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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
20/04/2016
Votacao
03/05/2019
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 03/05/2019
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 38-48
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 38 PROJETO DE LEI N.º 177/XIII (1.ª) REFORÇO DOS DIREITOS DE MATERNIDADE E DE PATERNIDADE I Segundo dados recentes1, o número de nascimentos tem vindo a decrescer consecutivamente desde 2010. Números provisórios apontam num ligeiro aumento do número de nascimentos em 2015, contudo, o acréscimo poderá ser justificado mais pela impossibilidade de para muitas mulheres prolongarem o adiamento da maternidade, do que pela melhoria das condições económicas e socias ou de inversão do ciclo emigratório. Na anterior legislatura, o PCP apresentou um conjunto de propostas em matéria de incentivo à natalidade. A responsabilidade pela redução da natalidade não é das famílias, é de opções políticas que condicionam essa decisão. Sem dúvida que se registam alterações importantes relacionadas com a progressiva modificação do papel da mulher na sociedade: o acesso aos mais elevados graus de ensino, o aumento significativo das suas qualificações, a crescente inserção no mundo do trabalho e a ocupação de áreas, categorias, cargos e profissões que antes lhes estavam vedadas; com impactos na idade média das mulheres para o nascimento do primeiro filho ou no número de filhos por mulher. Mas é inquestionável que milhares de mulheres e casais desejariam ter filhos e são impedidos na prática de os ter, não por opção própria, mas pela crescente degradação das suas condições de vida e de trabalho que resultam diretamente de opções políticas tomadas por sucessivos governos e agravadas de forma particularmente dramática nos últimos quatro anos. O reconhecimento da função social da maternidade na Constituição coloca como um dever do Estado a proteção e garantia deste direito fundamental. No entanto, os tempos que vivemos de baixa natalidade são inseparáveis dos impactos das políticas que têm sido seguidas e que promoveram a emigração, o desemprego, a precariedade da vida, o desrespeito e violação dos direitos de maternidade e paternidade nos locais de trabalho, os baixos salários, a desregulamentação e o aumento do horário de trabalho, a falta de equipamentos de apoio à infância a custos acessíveis. O prolema de redução do número de nascimentos exige medidas multissetoriais, com particular incidência nas questões económicas e sociais. É urgente criar empregos com direitos e pôr fim à precariedade e à instabilidade; valorizar os salários e repor os salários cortados; organizar o tempo de trabalho, de forma a permitir a articulação entre a vida profissional e a vida familiar; reforçar os direitos de maternidade e de paternidade e uma fiscalização efetiva do cumprimento dos direitos consagrados; alargar as prestações sociais, em particular o abono de família; uma política fiscal que desonere as famílias; a criação de uma rede pública de creches; reforçar os cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares, garantindo os direitos sexuais e reprodutivos, o planeamento familiar, a saúde materno-infantil e o reforço na área da infertilidade; o acesso à habitação a custos acessíveis. Nos últimos tempos assistimos a movimentações diversas que visam alargar direitos nestes domínios, na qual a Petição n.º 9/XIII (1.ª) entregue na Assembleia da República é exemplo concreto. O PCP considera fundamental prosseguir um caminho que garanta a efetivação na lei e na vida dos direitos de maternidade, paternidade e da criança. O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, são parte integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo de direitos para as mulheres. Direitos das mulheres indissociáveis de um Portugal de progresso, mais justo e democrático. Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje, o PCP, na sua intervenção institucional, tem vindo a intervir através de um conjunto muito alargado de iniciativas legislativas sobre os direitos de maternidade e paternidade com o objetivo de reforçar o quadro legal existente no domínio dos direitos individuais e coletivos. A luta organizada de várias gerações de trabalhadores contribuiu decisivamente para o importante património legislativo referente aos direitos de maternidade e paternidade existente no nosso ordenamento jurídico. 1http://www.pordata.pt/Portugal/Nados+vivos+de+m%C3%A3es+residentes+em+Portugal+total+e+por+condi%C3%A7%C3%A3o+perante+o+trabalho+da+m%C3%A3e-3057;
Publicação em Separata — Separata
Terça-feira, 3 de maio de 2016 Número 24 XIII LEGISLATURA S U M Á R I O Projetos de lei n.os 174, 176 e 177/XIII (1.ª): N.º 174/XIII (1.ª) — Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade (PAN). N.º 176/XIII (1.ª) — Alarga a licença parental inicial e o período de dispensa para aleitação (BE) N.º 177/XIII (1.ª) — Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade (PCP). SEPARATA
Discussão generalidade — DAR I série — 14-22
I SÉRIE — NÚMERO 41 14 Ademais, acresce que o trabalho parlamentar não acaba hoje. Teremos o debate em sede de especialidade, teremos pareceres solicitados às entidades que terão de se pronunciar e, portanto, haverá ainda um debate, que decorrerá — antecipo — durante as próximas semanas e os próximos meses, para concluirmos a análise e o trabalho desta iniciativa legislativa. Finalmente, queria deixar uma nota relativamente ao projeto do CDS. Efetivamente, apesar do mérito e dos objetivos que procura resolver, penso que mistura dois assuntos distintos. O cibercrime direciona-se a uma determinada realidade, que é a de crimes praticados através da internet, efetiva e eminentemente pondo em causa a segurança das comunicações por essa via. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem de concluir, Sr. Deputado. O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Vou terminar, Sr. Presidente. Já aquilo que estamos a discutir é a forma como a escala que é aportada pela internet e pela transmissão das redes sociais aumenta a dimensão de determinados ilícitos, o que é um assunto distinto do cibercrime. Efetivamente, como também já foi referido, não conseguimos e não podemos acompanhar as medidas que criam uma entidade administrativa, que, eventualmente, poderia ter competências restritivas de direitos fundamentais. Portanto, nesse aspeto, por essa razão, não poderemos acompanhar a iniciativa do CDS, mas esperamos reconduzi-la e poder retomar o assunto que está a ela subjacente nas discussões que vamos ter nos próximos meses. Aplausos do PS. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, concluída a discussão, na generalidade, do projeto de lei n.º 736/XIII (3.ª) e do projeto de resolução n.º 1260/XIII (3.ª), passamos à discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os 566/XIII (2.ª) — Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril) (BE), 177/XIII (1.ª) — Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade (PCP), 738/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida (PAN), 739/XIII (3.ª) — Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade (PAN), 740/XIII (3.ª) — Proteção da parentalidade nas situações de adoção e de recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas do mesmo sexo (PS) e 741/XIII (3.ª) — Procede à 15.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação (CDS-PP) juntamente com o projeto de resolução n.º 1240/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que legisle para garantir que os acompanhantes de grávidas nas deslocações interilhas dos Açores tenham as faltas ao trabalho justificadas na legislação laboral (PSD). Para apresentar a iniciativa do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sandra Cunha. A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr.as Deputadas: O projeto que o Bloco de Esquerda hoje apresenta pretende que se garantam os mesmos direitos e as mesmas condições para o exercício da parentalidade, quer se trate de parentalidade biológica, quer se trate de parentalidade por via da adoção. Trata-se, portanto, de garantir a igualdade entre todas as formas de parentalidade. A aprovação da adoção por casais do mesmo sexo em 2016, assim como o alargamento das técnicas de procriação medicamente assistida a todas as mulheres, incluindo, portanto, casais de mulheres, trouxe uma nova realidade que não está consagrada no Código do Trabalho, importando garantir igualdade de condições aos casais do mesmo sexo que desejam exercer a sua parentalidade. O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Muito bem!
Requerimento de adiamento de Votação (Generalidade) — DAR I série — 35-35
27 DE JANEIRO DE 2018 35 trabalho de avaliação da resposta penal a estes fenómenos e de avaliação dos diplomas legais e regulamentares vigentes em matéria de saúde mental (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD e do PAN. Srs. Deputados, importa votar agora, conjuntamente, vários requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo Bloco de Esquerda, pelo PCP, pelo PAN, pelo PS e pelo CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, por um período de 60 dias, dos projetos de lei n.os 566/XIII (2.ª) — Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril) (BE), 177/XIII (1.ª) — Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade (PCP), 738/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida (PAN), 739/XIII (3.ª) — Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade (PAN), 740/XIII (3.ª) — Proteção da parentalidade nas situações de adoção e de recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas do mesmo sexo (PS), e 741/XIII (3.ª) — Procede à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação (CDS-PP). Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Foi adiada a votação do projeto de resolução n.º 1240/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que legisle para garantir que os acompanhantes de grávidas nas deslocações interilhas dos Açores tenham as faltas ao trabalho justificadas na legislação laboral (PSD), porque ainda está a aguardar parecer da Região Autónoma dos Açores, uma vez que não se esgotou o prazo dado pela Assembleia. Passamos à votação do projeto de resolução n.º 958/XIII (2.ª) — Pela reabertura do serviço de urgência básica no hospital de Espinho (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP. Vamos votar o projeto de resolução n.º 1255/XIII (3.ª) — Reabertura do serviço básico de urgências no Hospital Nossa Senhora da Ajuda, em Espinho (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP. Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1257/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a reabertura da urgência básica do Hospital Nossa Senhora da Ajuda, em Espinho (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP. Vamos votar o projeto de resolução n.º 1262/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um serviço de atendimento permanente no Hospital Nossa Senhora da Ajuda, em Espinho (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Votação na generalidade — DAR I série — 50-51
I SÉRIE — NÚMERO 82 50 Era a seguinte: Artigo 40.º (…) 1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias, concedida nos seguintes termos: a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente gozados por esta; b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 60 dias, exclusivamente gozados pelo pai. 2 — Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe. 3 — (revogar.) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) O Sr. Presidente: — Votamos, agora, também na especialidade, a proposta, apresentada pelo PCP, de alteração ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, constante do Projeto de Lei n.º 177/XIII/1.ª. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN. Era a seguinte: Artigo 30.º (…) Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário. O Sr. Presidente: — Chegámos ao final deste guião suplementar. Vamos votar agora, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 177/XIII/1.ª (PCP) — Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade, 354/XIII/2.ª (PCP) — Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho e da Lei do Trabalho em Funções Públicas, 462/XIII/2.ª (PCP) — Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento hospitalar de recém-nascido, 214/XIII/1.ª (Os Verdes) — Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o período de licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e aleitação ao acompanhamento à criança até aos 3 anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 344/XIII/2.ª (BE) — Protege a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante no período experimental, tornando obrigatório parecer prévio da CITE em caso de denúncia
Requerimento avocação plenário — DAR I série — 42-43
I SÉRIE — NÚMERO 82 42 O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, queria apenas indicar que a nossa abstenção advém do exposto anteriormente pelo Deputado João Oliveira. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, estão a informar-me de que os serviços perguntaram à Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira se pretendia retirar a proposta, mas ainda não obtiveram resposta. Portanto, temos de seguir a indicação dos serviços. Passamos agora à votação de um requerimento, apresentado pelo CDS-PP, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, das propostas de alteração relativas aos Projetos de Lei n.os 431/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós, e 455/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, que majora o período de licença parental, em caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias, e cria a licença parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto. O CDS vai apresentar o requerimento oralmente e, depois, procederemos imediatamente à votação. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra? O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, se me permite, como há dois requerimentos de avocação, propunha que os dois requerimentos fossem votados em conjunto e que cada grupo parlamentar dispusesse apenas de 2 minutos para a discussão dos respetivos artigos. Da nossa parte, prescindimos da apresentação do requerimento. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, o que está previsto é que cada grupo que apresenta um requerimento dispõe de 2 minutos, seguindo-se, depois, a votação. É isto que se irá fazer. O Grupo Parlamentar do CDS-PP usará da palavra, para apresentar o seu requerimento. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço desculpa mas aquilo que estava a tentar dizer é que o PCP prescinde da apresentação do requerimento, uma vez que haverá debate depois da aprovação dos requerimentos. O Sr. Presidente: — Só haverá debate se o requerimento for aprovado, Sr. Deputado. Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP. O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, nesse pressuposto, e já que o PCP prescinde, o CDS- PP também prescinde da apresentação do requerimento. O Sr. Presidente: — Assim sendo, e uma vez que ambos os grupos parlamentares prescindem do uso da palavra para apresentar os respetivos requerimentos, vamos votar conjuntamente os requerimentos, apresentados pelo CDS-PP e pelo PCP, de avocação pelo Plenário da votação na especialidade das propostas de alteração, apresentadas, respetivamente, pelo CDS-PP e pelo PCP, aos Projetos de Lei n.os 431/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós, e 455/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º
Votação na especialidade — DAR I série — 51-51
4 DE MAIO DE 2019 51 do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora, 461/XIII/2.ª (BE) — Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença rara, 566/XIII/2.ª (BE) — Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril), 431/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós, 455/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, que majora o período de licença parental, em caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias, e cria a licença parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto, 741/XIII/3.ª (CDS-PP) — Procede à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação, 738/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida, 739/XIII/3.ª (PAN) — Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade, 740/XIII/3.ª (PS) — Proteção da parentalidade nas situações de adoção e de recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas do mesmo sexo, e à Proposta de Lei n.º 39/XIII/2.ª (ALRAM) — Procede à décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade (os autores dos projetos de lei retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Votamos ainda, na especialidade, a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede de Comissão. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Temos, agora, a votação final global do texto de substituição que acabámos de votar, na generalidade. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Seguem-se as declarações de voto, que foram anunciadas por várias bancadas, relativamente à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos Projetos de Lei n.os 1007/XIII/4.ª (BE), 1010/XIII/4.ª (PSD), 1024/XIII/4.ª (PS), 1031/XIII/4.ª (PCP) e 1033/XIII/4.ª (PAN). Tem a palavra, para uma declaração de voto, a Sr.ª Deputada Carla Cruz, do PCP. A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dissemos em dezembro passado, durante a discussão na generalidade, que estávamos empenhados e disponíveis para, em sede de especialidade, melhorar a nossa proposta com o objetivo de encontrar um texto que permitisse aos casais e às famílias que haviam iniciado tratamentos e que tiveram de os interromper e, por conseguinte, ficaram com as suas vidas suspensas prosseguir os tratamentos e concretizarem os seus desejos de serem pais. Hoje, orgulhamo-nos de ter contribuído, ativa e decisivamente, para a construção de um texto final que, respeitando inteiramente a decisão do Tribunal Constitucional, permite aos casais e às famílias prosseguirem os tratamentos e os procedimentos de PMA (procriação medicamente assistida) e, assim, concretizarem os seus anseios e sonhos — de serem pais ou mães. O regime agora aprovado permite às crianças nascidas na sequência das técnicas de PMA aceder à identidade civil do dador, mas também permite, como foi assumido pelo Prof. Miguel Oliveira da Silva, e passo
Votação na especialidade — DAR I série — 49-50
4 DE MAIO DE 2019 49 Artigo 41.º-A Licença parental para nascimento prematuro 1 — No caso de nascimento prematuro, são acrescidos, ao período de licença de maternidade, os dias compreendidos entre a data efetiva do parto e a data presumível do nascimento, se o mesmo for superior a 3 semanas. 2 — Para efeitos do previsto no número anterior, a trabalhadora deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, logo que possível. Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril Os artigos 13.º-A e 30.º-A do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei 120/2015, de 1 de setembro, têm a seguinte redação: Artigo 13.º-A Subsídio parental para nascimento prematuro O subsídio parental para nascimento prematuro é concedido pelos dias compreendidos entre a data efetiva do parto e a data presumível do nascimento, se o mesmo for superior a 3 semanas, os quais não se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial. Artigo 30.º-A Montante do subsídio parental para nascimento prematuro O montante diário do subsídio parental para nascimento prematuro é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário. Artigo 7.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril O artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei 120/2015, de 1 de setembro tem a seguinte redação: Artigo 12.º-A Subsídio parental para nascimento prematuro O subsídio parental para nascimento prematuro é concedido pelos dias correspondentes aos dias de hospitação do recém-nascido, após a alta da mãe, os quais não se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial. O Sr. Presidente: — Passamos à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PCP, de alteração ao artigo 40.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, constante do Projeto de Lei n.º 177/XIII/1.ª (PCP) — Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Votação final global — DAR I série — 51-51
4 DE MAIO DE 2019 51 do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora, 461/XIII/2.ª (BE) — Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença rara, 566/XIII/2.ª (BE) — Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril), 431/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós, 455/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, que majora o período de licença parental, em caso de nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias, e cria a licença parental para nascimento prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto, 741/XIII/3.ª (CDS-PP) — Procede à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação, 738/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida, 739/XIII/3.ª (PAN) — Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade, 740/XIII/3.ª (PS) — Proteção da parentalidade nas situações de adoção e de recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas do mesmo sexo, e à Proposta de Lei n.º 39/XIII/2.ª (ALRAM) — Procede à décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade (os autores dos projetos de lei retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Votamos ainda, na especialidade, a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede de Comissão. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Temos, agora, a votação final global do texto de substituição que acabámos de votar, na generalidade. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Seguem-se as declarações de voto, que foram anunciadas por várias bancadas, relativamente à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos Projetos de Lei n.os 1007/XIII/4.ª (BE), 1010/XIII/4.ª (PSD), 1024/XIII/4.ª (PS), 1031/XIII/4.ª (PCP) e 1033/XIII/4.ª (PAN). Tem a palavra, para uma declaração de voto, a Sr.ª Deputada Carla Cruz, do PCP. A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dissemos em dezembro passado, durante a discussão na generalidade, que estávamos empenhados e disponíveis para, em sede de especialidade, melhorar a nossa proposta com o objetivo de encontrar um texto que permitisse aos casais e às famílias que haviam iniciado tratamentos e que tiveram de os interromper e, por conseguinte, ficaram com as suas vidas suspensas prosseguir os tratamentos e concretizarem os seus desejos de serem pais. Hoje, orgulhamo-nos de ter contribuído, ativa e decisivamente, para a construção de um texto final que, respeitando inteiramente a decisão do Tribunal Constitucional, permite aos casais e às famílias prosseguirem os tratamentos e os procedimentos de PMA (procriação medicamente assistida) e, assim, concretizarem os seus anseios e sonhos — de serem pais ou mães. O regime agora aprovado permite às crianças nascidas na sequência das técnicas de PMA aceder à identidade civil do dador, mas também permite, como foi assumido pelo Prof. Miguel Oliveira da Silva, e passo
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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 177/XIII-1ª Reforço dos Direitos de Maternidade e de Paternidade I Segundo dados recentes 1, o número de nascimentos tem vindo a decrescer consecutivamente desde 2010. Números provisórios apontam num ligeiro aumento do número de nascimentos em 2015, contudo, o acréscimo poderá ser justificado mais pela impossibilidade de para muitas mulheres prolongarem o adiamento da maternidade, do que pela melhoria das condições económicas e socias ou de inversão do ciclo emigratório. Na anterior legislatura, o PCP apresentou um conjunto de propostas em matéria de incentivo à natalidade. A responsabilidade pela redução da natalidade não é das famílias, é de opções políticas que condicionam essa decisão. Sem dúvida que se registam alterações importantes relacionadas com a progressiva modificação do papel da mulher na sociedade: o acesso aos mais elevados graus de ensino, o aumento significativo das suas qualificações, a crescente inserção no mundo do trabalho e a ocupação de áreas, categorias, cargos e profissões que antes lhes estavam vedadas; com impactos na idade média das mulheres para o nascimento do primeiro filho ou no número de filhos por mulher. Mas é inquestionável que milhares de mulheres e casais desejariam ter filhos e são impedidos na prática de os ter, não por opção própria, mas pela crescente degradação das suas condições de vida e de trabalho que resultam diretamente de opções políticas tomadas por sucessivos governos e agravadas de forma particularmente dramática nos últimos quatro anos. O reconhecimento da função social da maternidade na Constituição coloca como um dever do Estado a proteção e garantia deste direito fundamental. No entanto, os 1http://www.pordata.pt/Portugal/Nados+vivos+de+m%C3%A3es+residentes+em+Portugal+total+e+por+c ondi%C3%A7%C3%A3o+perante+o+trabalho+da+m%C3%A3e-3057; 2 tempos que vivemos de baixa natalidade são inseparáveis dos impactos das políticas que têm sido seguidas e que promoveram a emigração, o desemprego, a precariedade da vida, o desrespeito e violação dos direitos de maternidade e paternidade nos locais de trabalho, os baixos salários, a desregulamentação e o aumento do horário de trabalho, a falta de equipamentos de apoio à infância a custos acessíveis. O prolema de redução do número de nascimentos exige medidas multissetoriais, com particular incidência nas questões económicas e sociais. É urgente criar empregos com direitos e pôr fim à precariedade e à instabilidade; valorizar os salários e repor os salários cortados; organizar o tempo de trabalho, de forma a permitir a articulação entre a vida profissional e a vida familiar; reforçar os direitos de maternidade e de paternidade e uma fiscalização efetiva do cumprimento dos direitos consagrados; alargar as prestações sociais, em particular o abono de família; uma política fiscal que desonere as famílias; a criação de uma rede pública de creches; reforçar os cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares, garantindo os direitos sexuais e reprodutivos, o planeamento familiar, a saúde materno-infantil e o reforço na área da infertilidade; o acesso à habitação a custos acessíveis. Nos últimos tempos assistimos a movimentações diversas que visam alargar direitos nestes domínios, na qual a Petição n.º 9/XIII/1 entregue na Assembleia da República é exemplo concreto. O PCP considera fundamental prosseguir um caminho que garanta a efetivação na lei e na vida dos direitos de maternidade, paternidade e da criança. O direito das mulheres ao trabalho com direitos e o direito a ser mãe, sem quaisquer penalizações, são parte integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo de direitos para as mulheres. Direitos das mulheres indissociáveis de um Portugal de progresso, mais justo e democrático. Desde o final da década de 70 até aos dias de hoje, o PCP, na sua intervenção institucional, tem vindo a intervir através de um conjunto muito alargado de iniciativas legislativas sobre os direitos de maternidade e paternidade com o objetivo de reforçar o quadro legal existente no domínio dos direitos individuais e coletivos. A luta organizada de várias gerações de trabalhadores contribuiu decisivamente para o importante património legislativo referente aos direitos de maternidade e paternidade existente no nosso ordenamento jurídico. 3 II Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo a desenvolver trabalhos e projetos no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno. A Organização Mundial de Saúde recomenda que as crianças façam aleitamento materno exclusivo até aos 6 meses de idade 2, tendo em conta os benefícios de saúde decorrentes, quer para a criança quer para a mãe. Tal recomendação exige que se criem condições que são muitas vezes incompatíveis com horários de trabalho e deslocações pendulares que dificultam esta vontade e direito das mães e das crianças. Consideramos ainda que as vantagens do aleitamento materno são conhecidas e diversas, quer a curto quer a longo prazo. O aleitamento materno tem vantagens de saúde para o bebé: previne de infeções, possui um efeito protetor sobre as alergias; além disso o leite materno faz com que os bebés tenham uma melhor adaptação a outros alimentos. No que diz respeito às vantagens para a mãe, o aleitamento materno facilita uma involução uterina mais precoce, e associa-se a uma menor probabilidade de ter cancro da mama entre outros. Além destas vantagens, o leite materno é o método mais económico e seguro de alimentar os bebés (Levy. & Bártolo, 2012)3. Estudos portugueses apontam para uma alta incidência de amamentação, mais de 90% das mães portuguesas iniciam o aleitamento materno (Levy & Bártolo, 2012), mas cerca de metade faz o desmame precoce durante o primeiro mês de vida do bebé, sugerindo que a maior parte das mães não conseguem cumprir o seu projeto de dar de mamar por força de constrangimentos diversos. A atividade laboral é um dos motivos para o desmame precoce ou até mesmo pela decisão de não amamentação. Não podemos ignorar que o dia-a-dia nos locais de trabalho é marcado pela intensificação dos ritmos de trabalho, pela desregulamentação e aumento dos horários de trabalho dificultando 2 WORLD HEALTH ORGANIZATION – The optimal duration of exclusive breastfeeding – Report of an Expert Consultation – Geneva, Switzerland, March 2001; 3 Levy, L. & Bártolo, H. (2012), Manual do Aleitamento materno, edição revista em 2012, Lisboa: Comité Português para a UNICEF – Comissão Nacional Iniciativa Hospitais Amigos dos bebés; 4 ou até mesmo impedindo a efetivação do direito dos trabalhadores a serem mães e pais com direitos. No nosso país, persistem por parte das entidades patronais pressões diretas e indiretas às mulheres em entrevistas de emprego, questionando-as sobre a existência de filhos e a sua idade, por forma a condicionar as mulheres no seu projeto de maternidade; não podemos ignorar que, muitas vezes, as entidades patronais optam por trabalhadores sem filhos e com, a sua conceção de, maior disponibilidade para o trabalho. Persistem, também, situações de jovens discriminadas no acesso ao primeiro emprego porque decidiram engravidar; crescentes pressões económicas e laborais para as trabalhadoras não gozarem a totalidade da licença de maternidade nem a redução do horário para aleitamento e amamentação; e trabalhadoras e trabalhadores, em situações de trabalho precário, a quem não são reconhecidos o direito à licença de maternidade e de paternidade. Para o PCP o caminho de aprofundamento dos direitos de maternidade e paternidade e da partilha parental deve assegurar de forma articulada os seguintes aspetos: - O respeito e proteção da maternidade, na sua componente biológica (gravidez, parto e amamentação) assegurando a defesa dos direitos específicos das mulheres; - O respeito e proteção da paternidade, pelo direito do pai a estar presente na vida da criança desde o seu nascimento, assegurando a defesa dos direitos específicos dos pais; - A proteção da maternidade e paternidade, como direito da criança a ser desejada e acompanhada, assegurando condições para o seu desenvolvimento harmonioso; - A proteção da maternidade e da paternidade, na sua dimensão social, erradicando as discriminações laborais e assegurando condições de vida dignas às famílias; - A livre decisão da mulher e do casal sobre o modo de partilha da licença parental. O reconhecimento e o reforço dos direitos do pai não pode ser construído à custa da retirada e da diminuição dos direitos da mãe. Isto é, a partilha de tarefas na família e na sociedade deve ser promovida tendo como objetivo final a igual responsabilização da 5 mãe e do pai. Tal implica a consagração dos direitos do pai e da mãe, de forma autónoma, e sempre numa perspetiva do exercício em complementaridade, imprimindo uma dinâmica de avanço no sentido da igualdade entre mulheres e homens noutras esferas da vida em sociedade. III O anterior Governo PSD/CDS agravou as condições de exercício e pagamento da licença parental. Até então, a licença de maternidade era de 120 dias com pagamento a 100%; de 150 dias com pagamento a 100%, no caso do gozo da licença partilhada pelo pai; e com pagamento a 80% no caso de gozo da licença exclusiva pela mãe. Desde então apenas ficou garantido o pagamento a 100% no caso de 120 dias de licença exclusiva da mãe e no caso de 150 dias de licença partilhada (120 da mãe + 30 do pai). Se optarem pela licença partilhada de 180 dias, atualmente apenas é garantido o pagamento a 83% - ver quadro abaixo. Períodos de concessão Montantes diários % da RR 120 dias de licença exclusiva da mãe 150 dias de licença partilhada (120+30) 100% 180 dias de licença partilhada (150+30) 83% 150 dias de licença exclusiva da mãe 80% A legislação em vigor discrimina os pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao subsídio por maternidade e paternidade, bem como, as mulheres com gravidez por riscos específicos são também discriminadas através do pagamento de apenas 65% do subsídio de gravidez. Igualmente grave, é a inexistência de uma licença específica de maternidade em caso de prematuridade ou de internamento hospitalar de recém-nascidos, provocando que as mulheres com filhos prematuros ou internados após o nascimento tenham o mesmo período de licença de maternidade, como se de uma gravidez ou parto normal se 6 tratasse. Nos casos de grande prematuridade, com longos períodos de permanência do nascituro nas unidades de saúde, facilmente se esgota, neste período, parte da licença de maternidade que, depois lhe faz falta no acompanhamento dos primeiros meses de vida destas crianças que necessitam de cuidados especiais. Vários estudos científicos [3] confirmam que a presença da mãe junto da criança é determinante para o seu desenvolvimento e para a redução de sequelas. Atualmente está consagrado como período de licença de maternidade exclusiva obrigatória as seis semanas. Tendo em conta que o puerpério ou pós-parto é uma fase de profundas modificações anatómicas (biológicas e fisiológicas), mas também de carácter psicológico e social, consideramos que este período mínimo obrigatório deve ser alargado para nove semanas. Para além disto, propõe-se o gozo exclusivo ou partilhado da licença parental até 210 dias, sem qualquer limitação ou constrangimento, assegurando que o seu pagamento sempre a 100%. Em suma, com este projeto de lei o PCP propõe: a) Alargamento do tempo de licença de maternidade obrigatória de 6 para 9 semanas; b) Alargamento do tempo de licença obrigatória do pai de 15 para 30 dias; c) Alargamento da licença de maternidade até 180 dias, pagos a 100%; d) Alargamento da licença de paternidade até 60 dias (30 dias obrigatórios + 30 dias facultativos); e) A decisão livre da mulher e do casal sobre o período do gozo de licença parental, garantindo sempre o seu pagamento a 100%; a) Criação de uma licença específica de prematuridade ou de internamento hospitalar do recém-nascido, adicional à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a 100%; [ 3] 2001: “O bebé nascido em situação de risco” Em: C. Canavarro (Ed.) Psicologia da Gravidez e Maternidade (Cap.9). Coimbra: Quarteto Editora; 2001 “A unidade de cuidados intensivos de desenvolvimento como unidade de promoção do desenvolvimento” em: C. Canavarro (ed.) Psicologia da gravidez e maternidade (cap14.). Coimbra: Quarteto Editora; 7 b) Pagamento do subsídio de gravidez por riscos específicos a 100%; A presente iniciativa legislativa assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, para a família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e desenvolvimento integral. Nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade, alterando: a) o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro; b) o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro; c) o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro; 8 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91 /2009, de 9 de abril Os artigos 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º, 30.º, 34.º, 38.º, 46.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 91 /2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 133 /2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «[…] Artigo 7.º (…) 1 – (…) a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar do recém-nascido; 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) Artigo 8.º (…) 1 – (…): 9 a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) Subsídio por prematuridade ou por internamento hospitalar do recém-nascido; 2 – (…) […] Artigo 12.º (…) 1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua livre decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 13.º e 15.º respetivamente. 2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias. 3 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe. 4 - (anterior n.º 3). 5 - (anterior n.º 4). 6 - (anterior n.º 5). 7 - (anterior n.º 6). Artigo 13.º (…) O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial. […] Artigo 15.º 10 (…) 1- O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos: a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento; b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea anterior, em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe. 2 – (…) 3 – (…) […] Artigo 30.º (…) Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário. […] Artigo 34.º (…) O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto no artigo 30.º, aplicando- se, no caso de adoções múltiplas, o previsto no artigo 32.º do presente decreto-lei. […] Artigo 46.º (…) (…) (…); (…); (…); 11 (…); (…); Subsídio social por prematuridade ou internamento do recém-nascido; Artigo 47.º (…) 1 – (…) a) (…) b) (…) c) Subsídio por prematuridade ou internamento do recém-nascido; 2 – (…) […] Artigo 57.º (…) O montante diário do subsídio parental inicial, independentemente da modalidade optada, é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS. […] Artigo 60.º (…) O montante diário do subsídio social por adoção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor fixado no artigo anterior, caso se trate de adoções múltiplas. […]» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91 /2009, de 9 de abril São aditados os artigos 21.º-A, 37.º-A e 60.º-A ao Decreto-Lei n.º 91 /2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, pelo Decreto- 12 Lei n.º 133 /2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, com a seguinte redação: «[...] Artigo 21.º-A Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido 1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes situações : a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido; b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o bebé seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém- nascido; 2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no artigo 7.º. Artigo 37.º-A Montante do subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido O montante diário do subsídio por prematuridade corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário. Artigo 60.º-A Montante do subsídio social por prematuridade ou internamento de recém-nascido O montante diário do subsídio social por prematuridade ou internamento de recém- nascido é igual a 80% de um trinta avos do valor do IAS: […]» 13 Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 14.º, 23.º, 24.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133 /2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «[…] Artigo 4.º (…) 1 – (…) a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido; 2 – (…) Artigo 11.º (…) 1 – O subsídio parental inicial é concedido por um período até 210 dias cujo gozo o casal pode, por sua livre decisão, partilhar, sem prejuízo dos direitos da mãe e do pai a que se referem os artigos 12.º e 14.º respetivamente. 2 – O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período até 180 dias e o subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido por um período até 60 dias. 14 3 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo do subsídio parental inicial do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período do subsídio parental inicial definido para a mãe. 4 - (anterior n.º 3). 5 - (anterior n.º 4). 6 - (anterior n.º 5). 7 - (anterior n.º 6). 8 – (anterior n.º 7). 9 – O subsídio parental inicial ou o acréscimo de 30 dias por cada gémeo além do primeiro é atribuído apenas em caso de nado-vivo. Artigo 12.º (…) O subsídio parental inicial da mãe é concedido por um período facultativo até 30 dias antes do parto e nove semanas obrigatórias após o parto, os quais se integram no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial. […] Artigo 14.º (…) 1- O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos seguintes períodos: a) 30 dias consecutivos de gozo obrigatório, os quais são gozados imediatamente após o nascimento; b) 30 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, gozados após o período referido na alínea anterior, em simultâneo ou após o gozo da licença inicial exclusiva da mãe. 2 – (…) 3 – (…) 15 […] Artigo 23.º (…) 1 – O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por interrupção da gravidez e por prematuridade correspondem a 100% da remuneração de referência do beneficiário. 2 – Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário. 3 – (…) 4 – (…) […] Artigo 27.º (…) 1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) Subsídio por prematuridade ou internamento de recém-nascido 2 – (…) […]» Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril 16 É aditado o artigo 20.º-A Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 133 /2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, com a seguinte redação: «[…] Artigo 20.º-A Subsídio por prematuridade Subsídio especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido 1 – O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é concedido nas seguintes situações: a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido; b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o bebé seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém- nascido; 2 – O subsídio previsto no número anterior é independente da concessão de outros subsídios previstos no artigo 4.º. […]» Artigo 6.º Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro 17 Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 43.º anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53 /2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23 /2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro passam a ter a seguinte redação: «[…] Artigo 35.º (…) 1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); k) (…); l) (…); m) (…); n) (…); o) (…); p) (…); q) (…); r) (…); s) (…); t) Subsídio por prematuridade e por internamento de recém-nascido 18 2 – (…) Artigo 40.º (…) 1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias, concedida nos seguintes termos: a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente gozados por esta; b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 60 dias, exclusivamente gozados pelo pai; 2 – Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental inicial do pai poderá coincidir , no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe. 3 – (revogar) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…) 8 – (…) 9 – (…) 10 – (…) 11 – (…) Artigo 41.º (…) 1 – (…) 2 – É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de nove semanas de licença a seguir ao parto. 3 – (…) 4 – (…) Artigo 43.º 19 (…) 1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias consecutivos gozados imediatamente após o nascimento; 2 - Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 30 dias de licença, seguidos ou interpolados, podendo ou não coincidir com o período de gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe. 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) «[…] Artigo 7.º Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro São aditados os artigos 33.º-A, 35.º-A, 37.º-A, ao anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53 /2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23 /2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro com a seguinte redação: «[…] Artigo 33.º-A Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade 1 - As entidades empregadoras são obrigadas a fornecerem informações escritas sobre o exercício dos direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão. 2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, a totalidade da legislação aplicável em matéria de proteção da maternidade e paternidade. Artigo 35.º - A Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade 20 1 - É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade. 2 – Inclui-se na proibição do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira. Artigo 37.º-A Licença especial por prematuridade ou internamento de recém-nascido O subsídio por prematuridade ou por internamento de recém-nascido é independente da concessão da licença de maternidade ou paternidade é concedido nas seguintes situações: a) Quando, na sequência do nascimento prematuro medicamente certificado, se verifica uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém-nascido; b) Quando, na sequência de complicações de saúde ou razões medicamente certificadas, o bebé seja internado desde o seu nascimento, verificando-se uma situação de impedimento para o exercício da atividade laboral decorrente daquele facto, durante um período variável e correspondente ao período total de internamento do recém- nascido; […]» Artigo 8. º Entrada em vigor 21 A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Assembleia da República, 20 de abril de 2016 Os Deputados, RITA RATO; DIANA FERREIRA; JORGE MACHADO; ANA NESQUITA; PAULA SANTOS; ANA VIRGÍNIA PEREIRA; CARLA CRUZ; JOÃO RAMOS; ANTÓNIO FILIPE; MIGUEL TIAGO