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Projeto de Deliberação n.º 7/XIII/1.ª
Propõe a criação de um grupo de trabalho para estudo e
implementação de um mecanismo de entrega eletrónica das
iniciativas legislativas de cidadãos
Exposição de motivos
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na
soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política
democrática e no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e
liberdades fundamentais, que tem por objectivo a realização da democracia
económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
O artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa, incluído no capítulo dos
direitos, liberdades e garantias de participação política, dispõe que todos os
cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos
assuntos públicos do País, directamente ou por intermédio dos seus
representantes livremente eleitos.
Em reforço deste princípio, o artigo 109.º refere que a participação directa e
activa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento
fundamental da consolidação do sistema democrático, sendo tarefa
fundamental do Estado Português assegurar a participação democrática dos
cidadãos na resolução dos problemas nacionais - “Se o poder político é
exercido pelo povo, então é necessário assegurar aos cidadãos uma forma de
participação directa e activa. Só que esta participação do povo dominante não
se compadece com a colaboração intermitente, antes exige uma participação
exigindo intervenção permanente que possibilite, não apenas uma democracia
representativa mas uma autêntica democracia participativa. Ao alargar o papel
da participação directa e activa do cidadão na vida política, a Constituição da
República Portuguesa atribui valor normativo à ideia de democratização da
democracia, alargando as formas de cidadania activa para além dos esquemas
clássicos da democracia representativa” (GOMES CANOTILHO e VITAL
MOREIRA, Direito Constitucional e Constituição da República Anotada).
Foi precisamente com o intuito de verter em lei ordinária o comando
constitucional constante do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa que foi aprovada a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula os
termos e as condições em que grupos de cidadãos eleitores podem exercer o
seu direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República.
A revisão da legislação sobre a Iniciativa Legislativa de Cidadãos (ILC), no
sentido da simplificação dos procedimentos e do aligeiramento dos requisitos já
constava do Programa Eleitoral da Coligação “Portugal à Frente”.
O CDS-PP não pretende deixar esta intenção para trás e apresentou, nesta
mesma data, um projeto de lei que visa, entre outros, a atualização e
simplificação dos procedimentos de entrega das ILC’s, propondo a abertura da
lei à entrega por internet e correio eletrónico, rodeada embora de algumas
cautelas e garantias.
Uma dessas cautelas consistirá na organização pela Assembleia da República
de um sistema independente de receção eletrónica de iniciativas legislativas de
cidadãos, o que implica o estudo e o planeamento adequados.
Justifica-se, por isso, a criação de um grupo de trabalho para o efeito.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte
Projeto de Deliberação:
A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º
do Regimento da Assembleia da República, delibera a criação de um grupo de
trabalho, composto por representantes de todos os grupos parlamentares e dos
serviços da Assembleia da República, com as seguintes finalidades:
a) Verificar a segurança e a fiabilidade de um sistema eletrónico de
receção de ILC’s, quer pela internet quer por correio eletrónico;
b) Recolher as experiências de outros países europeus nesta matéria,
visando conhecer as melhores práticas.
Palácio de São Bento, 29 de abril de 2016
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 132-133 — 29/04/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 132
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 7/XIII (1.ª)
PROPÕE A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO PARA ESTUDO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM
MECANISMO DE ENTREGA ELETRÓNICA DAS INICIATIVAS LEGISLATIVAS DE CIDADÃOS
Exposição de motivos
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo
de expressão e organização política democrática e no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e
liberdades fundamentais, que tem por objetivo a realização da democracia económica, social e cultural e o
aprofundamento da democracia participativa.
O artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa, incluído no capítulo dos direitos, liberdades e
garantias de participação política, dispõe que todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e
na direção dos assuntos públicos do País, diretamente ou por intermédio dos seus representantes livremente
eleitos.
Em reforço deste princípio, o artigo 109.º refere que a participação direta e ativa dos cidadãos na vida política
constitui condição e instrumento fundamental da consolidação do sistema democrático, sendo tarefa
fundamental do Estado Português assegurar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos
problemas nacionais – “Se o poder político é exercido pelo povo, então é necessário assegurar aos cidadãos
uma forma de participação direta e ativa. Só que esta participação do povo dominante não se compadece com
a colaboração intermitente, antes exige uma participação exigindo intervenção permanente que possibilite, não
apenas uma democracia representativa mas uma autêntica democracia participativa. Ao alargar o papel da
participação direta e ativa do cidadão na vida política, a Constituição da República Portuguesa atribui valor
normativo à ideia de democratização da democracia, alargando as formas de cidadania ativa para além dos
esquemas clássicos da democracia representativa” (GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Direito
Constitucional e Constituição da República Anotada).
Foi precisamente com o intuito de verter em lei ordinária o comando constitucional constante do artigo 167.º
da Constituição da República Portuguesa que foi aprovada a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula os
termos e as condições em que grupos de cidadãos eleitores podem exercer o seu direito de iniciativa legislativa
junto da Assembleia da República.
A revisão da legislação sobre a Iniciativa Legislativa de Cidadãos (ILC), no sentido da simplificação dos
procedimentos e do aligeiramento dos requisitos já constava do Programa Eleitoral da Coligação “Portugal à
Frente”.
O CDS-PP não pretende deixar esta intenção para trás e apresentou, nesta mesma data, um projeto de lei
que visa, entre outros, a atualização e simplificação dos procedimentos de entrega das ILC, propondo a abertura
da lei à entrega por internet e correio eletrónico, rodeada embora de algumas cautelas e garantias.
Uma dessas cautelas consistirá na organização pela Assembleia da República de um sistema independente
de receção eletrónica de iniciativas legislativas de cidadãos, o que implica o estudo e o planeamento adequados.
Justifica-se, por isso, a criação de um grupo de trabalho para o efeito.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de deliberação:
A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, delibera a criação de um grupo
de trabalho, composto por representantes de todos os grupos parlamentares e dos serviços da Assembleia da
República, com as seguintes finalidades:
a) Verificar a segurança e a fiabilidade de um sistema eletrónico de receção de ILC, quer pela internet quer
por correio eletrónico;
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Apreciação — DAR I série — 57-63 — 07/05/2016
7 DE MAIO DE 2016
A Sr.ª Sara Madruga da Costa (PSD): — Sr. Presidente, é para questionar uma afirmação feita pelo Sr.
Deputado do Bloco de Esquerda Paulino Ascenção.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr.ª Deputada, as interpelações à Mesa são sobre a condução
dos trabalhos. Não posso conceder-lhe a palavra.
A Sr.ª Sara Madruga da Costa (PSD): — Mas se for sobre a condução dos trabalhos, posso configurar a
minha interpelação dessa forma.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Então, qual é o problema da condução dos trabalhos, Sr.ª
Deputada?!
A Sr.ª Sara Madruga da Costa (PSD): — Sr. Presidente, é só para pedir ao Sr. Deputado Paulino Ascenção
que esclareça a Câmara…
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Não posso conceder-lhe a palavra.
A Sr.ª Sara Madruga da Costa (PSD): — Então, tudo bem. Fica registada a minha intenção de interpelação
à Mesa.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Qual é a intenção?!
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Não havendo mais pedidos de inscrição para intervir sobre o
ponto cinco da nossa ordem de trabalhos, passamos ao ponto seis, que consta da apreciação da petição n.º
24/XIII (1.ª) — Apresentada por José Duarte de Almeida Ribeiro e Castro e outros, solicitando à Assembleia da
República a simplificação dos requisitos legais para a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos e de
iniciativas populares de referendo, bem como a consagração de prazos para a sua apreciação, conjuntamente
com os projetos de lei n.os 136/XIII (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa
Legislativa de Cidadãos) (PCP), 167/XIII (1.ª) — Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula a Iniciativa
Legislativa de Cidadãos (segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho) (BE), 188/XIII (1.ª) — Altera a Lei
n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos), simplificando os procedimentos e requisitos nela
previstos (CDS-PP), 208/XIII (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, para tornar acessível
a Iniciativa Legislativa de Cidadãos (Os Verdes), 210/XIII (1.ª) — Aprova a segunda alteração à Lei n.º 17/2003,
de 4 de junho, procedendo à revisão dos requisitos e procedimentos de entrega de iniciativas legislativas de
cidadãos (PS), 212/XIII (1.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, reduzindo em 20% o número
de assinaturas necessárias para a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos (PSD) e 213/XIII (1.ª) —
Quinta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, que aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo, reduzindo
em 20% o número de assinaturas necessárias para a apresentação de iniciativas populares de referendo (PSD),
na generalidade, e com o projeto de deliberação n.º 7/XIII (1.ª) — Propõe a criação de um grupo de trabalho
para estudo e implementação de um mecanismo de entrega eletrónica das iniciativas legislativas de cidadãos
(CDS-PP).
Em primeiro lugar, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe, do PCP.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Naturalmente que queremos
cumprimentar os peticionários e dizer que o PCP sempre foi favorável à consagração, primeiro na Constituição
e depois na lei, da iniciativa legislativa popular — aliás, foi por proposta do PCP que foi consagrada
constitucionalmente esta possibilidade — e sempre considerou, também, que a solução adotada na lei, quanto
ao número de assinaturas, era manifestamente excessiva e desproporcionada.
Daí que, desde há várias Legislaturas, tenhamos vindo a propor que seja suficiente o número de 5000
assinaturas para que uma iniciativa legislativa de cidadãos possa ser admitida na Assembleia da República.
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Requerimento de adiamento de Votação — DAR I série — 37-37 — 14/05/2016
14 DE MAIO DE 2016
Passamos à votação de outro conjunto de requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo PCP, pelo BE,
pelo CDS-PP, por Os Verdes, pelo PS e pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um período de 30 dias, dos projetos de lei n.os 136/XIII (1.ª)
— Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos) (PCP), 167/XIII (1.ª)
— Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, que regula a Iniciativa Legislativa de Cidadãos (segunda alteração à
Lei n.º 17/2003, de 4 de junho) (BE), 188/XIII (1.ª) — Altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa
de Cidadãos), simplificando os procedimentos e requisitos nela previstos (CDS-PP), do projeto de deliberação
n.º 7/XIII (1.ª) — Propõe a criação de um grupo de trabalho para estudo e implementação de um mecanismo de
entrega eletrónica das iniciativas legislativas de cidadãos (CDS-PP), e dos projetos de lei n.os 208/XIII (1.ª) —
Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, para tornar acessível a Iniciativa Legislativa de Cidadãos
(Os Verdes), 210/XIII (1.ª) — Aprova a segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, procedendo à revisão
dos requisitos e procedimentos de entrega de iniciativas legislativas de cidadãos (PS), 212/XIII (1.ª) — Segunda
alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, reduzindo em 20% o número de assinaturas necessárias para a
apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos (PSD) e 213/XIII (1.ª) — Quinta alteração à Lei n.º 15-A/98,
de 3 de abril, que aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo, reduzindo em 20% o número de assinaturas
necessárias para a apresentação de iniciativas populares de referendo (PSD).
Vamos votar os requerimentos anunciados conjuntamente.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Vamos votar o projeto de resolução n.os 229/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas de
incentivo ao desenvolvimento do desporto universitário (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 309/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo Políticas Públicas
de apoio ao Desporto Universitário (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos agora votar quatro requerimentos, apresentados respetivamente, pelo PS, pelo PAN,
pelo BE e pelo PSD, solicitando a baixa, sem votação, pelo prazo de 30 dias, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias dos projetos de lei n.os 164/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil,
estabelecendo um estatuto jurídico dos animais (BE), 171/XIII (1.ª) — Alteração ao Código Civil reconhecendo
os animais como seres sensíveis (PAN), 227/XIII (1.ª) — Altera o Código Civil, atribuindo um Estatuto Jurídico
aos Animais (BE) e 224/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto Jurídico dos Animais no Código Civil (PSD).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos agora à votação de três requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo PAN,
pelo PS e pelo BE, solicitando a baixa, sem votação, pelo prazo de 30 dias, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias dos projetos de lei n.os 173/XIII (1.ª) — Reforça o regime
sancionatório aplicável aos animais (altera o Código Penal) (PAN), 209/XIII (1.ª) — Procede à trigésima sétima
alteração ao Código Penal, revendo o regime sancionatório aplicável aos animais de companhia (PS) e 228/XIII
(1.ª) — Revê o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais (BE).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar o projeto de resolução n.º 228/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a promoção
de apoio estruturado aos cuidadores informais, bem como a criação do Estatuto do Cuidador Informal (CDS-
PP).
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