PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 148/XIII/1.ª
Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria
do processo de ensino-aprendizagem
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), a educação pré-escolar visa
“estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o
desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades”; já o ensino básico tem
como objetivo “assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes
garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade
de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade
estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da
solidariedade social”; no ensino secundário pretende-se “fomentar a aquisição e
aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão
crítica, na observação e na experimentação”.
Tais objetivos são incompatíveis com turmas nas quais o professor não tem condições
objetivas de acompanhar próxima e atempadamente o processo de aprendizagem
específico de cada um dos alunos, quer seja na educação pré-escolar, quer seja no
ensino básico ou secundário.
Ao longo destes anos, têm-se generalizado situações de aumento da carga burocrática
do trabalho docente e de negação de condições para um ensino individualizado,
conforme consagra a LBSE, que afetam docentes dos diferentes níveis e graus de
ensino e educação.
Também do ponto de vista humano e pedagógico, às exigências que se colocam à
Escola Pública devem corresponder os meios e as condições adequados. A capacidade
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de acompanhamento de cada aluno, o relacionamento com as famílias dos estudantes,
por parte dos professores, tem uma relação direta com a dimensão das turmas que
lecionam e com o número total de estudantes com que trabalham. A continuação de
uma política de empobrecimento dos recursos materiais e humanos da Escola coloca
os professores numa posição cada vez mais frágil perante o papel que lhes cabe
cumprir e representa um desgaste ainda mais acentuado no âmbito dos fatores que
caracterizam o desempenho do papel docente. A tudo isso correspondem efeitos na
eficácia pedagógica das escolas e na equidade e igualdade dos estudantes no acesso,
fruição e frequência da Escola Pública.
O anterior Governo PSD/CDS, aprovou o aumento do número de alunos por turma,
não resolveu e, pelo contrário, acentuou o problema da constituição de turmas do 1.º
Ciclo integrando diversos anos de escolaridade, impediu as escolas de respeitarem os
limites previstos nos normativos legais para turmas que integram alunos com
necessidades educativas especiais, não permitiu a aprovação de qualquer limite ao
número de níveis e de turmas a atribuir a cada docente e ainda dificultou a
constituição de turmas nas escolas públicas, através de diferentes mecanismos, tendo
favorecido a sua criação e financiamento nas escolas privadas.
Segundo o artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), cabe ao Estado
efetivar “ as condições para que a Educação, realizada através da escola e de outros
meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das
desigualdades económicas, sociais e culturais ”. Contudo, este dever tem sido
reiteradamente desrespeitado por sucessivos governos e de forma particularmente
grave pelo anterior Governo PSD/CDS que, apostando numa política de
desmantelamento da Escola Pública Democrática e do seu papel, aprofundou medidas
de degradação das condições de organização pedagógica e de funcionamento,
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refletindo-se negativamente nas condições de aprendizagem e na própria qualidade do
ensino.
O ataque do anterior Governo PSD/CDS à Escola Pública refletiu-se também numa
reorganização curricular implementada não com o objetivo de melhoria da qualidade
pedagógica, mas visando o despedimento de professores e a desvalorização de
diversas áreas curriculares, bem como dos respetivos profissionais. Tal desvalorização
curricular integrou-se numa ação de deliberada fragilização da formação e da cultura
integral do indivíduo.
Em vez de trabalhar para a atenuação e eliminação das desigualdades económicas e
sociais, o Governo PSD/CDS encerrou ainda mais escolas públicas e esbanjou dinheiro
público com colégios privados, tal como promoveu a escola dual e desviou milhares de
alunos para desvalorizadas vias ditas vocacionais, estimulando uma maior elitização do
ensino.
O encerramento de escolas e a imposição de mega agrupamentos, o aumento do
número de alunos por turma, entre outras medidas relacionadas com a sua
constituição, e a reorganização curricular imposta resultaram no despedimento de
milhares de professores e outros profissionais, ilustrando bem o projeto ideológico
que o Governo PSD/CDS teve sobre o papel da Escola Pública. Segundo auditoria do
Tribunal de Contas, para uma redução de cerca de 8% de alunos, ao longo da anterior
Legislatura o número de professores das escolas diminuiu em cerca de 23%.
O empobrecimento financeiro e pedagógico das escolas, a precarização das relações
laborais em contexto escolar, as inadequadas medidas tomadas ao nível da rede
escolar, a promoção da municipalização e a eliminação da gestão democrática das
escolas têm também impacto na degradação da qualidade de ensino, com particular
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prejuízo para as crianças e jovens mais vulneráveis ao risco de insucesso e abandono
escolar.
“Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de
acesso e êxito escolar”, pode ler-se no artigo 74.º da CRP. No entanto, a política
educativa seguida pelos sucessivos governos tem colocado em causa este direito, com
base em objetivos economicistas e programáticos assentes numa estratégia de
desresponsabilização do Estado, com tradução numa desfiguração do papel da Escola
Pública, criando espaço fértil para a progressiva privatização e “empresarialização”
deste importante pilar da democracia.
A escola pública de qualidade deve responder sempre aos objetivos da inclusão,
garantindo efetivamente a igualdade de oportunidades para todos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a constituição de turmas nos estabelecimentos públicos de
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
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Artigo 2.º
Constituição de turmas
Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica, em
respeito pelas especificidades previstas nos projetos educativos das escolas ou
agrupamentos.
Artigo 3.º
Estabelecimentos de educação pré-escolar
1 - Nos estabelecimentos de educação pré-escolar a relação deve ser de 19
crianças para um docente.
2 - Quando se trate de uma turma homogénea de 3 anos de idade, o número de
crianças por turma não pode ser superior a 15.
3 - As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou
outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, são constituídas por um
número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas
condições.
4 - No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico
Individual, o limite previsto no número anterior reduz para 1 aluno por turma.
5 - Sem prejuízo dos números anteriores, deve ainda ser colocado um auxiliar por
sala de educação pré-escolar.
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Artigo 4.º
Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico
1 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por um número
máximo de 19 alunos.
2 - As turmas de 1.º ciclo que incluam alunos de mais de 1 ano de escolaridade
são constituídas por um número máximo de 15 alunos.
3 - As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou
outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia
dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, são constituídas por
um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos
nestas condições.
4 - No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico
Individual, o limite previsto no número anterior reduz para 1 aluno por
turma.
5 - As turmas do 1º ciclo do ensino básico são constituídas por alunos de um
ano de escolaridade.
6 - Excecionalmente as turmas de 1.º ciclo do ensino básico podem ser
constituídas por mais de que um ano de escolaridade, desde que sejam
sequenciais e respeitem um máximo de dois anos de escolaridade por
turma.
7 - Cabe aos órgãos pedagógicos do agrupamento de escolas ou escolas não
agrupadas a decisão fundamentada da criação de turmas com mais do que
um ano de escolaridade.
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Artigo 5.º
Constituição de turmas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico
1 - As turmas do 5.º ao 9.º ano de escolaridade são constituídas por um
número máximo de 20 alunos.
2 - Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de
uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as ofertas
de escola é de 10 alunos.
3 - As turmas de 2.º ciclo que integrem alunos com necessidades educativas
especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro
da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, são
constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir
mais de 2 alunos nestas condições.
4 - As turmas de 3.º ciclo que integrem alunos com necessidades educativas
especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro
da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, são
constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir
mais de 2 alunos nestas condições.
5 - No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico
Individual, o limite previsto nos números anteriores reduz para 1 aluno por
turma.
6 - Do 5.º ao 9.º ano, cada docente não poderá lecionar, simultaneamente,
mais de cinco turmas, num limite máximo de 120 alunos, nem mais de três
níveis.
7 - Não sendo possível respeitar o previsto no número anterior, por motivos
devidamente justificados, o docente tem uma redução da componente
letiva correspondente a 1 hora por cada disciplina, programa ou turma que
ultrapasse o definido.
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Artigo 6.º
Constituição de turmas no Ensino Secundário nos cursos científico-humanísticos
e nos cursos artísticos especializados
1 - Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos
artísticos especializados, as turmas são constituídas por um número
máximo de 22 alunos.
2 - Nos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos para
abertura de especialização é de 8.
3 - O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de
formação científico-tecnológica, decorrente do regime de permeabilidade
previsto na legislação em vigor, pode funcionar em qualquer número de
alunos, desde que respeitem os máximos previstos na presente lei.
4 - As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou
outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia
dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, são constituídas por
um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos
nestas condições.
5 - No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico
Individual, o limite previsto no número anterior reduz para 1 aluno por
turma.
6 - No ensino secundário cada docente não poderá lecionar, simultaneamente,
mais de cinco turmas, num limite máximo de 120 alunos, nem mais de três
níveis.
7 - Não sendo possível respeitar o previsto no número anterior, por motivos
devidamente justificados, o docente tem uma redução da componente
letiva correspondente a 1 hora por cada disciplina, programa ou turma que
ultrapasse o definido.
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Grupo Parlamentar
Artigo 7.º
Cursos Profissionais do 3.º Ciclo e Ensino Secundário
1 - Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número máximo de
18 alunos, exceto nos cursos profissionais de música, em que o limite máximo é
14 alunos por turma.
2 - As turmas de 3.º ciclo e de ensino secundário do ensino profissional que
integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios
pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições,
são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir
mais de 2 alunos nestas condições.
3 - As turmas do ensino profissional da música que integrem alunos com
necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados
pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas
não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 12 alunos, não
podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
4 - No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico
Individual, o limite previsto nos números anteriores reduz para 1 aluno por
turma.
Artigo 8.º
Ensino Recorrente
1 - Nos cursos científico-humanísticos é criada, nos estabelecimentos de ensino
que para tal disponham de condições logísticas e de modo a proporcionar uma
oferta distribuída regionalmente, a modalidade de ensino recorrente, cujas
turmas são constituídas por um número máximo de 22 alunos.
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2 - As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou
outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, são constituídas por um
número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas
condições.
3 - No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico
Individual, o limite previsto no número anterior reduz para 1 aluno por turma.
Artigo 9.º
Disposições comuns à constituição de turmas
1 - O desdobramento das turmas ou o funcionamento de forma alternada de
disciplinas dos ensinos básico e secundário e dos cursos profissionais é
autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias.
2 - A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número
superior ao estabelecido nos artigos 3.º a 7.º carece de decisão deviamente
fundamentada do conselho pedagógico.
Artigo 10.º
Homologação da constituição de turmas
1 - Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, de acordo com o
previsto na lei e sob proposta dos agrupamentos de escola e escolas não
agrupadas, homologar a constituição das turmas no âmbito da rede de oferta
educativa e formativa.
2 - Compete, ainda, à Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares proceder à
divulgação da rede escolar pública, com informação sobre a área de influência
dos respetivos estabelecimentos de educação e de ensino.
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
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3 - A informação prevista no número anterior deverá ser facultada até ao dia 30 de
maio de cada ano e divulgada nos sítios de estilo.
Artigo 11.º
Norma Transitória
1 – O previsto na presente lei é aplicado progressivamente, tendo por base, entre
outros, os seguintes critérios:
a) Turmas do primeiro ano de cada ciclo de ensino, designadamente o 1.º ano, 5.º
ano e 7.º ano do ensino básico e o 10.º ano do ensino secundário;
b)Turmas que sejam constituídas por alunos com NEE;
c) Turmas em que o nível de insucesso escolar, no último ano letivo, tenha sido
superior à média nacional;
d) Turmas do ensino pré-escolar;
2 – O Governo regulamenta no prazo de 30 dias o disposto no número anterior.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no ano letivo seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2016
Os Deputados,
ANA VIRGÍNIA PEREIRA; DIANA FERREIRA; PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; BRUNO
DIAS; ANA MESQUITA; RITA RATO; JORGE MACHADO; JOÃO RAMOS; CARLA CRUZ
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Publicação — DAR II série A — 3-7 — 31/03/2016
31 DE MARÇO DE 2016 3
2- O título de Deputado Honorário é concretizado em diploma a ser entregue aos próprios pelo Presidente
da Assembleia da República.
Aprovada em 31 de março de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.O 148/XIII (1.ª)
ESTABELECE MEDIDAS DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA VISANDO A
MELHORIA DO PROCESSO DE ENSINO-APRENDIZAGEM
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), a educação pré-escolar visa “estimular as
capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas
potencialidades”; já o ensino básico tem como objetivo “assegurar uma formação geral comum a todos os
portugueses que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade
de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a
realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social”; no ensino secundário pretende-se
“fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão
crítica, na observação e na experimentação”.
Tais objetivos são incompatíveis com turmas nas quais o professor não tem condições objetivas de
acompanhar próxima e atempadamente o processo de aprendizagem específico de cada um dos alunos, quer
seja na educação pré-escolar, quer seja no ensino básico ou secundário.
Ao longo destes anos, têm-se generalizado situações de aumento da carga burocrática do trabalho docente
e de negação de condições para um ensino individualizado, conforme consagra a LBSE, que afetam docentes
dos diferentes níveis e graus de ensino e educação.
Também do ponto de vista humano e pedagógico, às exigências que se colocam à Escola Pública devem
corresponder os meios e as condições adequados. A capacidade de acompanhamento de cada aluno, o
relacionamento com as famílias dos estudantes, por parte dos professores, tem uma relação direta com a
dimensão das turmas que lecionam e com o número total de estudantes com que trabalham. A continuação de
uma política de empobrecimento dos recursos materiais e humanos da Escola coloca os professores numa
posição cada vez mais frágil perante o papel que lhes cabe cumprir e representa um desgaste ainda mais
acentuado no âmbito dos fatores que caracterizam o desempenho do papel docente. A tudo isso correspondem
efeitos na eficácia pedagógica das escolas e na equidade e igualdade dos estudantes no acesso, fruição e
frequência da Escola Pública.
O anterior Governo PSD/CDS, aprovou o aumento do número de alunos por turma, não resolveu e, pelo
contrário, acentuou o problema da constituição de turmas do 1.º ciclo integrando diversos anos de escolaridade,
impediu as escolas de respeitarem os limites previstos nos normativos legais para turmas que integram alunos
com necessidades educativas especiais, não permitiu a aprovação de qualquer limite ao número de níveis e de
turmas a atribuir a cada docente e ainda dificultou a constituição de turmas nas escolas públicas, através de
diferentes mecanismos, tendo favorecido a sua criação e financiamento nas escolas privadas.
Segundo o artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), cabe ao Estado efetivar “as condições
para que a Educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de
oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais”. Contudo, este dever tem sido
reiteradamente desrespeitado por sucessivos governos e de forma particularmente grave pelo anterior Governo
PSD/CDS que, apostando numa política de desmantelamento da Escola Pública Democrática e do seu papel,
aprofundou medidas de degradação das condições de organização pedagógica e de funcionamento, refletindo-
se negativamente nas condições de aprendizagem e na própria qualidade do ensino.
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Discussão generalidade — DAR I série — 43-51 — 08/04/2016
8 DE ABRIL DE 2016
A Sr.ª AssunçãoCristas (CDS-PP): — Muito bem!
A Sr.ª PatríciaFonseca (CDS-PP): — De facto, as medidas não são conhecidas. No entanto, conhecemos
um comunicado do Gabinete do Sr. Ministro que dava conta de que, na reunião de ministros da agricultura,
defendeu várias medidas, algumas das quais foram parcialmente aprovadas, como, por exemplo, a admissão
do princípio de que é necessário reduzir a produção no setor da suinicultura.
Não percebo, Srs. Deputados, como é que, num País que produz apenas 60% do que consome, vamos
defender a redução da produção no setor da suinicultura. O que nós queremos é produzir mais e procurar novos
mercados.
Aplausos do CDS-PP.
O que é que aconteceu ao «dossier China», que, quando o Governo anterior saiu de funções, estava
pendente apenas de uma assinatura? Por que é que são necessários quatro meses em relação a um processo
que estava pendente de uma simples assinatura e que ficou na pasta para o Sr. Ministro tratar?
Sr. Presidente, Srs. Deputados, também falámos aqui na defesa e na promoção destes setores e no facto de
os portugueses quererem consumir em igualdade de circunstâncias produtos portugueses. Uma das medidas
que estava prevista, pelo anterior Governo, no plano de ação para apoiar o setor do leite, mas que se aplica
também ao setor da suinicultura, era a de rever os critérios das normas do programa Portugal Sou Eu e incentivar
os produtores e a grande distribuição a colocar o selo da marca Portugal Sou Eu.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Queira terminar, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª PatríciaFonseca (CDS-PP): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Tal medida não tem qualquer tipo de peso em termos financeiros, nem para a grande distribuição, nem para
os produtores do programa Portugal Sou Eu. Basta a Administração, em conjunto com o setor, definir as regras
para que o leite português e a carne portuguesa possam ter o selo Portugal Sou Eu para que o consumidor,
quando chegar ao supermercado, consiga identificar esse selo e saiba que se trata de um produto português.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, dá-me licença que use da palavra?
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Pede a palavra para que efeito?
O Sr. Ascenso Simões (PS): — É para fazer uma interpelação à Mesa, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, gostaria de pedir à Mesa para distribuírem as atas da
Comissão de Agricultura dos anos 2002 e 2003 a propósito da reforma da PAC, onde, nessas reuniões, foi
claramente debatido com o Ministro Sevinate Pinto a redução e a eliminação das quotas leiteiras.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Muito obrigado, Sr. Deputado. Assim que essa documentação
chegar à posse da Mesa, faremos imediatamente a distribuição.
Entramos agora no ponto 4 da ordem de trabalhos, o qual consta da discussão dos projetos de lei n.os 16/XIII
(1.ª) — Estipula o número máximo de alunos por turma (Os Verdes), 148/XIII (1.ª) — Estabelece medidas de
redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem (PCP) e
154/XIII (1.ª) — Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente na educação pré-escolar e
nos ensinos básico e secundário (BE) e dos projetos de resolução n.os 213/XIII (1.ª) — Promoção do sucesso
escolar através de um estratégico e adequado dimensionamento de turmas (CDS-PP), 216/XIII (1.ª) —
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 51-52 — 09/04/2016
9 DE ABRIL DE 2016
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos
a favor do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação do ponto 2 do mesmo projeto de resolução.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos
a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, relativamente aos projetos de lei n.os 16/XIII (1.ª) — Estipula o número máximo de alunos
por turma (Os Verdes) e 148/XIII (1.ª) — Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando
a melhoria do processo de ensino-aprendizagem (PCP), aos projetos de resolução n.os 213/XIII (1.ª) —
Promoção do sucesso escolar através de um estratégico e adequado dimensionamento de turmas (CDS-PP) e
216/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a progressiva redução do número de alunos por turma (PS), ao projeto
de lei n.º 154/XIII (1.ª) — Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente na educação pré-
escolar e nos ensinos básico e secundário (BE) e ao projeto de resolução n.º 217 XIII (1.ª) — Medidas para a
promoção do sucesso escolar (BE) foram apresentados requerimentos por Os Verdes, pelo PCP, pelo CDS-PP,
pelo PS e pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Educação e Ciência destas iniciativas legislativas,
mencionando diversos prazos…
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, o requerimento de Os Verdes pede 90 dias para a
baixa à Comissão competente.
O Sr. Presidente: — O requerimento do PCP refere também 90 dias, o do CDS-PP refere 30 dias…
O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP)): — Sr. Presidente, é para passar a 90 dias.
O Sr. Presidente: — Era mencionado 30 dias mas, então, passa para 90.
O requerimento do PS também refere o prazo de 90 dias, bem como o do BE.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, o primeiro conjunto de requerimentos poderá ficar todo
padronizado por 90 dias e os restantes, que se referem a outras iniciativas legislativas, ficam com um prazo de
30 dias.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro, para uma interpelação à Mesa.
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, só para colaborar com a Mesa, sugeria que em todos os
requerimentos de baixa a comissões se atendesse ao prazo máximo indicado.
Com isso resolvíamos de uma forma antecipada o que o Sr. Presidente está a tentar dirimir caso a caso e
que creio que vai demorar muito tempo.
O Sr. Presidente: — Estou absolutamente de acordo com isso, Sr. Deputado, mas não posso deixar de
referir aquilo que é a proposta que vem contida nos requerimentos.
Se todos os Srs. Deputados estiverem de acordo, faremos conjuntamente as votações destes requerimentos
de baixa à Comissão de Educação e Ciência, apresentados, respetivamente, por Os Verdes, pelo PCP, pelo
CDS-PP, pelo PS e pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Educação e Ciência, sem votação, por um
período de 90 dias, dos projetos de lei n.os 16/XIII (1.ª) e 148/XIII (1.ª), dos projetos de resolução n.os 213/XIII
(1.ª) e 216/XIII (1.ª), do projeto de lei n.º 154/XIII (1.ª) e do projeto de resolução n.º 217/XIII (1.ª).
Vamos votar.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
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Votação na generalidade — DAR I série — 08/10/2016
Sábado, 8 de outubro de 2016 I Série — Número 10
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
REUNIÃOPLENÁRIADE7DEOUTUBRODE 2016
Presidente: Ex.mo Sr. Jorge Lacão Costa
Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Diogo Feijóo Leão Campos Rodrigues
S U M Á R I O
O Presidente (Jorge Lacão) declarou aberta a sessão às
10 horas e 6 minutos. A abrir o debate da interpelação n.º 7/XIII (2.ª) — Sobre
políticas para a deficiência (BE), usou da palavra o Deputado Jorge Falcato Simões (BE), que utilizou, pela primeira vez, plataformas elevatórias para deficientes motores, facto que o Presidente saudou, realçando o simbolismo e o relevo que representam para o Parlamento, bem como para outras entidades públicas e privadas. Ainda na fase de abertura do debate, proferiu uma intervenção o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Vieira da Silva).
Usaram da palavra, durante o debate, a diverso título, além daqueles oradores e dos Secretários de Estado da Educação (João Costa) e da Inclusão das Pessoas com Deficiência (Ana Sofia Antunes) — que o Presidente cumprimentou pelo valor do seu exemplo enquanto deficiente visual —, os Deputados Diana Ferreira (PCP), António Carlos
Monteiro (CDS-PP), Rui Riso (PS), Joana Mortágua (BE), Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), Júlia Rodrigues (PS), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Sandra Pereira (PSD), José Moura Soeiro (BE), Feliciano Barreiras Duarte (PSD), Maria da Luz Rosinha (PS), Ilda Araújo Novo (CDS-PP), André Silva (PAN) e Maria Manuela Tender (PSD).
No encerramento do debate, intervieram o Deputado Pedro Filipe Soares (BE) e a Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, tendo aquele Deputado, no final, agradecido aos serviços da Assembleia o trabalho desenvolvido com vista às alterações de infraestruturas no sentido de um melhor acolhimento de pessoas com deficiência ou incapacidade, ao que se associou o Presidente.
Após leitura, a Câmara aprovou os votos n.os 137/XIII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do jogador e treinador de futebol Mário Wilson (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, Os Verdes e PAN), após o que a Câmara guardou 1 minuto de silêncio, e
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