Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
01/04/2016
Votacao
07/10/2016
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 07/10/2016
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 25-28
4 DE ABRIL DE 2016 25 Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins. ——— PROJETO DE LEI N.º 154/XIII (1.ª) ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA E POR DOCENTE NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO Exposição de motivos Após as eleições de outubro de 2015 constituiu-se uma nova maioria na Assembleia da República ficando assim reunidas condições para quebrar com a lógica do anterior Governo e da anterior maioria, de submissão às imposições da Troica e de ir até além da Troica em matéria de cortes na área social e, em particular, na Educação. O brutal desinvestimento que ao longo dos últimos três anos foi realizado abarcou basicamente todos os aspetos da política educativa – em apenas três anos, entre 2012 e 2014, o corte orçamental nas políticas de educação ultrapassou os 1300 milhões de euros. Das múltiplas estratégias de degradação do sistema público de ensino, o aumento do número de alunos por turma foi uma das medidas mais emblemáticas do último Governo. Turmas maiores são naturalmente mais difíceis de conhecer, de gerir e de motivar, em particular quando se procura a diferenciação pedagógica como estratégia de promoção do sucesso escolar. Os benefícios pedagógicos e até sociais de turmas mais reduzidas são fáceis de reconhecer, mas o corte foi cego. Não foi apenas o aumento do número máximo, mas também o aumento do número mínimo de alunos por turma que veio piorar a realidade das escolas. Sobretudo nas escolas das áreas metropolitanas o resultado foi a criação de turmas sobrelotadas, de difícil gestão e desastrosas do ponto de vista pedagógico. Por carência de recursos, as escolas foram muitas vezes obrigadas a criar turmas acima do que está legalmente previsto, acabando por prejudicar ainda mais e de forma permanente o direito à educação de muitas crianças e jovens. Em sentido contrário, o número médio de alunos por turma é muitas vezes apresentado como argumento contra a redução. Este argumento omite deliberadamente dois factos: o caráter profundamente assimétrico do país em que contrastam escolas de zonas despovoadas com escolas sobrelotadas nas grandes áreas metropolitanas; a razão/ratio docente/alunocontabilizamuitos docentes que estão a desempenhar outras tarefas. O elevado número de turmas e de alunos a que estão obrigados os docentes, em particular aqueles que viram as cargas horárias das suas disciplinas diminuírem, é igualmente um enorme obstáculo a um ensino de qualidade que faça da diferenciação pedagógica a matriz do seu trabalho com os alunos. Neste sentido, as disposições inscritas no presente diploma procuram criar e melhorar as condições necessárias a um exercício da atividade docente capaz de garantir a qualidade do ensino ministrado, designadamente através do reforço dos requisitos necessários a um acompanhamento diferenciado dos alunos, assegurando assim a obtenção de resultados escolares que traduzam uma efetiva aquisição de aprendizagens e a adoção de estratégias necessárias e diferenciadas de combate ao insucesso e ao abandono escolares. Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, com este projeto de lei, propor: A definição do número máximo de alunos por turma nos ensinos pré-escolar, básico e secundário e no ensino recorrente; A definição de critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário; O estabelecimento de critérios para o desdobramento de turmas no ensino básico e secundário; Número máximo de alunos e de turmas por docente.
Discussão generalidade — DAR I série — 43-51
8 DE ABRIL DE 2016 43 A Sr.ª AssunçãoCristas (CDS-PP): — Muito bem! A Sr.ª PatríciaFonseca (CDS-PP): — De facto, as medidas não são conhecidas. No entanto, conhecemos um comunicado do Gabinete do Sr. Ministro que dava conta de que, na reunião de ministros da agricultura, defendeu várias medidas, algumas das quais foram parcialmente aprovadas, como, por exemplo, a admissão do princípio de que é necessário reduzir a produção no setor da suinicultura. Não percebo, Srs. Deputados, como é que, num País que produz apenas 60% do que consome, vamos defender a redução da produção no setor da suinicultura. O que nós queremos é produzir mais e procurar novos mercados. Aplausos do CDS-PP. O que é que aconteceu ao «dossier China», que, quando o Governo anterior saiu de funções, estava pendente apenas de uma assinatura? Por que é que são necessários quatro meses em relação a um processo que estava pendente de uma simples assinatura e que ficou na pasta para o Sr. Ministro tratar? Sr. Presidente, Srs. Deputados, também falámos aqui na defesa e na promoção destes setores e no facto de os portugueses quererem consumir em igualdade de circunstâncias produtos portugueses. Uma das medidas que estava prevista, pelo anterior Governo, no plano de ação para apoiar o setor do leite, mas que se aplica também ao setor da suinicultura, era a de rever os critérios das normas do programa Portugal Sou Eu e incentivar os produtores e a grande distribuição a colocar o selo da marca Portugal Sou Eu. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Queira terminar, Sr.ª Deputada. A Sr.ª PatríciaFonseca (CDS-PP): — Vou terminar, Sr. Presidente. Tal medida não tem qualquer tipo de peso em termos financeiros, nem para a grande distribuição, nem para os produtores do programa Portugal Sou Eu. Basta a Administração, em conjunto com o setor, definir as regras para que o leite português e a carne portuguesa possam ter o selo Portugal Sou Eu para que o consumidor, quando chegar ao supermercado, consiga identificar esse selo e saiba que se trata de um produto português. Aplausos do CDS-PP. O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, dá-me licença que use da palavra? O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Pede a palavra para que efeito? O Sr. Ascenso Simões (PS): — É para fazer uma interpelação à Mesa, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, gostaria de pedir à Mesa para distribuírem as atas da Comissão de Agricultura dos anos 2002 e 2003 a propósito da reforma da PAC, onde, nessas reuniões, foi claramente debatido com o Ministro Sevinate Pinto a redução e a eliminação das quotas leiteiras. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Muito obrigado, Sr. Deputado. Assim que essa documentação chegar à posse da Mesa, faremos imediatamente a distribuição. Entramos agora no ponto 4 da ordem de trabalhos, o qual consta da discussão dos projetos de lei n.os 16/XIII (1.ª) — Estipula o número máximo de alunos por turma (Os Verdes), 148/XIII (1.ª) — Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem (PCP) e 154/XIII (1.ª) — Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário (BE) e dos projetos de resolução n.os 213/XIII (1.ª) — Promoção do sucesso escolar através de um estratégico e adequado dimensionamento de turmas (CDS-PP), 216/XIII (1.ª) —
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 51-52
9 DE ABRIL DE 2016 51 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos a favor do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação do ponto 2 do mesmo projeto de resolução. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP. Srs. Deputados, relativamente aos projetos de lei n.os 16/XIII (1.ª) — Estipula o número máximo de alunos por turma (Os Verdes) e 148/XIII (1.ª) — Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem (PCP), aos projetos de resolução n.os 213/XIII (1.ª) — Promoção do sucesso escolar através de um estratégico e adequado dimensionamento de turmas (CDS-PP) e 216/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a progressiva redução do número de alunos por turma (PS), ao projeto de lei n.º 154/XIII (1.ª) — Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente na educação pré- escolar e nos ensinos básico e secundário (BE) e ao projeto de resolução n.º 217 XIII (1.ª) — Medidas para a promoção do sucesso escolar (BE) foram apresentados requerimentos por Os Verdes, pelo PCP, pelo CDS-PP, pelo PS e pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Educação e Ciência destas iniciativas legislativas, mencionando diversos prazos… A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, o requerimento de Os Verdes pede 90 dias para a baixa à Comissão competente. O Sr. Presidente: — O requerimento do PCP refere também 90 dias, o do CDS-PP refere 30 dias… O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP)): — Sr. Presidente, é para passar a 90 dias. O Sr. Presidente: — Era mencionado 30 dias mas, então, passa para 90. O requerimento do PS também refere o prazo de 90 dias, bem como o do BE. O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, o primeiro conjunto de requerimentos poderá ficar todo padronizado por 90 dias e os restantes, que se referem a outras iniciativas legislativas, ficam com um prazo de 30 dias. O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro, para uma interpelação à Mesa. O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, só para colaborar com a Mesa, sugeria que em todos os requerimentos de baixa a comissões se atendesse ao prazo máximo indicado. Com isso resolvíamos de uma forma antecipada o que o Sr. Presidente está a tentar dirimir caso a caso e que creio que vai demorar muito tempo. O Sr. Presidente: — Estou absolutamente de acordo com isso, Sr. Deputado, mas não posso deixar de referir aquilo que é a proposta que vem contida nos requerimentos. Se todos os Srs. Deputados estiverem de acordo, faremos conjuntamente as votações destes requerimentos de baixa à Comissão de Educação e Ciência, apresentados, respetivamente, por Os Verdes, pelo PCP, pelo CDS-PP, pelo PS e pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Educação e Ciência, sem votação, por um período de 90 dias, dos projetos de lei n.os 16/XIII (1.ª) e 148/XIII (1.ª), dos projetos de resolução n.os 213/XIII (1.ª) e 216/XIII (1.ª), do projeto de lei n.º 154/XIII (1.ª) e do projeto de resolução n.º 217/XIII (1.ª). Vamos votar. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Votação na generalidade — DAR I série
Sábado, 8 de outubro de 2016 I Série — Número 10 XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017) REUNIÃOPLENÁRIADE7DEOUTUBRODE 2016 Presidente: Ex.mo Sr. Jorge Lacão Costa Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Diogo Feijóo Leão Campos Rodrigues S U M Á R I O O Presidente (Jorge Lacão) declarou aberta a sessão às 10 horas e 6 minutos. A abrir o debate da interpelação n.º 7/XIII (2.ª) — Sobre políticas para a deficiência (BE), usou da palavra o Deputado Jorge Falcato Simões (BE), que utilizou, pela primeira vez, plataformas elevatórias para deficientes motores, facto que o Presidente saudou, realçando o simbolismo e o relevo que representam para o Parlamento, bem como para outras entidades públicas e privadas. Ainda na fase de abertura do debate, proferiu uma intervenção o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Vieira da Silva). Usaram da palavra, durante o debate, a diverso título, além daqueles oradores e dos Secretários de Estado da Educação (João Costa) e da Inclusão das Pessoas com Deficiência (Ana Sofia Antunes) — que o Presidente cumprimentou pelo valor do seu exemplo enquanto deficiente visual —, os Deputados Diana Ferreira (PCP), António Carlos Monteiro (CDS-PP), Rui Riso (PS), Joana Mortágua (BE), Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), Júlia Rodrigues (PS), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Sandra Pereira (PSD), José Moura Soeiro (BE), Feliciano Barreiras Duarte (PSD), Maria da Luz Rosinha (PS), Ilda Araújo Novo (CDS-PP), André Silva (PAN) e Maria Manuela Tender (PSD). No encerramento do debate, intervieram o Deputado Pedro Filipe Soares (BE) e a Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, tendo aquele Deputado, no final, agradecido aos serviços da Assembleia o trabalho desenvolvido com vista às alterações de infraestruturas no sentido de um melhor acolhimento de pessoas com deficiência ou incapacidade, ao que se associou o Presidente. Após leitura, a Câmara aprovou os votos n.os 137/XIII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do jogador e treinador de futebol Mário Wilson (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, Os Verdes e PAN), após o que a Câmara guardou 1 minuto de silêncio, e
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 154/XIII/1.ª ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA E POR DOCENTE NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO Exposição de motivos Após as eleições de outubro de 2015 constituiu-se uma nova maioria na Assembleia da República ficando assim reunidas condições para quebrar com a lógica do anterior Governo e da anterior maioria, de submissão às imposições da Troika e de ir até além da Troika em matéria de cortes na área social e, em particular, na Educação. O brutal desinvestimento que ao longo dos últimos três anos foi realizado abarcou basicamente todos os aspetos da política educativa - em apenas três anos, entre 2012 e 2014, o corte orçamental nas políticas de educação ultrapassou os 1300 milhões de euros. Das múltiplas estratégias de degradação do sistema público de ensino, o aumento do número de alunos por turma foi uma das medidas mais emblemáticas do último Governo. Turmas maiores são naturalmente mais difíceis de conhecer, de gerir e de motivar, em particular quando se procura a diferenciação pedagógica como estratégia de promoção do sucesso escolar. Os benefícios pedagógicos e até sociais de turmas mais reduzidas são fáceis de reconhecer, mas o corte foi cego. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 Não foi apenas o aumento do número máximo, mas também o aumento do número mínimo de alunos por turma que veio piorar a realidade das escolas. Sobretudo nas escolas das áreas metropolitanas o resultado foi a criação de turmas sobrelotadas, de difícil gestão e desastrosas do ponto de vista pedagógico. Por carência de recursos, as escolas foram muitas vezes obrigadas a criar turmas acima do que está legalmente previsto, acabando por prejudicar ainda mais e de forma permanente o direito à educação de muitas crianças e jovens. Em sentido contrário, o número médio de alunos por turma é muitas vezes apresentado como argumento contra a redução. Este argumento omite deliberadamente dois factos: o caráter profundamente assimétrico do país em que contrastam escolas de zonas despovoadas com escolas sobrelotadas nas grandes áreas metropolitanas; a razão/ ratio docente/aluno contabiliza muitos docentes que estão a desempenhar outras tarefas. O elevado número de turmas e de alunos a que estão obrigados os docentes, em particular aqueles que viram as cargas horárias das suas disciplinas diminuírem, é igualmente um enorme obstáculo a um ensino de qualidade que faça da diferenciação pedagógica a matriz do seu trabalho com os alunos. Neste sentido, as disposições inscritas no presente diploma procuram criar e melhorar as condições necessárias a um exercício da atividade docente capaz de garantir a qualidade do ensino ministrado, designadamente através do reforço dos requisitos necessários a um acompanhamento diferenciado dos alunos, assegurando assim a obtenção de resultados escolares que traduzam uma efetiva aquisição de aprendizagens e a adoção de estratégias necessárias e diferenciadas de combate ao insucesso e ao abandono escolares. Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, com este projeto de lei, propor: A definição do número máximo de alunos por turma nos ensinos pré-escolar, básico e secundário e no ensino recorrente; A definição de critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário; O estabelecimento de critérios para o desdobramento de turmas no ensino básico e secundário; Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 Número máximo de alunos e de turmas por docente. Para garantir que da aplicação da presente Lei não resultarão sobressaltos financeiros ao orçamento do Ministério da Educação estabelece-se a existência de um período transitório de aplicação progressiva da Lei, a iniciar no ano letivo 2017/2018 e a concluir no ano letivo de 2022/2023. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece princípios e orientações de organização da escola, designadamente em matérias relativas à dimensão das turmas e ao número máximo de alunos por docente. Artigo 2.º Âmbito A presente lei aplica-se aos agrupamentos de escola e às escolas não agrupadas da rede pública e aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação com o Estado. CAPÍTULO II DIMENSÃO DAS TURMAS Artigo 3.º Dimensão das turmas do ensino pré-escolar 1 - No ensino pré-escolar, a relação entre alunos e professor é de 19 crianças para um docente, devendo ainda ser colocado um assistente operacional por cada sala do estabelecimento de ensino. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4 2 - Quando se verifiquem condições especiais, nomeadamente a existência de crianças com necessidades educativas especiais ou outros critérios julgados pertinentes no quadro da autonomia das escolas, a relação entre alunos e professor é de 15 crianças por cada docente. Artigo 4.º Dimensão das turmas do ensino básico e secundário 1 - As turmas do 1º ciclo do ensino básico são constituídas por 20 alunos, não podendo ultrapassar esse limite. 2 - As turmas do 1º ciclo do ensino básico, que incluam mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos. 3 - As turmas do 5º ao 12º ano de escolaridade e as turmas do ensino recorrente são constituídas por um número mínimo de 18 e um número máximo de 22 alunos. 4 - Em qualquer nível de ensino, as turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais, cujo programa educativo individual o preveja, são constituídas por 18 alunos, não podendo uma turma incluir mais de 2 alunos nessas condições. Artigo 5.º Critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário 1 - Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos profissionais e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo de ensino recorrente, no nível secundário de educação: a) O número mínimo de alunos para a abertura de um curso é de 20 alunos e para a abertura de uma disciplina de opção é de 15 alunos; b) O número mínimo de alunos para abertura de uma especialização nos cursos profissionais e nos cursos artísticos especializados é de 15 alunos; c) Se o número de alunos inscritos for superior ao previsto no número anterior, é permitida a abertura de duas ou mais turmas de uma mesma especialização ou a Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5 abertura de outra especialização do mesmo curso tecnológico, não podendo o número de alunos em cada uma delas ser inferior a 8. d) Na especialização dos cursos artísticos especializados, o número de alunos não pode ser inferior a 8, independentemente do curso de que sejam oriundos. 2 - As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano letivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar com qualquer número de alunos quando for única. Artigo 6.º Critérios para o desdobramento de turmas no ensino básico e secundário 1 - É autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas dos ensinos básico e secundário sempre que este procedimento for considerado necessário ao desenvolvimento de trabalho prático nas diferentes áreas curriculares disciplinares. 2 - No ensino básico é autorizado o desdobramento nas seguintes áreas, quando o número de alunos da turma for superior a 15: a) Nas disciplinas de Ciências Naturais dos 2º e 3º ciclos de escolaridade, e na disciplina de Físico-Química do 3º ciclo de escolaridade, de modo a permitir a realização de trabalho experimental; b) No 2º ciclo, nas disciplinas da área disciplinar de Educação Artística e Tecnológica, de modo a permitir a realização de trabalho prático; c) No 3º ciclo, nas disciplinas da área disciplinar de Expressões e Tecnologias, de modo a permitir a realização de trabalho prático. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 6 CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE Artigo 7.º Número de alunos e de turmas por docente 1 - No primeiro ciclo do ensino básico o número máximo de alunos por docente é de 20, a que corresponde a atribuição máxima de 1 turma. 2 - No segundo e terceiro ciclos do ensino básico e no ensino secundário, o número máximo de alunos por docente é estabelecido de acordo com a carga horária semanal atribuída às diferentes disciplinas, nos seguintes termos: a) Aos docentes das disciplinas de Matemática e Português, do 2º e 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, é atribuído um máximo de 66 alunos, correspondente a 3 turmas; b) Aos docentes de outras disciplinas do 2º e 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário é atribuído um número máximo de alunos e de turmas que decorre da carga letiva semanal de cada disciplina, nos seguintes termos: i) Aos docentes de disciplinas com 1 tempo letivo semanal, correspondente a um máximo de 90 minutos, é atribuído um número máximo de 110 alunos, correspondente a 5 turmas; ii) Aos docentes de disciplinas com 2 tempos letivos semanais, correspondentes a um máximo de 180 minutos, é atribuído um número máximo de 88 alunos, correspondente a 4 turmas; iii) Aos docentes de disciplinas com 3 ou mais tempos letivos semanais, é atribuído um número máximo de 66 alunos, correspondente a 3 turmas. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 7 CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 8.º Período transitório Estabelece-se um período transitório de aplicação progressiva da presente Lei, a iniciar no ano letivo 2017/2018 e a concluir no ano letivo de 2022/2023, em termos a regulamentar pelo Governo no prazo de seis meses. Artigo 9.º Norma revogatória São revogadas todas as disposições que contrariem o previsto na presente lei. Artigo 10.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no início do ano letivo de 2017/2018. Assembleia da República, 1 de abril de 2016. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,