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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 178/XIII/1.ª
SALVAGUARDA A PENSÃO DE ALIMENTOS ENQUANTO DIREITO DA
CRIANÇA NO CÁLCULO DE RENDIMENTOS
Exposição de motivos
O direito à segurança social e solidariedade está consagrado quer no artigo 63.º da
Constituição da República Portuguesa, no elenco dos direitos fundamentais, quer em
vários diplomas internacionais, nomeadamente o artigo 22.º da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Carta
Social Europeia.
Do regime constitucional decorre que o direito à segurança social integra um sistema de
proteção dos cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no
desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de
subsistência ou de capacidade para o trabalho, pelo que é um direito cujo conteúdo se
traduz no direito a condições mínimas de existência condigna, de que todos são titulares
na medida das suas necessidades.
A Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, aprovou o regime do Rendimento Social de Inserção
que sucedeu ao Rendimento Mínimo Garantido, aprovado em 1996 na sequência da
Recomendação do Conselho 92/441/CEE, de 24 de junho que exortava os Estados-
Membros a criarem um mínimo de sobrevivência para cada um dos cidadãos. O artigo
1.º da referida lei, que já foi objeto de várias alterações, explicita que o “rendimento
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social de inserção (…) consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade
e um programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados
familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e
para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária”. O RSI,
note-se, sempre teve um valor de referência muito abaixo do limiar de pobreza, isto é,
sempre foi uma medida destinada aos mais pobres de entre os pobres, cujo efeito é
essencialmente o de minorar a severidade da pobreza, não tendo a capacidade, pelos
seus valores, de retirar as pessoas do limiar de pobreza.
Ao longo dos últimos anos, sucessivas alterações, nomeadamente as que foram
introduzidas pela modificação da Lei de Condição de Recursos em 2010, expulsaram
desta medida dezenas de milhares de beneficiários. Com as alterações ao regime jurídico
do RSI introduzidas em 2012 pelo PSD e pelo CDS, mais de 70 mil pessoas em situação
de pobreza perderam este apoio, num período em que as taxas de pobreza se agravaram,
em resultado das políticas de austeridade. Além de terem sido profundamente alteradas,
desde essa data, as condições de elegibilidade do programa, reduzindo-se assim
drasticamente o universo dos beneficiários, também diminuíram os montantes
auferidos, fragilizando-se ainda mais o combate às situações de pobreza extrema. No
âmbito de processos de proteção de menores, os resultados de opções políticas erradas,
que descuraram em absoluto o Estado Social, agravaram desigualdades e reforçaram a
pobreza e a desproteção. Os cortes de RSI efetuados nos últimos anos têm tido
consequências inaceitáveis também a este nível.
Recentemente, com o novo ciclo político saído das eleições de outubro de 2015, este
caminho começou a ser invertido, mas ainda aquém do que é necessário fazer para
voltar a dar consistência e eficácia à medida no âmbito do combate à pobreza extrema.
A Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, alterou a escala de equivalência aplicável à
determinação do montante do Rendimento Social de Inserção (RSI) a atribuir, prevista
na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, e atualizou o valor de referência do RSI, indexado ao
valor do IAS, previsto na Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, dando assim uma
resposta premente, ainda que limitada, à necessidade verificada na sociedade
portuguesa de combate à pobreza e à exclusão social.
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Por proposta do Bloco de Esquerda no âmbito do Orçamento de Estado de 2016 foi
também consagrada a reposição do mecanismo de renovação automática da prestação,
quando se mantenham as condições dos titulares e beneficiários.
Permanecem, contudo, injustiças que é urgente corrigir. A carência económica em que as
famílias beneficiárias de rendimento social de inserção se encontram tem, muitas vezes,
contribuído para dificuldades acrescidas e dramáticas das famílias, desembocando em
situações em que os progenitores deixam de ter capacidade para proteger os seus filhos
e lhes proporcionar as condições essenciais ao seu crescimento. As respostas sociais
falham. Não há onde nem a quem deixar os menores quando se inicia a procura ativa de
emprego. Não há habitação social disponível em face dos pedidos que se avolumam. Os
montantes da prestação continuam a ser insuficientes e as regras para o cálculo dos
rendimentos do agregado originam injustiças. Falta apoio e acompanhamento condigno
capaz de potenciar a medida em termos de inclusão social.
Assim, a par da revisão das escalas de equivalência, que foi feita no início deste ano pela
nova maioria parlamentar, e dos próprios montantes da prestação, que serão
aumentados com a atualização do Indexante de Apoios Sociais no próximo ano, é
fundamental rever os próprios critérios de atribuição de RSI. Alguns deles, introduzidos
pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, da autoria do Governo do PSD e do CDS,
são mesmo de duvidosa constitucionalidade, tais como o de integrar, nos rendimentos a
ponderar para a sua atribuição, a pensão de alimentos, pensão que tem sido entendida
como parte integrante do rendimento do agregado familiar quando, na realidade, os
alimentos são devidos ao menor e apenas na medida das suas necessidades.
A esta situação soma-se a notificação dos beneficiários de RSI para que procedam à
devolução de montantes que muitas vezes atingem milhares de euros, de prestações
atribuídas até à data da decisão de atribuição de pensão de alimentos, deixando as
pessoas em situação de angústia e instabilidade, sujeitas a todas as consequências
decorrentes do alegado incumprimento.
Ora, na verdade, os alimentos são devidos ao menor por causa e na medida das suas
necessidades. Conforme explana o art.º 2004.º do Código Civil “os alimentos serão
proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que
houver de recebê-los”, incluindo-se nos alimentos devidos a menores “tudo o que é
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indispensável ao sustento, habitação e vestuário ”, bem como à instrução e educação .
Assim sendo, os pais não devem auferir os alimentos devidos aos filhos, uma vez que
estes se encontram adstritos às necessidades dos menores.
Por esta razão, os cortes de RSI em virtude da atribuição da pensão de alimentos aos
menores têm por base uma norma que constitui uma violação do princípio da
proporcionalidade e da igualdade consagrados nos artigos 18.º e 13.º da Constituição da
República Portuguesa.
A atribuição do RSI pressupõe que se tenha em linha de conta o rendimento recebido
pelo requerente de RSI ou os rendimentos do conjunto do agregado familiar que sejam
destinados ao requerente. Sendo os alimentos devidos ao menor e para satisfação das
suas necessidades, não podem ser considerados como rendimentos destinados ao
requerente do RSI uma vez que não o são. Semelhante entendimento é, aliás, sustentado
no relatório de março de 2014 do Observatório dos Direitos Humanos.
Há que salvaguardar o interesse superior da criança, plasmado no artigo 3.º da
Convenção dos Direitos da Criança, respeitando a garantia das suas necessidades básicas
e que fazer cumprir a C.R.P., através de disposições legislativas que impeçam que
pessoas em situação de graves carências económicas vejam cessado o apoio social que
lhes é devido em virtude da atribuição da pensão de alimentos que foi acordada ou
determinada pelo tribunal. A multiplicação de situações em que o RSI é cortado a todo o
agregado pela existência de uma pensão de alimentos devida a um dos seus membros
menores é absolutamente inaceitável. Independentemente de outras alterações que
importa introduzir na lei do RSI, e que se encontram neste momento em fase de estudo,
é urgente corrigir esta injustiça. É esse o objetivo do presente projeto de lei do Bloco de
Esquerda.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
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A presente Lei visa impedir que a pensão de alimentos atribuída ao menor seja
considerada rendimento do conjunto do agregado, para efeitos de atribuição do RSI.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
É alterado o artigo 15.º-G da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com as alterações da Lei n.º
45/2005, de 29 de agosto, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, do Decreto-Lei
n.º 133/2012, de 27 de junho, e do Decreto-Lei n.º 1/2016, de 06 de janeiro, que passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-G
Pensões
1 - Consideram-se rendimentos de pensões o valor anual das pensões, do requerente ou
dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Pensões de alimentos, nos termos dos números 3 e 4 do presente artigo.
2 - […].
3 - O valor da pensão de alimentos não é cumulado com os rendimentos dos outros
membros do agregado familiar.
4 - O valor de RSI devido ao indivíduo menor corresponde ao diferencial positivo
relativamente ao montante que lhe for atribuído a título de pensão de alimentos.»
Artigo 3º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias.
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Assembleia da República, 20 de abril de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 49-51 — 21/04/2016
21 DE ABRIL DE 2016 49
PROJETO DE LEI N.º 178/XIII (1.ª)
SALVAGUARDA A PENSÃO DE ALIMENTOS ENQUANTO DIREITO DA CRIANÇA NO CÁLCULO DE
RENDIMENTOS
Exposição de motivos
O direito à segurança social e solidariedade está consagrado quer no artigo 63.º da Constituição da República
Portuguesa, no elenco dos direitos fundamentais, quer em vários diplomas internacionais, nomeadamente o
artigo 22.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia e a Carta Social Europeia.
Do regime constitucional decorre que o direito à segurança social integra um sistema de proteção dos
cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras
situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, pelo que é um
direito cujo conteúdo se traduz no direito a condições mínimas de existência condigna, de que todos são titulares
na medida das suas necessidades.
A Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, aprovou o regime do Rendimento Social de Inserção que sucedeu ao
Rendimento Mínimo Garantido, aprovado em 1996 na sequência da Recomendação do Conselho 92/441/CEE,
de 24 de junho que exortava os Estados-membros a criarem um mínimo de sobrevivência para cada um dos
cidadãos. O artigo 1.º da referida lei, que já foi objeto de várias alterações, explicita que o “rendimento social de
inserção (…) consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e um programa de inserção
social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação
das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e
comunitária”. O RSI, note-se, sempre teve um valor de referência muito abaixo do limiar de pobreza, isto é,
sempre foi uma medida destinada aos mais pobres de entre os pobres, cujo efeito é essencialmente o de minorar
a severidade da pobreza, não tendo a capacidade, pelos seus valores, de retirar as pessoas do limiar de
pobreza.
Ao longo dos últimos anos, sucessivas alterações, nomeadamente as que foram introduzidas pela
modificação da Lei de Condição de Recursos em 2010, expulsaram desta medida dezenas de milhares de
beneficiários. Com as alterações ao regime jurídico do RSI introduzidas em 2012 pelo PSD e pelo CDS, mais
de 70 mil pessoas em situação de pobreza perderam este apoio, num período em que as taxas de pobreza se
agravaram, em resultado das políticas de austeridade. Além de terem sido profundamente alteradas, desde essa
data, as condições de elegibilidade do programa, reduzindo-se assim drasticamente o universo dos
beneficiários, também diminuíram os montantes auferidos, fragilizando-se ainda mais o combate às situações
de pobreza extrema. No âmbito de processos de proteção de menores, os resultados de opções políticas
erradas, que descuraram em absoluto o Estado Social, agravaram desigualdades e reforçaram a pobreza e a
desproteção. Os cortes de RSI efetuados nos últimos anos têm tido consequências inaceitáveis também a este
nível.
Recentemente, com o novo ciclo político saído das eleições de outubro de 2015, este caminho começou a
ser invertido, mas ainda aquém do que é necessário fazer para voltar a dar consistência e eficácia à medida no
âmbito do combate à pobreza extrema.
A Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, alterou a escala de equivalência aplicável à determinação do montante do
Rendimento Social de Inserção (RSI) a atribuir, prevista na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, e atualizou o valor
de referência do RSI, indexado ao valor do IAS, previsto na Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, dando assim
uma resposta premente, ainda que limitada, à necessidade verificada na sociedade portuguesa de combate à
pobreza e à exclusão social.
Por proposta do Bloco de Esquerda no âmbito do Orçamento de Estado de 2016 foi também consagrada a
reposição do mecanismo de renovação automática da prestação, quando se mantenham as condições dos
titulares e beneficiários.
Permanecem, contudo, injustiças que é urgente corrigir. A carência económica em que as famílias
beneficiárias de rendimento social de inserção se encontram tem, muitas vezes, contribuído para dificuldades
acrescidas e dramáticas das famílias, desembocando em situações em que os progenitores deixam de ter
capacidade para proteger os seus filhos e lhes proporcionar as condições essenciais ao seu crescimento. As
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