Grupo Parlamentar
Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456
Email: gpcds@pp.parlamento.pt – http://cds.parlamento.pt
Projeto de Lei n.º 193/XIII/1.ª
Procede à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de
agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de
27 de junho, altera a bonificação por deficiência no Abono de
Família
Exposição de motivos
O fenómeno de queda da natalidade não é só nosso, é conhecido e partilhado
na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. É um tema
incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram
políticas integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências
de outros países demonstram não só que é urgente mas, também, que é
possível inverter a queda da natalidade.
A estrutura da sociedade portuguesa tem vindo a alterar-se de forma
significativa nos últimos anos devido a 2 fatores: o envelhecimento da
população é consequência do aumento da esperança média de vida e do
decréscimo da natalidade. Perante este cenário é fundamental atualizar e
inovar as políticas de família.
No caso português, o Instituto Nacional de Estatística (INE) refere sobre a
evolução do número de nascimentos em Portugal que, desde final dos anos 70,
se verifica uma tendência decrescente de nascimentos, rondando atualmente
cerca de 80 mil nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de
nascimentos fica abaixo dos 100.000, não voltando a ser ultrapassada essa
“barreira”.
O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo
INE e pela Fundação Francisco Manuel dos Santos, indica que o índice
sintético de fecundidade é de 1,28. De acordo com o IFEC 2013, a fecundidade
realizada é de 1,03; contrastando com a fecundidade final esperada de 1,78 e a
fecundidade desejada de 2,31; e refere ainda que cerca de 1/5 dos
portugueses em idade fértil pretende ter filhos nos próximos 3 anos. Este
diferencial revela que o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e
os filhos efetivamente tidos é um ponto-chave na discussão e análise deste
tema, bem como na proposta de medidas concretas que permitam alterar esta
realidade.
A tendência para o “filho único” acentua-se progressivamente, sendo que há
um adiamento da maternidade, o que significa a vinda do primeiro filho em
idades mais tardias, comprometendo a possibilidade do segundo filho. A
sociedade de “filho único” representa, atualmente, a descendência de cerca de
metade dos casais com filhos, verificando-se igualmente que, noutros casos,
tem vindo a aumentar o período de tempo entre o primeiro e o segundo filho.
Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro
filho é de 26 anos e dos homens de 28,4 anos; para os casais ainda sem filhos
a idade máxima admitida pelas mulheres para terem o primeiro filho é de 31,1
anos e pelos homens de 33 anos. O adiamento da maternidade é mais
evidente em pessoas com mais escolaridade.
O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para
uma tendência de diminuição da população residente em Portugal até 2060,
atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso de um
cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE
prevê 6,3 milhões de pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e
forte envelhecimento da população, sendo que, entre 2012 e 2060, o índice de
envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo
o cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no país.
O CDS tem dedicado toda a atenção à política da família e, em concreto, dos
problemas que afetam a natalidade.
Em Novembro de 2007 o CDS apresentou publicamente o relatório Natalidade
– O Desafio Português, onde analisou o problema e apontou caminhos seguros
para a sua resolução. Na nossa perspetiva, a função do Estado, nesta matéria,
é a de criar condições para que, o próprio Estado, as empresas e a sociedade
em geral reconheçam a importância da questão. O Estado deve pois focar as
suas políticas na promoção de um ambiente que permita às pessoas
escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que
efetivamente corresponde aos dados conhecidos.
Concluímos que é possível inverter a tendência de queda da natalidade e, num
horizonte temporal de 10 anos, alcançar níveis mais próximos do indicador de
substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Para tal é necessário criar um
ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas
em diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança
social e de habitação) e, sobretudo, garantindo uma atuação não contraditória
por parte do Estado.
Medidas isoladas de pouco ou nada servem, é necessário articulação,
consistência e estabilidade nas políticas nestes vários domínios.
O relatório assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação
das discriminações negativas que afetam a família; flexibilização laboral no
sentido de promover uma melhor articulação entre família e trabalho;
envolvimento voluntário dos avós numa lógica de solidariedade inter-
geracional; promoção da responsabilidade social das empresas.
Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a
temática da Natalidade, fazendo sobressair as conclusões do relatório.
Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pôde cumprir com o que
prometeu no manifesto eleitoral em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-
se algumas medidas de apoio à natalidade postas em prática pelo anterior
Governo:
• Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida
que permitiu a conciliação através da empregabilidade parcial, assegurando o
Estado o pagamento do restante salário para que não haja perda de
rendimentos dos pais;
• Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de
apoios a recém-nascidos em risco que passa por formação de técnicos e
famílias num primeiro momento;
• Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses
passou a ser possível adequar o abono aos seus rendimentos, quando no
passado havia um desfasamento de quase dois anos.
• Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo
• Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches,
em mais de cerca de 13000 novas vagas desde junho de 2011, o que constitui
sempre um apoio importante às famílias portuguesas e permitiu a Portugal
cumprir com uma das “metas de Barcelona” para 2020;
• Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com
rendimento médio inferior a 500€, agregadas com mais de 3 filhos.
Em 2014, foi constituída a Comissão de Reforma do IRS, presidida pelo Senhor
Professor Doutor Rui Morais e por mais 10 reputados fiscalistas, tendo como
um dos principais objetivos a proteção da família, tendo, nomeadamente, em
consideração a importância da natalidade, de forma a contribuir para a inversão
do atual défice demográfico;
De entre outras medidas fiscais propostas por esta comissão e protagonizadas
pelo anterior Governo destaca-se o Quociente Familiar no IRS, que se traduziu
incentivo positivo às famílias com filhos, realizado sem prejudicar as que não
têm filhos, nem discriminando as famílias monoparentais, muito pelo contrário
uma vez que estas saíram majoradas.
Infelizmente, o quociente familiar, introduzido na esteira do modelo francês,
considerado o mais eficaz de todos, foi já eliminado pelo atual Governo, com os
votos dos restantes partidos da esquerda
Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da
família, nomeadamente da natalidade, no centro da agenda política, o CDS
retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns casos, retomando
propostas já apresentadas anteriormente.
Relativamente à prestação do Abono de Família, atualmente, e por alteração à
lei pelo anterior Governo socialista, só é pago até ao 3.º Escalão.
Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e
jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao
valor do indexante dos apoios sociais (IAS), que atualmente é 419,22€:
1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5 (209,61€);
2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 (209,61€) e iguais ou
inferiores a 1 (419,22€);
3.º escalão — rendimentos superiores a 1(419,22€) e iguais ou inferiores
a 1,5 (628,83€);
Atualmente, uma das bonificações que os beneficiários do Abono de Família
podem usufruir é a bonificação para crianças e jovens com deficiência, a qual
não esta consagrada na no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
A bonificação por deficiência é um acréscimo ao abono de família para crianças
e jovens que é atribuído quando por motivo de perda ou anomalia congénita ou
adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou
anatómica, a criança ou jovem necessite de apoio pedagógico ou terapêutico.
Relativamente a esta bonificação, não existe qualquer diferenciação no
pagamento entre os 3 escalões.
As famílias com um deficiente a cargo têm encargos acrescidos nas suas
vidas, de forma direta e indireta. Desde logo, porque os recursos despendidos
com a educação e desenvolvimento de uma criança com deficiência são mais
elevados, mas também porque cuidar exige mais tempo e mais dedicação,
provocando, muitas vezes, uma perda de rendimento disponível quando um
dos elementos da família abdica de um emprego a tempo inteiro ou fica até
impossibilitado de trabalhar fora de casa.
Por estas razões e outras, é evidente o contexto de maior vulnerabilidade
social, bem como as situações de risco de pobreza e de exclusão a que estão
expostas as pessoas deficientes e respetivas famílias.
Assim, a bem da sua inclusão social, da defesa integral dos direitos das
pessoas com deficiência e da sua capacitação para a autonomia, a prestação
social da bonificação por deficiência deve manter a mesma discriminação
positiva das famílias com menores rendimentos, com o mesmo escalonamento
existente no abono de família, por forma a mitigar os custos acrescidos que a
deficiência provoca no orçamento das famílias.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a bonificação por deficiência no Abono de Família.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 14.º-B do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, tem a seguinte
redação:
Artigo 14º-B
Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência
1 – A bonificação por deficiência é um acréscimo ao abono de família para
crianças e jovens que é atribuído quando por motivo de perda ou anomalia
congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual,
fisiológica ou anatómica, a criança ou jovem necessite de apoio pedagógico ou
terapêutico.
2 – Para efeitos da determinação do montante da bonificação do abono de
família para crianças e jovens com deficiência são estabelecias as seguintes
indexações ao IAS:
a) 1.º escalão do abono de família:
I. Até aos 14 anos, 20%;
II. Até aos 14 anos de família monoparental, 25%;
III. Dos 14 aos 18 anos, 25%;
IV. Dos 14 aos 18 anos, de família monoparental, 35%;
V. Dos 18 aos 24 anos, 35%;
VI. Dos 18 aos 24 anos, de família monoparental, 50%.
b) 2.º escalão do abono de família:
I. Até aos 14 anos, 17,5%;
II. Até aos 14 anos de família monoparental, 22,5%;
III. Dos 14 aos 18 anos, 22,5%;
IV. Dos 14 aos 18 anos, de família monoparental, 30%;
V. Dos 18 aos 24 anos, 30%;
VI. Dos 18 aos 24 anos, de família monoparental, 40%.
c) 3.º escalão do abono de família:
I. Até aos 14 anos, 15%;
II. Até aos 14 anos de família monoparental, 20%;
III. Dos 14 aos 18 anos, 27,5%;
IV. Dos 14 aos 18 anos, de família monoparental, 27,5%;
V. Dos 18 aos 24 anos, 27,5%;
VI. Dos 18 aos 24 anos, de família monoparental, 37,5%.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua
publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entre em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Palácio de São Bento, 29 de abril de 2016
Os Deputados
---
Publicação — DAR II série A — 26-29 — 29/04/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 26
PROJETO DE LEI N.º 193/XIII (1.ª)
PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 176/2003, DE 2 DE AGOSTO,
ALTERADO E REPUBLICADO PELO DECRETO-LEI N.º 133/2012, DE 27 DE JUNHO, ALTERA A
BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA NO ABONO DE FAMÍLIA
Exposição de motivos
O fenómeno de queda da natalidade não é só nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos
países mais desenvolvidos. É um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram
políticas integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não
só que é urgente mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.
A estrutura da sociedade portuguesa tem vindo a alterar-se de forma significativa nos últimos anos devido a
2 fatores: o envelhecimento da população é consequência do aumento da esperança média de vida e do
decréscimo da natalidade. Perante este cenário é fundamental atualizar e inovar as políticas de família.
No caso português, o Instituto Nacional de Estatística (INE) refere sobre a evolução do número de
nascimentos em Portugal que, desde final dos anos 70, se verifica uma tendência decrescente de nascimentos,
rondando atualmente cerca de 80 mil nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos
fica abaixo dos 100.000, não voltando a ser ultrapassada essa “barreira”.
O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação Francisco
Manuel dos Santos, indica que o índice sintético de fecundidade é de 1,28. De acordo com o IFEC 2013, a
fecundidade realizada é de 1,03; contrastando com a fecundidade final esperada de 1,78 e a fecundidade
desejada de 2,31; e refere ainda que cerca de 1/5 dos portugueses em idade fértil pretende ter filhos nos
próximos 3 anos. Este diferencial revela que o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos
efetivamente tidos é um ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas
concretas que permitam alterar esta realidade.
A tendência para o “filho único” acentua-se progressivamente, sendo que há um adiamento da maternidade,
o que significa a vinda do primeiro filho em idades mais tardias, comprometendo a possibilidade do segundo
filho. A sociedade de “filho único” representa, atualmente, a descendência de cerca de metade dos casais com
filhos, verificando-se igualmente que, noutros casos, tem vindo a aumentar o período de tempo entre o primeiro
e o segundo filho.
Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é de 26 anos e dos
homens de 28,4 anos; para os casais ainda sem filhos a idade máxima admitida pelas mulheres para terem o
primeiro filho é de 31,1 anos e pelos homens de 33 anos. O adiamento da maternidade é mais evidente em
pessoas com mais escolaridade.
O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da
população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso
de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE prevê 6,3 milhões de
pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre
2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o
cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no País.
O CDS tem dedicado toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que afetam a
natalidade.
Em novembro de 2007, o CDS apresentou publicamente o relatório Natalidade – O Desafio Português, onde
analisou o problema e apontou caminhos seguros para a sua resolução. Na nossa perspetiva, a função do
Estado, nesta matéria, é a de criar condições para que, o próprio Estado, as empresas e a sociedade em geral
reconheçam a importância da questão. O Estado deve pois focar as suas políticas na promoção de um ambiente
que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente
corresponde aos dados conhecidos.
Concluímos que é possível inverter a tendência de queda da natalidade e, num horizonte temporal de 10
anos, alcançar níveis mais próximos do indicador de substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Para tal
é necessário criar um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em
---
Discussão generalidade — DAR I série — 3-39 — 06/05/2016
6 DE MAIO DE 2016
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, vamos dar
início à sessão.
Eram 15 horas e 8 minutos.
Solicito aos Srs. Agentes de autoridade que abram as galerias.
Antes de mais, dou a palavra ao Sr. Secretário da Mesa, Deputado Duarte Pacheco, para proceder à leitura
do expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e
foram admitidos, os projetos de lei n.os 212/XIII (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho,
reduzindo em 20% o número de assinaturas necessárias para a apresentação de iniciativas legislativas de
cidadãos (PSD), 213/XIII (1.ª) — Quinta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (aprova a Lei Orgânica do
Regime do Referendo), reduzindo em 20% o número de assinaturas necessárias para a apresentação de
iniciativas populares de referendo (PSD) e 214/XIII (1.ª) — Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga
o período de licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e
aleitação ao acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Os Verdes), que baixa à 10.ª Comissão.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a ordem do dia de hoje é uma marcação do CDS-PP, subordinada ao
tema demografia, natalidade e família, e consta da discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os 189/XIII
(1.ª) — Altera o Código do IRS, com o intuito de repor o quociente familiar (CDS-PP), 190/XIII (1.ª) — Benefícios
em sede de IRC às empresas que promovam comportamentos familiarmente responsáveis (CDS-PP), 191/XIII
(1.ª) — Altera o Código Civil, reforçando a proteção legal aos herdeiros interditos ou inabilitados (CDS-PP),
192/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil, consagrando a aplicação supletiva do regime de bens da separação (CDS-
PP), 193/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, altera a bonificação por deficiência no abono de
família (CDS-PP), 194/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que
aprova o Código do Trabalho, alarga o gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a
filho aos avós (CDS-PP), 195/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, altera a licença parental exclusiva do pai (CDS-PP), 196/XIII (1.ª)
— Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho,
aumenta a duração da licença parental inicial a partir do terceiro filho (CDS-PP), 197/XIII (1.ª) — Procede à
décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença
parental pré-natal (CDS-PP), 198/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias
(CDS-PP), 199/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova
o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para
amamentação ou aleitação (CDS-PP), 200/XIII (1.ª) — Alargamento do âmbito dos vales sociais (CDS-PP),
201/XIII (1.ª) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes dos subsídios de parentalidade e cria
o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento prematuro (CDS-PP) e 202/XIII (1.ª) —
Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria
a licença parental para nascimento prematuro (CDS-PP), conjuntamente com os projetos de resolução n.os
237/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo o aumento de três para cinco ciclos de tratamentos de procriação
medicamente assistida, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (CDS-PP), 286/XIII (1.ª) —
Recomenda ao Governo que crie o plano de garantia para as crianças e jovens com deficiência (CDS-PP), que
foi rejeitado, 287/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que crie um incentivo a uma cultura de responsabilização
das empresas (CDS-PP), 288/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à criação do Portal da Família
e de um plano para a sua divulgação (CDS-PP), 289/XIII (1.ª) — Flexibilização dos horários das creches através
de acordos de cooperação com a segurança social, incentivos à sua constituição por parte das empresas e
promoção de acordos entre estabelecimentos de infância e entidades empregadoras (CDS-PP), 290/XIII (1.ª) —
---
Votação na generalidade — DAR I série — 06/05/2016
Sexta-feira, 6 de maio de 2016 I Série — Número 64
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
REUNIÃOPLENÁRIADE5DEMAIODE 2016
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 8
minutos. Deu-se conta da apresentação dos projetos de lei n.os 212
a 214/XIII (1.ª). Foram discutidos, na generalidade, os projetos de lei n.os
189/XIII (1.ª) — Altera o Código do IRS, com o intuito de repor o quociente familiar (CDS-PP), que foi rejeitado, 190/XIII (1.ª) — Benefícios em sede de IRC às empresas que promovam comportamentos familiarmente responsáveis (CDS-PP), que foi rejeitado, 191/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil, reforçando a proteção legal aos herdeiros interditos ou inabilitados (CDS-PP), que foi rejeitado, 192/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil, consagrando a aplicação supletiva do regime de bens da separação (CDS-PP), que foi rejeitado, 193/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, altera a bonificação por deficiência no abono de família (CDS-PP), que foi rejeitado, 194/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alarga o gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós (CDS-PP), 195/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, altera a licença parental exclusiva do pai
(CDS-PP), 196/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial a partir do terceiro filho (CDS-PP), 197/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental pré-natal (CDS-PP), 198/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias (CDS-PP), 199/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação (CDS-PP), 200/XIII (1.ª) — Alargamento do âmbito dos vales sociais (CDS-PP), 201/XIII (1.ª) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento prematuro (CDS-PP) e 202/XIII (1.ª) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental para nascimento prematuro (CDS-PP), conjuntamente com os projetos de resolução n.os 237/XIII (1.ª)
Abrir texto oficial