Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
15/04/2016
Votacao
11/05/2018
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 11/05/2018
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 52-53
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 52 1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes: a) 20 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, 10 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento. b) 15 dias úteis de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados após o período referido na alínea anterior e em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. 2 — […]. 3 — […]. Artigo 30.º […] Durante o período de licença, o montante diário do subsídio parental inicial é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.” Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Assembleia da República, 15 de abril de 2016. O Deputado do PAN, André Silva. ——— PROJETO DE LEI N.º 175/XIII (1.ª) DETERMINA A REABERTURA DA POSSIBILIDADE DE REQUERER A REINTEGRAÇÃO NAS SUAS FUNÇÕES DOS SERVIDORES DE ESTADO AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL Exposição de motivos Foram muitos os servidores do Estado, civis e militares, que contribuíram para a queda do regime fascista em Portugal, em 25 de abril de 1974. Durante o Estado Novo foram muitos os que, perante ordens superiores, preferiram não obedecer às mesmas, colocando as suas vidas e as suas carreiras em risco. Muitos foram alvo de uma perseguição feroz por parte do Estado. Muitos foram obrigados a abandonar o país, prosseguindo as atividades de confrontação ou de fragilização do regime em outros pontos do globo. Todas estas pessoas, sem exceção, devem merecer a proteção e o reconhecimento do Estado português. Por uma questão de justiça, de democracia e, também, de legalidade. Assim sendo, foi publicado o Decreto-Lei n.º 173/74 no dia 26 de abril deste ano. Ficou consagrada neste diploma uma amnistia referente aos crimes políticos e infrações da mesma natureza, e estabeleceu-se a reintegração nas suas funções dos servidores do Estado que tinham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política. Este Decreto- Lei também prevê que as expetativas legítimas de promoção que não se efetivaram por tais situações devem ser contempladas.
Discussão generalidade — DAR I série
Quarta-feira, 20 de dezembro de 2017 I Série — Número 28 XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018) REUNIÃOPLENÁRIADE19DEDEZEMBRODE 2017 Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira S U M Á R I O O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 34 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de lei n.os 698 a 706/XIII (3.ª) e dos projetos de resolução n.os 1185, 1186 e 1188 a 1208/XIII (3.ª). Procedeu-se à apreciação conjunta do projeto de resolução n.º 570/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal (PSD), do projeto de lei n.º 700/XIII (3.ª) — Cria a comissão nacional dos direitos das crianças e jovens (PCP), na generalidade, e dos projetos de resolução n.os 1202/XIII (3.ª) — Recomenda que os relatórios sobre a aplicação, por parte do Estado português, da Convenção sobre os Direitos da Criança sejam distribuídos à Assembleia da República (BE) e 1203/XIII (3.ª) — Recomenda a criação de um comité nacional para os direitos da criança, no cumprimento das recomendações do Comité das Nações Unidas para os Direitos das Crianças e da Convenção dos Direitos das Crianças (BE). Intervieram os Deputados Teresa Morais (PSD), Diana Ferreira (PCP), Sandra Cunha (BE), Susana Amador (PS) e Vânia Dias da Silva (CDS-PP). Foram debatidos, na generalidade, os projetos de lei n.os 696/XIII (3.ª) — Altera os limites territoriais das freguesias de Vila das Aves e de Lordelo, dos concelhos de Santo Tirso e Guimarães (PS) e 657/XIII (3.ª) — Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Aves e Lordelo, dos concelhos de Santo Tirso e Guimarães (PSD). Usaram da palavra os Deputados Renato Sampaio (PS), Emídio Guerreiro (PSD), Jorge Machado (PCP), Pedro Soares (BE) e Álvaro Castello-Branco CDS-PP). Foi discutido, na generalidade, o projeto de lei n.º 175/XIII (1.ª) — Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração nas suas funções dos servidores do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril (BE), tendo proferido intervenções os Deputados Mariana Mortágua (BE), Pedro Roque (PS), Miguel Coelho (PS), António Filipe (PCP), João Rebelo (CDS-PP) e João Vasconcelos (BE). Foram debatidos, conjuntamente, os projetos de resolução n.os 1078/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo
Votação na generalidade — DAR I série — 32-32
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Votação final global — DAR I série — 66-66
I SÉRIE — NÚMERO 84 66 Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo ao projeto de lei n.º 175/XIII (1.ª) — Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração nas suas funções dos servidores do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças, e Modernização Administrativa, relativo ao projeto de lei n.º 90/XIII (1.ª) — Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da Euribor nos contratos de crédito à habitação e ao consumo (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência, relativo aos projetos de lei n.os 777/XIII (3.ª) — Determina a prorrogação dos contratos de bolsas de investigação, dos contratos de bolsa no âmbito de projetos de investigação científica e outros similares (PSD), 798/XIII (3.ª) — Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até ao cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (PCP) e 816/XIII (3.ª) — Prorrogação e renovação das bolsas de investigação pós-doutoramento até à publicação do resultado dos concursos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (BE). Peço a vossa atenção para o seguinte: no artigo 2.º do texto final há uma emenda, oportunamente comunicada à Mesa, no sentido de que na 5.ª linha do n.º 1 do artigo 2.ª se insira a expressão «e que tenham cessado». Portanto, onde se lê «…e que por força do previsto…» deve passar a ler-se «…e que tenham cessado por força do previsto…». Feita esta correção, vamos, então, votar o texto final já com esta alteração. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar um requerimento, apresentado pelo Presidente da Comissão de Educação e Ciência, em nome da Comissão, solicitando a dispensa de redação final, bem como a dispensa do prazo para reclamação contra inexatidões. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Mesquita. A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Sr. Presidente, para informar que o PCP pretende fazer uma declaração de voto oral imediatamente a seguir às votações. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado e, na altura oportuna, ser-lhe-á dada a palavra. Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo às apreciações parlamentares n.os 45/XIII (2.ª) — Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, que regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris (BE) e 46/XIII (3.ª) — Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, que regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris (PCP).
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 175/XIII/1.ª DETERMINA A REABERTURA DA POSSIBILIDADE DE REQUERER A REINTEGRAÇÃO NAS SUAS FUNÇÕES DOS SERVIDORES DE ESTADO AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL Exposição de motivos Foram muitos os servidores do Estado, civis e militares, que contribuíram para a queda do regime fascista em Portugal, em 25 de abril de 1974. Durante o Estado Novo foram muitos os que, perante ordens superiores, preferiram não obedecer às mesmas, colocando as suas vidas e as suas carreiras em risco. Muitos foram alvo de uma perseguição feroz por parte do Estado. Muitos foram obrigados a abandonar o país, prosseguindo as atividades de confrontação ou de fragilização do regime em outros pontos do globo. Todas estas pessoas, sem exceção, devem merecer a proteção e o reconhecimento do Estado Português. Por uma questão de justiça, de democracia e, também, de legalidade. Assim sendo, foi publicado o Decreto-Lei n.º 173/74 no dia 26 de abril deste ano. Ficou consagrada neste diploma uma amnistia referente aos crimes políticos e infrações da mesma natureza, e estabeleceu-se a reintegração nas suas funções dos servidores do Estado que tinham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política. Este Decreto- Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 Lei também prevê que as expetativas legítimas de promoção que não se efetivaram por tais situações devem ser contempladas. Posteriormente, o Decreto-Lei citado foi objeto de regulamentação e houve mesmo algumas situações em que foi reposto o prazo para os cidadãos poderem apresentar requerimentos. Estão em causa os Decretos-Leis n.º 498-F/74, de 30 de setembro, n.º 475/75, de 1 de setembro, n.º 349/78, de 21 de novembro, e n.º 281/82, de 22 de agosto. Sucede que nem todos os cidadãos que poderiam beneficiar deste regime foram contemplados, por diferentes motivos. Sendo certo que o reconhecimento destas situações constitui um dever do Estado para com cidadãos que lutaram pela democracia, urge diligenciar no sentido de resolver definitivamente tais situações, dando mais uma oportunidade para os mesmos requererem os direitos que o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, estabelece. O presente Projeto de Lei visa assim, corrigir a situação de militares e ex-militares que não beneficiaram da reintegração a que poderiam ter direito. A sua aprovação irá permitir, fundamentalmente, fazer justiça aos militares e ex-militares que combateram o regime fascista e com grandes sacrifícios das suas vidas. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração, por militares e ex-militares, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril. Artigo 2.º Revisão Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 1 - Pode ser requerida por militares e ex-militares, no período de 180 dias a contar da publicação da presente lei, a reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril. 2 - Os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade podem voltar a apresentar requerimento. Artigo 3.º Regulamentação e produção de efeitos O governo aprova, em 30 dias, mediante Decreto-Lei, a regulamentação e as normas necessárias à boa execução da presente lei e, tendo em conta o disposto no artigo 167.º, n.º 2 da Constituição, define o regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de pagamento nos termos da reintegração decretada. Assembleia da República, 15 de abril de 2016. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,