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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 160/XIII/1.ª
COMBATE O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO
Exposição de motivos
O combate ao enriquecimento injustificado é um combate por uma cidadania
responsável e pela dignificação do Estado. Mas para a efetivação desse combate não
bastam palavras de consternação e de censura. São precisas medidas concretas e
assertivas.
O Estado, através da administração tributária, pode e deve ser mais pró-ativo nessa luta,
que é, no fundo, uma luta pela sua própria existência enquanto Estado de Direito.
O Bloco de Esquerda propõe, assim, uma série de medidas que visam dotar o Estado, e a
administração tributária de armas concretas para essa tarefa.
Assim, define-se como enriquecimento injustificado toda a situação em que se verifique
um desvio de valor igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados e os
incrementos patrimoniais do contribuinte, sempre que o valor do rendimento for
superior a 25.000€. A administração tributária, sempre que detetar uma disparidade
suscetível de ser enquadrada como enriquecimento injustificado, notifica o contribuinte
para justificar a origem daquele enriquecimento. O contribuinte disporá do prazo de 30
dias, prorrogável por mais 30, para justificar esse enriquecimento. Caso não o faça, o
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enriquecimento injustificado, será tributado autonomamente a uma taxa de 100%.
Além disso, propõem-se alterações no âmbito da Lei Geral Tributária, visando uma
maior eficácia da atuação da administração tributária, que passará, de forma inequívoca,
a ter a obrigação de enviar ao Ministério Público todos os indícios que no âmbito da sua
atividade tenha apurado e que sejam suscetíveis de constituir crime, nomeadamente
sempre que estiverem em causa factos suscetíveis de determinar o levantamento do
sigilo bancário.
A nosso ver, isto conduzirá a uma ainda mais apurada atenção da administração
tributária e, por outro lado, a um apuramento mais efetivo de possíveis condutas
criminosas, que vão além da justiça tributária.
Por fim, no âmbito dos seus poderes, a administração tributária, perante a deteção de
factos indiciadores de enriquecimento injustificado ou ilícito, pode solicitar
esclarecimentos aos contribuintes relativamente a esses factos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os
deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de
Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os procedimentos a seguir pela administração tributária
sempre que esteja em causa a evidência de existência de situações de enriquecimento
injustificado, fixa a taxa de tributação dos rendimentos que venham a ser apurados no
âmbito desses procedimentos, e altera a Lei Geral Tributária, visando a promoção de
medidas de combate à corrupção.
Artigo 2.º
Enriquecimento injustificado
1 - Para efeitos fiscais, considera-se enriquecimento injustificado, sempre que se
verifique uma discrepância significativa entre o rendimento declarado e o valor dos
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acréscimos e aquisições patrimoniais imobiliários e mobiliários.
2 - Considera-se discrepância significativa uma diferença entre os rendimentos
declarados e os acréscimos e aquisições patrimoniais imobiliários e mobiliários, igual ou
superior a 20% no caso de rendimentos superiores a vinte e cinco mil euros.
3 - Consideram-se acréscimos e aquisições patrimoniais todas as valorizações dos bens
imobiliários e mobiliários, incluindo, nomeadamente, o património imobiliário, títulos,
aplicações financeiras, contas bancárias a prazo, direitos de crédito, quotas, ações ou
partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, direitos sobre barcos,
aeronaves ou veículos automóveis ou bens de consumo.
Artigo 3º
Procedimentos em caso de enriquecimento injustificado
1- Sempre que a administração tributária verifique a existência ou possibilidade de
existência de qualquer situação suscetível de integrar o disposto no n.º1 do artigo
anterior, notifica o contribuinte para que em 30 dias venha prestar declarações e
justificar a origem desses mesmos rendimentos, sendo este prazo prorrogável por mais
30 dias a pedido fundamentado do contribuinte.
2 - Findo o prazo estipulado no artigo anterior se o contribuinte não tiver prestado
declarações, ou se a administração tributária tiver motivos fundamentados para crer
que se trata de falsas declarações ou que foram omitidos factos ou dados relevantes
sobre a origem do património, o processo é remetido, no prazo de 15 dias, ao Ministério
Público para apuramento de eventual conduta criminosa, sem prejuízo da averiguação
dos crimes de âmbito tributário.
3 - São correspondentemente aplicáveis a este procedimento as normas relativas à
proteção e direitos dos contribuintes previstas pelo Código de Procedimento e de
Processo Tributário, nomeadamente no que se refere ao direito de impugnação judicial.
Artigo 4º
Tributação
Toda a valorização patrimonial imobiliária e mobiliária, e outros rendimentos do
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contribuinte que tenham sido considerados injustificados serão tributados
autonomamente, para efeito de IRS ou IRC, conforme o caso aplicável, a uma taxa de
100%.
Artigo 5º
Alterações à Lei Geral Tributária
Os artigos 58º e 63º-B da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 12 de
dezembro, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 58º
(…)
1 - (anterior corpo do artigo).
2 - A administração tributária remete ao Ministério Público todos os indícios que no
âmbito da sua atividade tenha apurado e que sejam suscetíveis de constituir crime.”
Artigo 63.º-B
(…)
1 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de benefícios fiscais e de
regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua;
f) (…);
g) (…);
h) (…).
2 - (…).
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3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - (…).
10 - (…).
11 - (…).
12 - (…).
13 - (…).
14 - Sempre que a administração tributária verifique a existência de qualquer uma das
situações previstas no n.º 1 do presente artigo, comunica-as imediatamente ao
Ministério Público para efeitos de averiguação de eventual infração penal.”
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 12 de abril de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 8-10 — 13/04/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 69 8
PROJETO DE LEI N.º 160/XIII (1.ª)
COMBATE O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO
Exposição de motivos
O combate ao enriquecimento injustificado é um combate por uma cidadania responsável e pela dignificação
do Estado. Mas para a efetivação desse combate não bastam palavras de consternação e de censura. São
precisas medidas concretas e assertivas.
O Estado, através da administração tributária, pode e deve ser mais pró-ativo nessa luta, que é, no fundo,
uma luta pela sua própria existência enquanto Estado de direito.
O Bloco de Esquerda propõe, assim, uma série de medidas que visam dotar o Estado, e a administração
tributária de armas concretas para essa tarefa.
Assim, define-se como enriquecimento injustificado toda a situação em que se verifique um desvio de valor
igual ou superior a 20% entre os rendimentos declarados e os incrementos patrimoniais do contribuinte, sempre
que o valor do rendimento for superior a 25.000€. A administração tributária, sempre que detetar uma
disparidade suscetível de ser enquadrada como enriquecimento injustificado, notifica o contribuinte para justificar
a origem daquele enriquecimento. O contribuinte disporá do prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, para
justificar esse enriquecimento. Caso não o faça, o enriquecimento injustificado, será tributado autonomamente
a uma taxa de 100%.
Além disso, propõem-se alterações no âmbito da Lei Geral Tributária, visando uma maior eficácia da atuação
da administração tributária, que passará, de forma inequívoca, a ter a obrigação de enviar ao Ministério Público
todos os indícios que no âmbito da sua atividade tenha apurado e que sejam suscetíveis de constituir crime,
nomeadamente sempre que estiverem em causa factos suscetíveis de determinar o levantamento do sigilo
bancário.
A nosso ver, isto conduzirá a uma ainda mais apurada atenção da administração tributária e, por outro lado,
a um apuramento mais efetivo de possíveis condutas criminosas, que vão além da justiça tributária.
Por fim, no âmbito dos seus poderes, a administração tributária, perante a deteção de factos indiciadores de
enriquecimento injustificado ou ilícito, pode solicitar esclarecimentos aos contribuintes relativamente a esses
factos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e os deputados do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os procedimentos a seguir pela administração tributária sempre que esteja em
causa a evidência de existência de situações de enriquecimento injustificado, fixa a taxa de tributação dos
rendimentos que venham a ser apurados no âmbito desses procedimentos, e altera a Lei Geral Tributária,
visando a promoção de medidas de combate à corrupção.
Artigo 2.º
Enriquecimento injustificado
1 — Para efeitos fiscais, considera-se enriquecimento injustificado, sempre que se verifique uma discrepância
significativa entre o rendimento declarado e o valor dos acréscimos e aquisições patrimoniais imobiliários e
mobiliários.
2 — Considera-se discrepância significativa uma diferença entre os rendimentos declarados e os acréscimos
e aquisições patrimoniais imobiliários e mobiliários, igual ou superior a 20% no caso de rendimentos superiores
a vinte e cinco mil euros.
3 — Consideram-se acréscimos e aquisições patrimoniais todas as valorizações dos bens imobiliários e
mobiliários, incluindo, nomeadamente, o património imobiliário, títulos, aplicações financeiras, contas bancárias
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 41-41 — 14/05/2016
14 DE MAIO DE 2016
O Sr. Presidente: — Srs. Deputado, as declarações de voto orais têm de ser feitas no final de todas as
votações.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Roseta.
A Sr.ª Helena Roseta (PS): — Sr. Presidente, farei uma declaração de voto sobre os dois últimos projetos.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Vilhena.
O Sr. Luís Vilhena (PS): — Sr. Presidente, é para informar que farei uma declaração de voto sobre os dois
últimos projetos.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputado.
Srs. Deputados, houve um requerimento, por parte do PSD, do BE, do CDS-PP e do PCP para que baixem
à Comissão, sem votação, os projetos de lei n.os 157/XIII (1.ª) — Transparência dos titulares de cargos políticos
e altos cargos públicos (BE), 160/XIII (1.ª) — Combate o enriquecimento injustificado (BE), 218/XIII (1.ª) —
Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março (PSD) e
219/XIII (1.ª) — Nona alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de
Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (PSD), 220/XIII (1.ª) —
Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos
(PSD), 221/XIII (1.ª) — Enriquecimento injustificado (trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, e sexta alteração à Lei
n.º 4/83, de 2 de abril) (PCP), 225/XIII (1.ª) — Regulamenta a atividade de representação profissional de
interesses (Lobbying) (CDS-PP) e 226/XIII (1.ª) — Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de
altos cargos públicos (CDS-PP).
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento de baixa à Comissão, sem votação, destes diplomas.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, dá-me licença?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, já tinha ficado acordado em Conferência de Líderes que
esses diplomas baixariam à Comissão, sem votação.
O Sr. Presidente: — De qualquer forma, por uma questão de precaução, vamos votar o requerimento de
baixa à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, sem votação,
dos diplomas que acabei de identificar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar o primeiro Orçamento suplementar da Assembleia da República para 2016.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 313/XIII (1.ª) — Serviços de apoio do
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre
o Relatório Anual do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN – 2015.
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Publicação em Separata — Separata — 27/05/2016
Sexta-feira, 27 de maio de 2016 Número 26
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei n.os 141, 142, 150, 152, 153, 157, 160, 218,
219, 220, 221, 225 e 226/XIII (1.ª):
N.º 141/XIII (1.ª) — Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados (PCP).
N.º 142/XIII (1.ª) — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Oitava alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto) (PCP).
N.º 150/XIII (1.ª) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados (PS).
N.º 152/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (BE).
N.º 153/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República (BE).
N.º 157/XIII (1.ª) — Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (BE).
N.º 160/XIII (1.ª) — Combate o enriquecimento injustificado
(BE).
N.º 218/XIII (1.ª) — Décima segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março
(PSD).
N.º 219/XIII (1.ª) — Nona alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos
Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93,
de 26 de agosto (PSD).
N.º 220/XIII (1.ª) — Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos)
(PSD).
N.º 221/XIII (1.ª) — Enriquecimento injustificado (trigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
48/95, de 15 de março, quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16
de julho, e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril) (PCP).
N.º 225/XIII (1.ª) — Regulamenta a atividade de representação profissional de interesses (Lobbying) (CDS-PP).
N.º 226/XIII (1.ª) — Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos (CDS-PP).
SEPARATA
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Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 08/06/2019
8 DE JUNHO DE 2019
alteração ao Estatuto dos Deputados, 150/XIII/1.ª (PS) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício
de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados, 152/XIII/1.ª
(BE) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de
Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, 153/XIII/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados, tornando
obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República, 218/XIII/1.ª (PSD) — Décima
segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e 226/XIII/1.ª (CDS-
PP) — Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do CDS-PP e abstenções do BE e do Deputado do PS
Ricardo Bexiga.
O Sr. Ricardo Bexiga (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Ricardo Bexiga (PS): — Sr. Presidente, é só para informar a Mesa que sobre esta votação e sobre as
que se seguirão apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Passando à página 16 do guião de votações, votamos, também na generalidade, o texto de substituição,
apresentado pela Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, que
aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, relativo aos
Projetos de Lei n.os 142/XIII/1.ª (PCP) — Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos
Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (8.ª alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto), 150/XIII/1.ª
(PS) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de
controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados, 152/XIII/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados e o
Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos,
157/XIII/1.ª (BE) — Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, 160/XIII/1.ª (BE) —
Combate o enriquecimento injustificado, 219/XIII/1.ª (PSD) — Nona alteração ao Regime Jurídico de
Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela
Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, 220/XIII/1.ª (PSD) — Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público
da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos), 221/XIII/1.ª (PCP) — Enriquecimento injustificado (Trigésima
quinta alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, quarta alteração à Lei
n.º 34/87, de 16 de julho e sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril) e 226/XIII/1.ª (CDS-PP) — Reforça a
transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do BE e do Deputado do PS Ricardo
Bexiga.
O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa que, sobre estas duas últimas votações,
irei apresentar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
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Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 45-45 — 08/06/2019
8 DE JUNHO DE 2019
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Pede-me a palavra o Sr. Deputado Pedro Bacelar de Vasconcelos. Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Bacelar de Vasconcelos (PS): — Sr. Presidente, é só para comunicar que, relativamente a esta
votação, a todas as votações anteriores, relativas ao pacote e, eventualmente, alguma que ainda tenha lugar,
irei apresentar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Graça (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Luís Graça (PS): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito, para informar a Mesa que irei apresentar
uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Pede-me ainda a palavra a Sr.ª Deputada Inês Domingos. Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Inês Domingos (PSD): — Sr. Presidente, é também para informar a Mesa que apresentarei uma
declaração de voto, por escrito, depois desta sessão.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Foram apresentados vários requerimentos de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, de
artigos constantes dos textos de substituição, apresentados pela Comissão Eventual para o Reforço da
Transparência no Exercício de Funções Públicas.
Assim, sobre o texto de substituição, apresentado pela Comissão, relativo à décima segunda alteração à Lei
n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados), foram apresentados os seguintes requerimentos: pelo PS,
relativo aos artigos 20.º, 21.º, 26.º e 27.º-A; pelo PCP, relativo aos artigos 20.º e 27.º-A; e pelo CDS-PP, relativo
aos artigos 20.º e 27.º-A.
Sobre o texto de substituição, apresentado pela Comissão, que aprova o regime do exercício de funções por
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, foram apresentados os seguintes requerimentos: pelo PSD,
relativo ao artigo 16.º; pelo Deputado N insc. e por alguns Deputados do BE, relativo do artigo 25.º (norma
transitória); pelo PS, relativo aos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º; pelo PCP, relativo aos artigos
19.º, 20.º e 21.º; pelo CDS-PP, relativo aos artigos 9.º, 10.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º; e pelo BE, relativo aos artigos
6.º, 9.º e 16.º.
Sobre o texto de substituição, apresentado pela Comissão, que aprova as regras de transparência aplicáveis
a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede
à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República foi
apresentado um requerimento, pelo CDS-PP, relativo ao artigo 5.º.
Estes requerimentos são votados conjuntamente.
Vamos votar.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Conforme estava combinado, foram atribuídos tempos de intervenção para discussão de todas as normas
avocadas. Como sabem, temos um guião suplementar para esta votação, mas antes disso temos o debate.
Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.
---
Votação na especialidade — DAR I série — 57-62 — 08/06/2019
8 DE JUNHO DE 2019
Vamos agora, relativamente a este texto, votar a assunção pelo Plenário das restantes votações indiciárias
realizadas, na especialidade, em sede de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos ao texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para o Reforço da Transparência
no Exercício de Funções Públicas, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos
e altos cargos públicos.
Vamos começar por votar uma proposta, apresentada pelo BE, de alteração do artigo 6.º
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, em relação à votação que se segue, do artigo 9.º da
proposta de alteração do CDS-PP, solicitamos a votação autónoma do n.º 3.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, pede a palavra para que efeito?
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, pedimos também a autonomização do n.º 11.
O Sr. Presidente: — Já tinha sido pedida pelo PCP a votação separada do n.º 11. A novidade é um pedido
em cima da hora do Grupo Parlamentar do PS.
Vamos, pois, votar o n.º 3 do artigo 9.º da proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do PSD e abstenções do PAN e do Deputado do PS
Ricardo Bexiga.
Vamos votar o n.º 11 do artigo 9.º da proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos
a favor do CDS-PP e abstenções do PAN, do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e do Deputado do PS
Ricardo Bexiga.
Vamos votar os restantes números do artigo 9.º da proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD, do PS e do PAN, votos a favor do BE, do
CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e abstenções do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e do Deputado do
PS Ricardo Bexiga.
Vamos votar uma proposta de alteração, apresentada pelo BE, do artigo 9.º do texto de substituição.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo
Pereira e votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
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Votação final global — DAR I série — 62-63 — 08/06/2019
I SÉRIE — NÚMERO 94
Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo Deputado não inscrito e por Deputados do Bloco de
Esquerda, de alteração do artigo 25.º do texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PAN e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação da assunção pelo Plenário das restantes votações indiciárias realizadas na
especialidade, em sede de Comissão, relativamente a este texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Sr.as e Srs. Deputados, passamos à votação, na especialidade, do texto de substituição, apresentado pela
Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, que aprova as regras
de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de
entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da
Assembleia da República.
Vamos votar uma proposta do CDS-PP de alteração do artigo 5.º deste texto de substituição.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos a favor do PS e do CDS-PP.
Vamos votar a assunção pelo Plenário das restantes votações indiciárias realizadas na especialidade, em
sede de Comissão, relativamente a este texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para o Reforço
da Transparência no Exercício de Funções Públicas, sobre a décima segunda alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de
março (Estatuto dos Deputados), relativo aos Projetos de Lei n.os 141/XIII/1.ª (PCP) — Décima segunda
alteração ao Estatuto dos Deputados, 150/XIII/1.ª (PS) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício
de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados, 152/XIII/1.ª
(BE) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de
Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, 153/XIII/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados, tornando
obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à Assembleia da República, 218/XIII/1.ª (PSD) — Décima
segunda alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, e 226/XIII/1.ª (CDS-
PP) — Reforça a transparência do exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD e do Deputado do PS
Ricardo Bexiga.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para o
Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, que aprova o regime do exercício de funções por
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, relativo aos Projetos de Lei n.os 142/XIII/1.ª (PCP) — Altera
o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos
Públicos (oitava alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto), 150/XIII/1.ª (PS) — Reforça as regras de
transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos
patrimoniais injustificados, 152/XIII/1.ª (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de
Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, 157/XIII/1.ª (BE)
—Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, 160/XIII/1.ª (BE) — Combate o
enriquecimento injustificado, 219/XIII/1.ª (PSD) — Nona alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e
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