Grupo Parlamentar
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO n.º 214/XIII
Recomenda ao Governo que fixe em regulamento os casos em que as máquinas
agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tratocarros estão sujeitos a
matrícula, bem como permita o uso de gasóleo verde pelos mesmos
O Decreto-Lei nº 265-A/2001 de 28-09-2001 altera os Decretos-Leis números 114/94, de 3
de maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-
Leis números 162/2001, de 22 de maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho.
Com esta alteração ao Código da Estrada, a obrigatoriedade de matrícula prevista no artigo
117 rege-se pelo seguinte articulado:
“1 — Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde
que sujeitos a matrícula donde constem as características que permitam identificá-
los.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem
sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.
3 — Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os
motocultivadores e os tratocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em
regulamento.
4 — A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela
pessoa, singular ou coletiva, que proceder à sua admissão, importação ou
introdução no consumo em território nacional.
5 — Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho
nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação,
montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições
fixadas em diploma próprio.
6 — As características da matrícula são fixadas em regulamento.
7 — Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números
anteriores é sancionado com coima de € 600 a € 3000, salvo quando se tratar de
ciclomotor, tratocarro, trator ou reboque agrícola ou florestal, em que a coima é de €
300 a € 1500.”
Ora, desde a sua entrada em vigor, a 1 de outubro de 2001, que a regulamentação contida
no ponto 3 do supracitado articulado está por fazer, o que acarreta, sobretudo aos
pequenos agricultores, bastantes constrangimentos.
O facto de não possuírem matrícula, proibe que quaisquer dos equipamentos citados no
ponto 3 do articulado possam transitar na via pública, impedindo assim, por exemplo, um
pequeno trator de ir abastecer a um posto de combustível.
Impede ainda que o agricultor se desloque para a sua parcela de terreno ou oficina usando
o equipamento, que não pode também ser possuidor de seguro.
Tal situação acarreta portanto que o agricultor/proprietário não consiga usufruir na sua
plenitude de um equipamento agrícola adquirido legalmente aos comerciantes do ramo,
sendo certo que na maior parte do país predomina o minifúndio. Assim, estes agricultores
são de alguma forma inibidos de contribuir para a sua própria economia e para a economia
do país.
O impedimento da circulação na via pública onera o pequeno agricultor em mais recursos
económicos, visto não poder utilizar os seus próprios equipamentos agrícolas, sendo
obrigado a contratar um prestador de serviços, caso contrário será sancionado conforme o
citado ponto 7 do artigo 117º do Código da Estrada.
Também nos parece da mais elementar justiça que estes agricultores possam beneficiar do
abastecimento do gasóleo agrícola, pois a larga maioria destes equipamentos se movem a
gasóleo e se destinam a ser utilizados em atividades agrícolas. O facto de não poderem
utilizar o chamado “gasóleo colorido” leva a uma discriminação negativa destes agricultores
e onera ainda mais a sua atividade.
É certo que a falta de regulamentação desde 2001 atravessou vários governos.
Apresentamos agora este Projeto de Resolução, por termos sido recentemente alertados
para a situação por uma Cooperativa do setor.
Por todas estas realidades , ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe que a Assembleia da República
recomende ao Governo que:
Fixe em regulamento os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os
motocultivadores e os tratocarros estão sujeitos a matrícula, tal e como determina o
nº3 do artigo 117 do Código da Estrada, bem como permita o uso de gasóleo verde
pelos mesmos.
Assembleia da República, 1 de Abril de 2016
Os deputados do CDS-PP
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Publicação — DAR II série A — 32-33 — 04/04/2016
II SÉRIE-A — NÚMERO 65 32
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – O regime previsto no presente artigo não é aplicável nos casos em que um estabelecimento ou entidade
sem fins lucrativos situados no locado tenham sido classificados como de interesse histórico ou cultural local,
nos termos do respetivo regime jurídico, casos em que se mantém o espaço classificado no locado.
Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Nos casos em que um estabelecimento ou entidade sem fins lucrativos situados no locado tenham sido
classificados como de interesse histórico ou cultural local, nos termos do respetivo regime jurídico, não há lugar
a denúncia do contrato pelo senhorio nos termos previstos no presente artigo.”
Artigo 6.º
Regime transitório
Até à aprovação dos regulamentos previstos no artigo 2.º, podem as câmaras municipais proceder à
classificação de estabelecimentos e entidades sem fins lucrativos como de interesse histórico ou cultural local
com base nos critérios referidos no n.º 2 do artigo 3.º, e após parecer prévio da Direção-Geral do Património
Cultural.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2016.
Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Miguel Coelho — Helena Roseta — Tiago Barbosa Ribeiro —
Maria da Luz Rosinha — Luís Vilhena.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 214/XIII (1.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE FIXE EM REGULAMENTO OS CASOS EM QUE AS MÁQUINAS
AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS, OS MOTOCULTIVADORES E OS TRATOCARROS ESTÃO SUJEITOS A
MATRÍCULA, BEM COMO PERMITA O USO DE GASÓLEO VERDE PELOS MESMOS
O Decreto-Lei n.º 265-A/2001 de 28-09-2001 altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de maio, e 2/98, de 3
de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de maio, e 178-
A/2001, de 12 de junho.
Com esta alteração ao Código da Estrada, a obrigatoriedade de matrícula prevista no artigo 117 rege-se
pelo seguinte articulado: