de cerca de 13000 novas vagas desde junho de 2011, o que constitui
sempre um apoio importante às famílias portuguesas e permitiu a Portugal
cumprir com uma das “metas de Barcelona” para 2020;
• Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com
rendimento médio inferior a 500€, agregadas com mais de 3 filhos.
Em 2014, foi constituída a Comissão de Reforma do IRS, presidida pelo Senhor
Professor Doutor Rui Morais e por mais 10 reputados fiscalistas, tendo como
um dos principais objetivos a proteção da família, tendo, nomeadamente, em
consideração a importância da natalidade, de forma a contribuir para a inversão
do atual défice demográfico;
De entre outras medidas fiscais propostas por esta comissão e protagonizadas
pelo anterior Governo destaca-se o Quociente Familiar no IRS, que se traduziu
incentivo positivo às famílias com filhos, realizado sem prejudicar as que não
têm filhos, nem discriminando as famílias monoparentais, muito pelo contrário
uma vez que estas saíram majoradas.
Infelizmente, o quociente familiar, introduzido na esteira do modelo francês,
considerado o mais eficaz de todos, foi já eliminado pelo atual Governo, com os
votos dos restantes partidos da esquerda
Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da
família, nomeadamente da natalidade, no centro da agenda política, o CDS
retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns casos, retomando
propostas já apresentadas anteriormente.
Relativamente à licença parental exclusiva do pai, atualmente a lei determina
que a mesma seja gozada nos seguintes termos:
15 dias úteis obrigatórios, dos quais:
o 5 dias seguidos, imediatamente depois do nascimento de filho;
o 10 dias seguidos ou não, nos 30 dias seguintes ao nascimento de
filho.
10 dias úteis facultativos, seguidos ou não, desde que gozados depois
do período de 10 dias obrigatórios e durante o período em que é
atribuído o subsídio parental inicial da mãe.
Um estudo recente da OCDE indica que a partilha da licença parental pode
ajudar a reduzir a discriminação contra mulheres no local de trabalho e,
particularmente, na contratação pois, quanto mais flexibilidade existir entre o
gozo pelos homens e pelas mulheres existir, menos relutantes serão os
empregadores em contratar mulheres de idade fértil.
Outro estudo da OCDE mostra que os pais que usufruem mais da licença de
parental são mais propensos a executar tarefas do quotidiano familiar, tais
como alimentação e banho das crianças. E este é um efeito duradouro, pois os
pais que cuidam das crianças mais cedo tendem a ficar mais envolvido no
crescimento das crianças. Quando os pais participam mais na educação dos
filhos e na vida familiar, as crianças têm um melhor resultado cognitivo,
emocional e físico. E, relativamente aos pais que se envolvem mais com seus
filhos, tendem a relatar maior satisfação com a vida e melhor saúde física e
mental do que aqueles que cuidam e interagem menos com os filhos.
Nestes termos, propomos aumentar os dias de licença parental, exclusivos e
obrigatórios do pai, de 15 dias uteis, para 30 dias e permitir que possam ser
gozados durante as seis semanas de licença obrigatória da mãe,
imediatamente após o nascimento e não nos primeiros trinta dias, como é
atualmente.
Propomos também alterar os dias obrigatórios a que o pai tem direito depois do
nascimento, passando para 7 dias, evitando a discriminação dos pais que
trabalham para além dos 5 dias úteis e dos que trabalham aos fins de semana.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a licença parental exclusiva do pai, flexibilizando-a em
termos temporais e eliminando a discriminação para os trabalhadores que
trabalham além dos 5 dias uteis.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro
O artigo 43.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de
setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29
de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de
agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de
abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 43º
Licença parental exclusiva do pai
1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias, seguidos
ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento do filho, sete dos
quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito
a 15 dias de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em
simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua
aprovação
Palácio de São Bento, 29 de abril de 2016
Os Deputados
---
Publicação — DAR II série A — 32-35 — 29/04/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 32
«Artigo 51.º
Licença parental complementar
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – A licença prevista no presente artigo pode ser gozada por um dos progenitores dos trabalhadores que a
ela tenham direito.
6 – (anterior n.º 5).
7 – (anterior n.º 6).
Artigo 52.º
Licença para assistência a filho
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – A licença prevista no presente artigo pode ser gozada por um dos progenitores dos trabalhadores que a
ela tenham direito, tendo para o efeito que cumprir cumulativamente, com as devidas adaptações, o previsto no
n.º seguinte.
7 – (anterior n.º 6).
8 – (anterior n.º 7).
9 – (anterior n.º 8).
10 – (anterior n.º 9).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação
Palácio de São Bento, 29 de abril de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de
Almeida — Telmo Correia — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Teresa Caeiro — Patrícia
Fonseca — Abel Baptista — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d'Ávila — Paulo Portas — Vânia Dias da Silva
— Ana Rita Bessa — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 195/XIII (1.ª)
PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE
APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO, ALTERA A LICENÇA PARENTAL EXCLUSIVA DO PAI
Exposição de motivos
O fenómeno de queda da natalidade não é só nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos
países mais desenvolvidos. É um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram
políticas integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-39 — 06/05/2016
6 DE MAIO DE 2016
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, vamos dar
início à sessão.
Eram 15 horas e 8 minutos.
Solicito aos Srs. Agentes de autoridade que abram as galerias.
Antes de mais, dou a palavra ao Sr. Secretário da Mesa, Deputado Duarte Pacheco, para proceder à leitura
do expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e
foram admitidos, os projetos de lei n.os 212/XIII (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho,
reduzindo em 20% o número de assinaturas necessárias para a apresentação de iniciativas legislativas de
cidadãos (PSD), 213/XIII (1.ª) — Quinta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (aprova a Lei Orgânica do
Regime do Referendo), reduzindo em 20% o número de assinaturas necessárias para a apresentação de
iniciativas populares de referendo (PSD) e 214/XIII (1.ª) — Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga
o período de licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e
aleitação ao acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Os Verdes), que baixa à 10.ª Comissão.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a ordem do dia de hoje é uma marcação do CDS-PP, subordinada ao
tema demografia, natalidade e família, e consta da discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os 189/XIII
(1.ª) — Altera o Código do IRS, com o intuito de repor o quociente familiar (CDS-PP), 190/XIII (1.ª) — Benefícios
em sede de IRC às empresas que promovam comportamentos familiarmente responsáveis (CDS-PP), 191/XIII
(1.ª) — Altera o Código Civil, reforçando a proteção legal aos herdeiros interditos ou inabilitados (CDS-PP),
192/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil, consagrando a aplicação supletiva do regime de bens da separação (CDS-
PP), 193/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, altera a bonificação por deficiência no abono de
família (CDS-PP), 194/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que
aprova o Código do Trabalho, alarga o gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a
filho aos avós (CDS-PP), 195/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, altera a licença parental exclusiva do pai (CDS-PP), 196/XIII (1.ª)
— Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho,
aumenta a duração da licença parental inicial a partir do terceiro filho (CDS-PP), 197/XIII (1.ª) — Procede à
décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença
parental pré-natal (CDS-PP), 198/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias
(CDS-PP), 199/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova
o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para
amamentação ou aleitação (CDS-PP), 200/XIII (1.ª) — Alargamento do âmbito dos vales sociais (CDS-PP),
201/XIII (1.ª) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes dos subsídios de parentalidade e cria
o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento prematuro (CDS-PP) e 202/XIII (1.ª) —
Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria
a licença parental para nascimento prematuro (CDS-PP), conjuntamente com os projetos de resolução n.os
237/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo o aumento de três para cinco ciclos de tratamentos de procriação
medicamente assistida, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (CDS-PP), 286/XIII (1.ª) —
Recomenda ao Governo que crie o plano de garantia para as crianças e jovens com deficiência (CDS-PP), que
foi rejeitado, 287/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que crie um incentivo a uma cultura de responsabilização
das empresas (CDS-PP), 288/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à criação do Portal da Família
e de um plano para a sua divulgação (CDS-PP), 289/XIII (1.ª) — Flexibilização dos horários das creches através
de acordos de cooperação com a segurança social, incentivos à sua constituição por parte das empresas e
promoção de acordos entre estabelecimentos de infância e entidades empregadoras (CDS-PP), 290/XIII (1.ª) —
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 40-41 — 06/05/2016
I SÉRIE — NÚMERO 64
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro eletrónico regista 202 presenças, às quais se acrescentam 4 (dos Srs. Deputados
Sónia Fertuzinhos e Pedro Delgado Alves, ambos do PS, Amadeu Soares Albergaria, do PSD, e Paulo Portas,
do CDS-PP), perfazendo 206 Deputados, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Srs. Deputados, vamos começar por votar, na generalidade, o projeto de lei n.o 189/XIII (1.ª) — Altera o
Código do IRS, com o intuito de repor o quociente familiar (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor
do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos agora passar a votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 190/XIII (1.ª) — Benefícios
em sede de IRC às empresas que promovam comportamentos familiarmente responsáveis (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor
do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projeto lei n.º 191/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil,
reforçando a proteção legal aos herdeiros interditos ou inabilitados (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor
do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto lei n.º 192/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil, consagrando
a aplicação supletiva do regime de bens da separação (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projeto lei n.º 193/XIII (1.ª) — Procede à décima
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
133/2012, de 27 de junho, altera a bonificação por deficiência no abono de família (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor
do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar um requerimento do CDS-PP no sentido de os projetos de lei n.os 194/XIII (1.ª)
— Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho,
alarga o gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós (CDS-PP), 195/XIII
(1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do
Trabalho, altera a licença parental exclusiva do pai (CDS-PP), 196/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença
parental inicial a partir do terceiro filho (CDS-PP), 197/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental pré-natal (CDS-PP), 198/XIII
(1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do
Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias (CDS-PP), 199/XIII (1.ª) — Procede à
décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a
dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação (CDS-PP),
200/XIII (1.ª) — Alargamento do âmbito dos vales sociais (CDS-PP), 201/XIII (1.ª) — Procede à quarta alteração
ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera
os montantes dos montantes dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental pré-natal e o subsídio
parental para nascimento prematuro (CDS-PP) e 202/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º
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Votação na generalidade — DAR I série — 06/05/2016
Sexta-feira, 6 de maio de 2016 I Série — Número 64
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
REUNIÃOPLENÁRIADE5DEMAIODE 2016
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 8
minutos. Deu-se conta da apresentação dos projetos de lei n.os 212
a 214/XIII (1.ª). Foram discutidos, na generalidade, os projetos de lei n.os
189/XIII (1.ª) — Altera o Código do IRS, com o intuito de repor o quociente familiar (CDS-PP), que foi rejeitado, 190/XIII (1.ª) — Benefícios em sede de IRC às empresas que promovam comportamentos familiarmente responsáveis (CDS-PP), que foi rejeitado, 191/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil, reforçando a proteção legal aos herdeiros interditos ou inabilitados (CDS-PP), que foi rejeitado, 192/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil, consagrando a aplicação supletiva do regime de bens da separação (CDS-PP), que foi rejeitado, 193/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, altera a bonificação por deficiência no abono de família (CDS-PP), que foi rejeitado, 194/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alarga o gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós (CDS-PP), 195/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, altera a licença parental exclusiva do pai
(CDS-PP), 196/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial a partir do terceiro filho (CDS-PP), 197/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental pré-natal (CDS-PP), 198/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias (CDS-PP), 199/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação (CDS-PP), 200/XIII (1.ª) — Alargamento do âmbito dos vales sociais (CDS-PP), 201/XIII (1.ª) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento prematuro (CDS-PP) e 202/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental para nascimento prematuro (CDS-PP), conjuntamente com os projetos de resolução n.os 237/XIII (1.ª)
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Publicação em Separata — Separata — 12/05/2016
Quinta-feira, 12 de maio de 2016 Número 25
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei n.os 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201 e
202/XIII (1.ª):
N.º 194/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alarga o gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós (CDS-PP).
N.º 195/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, altera a licença parental exclusiva do pai (CDS-PP).
N.º 196/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial a partir do terceiro filho (CDS-PP).
N.º 197/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental pré-natal (CDS-PP).
N.º 198/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho,
aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias (CDS-PP).
N.º 199/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação (CDS-PP).
N.º 200/XIII (1.ª) — Alargamento do âmbito dos vales sociais (CDS-PP).
N.º 201/XIII (1.ª) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento prematuro (CDS-PP).
N.º 202/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental para nascimento prematuro (CDS-PP).
SEPARATA
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